De acordo com o artigo 9.º, al. e) da Constituição da República Portuguesa (CRP) é tarefa fundamental do Estado “ Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;”. Consequentemente, no âmbito do art. 66.º, n.º 1 da CRP “ Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defenderem”, para que este direito seja efectivamente respeitado, incumbe ao Estado, entre outras medidas, (art. 66.º, al. b) CRP) “ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem”.
Podemos definir o ordenamento do território como o meio através do qual se gere a interacção entre o Homem e o espaço natural, planeando as ocupações, aproveitando as infra-estruturas existentes e assegurando a preservação dos recursos naturais.
É associado, primordialmente, a uma política de ordem pública prosseguindo fins e objectivos de interesse público.
Assegura, no quadro geográfico do País, a organização da estrutura das implementações humanas em função dos recursos naturais e das exigências económicas, com vista ao desenvolvimento harmonioso das diferentes regiões.
Podemos idendificar alguns objectivos do ordenamento do território : repartição das actividades económicas pelo território; proceder ao equilíbrio entre ao litoral e o interior através de criação de infra-estruturas que permitem aproximar as diferentes regiões e a consequente deslocação mais rápida; descentralização geográfica da localização dos serviços públicos e indústrias; preservação dos solos agrícolas, das zonas florestais e das orlas marítimas.
Segundo a Carta do Ordenamento do Território (Conselho da Europa, 1988), são quatro os princípios de ordenamento do território: Democrático - deve ser conduzido de modo a assegurar a participação das populações interessadas e dos seus representantes políticos; Integrado – deve assegurar a coordenação das diferentes políticas sectoriais e a sua integração numa abordagem global; Funcional – deve ter em conta a existência de especificidades regionais, fundamentadas em valores, cultura e interesses comuns que ultrapassam fronteiras administrativas e territoriais, assim como a organização administrativa dos diferentes países; Prospectivo - deve analisar e tomar em consideração as tendências e o desenvolvimento a longo prazo dos fenómenos e intervenções económicas, ecológicas, sociais, culturais e ambientais.
O conceito de ordenamento do território alberga em si a noção de gestão responsável dos recursos naturais e a protecção do meio ambiente, promovendo estratégias que minimizam os conflitos entre a procura crescente de recursos naturais e a necessidade da sua conservação. Procura assegurar uma gestão responsável do ambiente, dos recursos do solo e do subsolo, do ar e das águas, dos recursos energéticos, da fauna e da flora, prestando particular atenção à paisagem e ao património cultural e arqutéctónico.
Sem dúvida que observamos, à escala global, a uma crescente preocupação com o ambiente. O poder político, dos diferentes países, desdobra-se em propostas e projectos com o objectivo de, por um lado, retirarem do ambiente o maior proveito económico possível, através, por exemplo, do aproveitamento das energias renováveis. Mas por outro lado, também são visíveis as medidas de “eco-sensibilização” no sentido de educarem os cidadãos a preservarem o meio ambiente, por exemplo as crescentes políticas de incentivo à separação dos lixos para futura reciclagem e consequente reaproveitamento. Todas estas questões passam por um profundo ordenamento do território para tornarem todos os objectivos propostos uma realidade.
Observamos que, no nosso País, a política de ambiente e ordenamento do território surge com os objectivos de alcançar a convergência ambiental com a Europa e promover a coesão territorial, a nível nacional e europeu.
Para cada área do domínio ambiental verificamos projectos diferentes, tanto com o fim de protecção do ambiente, como com o fim de aproveitamento dos recursos naturais.
No domínio da água observamos medidas de gestão por bacia hidrográfica e uma consequente gestão do regime de utilização dos recursos hídricos.
No que diz respeito aos resíduos intensificam-se as políticas de redução, reciclagem e reutilização, bem como uma crescente necessidade de criar as infra-estruturas de tratamento e eliminação.
Em relação ao sector energético, no que diz respeito às fontes de energia renováveis, os incentivos ao investimento neste sector tornam-se cada vez mais presentes. Observa-se também uma consequente desburocratização, e uma maior facilidade de acesso aos particulares de dispositivos receptores de energia, o que leva a que os planos urbanísticos sejam, cada vez mais, elaborados de forma a instalar os diferentes sistemas de captação de energia.
As estratégias de ordenamento do território têm sempre por base a conservação da natureza e biodiversidade assim como o desenvolvimento regional e local.
Se observarmos a localização geográfica do nosso País deparamo-nos com uma extensa área de costa, o que significa que é essencial que sejam tomadas medidas de salvaguarda de riscos naturais na faixa costeira.
Também em relação à Reserva Agrícola e Ecológica se sente uma crescente necessidade de ordenamento territorial de forma a demarcar e a integrar, as diferentes áreas agrícolas, no sistema nacional de áreas classificadas.
Através do que foi exposto, observamos que de facto as políticas de ordenamento do território denotam uma crescente preocupação com a protecção e preservação do ambiente. No entanto, também é verdade que em relação ao tema “ambiente” não estão apenas subjacentes medidas de protecção e salvaguarda mas também meios de promoção ao desenvolvimento económico, principalmente através dos incentivos à parática de investimentos na área das energias renováveis.
Concluímos desta forma que o ordenamento do território atravessa vários níveis e diversos sectores de actividade económica de uma forma integrada com vista ao desenvolvimento sustentável.
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sábado, 23 de maio de 2009
quinta-feira, 21 de maio de 2009
13ª Tarefa - Jurisprudência UE sobre AIA
A Comissão das Comunidades Europeias interpôs uma acção por incumprimento contra o Reino da Bélgica por não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente as Directivas 75/442/CEE; 76/464/CEE; 80/68/CEE; 84/360/CEE; 85/337/CEE, não cumprido, desta forma, as obrigações que lhe são impostas enquanto Estado-Membros das Comunidades.
Antes de passarmos à análise, em concreto, do litígio em questão, definimos primeiro o âmbito material das Directivas objecto de violação, por parte do Reino da Bélgica, pelo facto de não terem sido correctamente transpostas.
· A Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, tem subjacente a concretização de mais um dos objectivos da Comunidade no domínio da protecção do ambiente e da melhoria da qualidade de vida. Tem como finalidade essencial a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos, assim como incentiva a recuperação de resíduos e a utilização dos materiais de recuperação, com o fim de preservar os recursos naturais
Tem presente que, para assegurar a protecção do ambiente, se deve prever um regime de autorização das empresas que procedem ao tratamento, armazenamento ou depósito dos resíduos por conta de outrém, uma fiscalização das empresas que eliminam os seus próprios detritos e das que recolhem os resíduos de outrém, assim como um plano que cubra os factores essenciais a ter em consideração nas várias operações de eliminação de resíduos.
A Directiva em questão tem inerente o Princípio do “poluidor-pagador”, na medida em que, os resíduos que não forem tratados pelos métodos comunitáriamente impostos e que, consequentemente, geram custos e prejuízos ambientais, terão de ser suportados por quem os provoca.
· A Directiva 76/464/CEE, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático, tem como principal objectivo a criação de medidas de combate à poluição nomeadamente à poluição causada por substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis.
A protecção do meio aquático tem sido alvo de inúmeras Convenções, bem como de projectos, relativas a diversos perigos que podem pôr em causa a estabilidade do sistema aquático. Esta Directiva surge, também, como um meio de harmonizar todos estes impulsos legiferantes.
Para assegurar uma protecção eficaz do meio aquático da Comunidade, foi necessário estabelecer uma primeira lista - Lista I -, que inclui determinadas substâncias individuais cuja escolha foi feita principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas, assim como uma segunda lista - Lista II -, que inclui substâncias que têm um efeito prejudicial sobre o meio aquático, efeito esse que pode, todavia, ser limitado a uma determinada zona e que depende das características das águas de recepção e da sua localização, qualquer descarga dessas substâncias deve estar submetida a uma autorização prévia que fixe as normas de emissão.
Define a necessidade de proceder a um inventário das descargas de determinadas substâncias especialmente perigosas no meio aquático da Comunidade, com a fimalidade de conhecer a sua origem.
· A Directiva 80/68/CEE pretende proteger as águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, tóxicas, presistentes e bioacumuláveis.
Considera que convém excluir do âmbito de aplicação da presente directiva, por um lado, as descargas dos efluentes domésticos provenientes de certas habitações isoladas e, por outro, as descargas que contenham substâncias constantes das Listas I e II (constantes em anexo à directiva) em quantidades e concentrações muito pequenas, em virtude do diminuto perigo de poluição e da dificuldade em exercer um controlo dessas descargas. Também é conveniente excluir as descargas de matérias que contenham substâncias radioactivas, que serão objecto de uma regulamentação comunitária específica.
Impõem que qualquer descarga deve ser submetida a um regime de autorização que só deve ser concedida após um estudo do meio receptor.
· A Directiva 84/360/CEE relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, estabeleceu objectivos de qualidade através da criação de normas que controlam os poluentes mais perigosos, nomeadamente, fixou um conjunto de princípios, fundamentais, com o intuito de regular as emissões de gases tóxicos para atmosfera.
· A Directiva 85/337/ CEE realizou mais um dos objectivos da Comunidade ao permitir a avaliação do impacto ambiental de determinados projectos públicos e privados de forma a proteger o meio ambiente assim como a qualidade de vida que poderia sofrer deteriorações.
Introduziu princípios gerais de avaliação dos efeitos no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto importante no ambiente. Esta aprovação passou a estar dependente de uma avaliação prévia dos efeitos significativos que os projectos possam ter no ambiente.
Os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida.
Apesar da aparente imperatividade do regime estabelecido, permite-se que em casos excepcionais se dispense um projecto específico dos processos de avaliação previstos na presente directiva.
Exposto o contéudo essencial de cada uma das Directivas em causa, passamos à Análise do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades.
As Directivas 75/442; 76/464; 80/68 e 84/360 impõem aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para garantirem que a actividade ou instalação, que as mesmas regulam, estejam sujeitas a autorização prévia.
A Directiva 85/337 prevê que os Estados-Membros tomem as disposições necessárias para que os projectos que possam ter um impacto ambiental sejam submetidas a uma avaliação antes da concessão da aprovação.
Observamos que de facto houve uma transposição das directivas por parte das entidades Belgas e que existiu uma imposição para que as autorizações para o exercício de uma actividade, instalação ou projecto susceptível de criar um impacto ambiental, fossem requeridas. No entanto, o problema coloca-se quando se constata que algumas diposições, que constam na regulamentação das Regiões da Flandres e da Valónia, preveêm um regime de concessão e de recusa tácitas das autorizações. O resultado de tal sistema será o seguinte : se a autoridade competente não se pronunciar em primeira instância acerca de um pedido de autorização, considera-se que esta é recusada; caso estejamos em segunda instância e a autoridade se abstenha de se pronunciar, no prazo previsto, considera-se que a autorização é concedida.
A Comissão considerou que a forma como as directiva foram transpostas encerravam em si uma violação do procedimento com base no qual as directivas foram concretizadas. Assim sendo, deu início ao processo pré-contencioso sem obter os resultados pretendidos, pois o Governo da Flandres, em resposta ao parecer fundamentado elaborado pela Comissão, insistiu na permanência do seu regime de autorizações tácitas concedidas.
Consequentemente a Comissão instaurou uma acção por incumprimento contra o Reino Belga, alegando que um sistema de autorizações tácitas é incompatível com as exigências da Directiva 80/68, como já havia sido frisado pelo TJ (Acórdão Comissão/Itália), sendo esta jurisprudência aplicável às autorizações visadas nas Directivas 75/442; 76/464; 84/360; 85/337.
A propósito da Directiva 80/68 o TJ declarou que “esta exige que seja sempre adoptado, após cada investigação e atendendo aos seus resultados, um acto expresso, de proibição ou autorização” (Acórdão Comissão/Alemanha).
Por outro lado, tendo por referência o Acórdão Linster, o objecto essencial da Directiva 85/337 é que “ antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos”.
Conclui-se, desta forma, que uma autorização tácita não pode ser compatível com as directivas em causa, uma vez que estas prevêem mecanismos de autorização, bem como processos de avaliação que precedem a concessão de uma autorização. As autoridades nacionais ficam obrigadas a fazer uma avaliação casuística de todos os pedidos de autorização apresentados e a pronunciarem-se no sentido da concessão ou não concessão da autorização.
Antes de passarmos à análise, em concreto, do litígio em questão, definimos primeiro o âmbito material das Directivas objecto de violação, por parte do Reino da Bélgica, pelo facto de não terem sido correctamente transpostas.
· A Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, tem subjacente a concretização de mais um dos objectivos da Comunidade no domínio da protecção do ambiente e da melhoria da qualidade de vida. Tem como finalidade essencial a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos, assim como incentiva a recuperação de resíduos e a utilização dos materiais de recuperação, com o fim de preservar os recursos naturais
Tem presente que, para assegurar a protecção do ambiente, se deve prever um regime de autorização das empresas que procedem ao tratamento, armazenamento ou depósito dos resíduos por conta de outrém, uma fiscalização das empresas que eliminam os seus próprios detritos e das que recolhem os resíduos de outrém, assim como um plano que cubra os factores essenciais a ter em consideração nas várias operações de eliminação de resíduos.
A Directiva em questão tem inerente o Princípio do “poluidor-pagador”, na medida em que, os resíduos que não forem tratados pelos métodos comunitáriamente impostos e que, consequentemente, geram custos e prejuízos ambientais, terão de ser suportados por quem os provoca.
· A Directiva 76/464/CEE, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático, tem como principal objectivo a criação de medidas de combate à poluição nomeadamente à poluição causada por substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis.
A protecção do meio aquático tem sido alvo de inúmeras Convenções, bem como de projectos, relativas a diversos perigos que podem pôr em causa a estabilidade do sistema aquático. Esta Directiva surge, também, como um meio de harmonizar todos estes impulsos legiferantes.
Para assegurar uma protecção eficaz do meio aquático da Comunidade, foi necessário estabelecer uma primeira lista - Lista I -, que inclui determinadas substâncias individuais cuja escolha foi feita principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas, assim como uma segunda lista - Lista II -, que inclui substâncias que têm um efeito prejudicial sobre o meio aquático, efeito esse que pode, todavia, ser limitado a uma determinada zona e que depende das características das águas de recepção e da sua localização, qualquer descarga dessas substâncias deve estar submetida a uma autorização prévia que fixe as normas de emissão.
Define a necessidade de proceder a um inventário das descargas de determinadas substâncias especialmente perigosas no meio aquático da Comunidade, com a fimalidade de conhecer a sua origem.
· A Directiva 80/68/CEE pretende proteger as águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, tóxicas, presistentes e bioacumuláveis.
Considera que convém excluir do âmbito de aplicação da presente directiva, por um lado, as descargas dos efluentes domésticos provenientes de certas habitações isoladas e, por outro, as descargas que contenham substâncias constantes das Listas I e II (constantes em anexo à directiva) em quantidades e concentrações muito pequenas, em virtude do diminuto perigo de poluição e da dificuldade em exercer um controlo dessas descargas. Também é conveniente excluir as descargas de matérias que contenham substâncias radioactivas, que serão objecto de uma regulamentação comunitária específica.
Impõem que qualquer descarga deve ser submetida a um regime de autorização que só deve ser concedida após um estudo do meio receptor.
· A Directiva 84/360/CEE relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, estabeleceu objectivos de qualidade através da criação de normas que controlam os poluentes mais perigosos, nomeadamente, fixou um conjunto de princípios, fundamentais, com o intuito de regular as emissões de gases tóxicos para atmosfera.
· A Directiva 85/337/ CEE realizou mais um dos objectivos da Comunidade ao permitir a avaliação do impacto ambiental de determinados projectos públicos e privados de forma a proteger o meio ambiente assim como a qualidade de vida que poderia sofrer deteriorações.
Introduziu princípios gerais de avaliação dos efeitos no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto importante no ambiente. Esta aprovação passou a estar dependente de uma avaliação prévia dos efeitos significativos que os projectos possam ter no ambiente.
Os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida.
Apesar da aparente imperatividade do regime estabelecido, permite-se que em casos excepcionais se dispense um projecto específico dos processos de avaliação previstos na presente directiva.
Exposto o contéudo essencial de cada uma das Directivas em causa, passamos à Análise do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades.
As Directivas 75/442; 76/464; 80/68 e 84/360 impõem aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para garantirem que a actividade ou instalação, que as mesmas regulam, estejam sujeitas a autorização prévia.
A Directiva 85/337 prevê que os Estados-Membros tomem as disposições necessárias para que os projectos que possam ter um impacto ambiental sejam submetidas a uma avaliação antes da concessão da aprovação.
Observamos que de facto houve uma transposição das directivas por parte das entidades Belgas e que existiu uma imposição para que as autorizações para o exercício de uma actividade, instalação ou projecto susceptível de criar um impacto ambiental, fossem requeridas. No entanto, o problema coloca-se quando se constata que algumas diposições, que constam na regulamentação das Regiões da Flandres e da Valónia, preveêm um regime de concessão e de recusa tácitas das autorizações. O resultado de tal sistema será o seguinte : se a autoridade competente não se pronunciar em primeira instância acerca de um pedido de autorização, considera-se que esta é recusada; caso estejamos em segunda instância e a autoridade se abstenha de se pronunciar, no prazo previsto, considera-se que a autorização é concedida.
A Comissão considerou que a forma como as directiva foram transpostas encerravam em si uma violação do procedimento com base no qual as directivas foram concretizadas. Assim sendo, deu início ao processo pré-contencioso sem obter os resultados pretendidos, pois o Governo da Flandres, em resposta ao parecer fundamentado elaborado pela Comissão, insistiu na permanência do seu regime de autorizações tácitas concedidas.
Consequentemente a Comissão instaurou uma acção por incumprimento contra o Reino Belga, alegando que um sistema de autorizações tácitas é incompatível com as exigências da Directiva 80/68, como já havia sido frisado pelo TJ (Acórdão Comissão/Itália), sendo esta jurisprudência aplicável às autorizações visadas nas Directivas 75/442; 76/464; 84/360; 85/337.
A propósito da Directiva 80/68 o TJ declarou que “esta exige que seja sempre adoptado, após cada investigação e atendendo aos seus resultados, um acto expresso, de proibição ou autorização” (Acórdão Comissão/Alemanha).
Por outro lado, tendo por referência o Acórdão Linster, o objecto essencial da Directiva 85/337 é que “ antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos”.
Conclui-se, desta forma, que uma autorização tácita não pode ser compatível com as directivas em causa, uma vez que estas prevêem mecanismos de autorização, bem como processos de avaliação que precedem a concessão de uma autorização. As autoridades nacionais ficam obrigadas a fazer uma avaliação casuística de todos os pedidos de autorização apresentados e a pronunciarem-se no sentido da concessão ou não concessão da autorização.
quarta-feira, 20 de maio de 2009
14.ª Tarefa - Acórdão STA sobre a localização da Ponte Vasco da Gama
No âmbito da análise do Acórdão de 14.03.95, começamos por clarificar o conceito base subjacente ao recurso interposto pela Liga para a Protecção da Natureza junto do Supremo Tribunal Administrativo. A recorrente fundamenta o seu pedido, entre outros argumentos, na obrigatoriedade de cada Estado-Membro criar no seu território áreas protegidas, denominadas “ Zonas de Protecção Especial” ( ZPEs ). Pensamos ser essencial definir o conceito de ZPE antes de passarmos à análise do acórdão em questão.
Desta forma, uma ZPE é caracteriza por ser uma área protegida do território nacional de importância comunitária que integra a Rede Natura 2000, definida de acordo com a Directiva Aves, na qual são aplicadas medidas para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats, de acordo com o Decreto Lei nº 140/99.
A Directiva Aves, tal como a Directiva Habitats, espelham a preocupação da União Europeia em assegurar que sejam tomadas medidas com o fito de proteger a natureza. Assim sendo, a protecção da natureza na União Europeia assenta nos dois actos legislativos enunciados anteriormente. A Directiva Aves prevê que os Estados-Membros atribuam aos sítios mais apropriados a classificação de zona de protecção especial para a conservação de espécies de aves selvagens. A Directiva Habitats, define a competência dos Estados-Membros para propor sítios de importância comunitária para a conservação de tipos de habitats naturais. As zonas de protecção especial e as zonas especiais de conservação formam a rede Natura 2000 de zonas de protecção, o instrumento mais importante de que a União Europeia dispõe para a conservação dos habitats naturais e das espécies animais e vegetais que neles vivem.
Tendo em consideração o tema em apreço, mais do que a Directiva Habitats, é de importância fundamental a Directiva Aves (79/409/CEE, 2 de Abril),relativa à conservação das aves selvagens. Tem como objectivo a protecção, de todas as espécies de aves vivendo no estado selvagem no território comunitário, bem como dos respectivos habitats. Portugal, através Sociedade portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), lançou um programa de monitorização de aves comuns nidificantes e seus habitats, tendo sido executado, em 2004, o censo de Aves Comuns (CAC). Este estudo permitiu analisar as tendências populacionais das espécies comuns, como indicadoras do estado geral da biodiversidade. Permite ainda definir medidas com vista à conservação de espécies que sejam consideradas potencialmente mais ameaçadas. As populações de aves são consideradas como sendo um indicador global da sustentabilidade ambiental e um bom instrumento para medir a evolução da perda de biodiversidade ao nível nacional, regional e global.
Estando definido o conceito de ZPE, passamos então à análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.03.95.
A Liga para a Protecção da Natureza recorreu contenciosamente da deliberação do Conselho de Ministros , que aprovou o DL. n.º 220/92, de 15 de Outubro que aprovou a localização da nova ponte sobre o Tejo que se situaria em localidades pertencentes, respectivamente, ao município de Loures e município de Alcochete.
A recorrente fundamentou o seu pedido com base no facto de a Directiva 79/409/CEE impôr aos Estados-Membros a criação, no seu território, de áreas protegidas, denominadas ZPEs, onde devem proibir o desenvolvimento de qualquer tipo de actividade que seja susceptível de perturbar as aves selvagens.
Alega, ainda, que uma das ZPEs existentes em Portugal situa-se na Zona do Estuário do Tejo, que é considerada uma das mais importantes áreas húmidas da Europa do ponto de vista da conservação das aves aquáticas selvagens, utilizada como local privilegiado de alimentação, abrigo e nidificação. A área identificada revela ter um potencialidade biológica que decorre das condições envolventes que caracterizam aquela região. Ao ser contruída a nova ponte, inevitavelmente, passaria a existir uma consequente deteriorização dos habitats existentes, perturbando as aves protegidas, violando o artigo 4.º, n.º4 da Directiva 79/409/CEE.
A recorrida defendeu a inexistência de uma ZPE no Estuário do Tejo assim como a inaplicabilidade directa do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE. Alega também que o acto impugnado não é uma actividade directamente dirigida à deterioração dos habitats e à perturbação das aves e a construção de uma ponte tem como objectivo a prossecução de interesses públicos superiores aos que visam alcançar com as proibições da directiva.
O Magistrado do Ministério Público sustentou a posição de que não há uma Zona de Protecção Especial no Estuário do Tejo, assim como não há aplicabilidade directa da Directiva em questão. No entanto, alegou que os projectos referentes à construção da ponte deveriam ser submetidos ao processo de avaliação ambiental.
Analisando o artigo 4.º, n.º 4 da Directiva, verificamos que o seu fim é o de evitar a poluição ou a deterioração dos habitats, assim como as perturbações que afectem as ZPEs. No entanto, esse fim só se impõe em relação a circunstâncias com “efeito significativo” a propósito dos objectivos fixados no artigo 4.º, n.º 4. O preceito não especifica quais as actividades ou situações causadoras de poluição ou deterioração dos habitats e perturbações que afectem as aves. O conceito de “efeito signifivativo” apresenta-se vago e indeterminado, exigindo-se uma ponderação de diversos factores susceptíveis de serem afectados na gestão de uma ZPE.
O STA pronunciou-se no sentido de que a norma em apreço sofre de falta de precisão no seu conteúdo, não sendo suficientemente precisa e incondicional de modo a proporcionar ao Tribunal a certeza de que a deliberação do Conselho de Ministros viola, efectivamente, o artigo 4.º, n.º 4 da Directiva. Logo não a pode considerar como tendo efeito directo e consequentemente declara a não violação da norma.
Em relação à falta de procedimento administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental, o STA conclui que não é a fase de aprovação da localização das obras que está submetida a tal procedimento, ( previsto no DL. n.º 186/90 e Decreto Regulamentar n.º 38/90 ) mas sim a fase da elaboração do projecto e da concepção da construção da obra, não sendo esta que está em causa neste momento.
Desta forma, o Supremo Tribunal Administrativo, negou provimento ao recurso, decidindo pela não impugnação da deliberação do Conselho de Ministros, não havendo violação de nenhuma disposição legal, nem preterição de nenhum procedimento essencial ao processo de decisão da localização da nova ponte sobre o Tejo.
Desta forma, uma ZPE é caracteriza por ser uma área protegida do território nacional de importância comunitária que integra a Rede Natura 2000, definida de acordo com a Directiva Aves, na qual são aplicadas medidas para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats, de acordo com o Decreto Lei nº 140/99.
A Directiva Aves, tal como a Directiva Habitats, espelham a preocupação da União Europeia em assegurar que sejam tomadas medidas com o fito de proteger a natureza. Assim sendo, a protecção da natureza na União Europeia assenta nos dois actos legislativos enunciados anteriormente. A Directiva Aves prevê que os Estados-Membros atribuam aos sítios mais apropriados a classificação de zona de protecção especial para a conservação de espécies de aves selvagens. A Directiva Habitats, define a competência dos Estados-Membros para propor sítios de importância comunitária para a conservação de tipos de habitats naturais. As zonas de protecção especial e as zonas especiais de conservação formam a rede Natura 2000 de zonas de protecção, o instrumento mais importante de que a União Europeia dispõe para a conservação dos habitats naturais e das espécies animais e vegetais que neles vivem.
Tendo em consideração o tema em apreço, mais do que a Directiva Habitats, é de importância fundamental a Directiva Aves (79/409/CEE, 2 de Abril),relativa à conservação das aves selvagens. Tem como objectivo a protecção, de todas as espécies de aves vivendo no estado selvagem no território comunitário, bem como dos respectivos habitats. Portugal, através Sociedade portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), lançou um programa de monitorização de aves comuns nidificantes e seus habitats, tendo sido executado, em 2004, o censo de Aves Comuns (CAC). Este estudo permitiu analisar as tendências populacionais das espécies comuns, como indicadoras do estado geral da biodiversidade. Permite ainda definir medidas com vista à conservação de espécies que sejam consideradas potencialmente mais ameaçadas. As populações de aves são consideradas como sendo um indicador global da sustentabilidade ambiental e um bom instrumento para medir a evolução da perda de biodiversidade ao nível nacional, regional e global.
Estando definido o conceito de ZPE, passamos então à análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.03.95.
A Liga para a Protecção da Natureza recorreu contenciosamente da deliberação do Conselho de Ministros , que aprovou o DL. n.º 220/92, de 15 de Outubro que aprovou a localização da nova ponte sobre o Tejo que se situaria em localidades pertencentes, respectivamente, ao município de Loures e município de Alcochete.
A recorrente fundamentou o seu pedido com base no facto de a Directiva 79/409/CEE impôr aos Estados-Membros a criação, no seu território, de áreas protegidas, denominadas ZPEs, onde devem proibir o desenvolvimento de qualquer tipo de actividade que seja susceptível de perturbar as aves selvagens.
Alega, ainda, que uma das ZPEs existentes em Portugal situa-se na Zona do Estuário do Tejo, que é considerada uma das mais importantes áreas húmidas da Europa do ponto de vista da conservação das aves aquáticas selvagens, utilizada como local privilegiado de alimentação, abrigo e nidificação. A área identificada revela ter um potencialidade biológica que decorre das condições envolventes que caracterizam aquela região. Ao ser contruída a nova ponte, inevitavelmente, passaria a existir uma consequente deteriorização dos habitats existentes, perturbando as aves protegidas, violando o artigo 4.º, n.º4 da Directiva 79/409/CEE.
A recorrida defendeu a inexistência de uma ZPE no Estuário do Tejo assim como a inaplicabilidade directa do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE. Alega também que o acto impugnado não é uma actividade directamente dirigida à deterioração dos habitats e à perturbação das aves e a construção de uma ponte tem como objectivo a prossecução de interesses públicos superiores aos que visam alcançar com as proibições da directiva.
O Magistrado do Ministério Público sustentou a posição de que não há uma Zona de Protecção Especial no Estuário do Tejo, assim como não há aplicabilidade directa da Directiva em questão. No entanto, alegou que os projectos referentes à construção da ponte deveriam ser submetidos ao processo de avaliação ambiental.
Analisando o artigo 4.º, n.º 4 da Directiva, verificamos que o seu fim é o de evitar a poluição ou a deterioração dos habitats, assim como as perturbações que afectem as ZPEs. No entanto, esse fim só se impõe em relação a circunstâncias com “efeito significativo” a propósito dos objectivos fixados no artigo 4.º, n.º 4. O preceito não especifica quais as actividades ou situações causadoras de poluição ou deterioração dos habitats e perturbações que afectem as aves. O conceito de “efeito signifivativo” apresenta-se vago e indeterminado, exigindo-se uma ponderação de diversos factores susceptíveis de serem afectados na gestão de uma ZPE.
O STA pronunciou-se no sentido de que a norma em apreço sofre de falta de precisão no seu conteúdo, não sendo suficientemente precisa e incondicional de modo a proporcionar ao Tribunal a certeza de que a deliberação do Conselho de Ministros viola, efectivamente, o artigo 4.º, n.º 4 da Directiva. Logo não a pode considerar como tendo efeito directo e consequentemente declara a não violação da norma.
Em relação à falta de procedimento administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental, o STA conclui que não é a fase de aprovação da localização das obras que está submetida a tal procedimento, ( previsto no DL. n.º 186/90 e Decreto Regulamentar n.º 38/90 ) mas sim a fase da elaboração do projecto e da concepção da construção da obra, não sendo esta que está em causa neste momento.
Desta forma, o Supremo Tribunal Administrativo, negou provimento ao recurso, decidindo pela não impugnação da deliberação do Conselho de Ministros, não havendo violação de nenhuma disposição legal, nem preterição de nenhum procedimento essencial ao processo de decisão da localização da nova ponte sobre o Tejo.
domingo, 17 de maio de 2009
2ª Tarefa - (Animaizinhos...) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2007
O Acórdão n.º 229/2007 tem subjacente a pretensão de definir qual o tribunal competente, através de uma interpretação conforme à Constituiçao, para emitir um mandado judicial com o objectivo de remover animais que representem um risco hígio-sanitário ( DL. n.º 314/2003 de 17 de Dezembro, artigo 3.º, n.º 1 e n.º 6).
Ao analisarmos o Decreto-Lei n.º 314/2003, concluímos que este diploma resulta de uma necessidade de fazer face a uma situação de risco que não pode passar apenas pelo registo e licenciamento dos canídeos, nas respectivas juntas de freguesia (DL. n.º 91/2001 de 23 de Março), pois, embora demarque a zona de acção do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, não é suficiente para a manutenção da indemnidade do País relativamente à raiva.
Assim sendo, o DL. n.º 314/2003 define o conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva, bem como o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico, e estabelece as medidas relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional ( DL. n.º 314/2003, art. 1º ).
Ao atendermos ao espírito do DL. n.º 314/2003, concluímos que mesmo estando em causa um animal doméstico, pertencente a um particular, que respeite todas as regras de registo e licenciamento, terá sempre de respeitar, na íntegra, as condições impostas de forma a que não resultem incómodos e perigos para a saúde ( artigo 3.º, n.º 1), assim como, perigos para a segurança de terceiros, visto ser de uso obrigatório, tanto para gatos como para cães, a utilização de acessórios adequados para que possam circular na via ou lugares públicos (artigo 7.º, n.º 1).
Dada uma perspectiva geral sobre o Decreto-Lei em análise, coloca-se a questão de qual a consequência quando estas regras não são respeitadas. Ora, de acordo com o artigo 3.º, n.º 6, “No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontram em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção”. Na sequência deste artigo, a 2ª questão que surge é a de saber em que tribunal o pedido de emissão de mandado deve ser solicitado. Vamos, desta forma, ao encontro do Acórdão n.º 229/2007.
Conclui-se que a protecção do ambiente e salubridade nos agregados populacionais são uma atribuição dos municípios ( artigo 14 n.º 1 alínea h) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro ) salvaguardando o interesse público. São portanto actos de gestão pública integrando a realização de uma função pública de pessoa colectiva. Poder-se-ia discutir se não estamos perante um problema de conflito de direitos entre sujeitos privados, mas considera-se que pode exitir uma interferência na qualidade de vida de detreminados agregados populacionais tornando-se uma questão de interesse público que compete às autarquias preservar.
O Ministério Público alega que as normas que constam do Decreto-Lei n.º 314/2003, configuram-se como tendo natureza administrativa, tendo natureza de acto administrativo a “notificação”, feita pela autarquia, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, ao particular para pôr termo às situações ilegais, removendo os animais detidos em excesso ou sem condições de salubridade. Assim sendo, a intervenção prevista no n.º 6 do artigo 3.º é expressão do princípio constitucional da “reserva do juiz”, visando possibilitar a execução do acto administrativo nos casos em que ela envolve a entrada coerciva no domicílio do requerido. Considera que cabe à jurisdição administrativa a competência para a emissão do “mandado judicial” previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003.
O Tribunal Constitucional, face à questão que lhe foi submetida de interpretar o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 no sentido de competir ao tribunal civil a emissão do mandado judicial para aceder ao local onde se encontram os animais que devem ser removidos, concluiu pela inconstitucionalidade orgânica da norma em causa, devendo a norma ser interpretada no sentido de atribuição de competência aos tribunais administrativos pois trata-se de uma matéria do âmbito das relações jurídico-administrativas.
Ao analisarmos o Decreto-Lei n.º 314/2003, concluímos que este diploma resulta de uma necessidade de fazer face a uma situação de risco que não pode passar apenas pelo registo e licenciamento dos canídeos, nas respectivas juntas de freguesia (DL. n.º 91/2001 de 23 de Março), pois, embora demarque a zona de acção do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, não é suficiente para a manutenção da indemnidade do País relativamente à raiva.
Assim sendo, o DL. n.º 314/2003 define o conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva, bem como o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico, e estabelece as medidas relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional ( DL. n.º 314/2003, art. 1º ).
Ao atendermos ao espírito do DL. n.º 314/2003, concluímos que mesmo estando em causa um animal doméstico, pertencente a um particular, que respeite todas as regras de registo e licenciamento, terá sempre de respeitar, na íntegra, as condições impostas de forma a que não resultem incómodos e perigos para a saúde ( artigo 3.º, n.º 1), assim como, perigos para a segurança de terceiros, visto ser de uso obrigatório, tanto para gatos como para cães, a utilização de acessórios adequados para que possam circular na via ou lugares públicos (artigo 7.º, n.º 1).
Dada uma perspectiva geral sobre o Decreto-Lei em análise, coloca-se a questão de qual a consequência quando estas regras não são respeitadas. Ora, de acordo com o artigo 3.º, n.º 6, “No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontram em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção”. Na sequência deste artigo, a 2ª questão que surge é a de saber em que tribunal o pedido de emissão de mandado deve ser solicitado. Vamos, desta forma, ao encontro do Acórdão n.º 229/2007.
Conclui-se que a protecção do ambiente e salubridade nos agregados populacionais são uma atribuição dos municípios ( artigo 14 n.º 1 alínea h) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro ) salvaguardando o interesse público. São portanto actos de gestão pública integrando a realização de uma função pública de pessoa colectiva. Poder-se-ia discutir se não estamos perante um problema de conflito de direitos entre sujeitos privados, mas considera-se que pode exitir uma interferência na qualidade de vida de detreminados agregados populacionais tornando-se uma questão de interesse público que compete às autarquias preservar.
O Ministério Público alega que as normas que constam do Decreto-Lei n.º 314/2003, configuram-se como tendo natureza administrativa, tendo natureza de acto administrativo a “notificação”, feita pela autarquia, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, ao particular para pôr termo às situações ilegais, removendo os animais detidos em excesso ou sem condições de salubridade. Assim sendo, a intervenção prevista no n.º 6 do artigo 3.º é expressão do princípio constitucional da “reserva do juiz”, visando possibilitar a execução do acto administrativo nos casos em que ela envolve a entrada coerciva no domicílio do requerido. Considera que cabe à jurisdição administrativa a competência para a emissão do “mandado judicial” previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003.
O Tribunal Constitucional, face à questão que lhe foi submetida de interpretar o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 no sentido de competir ao tribunal civil a emissão do mandado judicial para aceder ao local onde se encontram os animais que devem ser removidos, concluiu pela inconstitucionalidade orgânica da norma em causa, devendo a norma ser interpretada no sentido de atribuição de competência aos tribunais administrativos pois trata-se de uma matéria do âmbito das relações jurídico-administrativas.
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