Tarefa 6 – É o Principio do Desenvolvimento Sustentavel um verdadeiro Principio?
“Atentem à seguinte questão:
«Por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico».
Carla Amado Gomes, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149”
O extracto textual de CARLA AMADO GOMES prende-se com a temática da desconsideração de certos Princípios como tais no âmbito de determinadas decisões, cujo conteúdo acaba, muitas vezes, por ser interpretado de uma forma propensa a uma campanha publicista e economicista ao invés da verdadeira essência cuja previsão do Princípio teria.
Parece-me que a autora tenta exprimir a flexibilidade exagerada que certos preceitos acabam por ter aquando da sua aplicação/verificação quando, na verdade, a ideia de um “Principio” é algo estruturador, algo que serve de fundação, creio ser essa a intenção quando é invocada a ideia de uma “natureza principiológica”.
É fácil perceber como a, tão recorrente, verificação de decisões que são completamente adversas e alienadas a uma ponderação da razão entre benefício económico e prejuízo ambiental possa de facto dar lugar a uma ideia de fragilidade do estatuto de “Principio”.
No entanto creio que o facto da aplicação não ser respeitada, ou por vezes ignorada não pode ser determinante na aferição de uma previsão como Principio ou não. Tal como uma lei, pela sua violação não deixará de ser lei. A meu ver, a ocasional violação de um Principio deve alertar para medidas que o apliquem e não suscitar o carácter do mesmo.
Importa, a este ponto, a verificação do assento Constitucional do referido Principio do Desenvolvimento Sustentável, este encontra-se no numero 2 do artigo 66º:
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
(…)
2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
Vemos assim que este artigo estabelece uma exigência de atenta consideração das potenciais consequências nefastas ao meio ambiente, fazendo que qualquer decisão, seja ela pública ou privada, obedeça a certos parâmetros.
Na esteira de VASCO PEREIRA DA SILVA podemos dizer que esta disposição, este Principio constitucional do desenvolvimento sustentável, leva a que as decisões jurídicas de desenvolvimento económico contenham em si o que o autor denomina de “Fundamentação ecológica”.
Estabelecem estas exigências que se poderem tantos os benefícios de natureza económica com os potenciais prejuízos de natureza ecológica aquando das referidas medidas e decisões.
Elucida assim, VASCO PEREIRA DA SILVA, que fica assim ferida de inconstitucionalidade, qualquer medida insuportavelmente nefasta ao meio ambiente.
Pelo que foi dito, parece clara a verificação do Principio do desenvolvimento sustentável como verdadeiro Principio.
A titulo informativo importa referir que a génese deste principio, a nível da ordem jurídica internacional, surge em Estocolmo com a Declaração de 1972 e posteriormente na Carta da Natureza de 1982, sendo que o alcance pretendido pelas referencias feitas havia sido, particularmente, de teor económico.
Luís Escudeiro nº 14872 Subturma 4