Fazendo uma breve introdução, constituem fins da política de ordenamento do território e de urbanismo, “assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental (…)”, “assegurar a defesa e a valorização do património cultural e natural”, entre outros, obviamente (Lei nº48/98 de 11 de Agosto, art. 3.º c) e d)). A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece ao princípio geral de “sustentabilidade e solidariedade intergeracional” e a “utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais” (art. 5.º a) e b)). Como um dos objectivos do ordenamento do território encontramos no art. 6.º nº 1 d) “a preservação e defesa dos solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais (…)”, tal como os objectivos elencados no nº 3 do mesmo artigo. Um dos instrumentos de gestão territorial é o plano especial: “os instrumentos de natureza especial estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território” – arts. 8.º d) e 9.º nº 4 da Lei nº 48/98. “Os planos especiais do ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional da política de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território e prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais”, art. 10.º nº 4. Os planos especiais são, ainda, vinculativos para os particulares, nos termos do art. 11.º nº 2 (verifica-se uma participação reforçada). Os planos especiais são “os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários”, em suma, relacionam-se com questões ambientais - art. 33.º Os planos especiais além de vincularem directa e imediatamente os particulares, são vinculativos para as entidades públicas, conforme o art. 3.º nº 2 do Decreto-lei nº 380/99 de 22 de Setembro. Segundo o disposto no art. 24.º nº 4 do decreto-lei mencionado, “os planos especiais prevalecem sobre os planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam, e sobre os planos municipais”. Todavia, encontramos no topo dos instrumentos de gestão territorial o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) que exerce sobre os demais uma relação de hierarquia pura (art. 4.º nº2 da Lei nº 58/2007 de 4 de Setembro). Os planos especiais que sejam incompatíveis com o PNPOT têm de ser alterados, portanto, aqueles têm de se articular com o PNPOT (o Programa Nacional é lei). As suas directrizes e orientações têm em conta “as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais”, art. 9.º nº1 da Lei nº 48/98. A articulação do PNPOT com outros instrumentos estratégicos abrange uma panóplia de matérias (como exemplos, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas, Estratégia Nacional para a Energia – art. 1.º nº5 da Lei nº 58/2007). O PNPOT aplica-se a todo o território nacional abrangendo os arquipélagos dos Açores e da Madeira, art. 2º. Como um dos objectivos estratégicos definidos para Portugal destaca-se a conservação e valorização da biodiversidade, dos recursos naturais e o património natural, paisagístico e cultural, utilização de modo sustentável dos recursos energéticos e geológicos e prevenção e minimização dos riscos, conforme plasmado no art. 5.º nº2 a). O PNPOT vincula as entidades públicas, ele é uma espécie de orientação, um guião. Ao consultarmos a legislação de urbanismo e ordenamento do território, facilmente encontramos preocupações ambientalistas associadas: conservação de áreas protegidas, áreas agrícolas e florestais, áreas de reserva ecológica, os instrumentos de gestão territorial têm de identificar as zonas ribeirinhas, rede hidrográfica (arts. 12.º, 13.º e 14.º Decreto-lei nº 380/99).
Planear, gerir e ordenar o território e edificar correctamente os espaços, tem muito de Ambiente; não se pode ocupar os solos de forma desenfreada.
Planear, gerir e ordenar o território e edificar correctamente os espaços, tem muito de Ambiente; não se pode ocupar os solos de forma desenfreada.