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sexta-feira, 22 de maio de 2009

Tarefa 6 – É o Principio do Desenvolvimento Sustentavel um verdadeiro Principio?

“Atentem à seguinte questão:

«Por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico».

Carla Amado Gomes, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149”

O extracto textual de CARLA AMADO GOMES prende-se com a temática da desconsideração de certos Princípios como tais no âmbito de determinadas decisões, cujo conteúdo acaba, muitas vezes, por ser interpretado de uma forma propensa a uma campanha publicista e economicista ao invés da verdadeira essência cuja previsão do Princípio teria.

Parece-me que a autora tenta exprimir a flexibilidade exagerada que certos preceitos acabam por ter aquando da sua aplicação/verificação quando, na verdade, a ideia de um “Principio” é algo estruturador, algo que serve de fundação, creio ser essa a intenção quando é invocada a ideia de uma “natureza principiológica”.

É fácil perceber como a, tão recorrente, verificação de decisões que são completamente adversas e alienadas a uma ponderação da razão entre benefício económico e prejuízo ambiental possa de facto dar lugar a uma ideia de fragilidade do estatuto de “Principio”.

No entanto creio que o facto da aplicação não ser respeitada, ou por vezes ignorada não pode ser determinante na aferição de uma previsão como Principio ou não. Tal como uma lei, pela sua violação não deixará de ser lei. A meu ver, a ocasional violação de um Principio deve alertar para medidas que o apliquem e não suscitar o carácter do mesmo.

Importa, a este ponto, a verificação do assento Constitucional do referido Principio do Desenvolvimento Sustentável, este encontra-se no numero 2 do artigo 66º:

Artigo 66.º

(Ambiente e qualidade de vida)

(…)

2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.

Vemos assim que este artigo estabelece uma exigência de atenta consideração das potenciais consequências nefastas ao meio ambiente, fazendo que qualquer decisão, seja ela pública ou privada, obedeça a certos parâmetros.

Na esteira de VASCO PEREIRA DA SILVA podemos dizer que esta disposição, este Principio constitucional do desenvolvimento sustentável, leva a que as decisões jurídicas de desenvolvimento económico contenham em si o que o autor denomina de “Fundamentação ecológica”.

Estabelecem estas exigências que se poderem tantos os benefícios de natureza económica com os potenciais prejuízos de natureza ecológica aquando das referidas medidas e decisões.

Elucida assim, VASCO PEREIRA DA SILVA, que fica assim ferida de inconstitucionalidade, qualquer medida insuportavelmente nefasta ao meio ambiente.

Pelo que foi dito, parece clara a verificação do Principio do desenvolvimento sustentável como verdadeiro Principio.

A titulo informativo importa referir que a génese deste principio, a nível da ordem jurídica internacional, surge em Estocolmo com a Declaração de 1972 e posteriormente na Carta da Natureza de 1982, sendo que o alcance pretendido pelas referencias feitas havia sido, particularmente, de teor económico.

Luís Escudeiro nº 14872 Subturma 4

terça-feira, 19 de maio de 2009

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A resposta à questão passa por uma cuidada análise da nossa Lei Fundamental.
Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA a Constituição contempla o âmbito das questões ambientais numa perspectiva dualística, assim e a saber: a perspectiva objectiva e subjectiva.
Acerca da perspectiva objectiva podemos dizer que se trata de uma tarefa estadual, vinculando as entidades públicas administrativas, judiciais e o próprio legislador a actuar no sentido da protecção ambiental. Assim esclarecem os artigos 9º d) e e) da Constituição da Republica Portuguesa:

Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
(...)
d. Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e. Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;

Relativamente à sua acepção subjectiva importa dizer que se trata de um direito fundamental, ao abrigo do artigo 66º da Constituição. Estabelecendo assim um direito ao ambiente e qualidade de vida, plasmando inequivocamente o dever de defesa do mesmo:

Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um Ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.

Estas perspectivas não são deixadas à possibilidade de alteração no domínio da revisão constitucional o que demonstra o quão, de facto, integram os Princípios e Valores fundamentais da Ordem Jurídica Portuguesa.

Artigo 288.º
(Limites materiais de revisão)
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
(...)
d. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

Assim concretizando a perspectiva de VASCO PEREIRA DA SILVA quando escreve “nos nossos dias, as questões ambientais adquiriram o estatuto de lei fundamental, quer por integrarem os valores fundamentais da comunidade e como tal constituírem um elemento componente do “Estado de Direito do Ambiente”, ao nível da constituição material, quero por se encontrarem expressamente referidos em disposições constitucionais, compartilhando da sua forma e força jurídica superiores…”

A título de referência não pode ser deixada de fora a relevância da entrada de Portugal na C.E.E.
Tal constituiu um factor de dinamização e reestruturação vital no domínio político e jurídico do nosso País. Muitas vezes mais dominado por um cariz obrigatório do que uma vontade propriamente interna.

Assim, e perante o que foi dito creio que na nossa constituição se pode observar realmente a “cor verde”, situando-se no meio-termo entre uma perspectiva Eco-centrista e Antropocêntrica, pois embora confira um direito subjectivo, um direito fundamental ao Ambiente, por outro lado cria também o dever à sua manutenção, estabelecendo um dever de defesa desse mesmo Ambiente.
Com o devido respeito, aos autores e seguidores das doutrinas antropocêntricas, discordo da perspectiva que a Natureza existe apenas para servir o Homem.

Parece-me de, humildemente, apontar que denota uma certa altivez conceber que toda a existência e evolução do planeta será apenas dirigida a si, e que em ultima analise todo o processo se presta à satisfação de suas necessidades desenhando que a manutenção das restantes espécies e lugares apenas tem sentido à luz dos seus interesses, preocupações e necessidades tal qual criança que em fase evolutiva demonstra traços de anomia caracterizando-se esta pelo facto das suas necessidades básicas ditarem as normas de conduta.

No entanto a analogia faria sentido uma vez que, como ESCREVE VASCO PEREIRA DA SILVA, o Direito do Ambiente começa agora a dar os primeiros passos, esperemos que sejam os correctos… O âmbito de defesa Ambiental puxa mão da necessidade de uma concertação de vários ramos do direito, da ética, da própria sensibilidade.

Creio que GOMES CANOTILHO ilustra bem esta questão quando, acerca da realidade multidisciplinar do Direito do Ambiente, refere que este convida o jurista à “humildade” de modo a conseguir “abarcar todas as multidimensionalidades dos problemas ambientais”.
Alias, a título de conclusão, creio que uma perspectiva antropocêntrica pura levaria, em ultima analise, à decisão de extinção de espécies que pudessem ser prejudiciais ao Homem.
Se a Natureza… se o Ambiente apenas existe para o servir, qual seria a razão da sua manutenção? Uma tolerância?

Luís Escudeiro nº 14872 Subturma 4

domingo, 17 de maio de 2009

Tarefa 1 - Prevenção e precaução, necessidade de autonomização ou de compreensão?

Tarefa 1 - Prevenção e precaução, necessidade de autonomização ou de compreensão?

A frase proposta a comentar ilustra a perspectiva de VASCO PEREIRA DA SILVA, quando se refere à possível autonomização entre princípios de precaução e prevenção.
O conceito do Principio de Prevenção invoca a imperatividade de evitar lesões no meio ambiente o que implica um juízo de prognose no que toca a actividades potencialmente perigosas, aptas a produzir dano nos elementos ambientais.

Tal presta-se, no entendimento do referido autor, a evitar perigos imediatos e concretos, na visão de uma lógica imediatista e actualista, como afastar – na medida do possível – riscos futuros ainda que não sejam rigorosamente determináveis, num prisma de uma lógica mediatista e prospectiva.

Dentro do âmbito do Principio da precaução há a apontar, desde logo, a sua previsão constitucional:

Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
(…)
2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

Sendo assim instituído como um dos Princípios Constitucionais Fundamentais, não só da óptica do Direito do Ambiente como dos restantes ramos do Direito como refere VASCO PEREIRA DA SILVA.
Existem ecos de uma tendência doutrinária no sentido de restringir o Princípio da Prevenção a uma realidade mais restritiva, ao passo que, por outro lado, se lança mão da autonomização de um princípio de precaução de conteúdo mais amplo. Verifica-se repercussão de tal tendência nos próprios Tratados da União Europeia, vide artigo 174, nº2 no qual se dispõe que “ a politica da comunidade (...) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva”.

No entanto, VASCO PEREIRA DA SILVA, recorrendo a razões que vão desde a raiz linguística à subjacência material e técnica jurídica, que se seria mais útil adoptar um conteúdo amplo para o Princípio da Prevenção, para que este abarcasse uma realidade mais vasta: incluindo a consideração dos perigos humanos e perigos naturais, a antecipação de lesões ambientais de carácter actual e futuro, recorrendo para tal a “critérios de razoabilidade e bom senso”.
Até mesmo porque, na óptica do autor, a distinção entre prevenção e precaução não é de fácil demanda (a sua análise dos referidos critérios o demonstra, os próprios dicionários frequentemente apresentam um conceito como sinónimo do outro). Esta não poderá advir da consideração entre prevenção em razão de “perigos” decorrentes de causas naturais e precaução na perspectiva de “riscos” causados pela acção humana. Basta para tal ter em conta o decorrer de lapsos temporais, por vezes extensos, entre acção e potencial consequência, que torna o apuramento da responsabilidade ambiental deveras complexo.
Será uma cheia uma consequência natural? Ou será esta potencialmente causada pelo desvio de rios e linhas de água para construção humana? Ou ate mesmo provinda do já conhecido “efeito de estufa”?

Como exemplos da aplicação prática do Principio da Prevenção o autor aponta o problema da B.S.E. –o mediaticamente conhecido problema da “doença das vacas loucas”, causado pelo uso de rações animais contendo carne de vários animais bem como outras vacas -. Podemos recorrer à actualidade para falarmos da, não desconhecida, “gripe das aves” ou “gripe suína” (consequências da mutação do vírus influenza, que vários especialistas veterinários apontam à acção e experimentação humana).

Sigo, na esteira de VASCO PEREIRA DA SILVA, a ideia assente que na escassez e ausência de continuidade dos recursos naturais se torna imperativa uma filosofia de “mais vale prevenir que remediar”, ou nas palavras de GOMES CANOTILHO a necessidade de um domínio jurídico “ancorado no principio de prevenção”.

Luís Escudeiro nº 14872 Subturma 4