O presente comentário tem por objecto uma breve análise de uma temática de grande relevância e actualidade no âmbito do Direito do Ambiente, designadamente, o regime da responsabilidade civil por danos ambientais e qual seu o respectivo tratamento no ordenamento jurídico português.
Nos tempos actuais, é indiscutível que o problema da imputação e responsabilização por danos ambientais constitui um problema jurídico. A protecção do meio ambiente e dos recursos naturais conduz à consideração autónoma das questões da responsabilidade ambiental.
Com efeito, não se pode considerar mais os danos provenientes do funcionamento de estabelecimentos fabris como danos semelhantes aos provocados pelo vento e pelo tempo. Pois, o ambiente deixou de seu um bem «livre» de que os particulares podiam dispor ilimitadamente e de cujo consumo ninguém ficava excluído (o solo, o ar e a água como bens públicos livremente consumíveis). Pelo contrário, tornou-se imperativo imputar aos emissores um qualquer encargo compensatório pelo «consumo» de bens ambientais.
A problemática da responsabilidade ambiental foi, durante muito tempo, considerada apenas na perspectiva do dano causado às pessoas e às coisas. O problema central consistia na reparação dos danos subsequentes às perturbações ambientais – ou seja, dos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jurídicos de personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequência da contaminação do ambiente.
Mas, com o tempo, a progressiva consolidação e autonomização do Direito do Ambiente, determinou a consideração de um novo conceito de danos causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida – os denominados danos ecológicos.
Todavia, suscita dificuldade e equívocos a distinção entre danos ambientais e danos ecológicos.
Por vezes, tendo o dano como critério orientador, fala-se em dano ecológico quando existe uma agressão aos bens naturais (água, terra, luz, clima) bem como às relações recíprocas entre eles. Neste contexto, agressão ecológico-ambiental seria a alteração, causada por actividades humanas, das qualidades físicas, químicas ou biológicas dos elementos constitutivos do ambiente. Outras vezes, compreende-se por danos ecológicos os danos insusceptíveis de valor monetário e que, por conseguinte, não constituiriam lesões de valor patrimonial mas sim violação de interesses de protecção da natureza.
Porém, a concepção dominante em relação à distinção entre danos ambientais e danos ecológicos consiste em considerar:
- os danos ambientais como os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras;
- os danos ecológicos como lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.
Alguns autores reconduzem a ideia de danos ecológicos aos danos sem lesados individuais, aos danos acumulados ou produzidos por fontes longínquas e aos danos sem causador individualmente determinado.
Constitui também uma opinião quase unânime aquela que considera os danos ecológicos como insusceptíveis de indemnização segundo os mecanismos da responsabilidade individual. De facto, no caso de danos ecológicos não existiria um esquema de lesante/lesado, mas tão somente o interesse global de defesa do ambiente.
Não obstante as dificuldades de delimitação, pode considerar-se que existe um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado de um componente do ambiente é alterado.
Por outro lado, o princípio fundamental da responsabilização ou imputação por danos ambientais levanta dificuldades de enquadramento teórico e dogmático.
De facto, no instituto da responsabilidade ambiental podem configurar-se diversas variantes na sua formulação, designadamente:
- Os ónus ambientais devem ser prevenidos e eliminados pelo causador e, no caso de actos ilícitos, ele deve suportar os danos provocados pela sua actividade;
- O sujeito que lesa o ambiente deve não apenas suportar os danos de que é responsável mas também compensar financeiramente a colectividade pelas cargas ambientais admitidas pela ordem jurídica:
- Deve fixar-se um preço pela utilização de um bem ambiental, em vez de se exigir o ressarcimento de danos e as compensações financeiras dos ónus ambientais.
Antes de mais, o princípio da responsabilidade por danos ambientais deve ser considerado como um postulado de justiça ambiental, ou seja, de justiça na distribuição de encargos ambientais. Todavia, este princípio não significa, em termos de justiça ambiental, a sua imputação exclusiva ao criador de cargas nefastas para o ambiente, pois este, com a sua actividade económica, pode também beneficiar a colectividade no seu conjunto.
Além do princípio da prevenção, do princípio do poluidor-pagador, do princípio do desenvolvimento sustentável como vectores estruturantes do Direito do Ambiente, a Lei de Bases do Ambiente também consagra, como princípio fundamental, um princípio de responsabilização que «aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais (alínea h) do artigo 3º da Lei n.º11/87 de 7 de Abril).
O regime jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais consta do Decreto-Lei n.º 147/2008 de 29 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional, a Directiva n.º 2004/35/CE de 21 de Abril, a qual aprovou, com base no princípio do poluidor pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, relativa à gestão dos resíduos da indústria extractiva.
Este diploma visou solucionar as dúvidas e dificuldades que tinham surgido em torno da matéria da responsabilidade ambiental no ordenamento jurídico português, de forma a se poder alcançar um pleno desenvolvimento sustentável.
Assim, este Decreto-Lei aplica-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não (artigo 2º n.º 1).
De grande relevância é o facto de o D.L. 147/2008 estabelecer, por um lado, um regime de responsabilidade civil subjectiva (artigo 8º) e objectiva (artigo 7º) nos termos da qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental.
O operador que causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer actividade ocupacional ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades é assim responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos causados. O Anexo V do referido D.L. estabelece um quadro comum a seguir na escolha das medidas mais adequadas que assegurem a reparação desses danos ambientais.
Por outro lado, fixa-se um regime de responsabilidade administrativa, destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante a colectividade (Capítulo III – Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais).
A responsabilidade das pessoas colectivas consta do art.º 3º e a comparticipação é prevista no artigo 4º. Consagra-se ainda um regime de responsabilidade solidária, tanto entre comparticipantes quanto entre as pessoas colectivas e os respectivos directores, gerentes ou administradores
A demonstração do nexo de causalidade é norteada pela preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade «de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção» (artigo 5º do D.L. 147/2008).
Impõe-se ainda a obrigação de um conjunto de operadores (anexo III) constituírem garantias financeiras (artigo 22º) que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem, obrigatoriedade que só é exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O novo regime da responsabilidade por danos ambientais surge como uma imposição, não só de directrizes comunitárias, mas acima de tudo, da consideração do ambiente como valor jurídico e como direito e dever fundamental, de todos e de cada um de nós, sem deixar de considerar a sua relevância perante o meio ambiente e a natureza. E, por isso, a previsão de um regime de responsabilidade por danos ambientais impõe-se como um mecanismo economicamente eficiente e ambientalmente eficaz, de forma também a persuadir lesões e danos, quer ambientais, quer ecológicos.
Nos tempos actuais, é indiscutível que o problema da imputação e responsabilização por danos ambientais constitui um problema jurídico. A protecção do meio ambiente e dos recursos naturais conduz à consideração autónoma das questões da responsabilidade ambiental.
Com efeito, não se pode considerar mais os danos provenientes do funcionamento de estabelecimentos fabris como danos semelhantes aos provocados pelo vento e pelo tempo. Pois, o ambiente deixou de seu um bem «livre» de que os particulares podiam dispor ilimitadamente e de cujo consumo ninguém ficava excluído (o solo, o ar e a água como bens públicos livremente consumíveis). Pelo contrário, tornou-se imperativo imputar aos emissores um qualquer encargo compensatório pelo «consumo» de bens ambientais.
A problemática da responsabilidade ambiental foi, durante muito tempo, considerada apenas na perspectiva do dano causado às pessoas e às coisas. O problema central consistia na reparação dos danos subsequentes às perturbações ambientais – ou seja, dos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jurídicos de personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequência da contaminação do ambiente.
Mas, com o tempo, a progressiva consolidação e autonomização do Direito do Ambiente, determinou a consideração de um novo conceito de danos causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida – os denominados danos ecológicos.
Todavia, suscita dificuldade e equívocos a distinção entre danos ambientais e danos ecológicos.
Por vezes, tendo o dano como critério orientador, fala-se em dano ecológico quando existe uma agressão aos bens naturais (água, terra, luz, clima) bem como às relações recíprocas entre eles. Neste contexto, agressão ecológico-ambiental seria a alteração, causada por actividades humanas, das qualidades físicas, químicas ou biológicas dos elementos constitutivos do ambiente. Outras vezes, compreende-se por danos ecológicos os danos insusceptíveis de valor monetário e que, por conseguinte, não constituiriam lesões de valor patrimonial mas sim violação de interesses de protecção da natureza.
Porém, a concepção dominante em relação à distinção entre danos ambientais e danos ecológicos consiste em considerar:
- os danos ambientais como os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras;
- os danos ecológicos como lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.
Alguns autores reconduzem a ideia de danos ecológicos aos danos sem lesados individuais, aos danos acumulados ou produzidos por fontes longínquas e aos danos sem causador individualmente determinado.
Constitui também uma opinião quase unânime aquela que considera os danos ecológicos como insusceptíveis de indemnização segundo os mecanismos da responsabilidade individual. De facto, no caso de danos ecológicos não existiria um esquema de lesante/lesado, mas tão somente o interesse global de defesa do ambiente.
Não obstante as dificuldades de delimitação, pode considerar-se que existe um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado de um componente do ambiente é alterado.
Por outro lado, o princípio fundamental da responsabilização ou imputação por danos ambientais levanta dificuldades de enquadramento teórico e dogmático.
De facto, no instituto da responsabilidade ambiental podem configurar-se diversas variantes na sua formulação, designadamente:
- Os ónus ambientais devem ser prevenidos e eliminados pelo causador e, no caso de actos ilícitos, ele deve suportar os danos provocados pela sua actividade;
- O sujeito que lesa o ambiente deve não apenas suportar os danos de que é responsável mas também compensar financeiramente a colectividade pelas cargas ambientais admitidas pela ordem jurídica:
- Deve fixar-se um preço pela utilização de um bem ambiental, em vez de se exigir o ressarcimento de danos e as compensações financeiras dos ónus ambientais.
Antes de mais, o princípio da responsabilidade por danos ambientais deve ser considerado como um postulado de justiça ambiental, ou seja, de justiça na distribuição de encargos ambientais. Todavia, este princípio não significa, em termos de justiça ambiental, a sua imputação exclusiva ao criador de cargas nefastas para o ambiente, pois este, com a sua actividade económica, pode também beneficiar a colectividade no seu conjunto.
Além do princípio da prevenção, do princípio do poluidor-pagador, do princípio do desenvolvimento sustentável como vectores estruturantes do Direito do Ambiente, a Lei de Bases do Ambiente também consagra, como princípio fundamental, um princípio de responsabilização que «aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais (alínea h) do artigo 3º da Lei n.º11/87 de 7 de Abril).
O regime jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais consta do Decreto-Lei n.º 147/2008 de 29 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional, a Directiva n.º 2004/35/CE de 21 de Abril, a qual aprovou, com base no princípio do poluidor pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, relativa à gestão dos resíduos da indústria extractiva.
Este diploma visou solucionar as dúvidas e dificuldades que tinham surgido em torno da matéria da responsabilidade ambiental no ordenamento jurídico português, de forma a se poder alcançar um pleno desenvolvimento sustentável.
Assim, este Decreto-Lei aplica-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não (artigo 2º n.º 1).
De grande relevância é o facto de o D.L. 147/2008 estabelecer, por um lado, um regime de responsabilidade civil subjectiva (artigo 8º) e objectiva (artigo 7º) nos termos da qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental.
O operador que causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer actividade ocupacional ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades é assim responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos causados. O Anexo V do referido D.L. estabelece um quadro comum a seguir na escolha das medidas mais adequadas que assegurem a reparação desses danos ambientais.
Por outro lado, fixa-se um regime de responsabilidade administrativa, destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante a colectividade (Capítulo III – Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais).
A responsabilidade das pessoas colectivas consta do art.º 3º e a comparticipação é prevista no artigo 4º. Consagra-se ainda um regime de responsabilidade solidária, tanto entre comparticipantes quanto entre as pessoas colectivas e os respectivos directores, gerentes ou administradores
A demonstração do nexo de causalidade é norteada pela preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade «de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção» (artigo 5º do D.L. 147/2008).
Impõe-se ainda a obrigação de um conjunto de operadores (anexo III) constituírem garantias financeiras (artigo 22º) que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem, obrigatoriedade que só é exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O novo regime da responsabilidade por danos ambientais surge como uma imposição, não só de directrizes comunitárias, mas acima de tudo, da consideração do ambiente como valor jurídico e como direito e dever fundamental, de todos e de cada um de nós, sem deixar de considerar a sua relevância perante o meio ambiente e a natureza. E, por isso, a previsão de um regime de responsabilidade por danos ambientais impõe-se como um mecanismo economicamente eficiente e ambientalmente eficaz, de forma também a persuadir lesões e danos, quer ambientais, quer ecológicos.