No acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) de 14 de Junho está em análise a correcta transposição pela Bélgica das Directivas 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, 84/360/CEE do Conselho de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, e 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
Esta última directiva foi transposta para a nossa ordem jurídica através do Decreto-Lei n.º 197/2005 de 8 de Novembro, que regula a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).
Segundo o defendido pelo TJ, as directivas em causa impõem aos Estados-Membros a adopção de medidas úteis para assegurar de que as actividades ou instalações nelas referidas estão sujeitas a autorização prévia e a adopção de medidas que assegurem que os projectos que podem ter um impacto significativo no ambiente estejam efectivamente submetidos a uma avaliação dos seus efeitos, prévia à sua aprovação.
Em avaliação estão as normas do direito belga que prevêem que, em primeira instância, a falta de pronúncia da autoridade competente dentro do respectivo prazo constitui indeferimento tácito da autorização e que, em segunda instância, o mesmo comportamento daquela autoridade implica um deferimento tácito.
Em defesa, invocou-se que a autorização tácita tinha um campo de aplicação limitado, que as autoridades competentes estavam prevenidas da consequência das suas omissões e que a autorização tácita não implica uma avaliação passiva por haver uma avaliação circunstanciada.
O TJ, fazendo referência a anterior jurisprudência sobre a Directiva 80/68 segundo a qual o sistema de autorizações tácitas é incompatível com a directiva e que esta exige que se adopte sempre um acto expresso de autorização ou proibição após a avaliação das circunstâncias concretas, aplicou esta mesma jurisprudência a todas as outras directivas cuja violação pela Bélgica estava em discussão e acima referidas.
Com isto conclui que a autorização tácita não é compatível com as exigências das directivas referidas, uma vez que as quatro primeiras prevêem mecanismos de autorização prévia e a última (a que no nosso Direito interno corresponde à AIA) prevê um processo de avaliação que precede a concessão da autorização. Portanto, nas palavras do TJ, as autoridades nacionais são “obrigadas, nos termos de cada uma destas directivas, a examinar, caso a caso, todos os pedidos de autorização apresentados.”
Na minha opinião, o TJ parte da ideia de que, independentemente de a autoridade proceder a uma avaliação da situação fáctica e, concluindo que deve ser dada a autorização, não emitir a decisão tempestivamente contando com o efeito do deferimento tácito, só é possível controlar a avaliação e a bondade da decisão se esta existir de forma expressa. Este raciocínio é bastante acertado. Efectivamente, sem uma decisão que se fundamente num procedimento de avaliação e que apresente uma justificação mínima do sentido daquela decisão, não é possível, por um lado, controlar a actuação da autoridade, nem, por outro, controlar o respeito pelas normas aplicáveis aos procedimentos. E esta preocupação é legítima porque, independentemente dos mecanismos conferidos pelo Direito interno de cada Estado-Membro, aos particulares cabe o direito de ver a decisão que os afecta ser tomada de acordo com as normas legais e de requerer o controlo da sua legalidade.
No regime da AIA, acima mencionado, prevê-se no artigo 19.º o deferimento tácito da declaração de impacto ambiental (DIA). Esta DIA contém a decisão sobre o procedimento de AIA. Portanto, também no nosso Direito interno se suscita a questão levantada contra a Bélgica. Sem uma decisão expressa, os contra-interessados no procedimento de AIA que queiram fazer valer por qualquer via os seus direitos, terão que suportar um ónus muito maior caso haja deferimento tácito porque não existe uma decisão expressa contendo elementos fundamentais para a formação de uma convicção.
Se dúvidas havia sobre a possibilidade de o regime interno prever o deferimento tácito quanto à AIA, tais dúvidas foram agora esclarecidas pelo TJ e pode dizer-se que o Estado português corre o risco de ver movido contra si processo idêntico ao sofrido pela Bélgica.
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sexta-feira, 29 de maio de 2009
12ª Tarefa
As áreas classificadas, a reserva agrícola nacional (RAN) e a reserva ecológica nacional (REN) são instrumentos de política de ambiente e do ordenamento do território previstos na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril de 1987). De acordo com o princípio da procura do nível de acção mais adequado, relacionam-se entre si conforme o seu nível (internacional, nacional, local ou sectorial) seja mais adequado à acção que se pretende levar a cabo. Assim, apesar de todas poderem ser de âmbito internacional, nacional ou local, a RAN é específica do sector agrícola e a REN de todo o sector ecológico. A área classificada é mais abrangente do que as anteriores, uma vez que consiste na classificação de uma área como protegida e, portanto, sujeita a um estatuto próprio de conservação. A RAN e a REN são em si áreas classificadas num sentido amplo.
As áreas protegidas são também áreas classificadas: têm um estatuto de protecção próprio. De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro, as áreas protegidas são “as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” e que como tal sejam classificadas. Portanto, as áreas protegidas são as que apresentem estas características e que sejam classificadas como áreas protegidas.
O parque natural é precisamente uma destas áreas protegidas: é uma área protegida de interesse nacional, que integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas. Aliás, esta Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas que sejam previstas com base no Decreto-Lei acima referido e que prevê como uma das áreas protegidas de interesse nacional o parque natural. Como tal, surgirá naturalmente a necessidade de harmonizar a gestão desta área com as restantes de interesse nacional, regional ou local.
As Zonas de Protecção Especial (ZEP), de origem comunitária, estão previstas no diploma que regula a Rede Natura 2000 (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril). Também neste caso estamos perante áreas classificadas, mas enquanto que as anteriores consistem em delimitações espaciais com interesse ecológico, paisagístico, científico ou cultural, as ZEP são delimitadas em função da existência de certos habitats e, portanto, são mais restritas do que aquelas, deixando de fora o elemento “humano”, ainda que a protecção se faça no interesse do homem.
Portanto, estas diferentes zonas ou áreas relacionam-se tanto vertical como horizontalmente. Podemos verificar a existência de ramificações dentro de um mesmo grupo no sentido de aproximação de níveis cada vez mais delimitados de áreas classificadas e até a possibilidade de um mesmo espaço geográfico integrar mais do que um destes grupos. Assim, por exemplo, uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas poderia também integrar a Rede Natura 2000. Neste caso, há que olhar para os objectivos de cada um dos regimes e deixar o controlo ambiental aos respectivos órgãos, conforme os objectivos de cada um. Não parece que a aplicação de um regime possa excluir a aplicação do outro, nem que o mesmo espaço não possa ser alvo de mais do que uma classificação. A compatibilização passará pelo respeito dos princípios específicos enumerados na Lei de Bases do Ambiente.
As áreas protegidas são também áreas classificadas: têm um estatuto de protecção próprio. De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro, as áreas protegidas são “as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” e que como tal sejam classificadas. Portanto, as áreas protegidas são as que apresentem estas características e que sejam classificadas como áreas protegidas.
O parque natural é precisamente uma destas áreas protegidas: é uma área protegida de interesse nacional, que integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas. Aliás, esta Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas que sejam previstas com base no Decreto-Lei acima referido e que prevê como uma das áreas protegidas de interesse nacional o parque natural. Como tal, surgirá naturalmente a necessidade de harmonizar a gestão desta área com as restantes de interesse nacional, regional ou local.
As Zonas de Protecção Especial (ZEP), de origem comunitária, estão previstas no diploma que regula a Rede Natura 2000 (Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril). Também neste caso estamos perante áreas classificadas, mas enquanto que as anteriores consistem em delimitações espaciais com interesse ecológico, paisagístico, científico ou cultural, as ZEP são delimitadas em função da existência de certos habitats e, portanto, são mais restritas do que aquelas, deixando de fora o elemento “humano”, ainda que a protecção se faça no interesse do homem.
Portanto, estas diferentes zonas ou áreas relacionam-se tanto vertical como horizontalmente. Podemos verificar a existência de ramificações dentro de um mesmo grupo no sentido de aproximação de níveis cada vez mais delimitados de áreas classificadas e até a possibilidade de um mesmo espaço geográfico integrar mais do que um destes grupos. Assim, por exemplo, uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas poderia também integrar a Rede Natura 2000. Neste caso, há que olhar para os objectivos de cada um dos regimes e deixar o controlo ambiental aos respectivos órgãos, conforme os objectivos de cada um. Não parece que a aplicação de um regime possa excluir a aplicação do outro, nem que o mesmo espaço não possa ser alvo de mais do que uma classificação. A compatibilização passará pelo respeito dos princípios específicos enumerados na Lei de Bases do Ambiente.
segunda-feira, 25 de maio de 2009
5ª Tarefa
O artigo 66.º da CRP abre com o “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.” Ora, a referência a um direito significa que o ambiente é um bem jurídico que deve ser preservado não apenas enquanto bem em si mas enquanto um bem que pertence a toda a comunidade e a cada pessoa individualmente considerada.
Ainda que esta norma se insira no capítulo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, nela está vertido um direito fundamental ao ambiente, resultante da materialização do principio da dignidade da pessoa humana.
Este direito centra-se, portanto, na pessoa humana: o ambiente é protegido não enquanto bem que só por si merece tutela mas enquanto bem fundamental àquela dignidade.
Em caso contrário, seria possível sustentar que o ambiente seria apenas uma tarefa que pertenceria unicamente ao Estado levar a cabo. Ora, tal tarefa é levada a cabo pelo Estado que confere, nomeadamente, um direito aos cidadãos de defenderem o ambiente por diversos mecanismos do Direito, por exemplo no âmbito do procedimento administrativos e do processo judicial.
Efectivamente, este direito pertence à segunda geração de direitos fundamentais, fruto do Estado Social e, como tal, implica a intervenção do mesmo, intervenção esta que, no caso do direito a “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”, visa realizar a dignidade da pessoa humana.
A protecção jurídica conferida aos cidadão neste âmbito implica não só a possibilidade de exigirem a abstenção de condutas prejudiciais ao ambiente que os rodeia como também uma intervenção no sentido de este ser respeitado, mesmo contra outros cidadãos. Ou seja, todos são titulares de um direito subjectivo a um ambiente saudável.
Todo este desenvolvimento do regime em volta da pessoa humana e da sua dignidade, através da previsão de um direito fundamental ao ambiente, pertencente a cada cidadão individualmente considerado não pode levar a outra conclusão que não seja a de que a CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica sobre o Direito do Ambiente.
Ainda que esta norma se insira no capítulo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, nela está vertido um direito fundamental ao ambiente, resultante da materialização do principio da dignidade da pessoa humana.
Este direito centra-se, portanto, na pessoa humana: o ambiente é protegido não enquanto bem que só por si merece tutela mas enquanto bem fundamental àquela dignidade.
Em caso contrário, seria possível sustentar que o ambiente seria apenas uma tarefa que pertenceria unicamente ao Estado levar a cabo. Ora, tal tarefa é levada a cabo pelo Estado que confere, nomeadamente, um direito aos cidadãos de defenderem o ambiente por diversos mecanismos do Direito, por exemplo no âmbito do procedimento administrativos e do processo judicial.
Efectivamente, este direito pertence à segunda geração de direitos fundamentais, fruto do Estado Social e, como tal, implica a intervenção do mesmo, intervenção esta que, no caso do direito a “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”, visa realizar a dignidade da pessoa humana.
A protecção jurídica conferida aos cidadão neste âmbito implica não só a possibilidade de exigirem a abstenção de condutas prejudiciais ao ambiente que os rodeia como também uma intervenção no sentido de este ser respeitado, mesmo contra outros cidadãos. Ou seja, todos são titulares de um direito subjectivo a um ambiente saudável.
Todo este desenvolvimento do regime em volta da pessoa humana e da sua dignidade, através da previsão de um direito fundamental ao ambiente, pertencente a cada cidadão individualmente considerado não pode levar a outra conclusão que não seja a de que a CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica sobre o Direito do Ambiente.
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