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quarta-feira, 27 de maio de 2009

1ª Tarefa - Prevenção e Precaução

A CRP aborda as preocupações ambientais numa óptica objectiva, isto é, quanto à tarefa do Estado na protecção dos valores ambientais, e numa óptica subjectiva, promovendo o direito do ambiente a direito fundamental. Daí, podermos afirmar que, de facto, estamos perante uma “Constituição Verde”, ainda que recente.
Os Princípios, como importante categoria técnico-jurídica, não poderiam, pois, deixar de marcar presença na CRP, introduzindo nesta as orientações fundamentais do Direito do Ambiente português. O Princípio da Prevenção figura entre eles como um dos mais importantes e específicos. As razões prendem-se com a proliferação de factores de risco para a Natureza e com a sensibilização e alerta sociais.
O Princípio da Prevenção visa evitar lesões do meio-ambiente, procurando antever potenciais situações danosas, independentemente da sua causa, no sentido da adopção de meios cautelares.
O Professor Vasco Pereira da Silva entende o princípio numa acepção lata, isto é, abarcando, quer o objectivo de evitar perigos imediatos e concretos (sentido restrito, para uns) quer o de afastar eventuais riscos futuros. Quanto a este último objectivo, a tendência actual tem sido para enquadrá-lo num novo princípio – o Princípio da Precaução. Quanto ao Professor, é expressa a sua discordância, pelo que propõe, mantendo o seu entendimento, a construção de uma noção ampla de prevenção. Como razões, invoca: a difícil diferenciação linguística; a fragilidade dos critérios utilizados na distinção e a incerteza quanto aos resultados a que leva, que podem levar a interpretações radicais e desequilibradas; as consequências dai decorrentes, como admitir o princípio de “in dubio pro natura”, edificado a partir do P. da Precaução e a inversão do ónus da prova; por fim, a consagração constitucional do p. da prevenção, possivelmente configurada em termos amplos.
Os argumentos do Professor são, a meu ver, muito convincentes. De facto, parece-me desnecessária a autonomização de que se vem falando. A previsão constitucional do P. da Prevenção parece-me suficiente para uma eficaz protecção do ambiente e é a partir dela que se deve equacionar o seu raio de acção e a sua mira, seja em termos mais ou menos amplos. Outra solução poderá levar a medidas fúteis e, sobretudo, excessivas, que só podem ser almejo do “recém-fundamentalismo” ecológico (que julgo ser reprovável). É impossível ignorar a balança de interesses em jogo e deixar de fazer uma avaliação ponderada e, de preferência, imparcial.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

5ª Tarefa- O artigo 66º da CRP

Quanto ao bem jurídico ambiente, podemos falar em duas concepções essenciais: concepção ampla, segundo a qual o ambiente abrange quer os bens naturais (flora, fauna, ar, água, etc.), quer os bens culturais (património e paisagem), isto é, tanto relevam os recursos naturais como as actuações humanas associadas; concepção restrita, que entende o ambiente como o conjunto dos recursos naturais e respectiva interligação, sendo que o Direito do Ambiente seria formado por normas de protecção dos elementos ambientais.
A noção ampla tem apoio na letra do artigo 5º/2 da Lei de Bases do Ambiente, muito embora surjam, na mesma lei, artigos que contrariam esse sentido. O artigo 66º da Constituição da República Portuguesa vem introduzir novas contradições a esta questão. Por um lado, neste artigo, faz-se referência, na sua epígrafe, a ambiente juntamente com qualidade de vida, traduzindo uma vertente antropocêntrica, e, no seu nº1, a bom ambiente como ambiente humano e sadio. Por outro, não se faz distinção entre tutela do ambiente e ordenamento do território, protecção do património cultural e urbanismo. Porém, logo no seu nº1, com as referências ao equilíbrio ecológico e, no nº 2, ao desenvolvimento sustentável dão-se alguns passos no sentido da adopção de uma concepção mais restrita e parece estar-se perante uma “terceira via”. Desta forma, entende-se que o ambiente carece de protecção, sem ignorar o seu lado instrumental, perante o homem, o que implica responsabilização pelo equilíbrio ecológico. Esta terceira via é designada por “antropocentrismo alargado”.
No artigo 66ª da CRP, o direito ao ambiente configura, assim, um direito-dever, isto é, a sua natureza assenta tanto no direito ao ambiente, como no dever de conservação do ambiente, não podendo ser entendido como um verdadeiro direito subjectivo, tal como defende CARLA AMADO GOMES.
A visão do artigo em análise é, pois, antropocêntrica, ainda que com as suas especificidades.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

2ª Tarefa - Comentário ao excerto da obra "Frontiers of Justice", da autoria da Prof. Martha C. Nussbaum

A autora questiona as condições degradantes a que são sujeitos os animais circenses, evocando a ideia de “existência digna” como premissa para a defesa dos animais, mais especificamente dos animais com este fim. Introduz uma noção de existência digna pela negativa, isto é, descreve o que não é viver com dignidade, com referência à forma de tratamento dos animais que participam no espectáculo. Entende, ainda, tratar-se de uma questão de justiça premente, intrigando-se com o facto de a “asa do direito” ainda não abraçar outras espécies, para além da dos animais racionais que somos nós.
De facto, concordo com a autora quando se refere ao tratamento dos animais, pela família circense, naqueles termos. A maior parte dos animais é selvagem e ávida da liberdade própria da vida selvagem. Ainda que domesticável (mesmo nós somos!), não tenho dúvidas que, neste caso, as condições do habitat natural serão sempre preferíveis às do habitat do homem, justamente por serem “naturais”. Há, porém, situações excepcionais que exigem intervenção humana, como são as de espécies em vias de extinção, em que, na maior parte dos casos, a culpa é também humana.
Por outro lado, segundo o que é divulgado e como alude a autora, os animais do circo são, muitas vezes, agredidos fisicamente, privados de uma boa alimentação e enjaulados de forma claustrofóbica.
Não se trata apenas de uma questão de gosto, mas há efectivamente uma vertente cultural nesta questão e o que é cultura, é por definição, aceite. Na verdade, não considero censurável o gosto pelo evento, compreendo-o muito bem, embora não deixe de ter a impressão de que ir ao circo é compactuar com o que nele está implicado.
A questão é, pois, jurídica; está em causa a protecção jurídica dos animais contra o comportamento humano e se, afinal, lhes deverão ser atribuídos direitos. Quanto à protecção jurídica, não há dúvidas de que os animais são dela merecedores. Ela já existe, ainda que de forma ténue e insuficiente. À face da lei, os animais são, como se sabe, havidos como coisas, o que não pode resultar na permissão de situações verdadeiramente cruéis e desprovidas de qualquer sentido de humanidade. A ideia é a de que um comportamento com valoração negativa, para além das consequências exteriores, contaminará o seu autor, isto é, os efeitos nocivos revoltar-se-ão contra este. Todos consideramos vil a atitude de molestar um “animalzinho”, mas a verdade é que ninguém sabe bem explicar a razão, sobretudo aqueles que, em contrapartida, não a identificam com uma atitude contra uma pessoa. A meu ver, deve pegar-se naquela ideia e transportá-la para a realidade dos animais, isto é, se alguém inflige algum mal num animal não racional, a sua conduta terá que ser objectivamente apreciada e negativamente valorada pela ordem jurídica, abstraindo do facto de ser uma pessoa ou animal, embora a natureza da tutela seja muito diferente nos dois casos. Por exemplo, ao nível do direito penal, que está exclusivamente ao serviço de valores humanos, a tentativa é punível, pese embora não haja desvalor do resultado.
Por fim, não me parece que possam ser conferidos direitos subjectivos aos animais, pelo menos, não nos mesmos termos do que às pessoas. A protecção máxima deve ser dada às pessoas, principalmente quando a vida humana á o valor mais elevado, na ordem jurídica. No entanto, há comportamentos contra os animais inaceitáveis e, por isso, um sentido de dignidade, que não o nosso, que lhes deve ser assegurado.