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domingo, 24 de maio de 2009

2ª Tarefa

Direitos dos Animais (?)

Face ao nosso Direito, os animais são coisas. Coisa é, conforme o diposto no art. 202º nº2 do CC, tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. Ora os animais podem ser objecto de relações jurídicas, uma vez que podem ser vendidos, trocados. São portanto, enquanto coisas, susceptíveis de apropriação individual e passíveis de serem objecto de tutela jurídica objectiva. Inserindo o animal no conceito de coisa, a lei está desde logo a admitir, que não gozam de uma protecção directa, ou seja, a tutela é dispensada ao titular do direito de propriedade, podendo este valer-se dos meios de conservação e restituição da posse (arts. 1277º e 1278º CC) e dos meios de defesa da propriedade.
Mas impõe-se a pergunta: o titular do direito de propriedade pode usufruir e dispor livremente de um animal enquanto objecto mediato do seu direito subjectivo? Esta
é a grande questão que está subendentida no artigo em análise. A este propósito, alguns países, ao contrário de Portugal, preveêm expressamente que os animais não sao coisas.
Contudo, apesar de o nosso ordenamento jurídico considerar os animais como tal, não significa, que os animais não tenham um estatuto próprio dentro das coisas. São, desde logo, abrangidos pela protecção ao ambiente, que segundo o art. 66º da CRP constitui um Direito Fundamental. Mesmo a nível infra-constitucional, atente-se à Lei de Bases do Ambiente (lei 11/87, de 7 de Abril) que consagra a fauna como componente ambienta natural (art. 6º, alínea f) e art. 16º). Também a sua protecção a nível jurídico resulta ainda de inúmeros diplomas, como a Declaração universal dos Direitos do Animal e a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nos locais de criação, e a nível nacional do Decreto – Lei 92/95 que visa a protecção do animal contra todo o tipo de violência gratuita. Do exposto, resulta que de facto, o animal é uma coisa diferente das outras, não só porque lhes é atribuída maior protecção, como também pela sua própria natureza, pelo que merecem uma existência digna.
Assim sendo, a tutela jurídica objectiva dos animais, enquanto direito subjectivo público atribuído às pessoas, terá que passar por mecanismos contra-ordenacionais dirigidos a quem não acate os deveres de abstenção ou de actuação, independentemente de qualquer direito subjectivo privado (v.g. direito de propriedade) que lhes assista sobre os animais. Neste sentido, vão muitos dos diplomas supra referidos ao proibirem que sejam maltratados por capricho ou por pura crueldade. Aliás, toda a panóplia legislativa vai no sentido de limitar o uso e fruição dos animais, pelo respectivo titular do direito de propriedade, sempre que esse uso e fruição implique qualquer tipo de violência desnecessária, porque em última análise, a protecção dos animais visa a satisfação do direito fundamental do ambiente pertencente ao Homem.
No entanto, cumpre ainda questionar acerca dos limites ao livre exercício do direito de propriedade quando esta se consubstancia num animal. Ora a questão levanta um conflito de direitos fundamentais, ou seja, de um lado está o legítimo proprietário do animal, do outro o Direito do Ambiente que tem a fauna como um dos seus componentes. A colisão deve ser ultrapassada, recorrendo, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva ao “método da concordância prática”. Assim, o direito de propriedade sobre um animal não confere ao proprietário o direito de exercer livremente e sem qualquer restrição o seu direito subjectivo privado, quando o modo de exercício do direito colida com a tutela jurídica objectiva dispensada pela CRP aos animais. Faz-se, segundo o Professor Vieira de Andrade “uma ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis para que não se ignore nenhum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida possível”.
Face ao exposto, considero que os animais gozam de uma protecção que vai muito para além da dispensada às coisas. Não é que tenham direitos no verdadeiro sentido do termo, mas sim porque a dignidade da pessoa humana contempla uma vertente ecológica que não pode deixar de compreender os animais.