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sexta-feira, 5 de junho de 2009

4ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

Do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (doravante Constituição) retira-se uma preferência pela visão antropocêntrica do Direito, que nas palavras da Professora Doutora Carla Amado Gomes consiste “na consideração dos bens naturais como fontes de utilidade para a vida humana, como veículos de satisfação de necessidades vitais e de incremento de bem-estar”, em oposição à concepção ecocentrica. Outro motivo justificativo para se considerar que a Constituição adopta uma noção ampla de Ambiente é que, do supra referido artigo, se destacam várias realidades, aparentemente coincidentes, que são o Direito do Ambiente, o Direito do Urbanismo, o Direito do Património Cultural e o Direito do Ordenamento do Território. Estas realidades são conexas e de difícil distinção.
A Lei n.º 11/87, de 7 Abril (LBA) foi influenciada pelo artigo 66.º da Constituição e transparece, de igual forma, uma noção ampla de Ambiente, que se pode retirar dos artigos 6.º, 17.º, n.º 3 e 5.º, nº 2, alínea a) da LBA, que define Ambiente como o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. Nos dois primeiros artigos supra referidos faz-se a contraposição entre componentes ambientais naturais e componentes ambientais humanos, que “definem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida.” Em oposição a esta construção do ambiente, a Professora Doutora Carla Amado Gomes apresenta como meio de contradição os artigos 2.º, n.º 2, 4.º, alínea d), e), f), m) e n), e 5.º, n.º2, alínea f) da LBA, que estabelecem “uma protecção do Ambiente enquanto bem em si mesmo, tendo em atenção apenas a sua capacidade regenerativa e abstraindo de quaisquer considerações utilitaristas.”
Antes de mais vamos atender à origem do Direito do Ambiente. Assim, a transposição do modelo de Estado Liberal para o Estado Social fez com que o espaço de intervenção do Estado multiplicasse, e dessa forma, o Direito Administrativo deixou de ter aplicação genérica para passar a especializar-se em certas áreas. Consequentemente, o Direito ao Ambiente surgiu como um desses ramos especiais, que foi ganhando crescente autonomia e visa proteger interesses diferentes das outras referidas áreas.
A ligação entre o Direito do Ambiente ao Direito do Urbanismo resulta do facto de ambos se aplicarem aos espaços rurais e urbanos e, pelo facto de, cada vez mais o Direito do Urbanismo apresentar normas que demonstram uma preocupação com o ambiente. Por sua vez, o Direito do Ambiente releva uma maior preocupação com a ecologia urbana. Contudo, a Professora Doutora Carla Amado Gomes discorda desta visão traçada pelo Professor Doutor Alves Correia.
O Direito ao Ambiente distingue-se do Direito do Urbanismo porque este visa a correcção da gestão do espaço urbano através de um conjunto de instrumentos jurídicos. Por outro lado, o Ordenamento do Território como trata da gestão do espaço à escala nacional consiste numa realidade mais abrangente que o urbanismo.
Por último, o Direito do Património Cultural regula a intervenção de entidades públicas e privadas em bens de interesse cultural.
O Direito ao Ambiente apresenta-se, na Constituição, como um direito negativo, ou seja, um direito à não criação de danos nocivos ao ambiente por parte do Estado e de terceiros. Este direito é caracterizado como um direito fundamental absoluto, pois retira-se do artigo 66.º, n.º1 da Constituição um direito subjectivo de defesa contra as agressões ilegais e que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio, e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, e está sujeito ao regime dos direitos, liberdade e garantias, tem aplicação directa, não necessita de qualquer lei e é vinculativo para as entidades públicas e privadas, por via dos artigos 17.º e 18º da Constituição. Assim, de acordo com a visão do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva do artigo 66.º, n.º 1 da Constituição extrai-se uma “relação jurídica multilateral entre a Administração, o poluidor e o privado que é lesado de forma grave no seu direito fundamental.” Seguindo a opinião de parte da Doutrina, que não configura o direito ao ambiente como um direito subjectivo porque o ambiente sendo um direito de todos não é susceptível de apropriação individual. Conforme, nas palavras do Professor Doutor Colaço Antunes
“o bem ambiente não se presta a uma função de troca e de alienação, mas a uma função de fruição colectiva.”
Mas, o Direito ao Ambiente também tem uma vertente positiva, assim, o Estado deve proteger o ambiente e controlar as acções potenciais de dano através de medidas politicas, legislativas e administrativas. Para tal impõe-se no artigo 9.º aliena d) e e) e no n.º 2 do artigo 66.º da Constituição, que o Estado adopte um conjunto de tarefas com o objectivo de defender a natureza, o ambiente e preservar os recursos naturais. Consequentemente, retira-se do artigo 66.º, nº 2 da Constituição que o direito ao ambiente é um direito social. Do dever de defesa do ambiente resulta a obrigação de não prejudicar o ambiente, obrigação de adoptar “medidas amigas do ambiente” e de impedir que se cause lesões ao ambiente.
Conclui-se defendendo que o Direito do Ambiente é um ramo autónomo, que tem os seus próprios princípios, mas no entanto, não deixa de estar ligado a outras áreas do direito.
Aluna n.º 14668

domingo, 24 de maio de 2009

A Directiva 2001/42/CE, do Parlamento e do Conselho, de 27 de Junho, devia ter sido transporta até ao dia 21 de Julho de 2004. Mas só após trinta anos sobre aquela data é que ocorreu com entrada em vigor do decreto-lei n.º 232/2007,de 15 de Junho.
A supramencionada directiva determina que os planos e programas que possam causar danos ao ambiente, sejam sujeitos a avaliação impacto ambiental estratégica(AIAE), de forma a garantir o máximo de protecção ao ambiente e para contribuir para a integração das considerações ambientais na elaboração e aprovação de planos e programas, com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável.
Em oposição à AIAE temos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos no ambiente. O decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo decreto-lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro transporta para a ordem jurídica interna a directiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela directiva n.º 97/11/CE, do Conselho de 3 de Março e pela directiva 2003/35/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Maio.
A AIA de projectos esta intimamente relacionada com o principio da prevenção, visto que visa a prevenção e denúncia dos riscos de dano para a natureza ambiental, que podem advir de obras.
O direito comunitário criou a AIAE com o objectivo de colmatar as insuficiências da AIA de projectos. A avaliação ambiental de planos e programas tem uma função estratégica, de análise das grandes opções. Quanto à AIA tem como objectivo a avaliação do impacto dos projectos tal como são executados em concreto. É por este motivo que não se deve defender a junção da AIA pela avaliação de impacto ambiental estratégica, condensada no n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei n.º 232/2007. A utilização da AIAE não impede a utilização da AIA, até exige uma adequada articulação dos dois regimes, consagrada no artigo 13.º do decreto-lei n.º 232/2007.A AIAE é um processo contínuo e sistemático, que decorre a partir de um momento inicial do processo decisório público, “de avaliação de qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão se vir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa”. A AIAE permite ter em conta os efeitos ambientais durante a elaboração de um plano, programa e antes da sua aprovação e, desta forma, contribui para a adopção de soluções eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que visam prevenir ou diminuir efeitos negativos que podem resultar da execução do plano ou programa.
Concluindo, os dois procedimentos estão relacionados de acordo com o artigo 13.º do decreto-lei 232/2007 e esta articulação “visa conferir coerência e racionalidade ao sistema de avaliação da dimensão ambiental dos projectos, procurando evitar a desarmonia de avaliações”.
Aluna n.º 14668

Ordenamento do Território Verde

A frase apresentada para comentar apresenta dois pontos que têm de ser analisados e relacionados, que são o ordenamento do território e os planos especiais. Coloca-se a questão de saber se os planos especiais são planos ambientais ou será que são planos do ordenamento do território.

A expressão ordenamento do território teve a sua origem em França, no ano de 1950 e foi definida como “a procura no quadro geográfico da França de uma repartição dos homens em função dos recursos naturais e das actividades económicas”. De acordo com a posição do Professor Doutor Alves Correia o ordenamento do território dimanou das diferentes repartições do território e das diferentes condições de vida das pessoas resultantes do desenvolvimento económico, que se verificou em vários países da Europa, sendo como tal, necessário garantir o equilíbrio social e económico. O ordenamento do território, primeiramente, visou a valorização do espaço através do incentivo à descentralização industrial e ao desenvolvimento económico. Mas nos anos 70 do século XX, tinha como objectivo a protecção do meio ambiente, a preservação das riquezas naturais e o melhoramento da qualidade de vida.
O ordenamento do território tem consagração no artigo 65.º, n.º4 e no artigo 165.º, n.º1, alínea z) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º/2 da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto (LBPOTU).
De acordo com o artigo 1.º, n.º 2 da lei n.º 48/98, o ordenamento do território tem como “finalidade o desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País, das diferentes regiões e aglomerados urbanos.” Quanto ao seu âmbito de aplicação, decorre do artigo 7.º, n.º 2 da supra referida Lei que tem aplicação a nível nacional, regional e municipal, assim sendo, diz respeito ao “território global, supralocal e suprasectorial.”
O Ordenamento do Território relaciona-se com vários princípios gerais constantes do artigo 5.º da supramencionada lei, mas é possível destacar o princípio da igualdade de oportunidades resultantes do artigo 27.º, alínea b) do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (RJIGT). Este princípio permite diminuir as desigualdades existentes entre quem vive numa região do País menos desenvolvida por oposição a um indivíduo que vive noutra região.
No artigo 7.º, n.º 2 da LBPOTU o sistema de gestão territorial a nível nacional engloba o Programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território, regulamentados nos artigos 26.º a 50.º do RJIGT; no âmbito regional temos os planos regionais do ordenamento do território previstos no artigo 51.º e seguintes do RJIGT; por último, temos o âmbito municipal que inclui os planos municipais e os planos intermunicipais de ordenamento do território, constantes dos artigos 60.º a 92.º do RJIGT.
Nos termos do artigo 33.º da lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto e do artigo 42.º do RJIGT consideram-se Planos Especiais os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários. O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva caracteriza os planos especiais como “os instrumentos que estabelecem um «meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.»”, ex vi artigo 8.º, alínea d), da LBPOTU.
Seguindo a opinião de parte da doutrina, as normas de ordenamentos do território assumem-se como directivas, tendo um conteúdo orientador das acções a desenvolver a nível nacional e regional. Desta forma, as normas do ordenamento do território não são directa e imediatamente vinculativas para os particulares, mas só para as entidades públicas. Consequentemente, os planos especiais não são considerados como instrumentos de política de ordenamento do território porque são considerados instrumentos de politica sectorial de valor jurídico reforçado, pois vinculam entidades públicas e privadas e prevalecem sobre os outros instrumentos de planeamento municipal e intermunicipal, por via do artigo 10.º, n.º 4 da LBPOTU.
À luz do artigo 2.º, n.º 2, alínea c) e do artigo 42.º e seguintes do RJIGT, os planos especiais são essencialmente planos ambientais, que visam a prossecução de fins específicos de política do ambiente e que não se confundem com os objectivos gerais da política do ordenamento do território.
Aluna n.º 14668




Diferenças Verdes

Relativamente a esta matéria é preciso analisar o Decreto-lei n.º 142/2008, de 24 Julho, que determina o regime jurídico aplicável à Rede Fundamental de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RFCNB), que tem como âmbito de aplicação “os valores e recursos naturais presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional”, ex vi artigo 2º., n.º1 do referido Decreto-lei.
À luz do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 142/2008, a Rede Fundamental de Conservação da Natureza e da Biodiversidade é composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e por Áreas de Continuidades.
O Sistema Nacional de Áreas Classificadas divide-se nas áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 9 do Decreto-lei n.º 142/2008.
Por sua vez, as Áreas de Continuidade englobam a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional e o Domínio Público Hídrico.
O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março apresenta o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (doravante RAN). Do artigo 2.º do supracitado regime depreende-se que este é organizado por um conjunto de áreas que, devido às suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas. A grande finalidade da RAN é proteger os solos de maior aptidão agrícola, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva, de todas as intervenções que diminuem as suas potencialidades agrícolas e impeçam a sua afectação à agricultura. Resulta do artigo 21.º do supra Decreto-lei um conjunto de acções proibidas, dentro das quais se destaca operações de loteamento e obras de urbanização.
No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/08, de 22 Agosto está consagrado o conceito de Reserva Ecológica Nacional (doravante REN). Esta reserva é definida como uma “estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”.
Tanto a REN como a RAN são restrições de utilidade pública, isto é, são limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos, respectivamente artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-lei 166/2008 e do Decreto-lei 73/2009.
Outra similitude entre estes regimes é que tantos os solos integrados na RAN como na REN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos de planeamento, especialmente nos planos especiais e municipais do ordenamento do território.
O Decreto-lei que regula a RFCNB define no artigo 3.º, alínea a) as áreas classificadas como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.
A rede nacional de áreas protegidas é composta pelas áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas. Tendo por base o artigo 11.º do Decreto-lei 142/2008, as áreas protegidas podem ter um âmbito nacional, regional ou local e uma das tipologias que pode assumir é de parque natural. O artigo 17.º, n.1 do supramencionado Decreto-lei caracteriza o parque natural como “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” Assim, como afirma o Professor Doutor Alves Correia define-se Parque Natural como “uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional.” Sendo o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina um exemplo.
Por último, como resulta do artigo 25.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 142/2008, dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas inclui-se a Rede Natura 2000, que é composta pela Zona especial de conservação e a zona de protecção especial. O artigo 6.º do Decreto-lei n.º 140/99, de 24 de Abril caracteriza a zona de protecção especial como as áreas que contêm os territórios mais adequados para a protecção das espécies de aves referidas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não indicadas neste anexo e cuja ocorrência no território seja regular.
Do exposto, resulta que os conceitos analisados estão todos relacionados, apesar das suas diferenças.

Aluna n.º 14668


quinta-feira, 21 de maio de 2009

Dois em um: 1ª e 3ª Tarefa

Precaução vs Prevenção
Tema bastante controverso na doutrina, consiste em saber se o princípio da precaução se deve considerar incorporado no princípio da prevenção.
O princípio da precaução devido à grande variedade de interpretações, à sua vaguidade e novidades das suas aplicações, faz com que alguns autores não o considerem um verdadeiro princípio de direito internacional. Enquanto outros autores consideram-no como princípio geral de direito do ambiente, vinculativo das partes nas matérias constantes das convenções internacionais que o consagram.
Por último, há quem o denomine como uma norma consuetudinária internacional geral.
O Tribunal Internacional de Justiça das duas vezes que se pronunciou sobre o princípio da precaução e da sua aplicabilidade directa não tomou qualquer posição sobre o assunto. Mas, Portugal devido às convenções que celebrou está obrigado internacionalmente a implementar o princípio, particularmente, em matérias de emissão potencialmente geradoras do efeito estufa e da biodiversidade.
O princípio da precaução surgiu, pela primeira vez, na Segunda Conferência Ministerial do Mar do Norte, em 1987, e foi introduzido na ordem jurídica através do Artigo 174.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia, na versão consequente do Tratado de Maastricht e vigora directamente na ordem jurídica portuguesa por via do artigo 8.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante Constituição). Enquanto que o princípio da prevenção já estava consagrado.
Actualmente, está patente no artigo 3.º/1, alínea e) da lei 58/2005, de 29 de Dezembro que estabelece que “as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certeza cientifica da existência de uma relação causa-efeito entre eles” e na lei de Bases do Ambiente Português que consagra um conjunto de princípios.
Apesar de vários Estados signatários não terem implementado o princípio nas suas ordens jurídicas, a precaução teve divulgação no âmbito Internacional. Da Declaração de Londres retira-se preocupações precaucionistas dos problemas relativos à protecção do ambiente.
A doutrina maioritária nega a junção dos dois princípios. Mas, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva nega a separação dos princípios e defende a criação duma noção ampla de prevenção.
Sendo o princípio da precaução, um direito fundamental do ambiente, mais do que um complemento à prevenção, é apresentado como tendo um conteúdo autónomo e com assento nas alíneas a), c) e d), do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição, sendo a sua protecção um dever e uma tarefa fundamental do Estado. Da alínea d) do supra referido artigo retira-se que a constituição visa a repressão e prevenção de danos actuais e futuros. A precaução correlaciona-se com o conceito de desenvolvimento sustentável, que tem consagração constitucional no artigo 66.º, n.º 2 da Constituição. Desta forma, colide com o princípio do desenvolvimento sustentável o facto de se estar dependente da adopção de medidas de protecção do ambiente à certeza de um perigo de dano.
Só pelo facto de não existir expressamente na Constituição uma norma que preveja a precaução, não faz com que seja defensável retirar-se esta do ordenamento jurídico. Para dar segurança jurídica basta que se consiga retirar implicitamente das normas constitucionais. Como os preceitos constitucionais consagram direitos e não princípios gerais de protecção do ambiente é possível fazer esta leitura da Constituição.

“Não se pode omitir que se a alínea a), do n.º 2, do art. 66 da CRP à prima facie parece restringir a acção preventiva e de controlo às causas poluente e aos seus efeitos (princípio da prevenção), nada se obsta a que, de harmonia com o princípio interpretativo de que o intérprete não deve distinguir onde o legislador não distingue, a referência à prevenção seja interpretada como postulando a prevenção e controlo de efeitos conhecidos como efeitos potenciais.” O princípio da precaução vai ter aplicação a danos potenciais e concretos, embora não haja certezas quanto à sua origem ou não possa ser demonstrado terminantemente a existência de um nexo causal entre esses dano e uma dada actividade.
Desta forma, o artigo 66.º, n.º2, alínea a), da Constituição evidencia uma noção ampla do princípio da prevenção.
“Na Declaração do Rio de 1992 prevê-se expressamente que se os Estados têm o direito soberano de aproveitar os seus próprios recursos segundo políticas ambientais e de desenvolvimento autónomas, têm a responsabilidade de velar para que as actividades realizadas dentro da sua jurisdição ou sob o seu controlo não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites de jurisdição nacional. A protecção do ambiente e a preservação do equilíbrio ecológico deve ter em conta a projecção que o desenvolvimento de determinadas actividades ou a utilização de certas substâncias pode ter a nível global, o que passa necessariamente por uma gestão dos riscos ambientais numa perspectiva a longo prazo e extra territorial.”
“O princípio da precaução evidencia a transição do modelo clássico «reaja e corrija» para o modelo «preveja e previna» consubstanciado pelo princípio da prevenção.” Só pelo facto do princípio da precaução ser relativamente recente em matéria ambiental e por ainda estar a ganhar definição não se pode negar a sua existência. Representa, de facto, uma linha orientadora da política ambiental através da criação dos instrumentos jurídicos necessários para assegurar a detecção e avaliação precoce dos riscos que determinadas actividades desenvolvem para o ambiente. O princípio da precaução recorre a métodos como estudos de impacto ambiental, a procedimentalização das decisões, a vinculação do seu conteúdo e aos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, imbuindo-os de novos valores e funções. As decisões da administração devem ter sempre em conta a ponderação dos subprincípios e valores nele subentendidos, particularmente, o princípio in dúbio pro ambiente.
Se se comprovar que a administração não considerou todos os riscos ambientais derivados da sua decisão, nem as provas relevantes de existência de um risco de produção de danos sérios ou irreparáveis ou se incorreu em erro manifesto, é possível atacar essa decisão desde com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade e da imparcialidade, por não ter sido levado em conta o princípio da precaução.
Trata-se, assim, de um princípio aberto e sujeito a um melhoramento ininterrupto, visto que abarca áreas como o ambiente, saúde humana, animal ou vegetal. Sendo, a posição defensável a que estabelece o princípio da precaução como uma realidade autónoma da prevenção, negando-se a concepção ampla.
Aluna n.º 14668

sexta-feira, 1 de maio de 2009

DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL

Acórdão n.º 136/2005, do Tribunal Constitucional

1- Descrição dos factos
Em 3 de Setembro de 2001, foi apresentado um requerimento de intimação do Primeiro-Ministro, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por uma organização ambiental. Esta intimação visava permitir o acesso a certidões referentes ao contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do grupo B de forma a permitir à requerente avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial em Esposende.
No ano seguinte, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu o pedido de intimação, apesar de reconhecer que a dita organização ambiental tinha legitimidade para recorrer a tal meio processual acessório.
A organização ambiental interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo, nela defendeu a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (LADA), quando interpretados no sentido de imporem reservas ao direito de informação, extravasando o previsto no artigo 286.º, n.º 2 da Constituição.
Todavia, em 23 de Maio de 2008, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
Não contente com esta decisão, a requerente recorreu desta feita para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação das normas constantes “dos art.ºs 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, 10.º da Lei n.º 8/95, de 29 de Março”.


2- Decisão vertida no acórdão
O Tribunal Constitucional decidiu:
“a) Não julgar inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que diz respeito às questões de constitucionalidade suscitadas.”

3- Análise Jurídica
a. Breve análise tendo em conta a actual LAIA
No acórdão, o pedido da organização ambiental para aceder a certidões referentes à totalidade do contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do grupo B., (incluindo os respectivos Anexos e estudos técnicos), poderia ter sido indeferido actualmente com base na alínea d) do n.º 6 do artigo 11.º da Lei 19/2006, de 12 de Junho (LAIA).
De acordo com a actual norma do n.º 7 do artigo 11.º da LAIA não é necessário fundamentar a recusa do pedido de informação quanto a questões de confidencialidade industrial. Pelo que, caso se verifique uma denegação de pedidos desta natureza, pode-se reagir intra-administrativamente, apresentando queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do artigo 16.º da LADA, tendo para tal um prazo de vinte dias contados a partir da notificação do indeferimento. Por sua vez, a CADA tem trinta dias para elaborar um relatório detalhado que deverá comunicar a todos os interessados. É com base neste relatório que a Administração deverá notificar o requerente da sua decisão final no prazo de quinze dias. A falta de comunicação é considerada para todos os efeitos como falta de decisão.
No caso em apreço, a organização ambiental recorreu à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulada nos artigos 104.º e seguintes do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA). É possível accionar os dois meios referidos anteriormente ao mesmo tempo, mas tal não é frequente verificar-se. Uma vez que o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu o pedido de intimação da organização ambiental, o requerente não pode propor nova intimação. É esta a posição da Professora Doutora Carla Amado Gomes, pelo que em qualquer caso terá de recorrer à acção administrativa comum por via do artigo 37.º, n.º 2, alínea c) ou e) do CPTA, dado que a recusa de informação não configura um acto administrativo à luz do artigo 120.º do CPA.

b. Debate das questões primordiais
i. A grande questão que se coloca no acórdão é a constitucionalidade da reserva decorrente do segredo industrial, visto que não decorre explicitamente um direito do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição. Consequentemente, discute-se a protecção constitucional dos “valores subjacentes à consagração dos segredos comercial e industrial” e, a constitucionalidade das normas do n.º 1 do artigo 10.º da LADA e do n.º 1 do artigo 13.º Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro.
A jurisprudência anterior – designadamente, o acórdão 254/99, do Tribunal Constitucional – quanto às normas em consideração têm vindo a julgá-las como não inconstitucionais.

ii. Outra questão que pode ser chamada à colação é o facto de a discussão do caso centrar-se simultaneamente no artigo 13.º do Decreto-lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, e no artigo 10.º da LADA, quando poderia ter sido discutida somente a constitucionalidade da primeira norma, porque esta é especial face à segunda. Mas, como foram ambas as normas impugnadas tiveram de ser estas disposições a ter em conta inevitavelmente.

iii. A organização ambiental solicitou certidões referentes à totalidade do contrato outorgado com as empresas do grupo B. Mas, o fundamento para a não entrega dos estudos técnicos e do parecer favorável à instalação da unidade industrial não está no predomínio de um dever de confidencialidade, visto que não existe aqui um caso de hierarquia de direitos, mas sim na diversa procedência dos documentos em causa, ou seja, por terem emanado da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, não tendo esta o pretendido domínio ou conhecimento sobre tais elementos.

iv. Poderá afirmar-se que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos excluem à partida o direito de revelação de segredos comerciais e industriais que deles constam?
A resposta deve ser que o direito de acesso, quando necessário para proteger o ambiente, deve implicar a revelação de segredos na matéria comercial e industrial e existindo aqui um conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos será necessário recorrer ao artigo 18.º da Constituição (“Força jurídica”) e a uma ponderação do princípio da proporcionalidade e da necessidade para resolver a questão vertida no acórdão.
O direito de acesso não está consagrado especificamente na Constituição, mas o Professor Doutor Jorge Miranda retira este direito dos artigos 9.º, e), 66.º, 20.º/2, 37.º, 48.º, 268.º/1 e 2 e ainda, implicitamente, no direito do administrado consagrado no artigo 268.º, n.º 4 e 5 da Constituição. Tendo sido esta a posição que a Requerente tentou demonstrar.

“No acórdão foi dada razão à requerente, visto que o direito de quem tem um interesse pessoal legítimo na obtenção de certa informação não tem menor âmbito do que o direito de qualquer cidadão, de acesso aos arquivos e registos administrativos.”
“O administrado interessado, mesmo não sendo cidadão e não tendo os respectivos direitos de participação na vida pública, tem frequentemente direitos e interesses constitucionalmente protegidos que implicam, como no caso do direito à tutela jurisdicional, direitos de acesso à informação.”

Assim, a introdução do n.º 2 do artigo 268.º, na revisão constitucional de 1989, veio alargar o conteúdo do direito de informação procedimental reconhecido no n.º 1. Mas, no entanto, não se passou a considerar como um direito absoluto, pois sofre limitações por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos que com ele entram em colisão.
Neste sentido, o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições, para além das previstas no n.º2 do artigo 268.º da Constituição, como decorre do n.º 1 do artigo 10.º da LADA. A forma de prevenir tais conflitos seria a Lei fundamental prever todas estas situações.

Todavia e acolhendo a posição do Conselheiro Mário Torres “não é admitida toda e qualquer restrição, é sempre necessário ter em conta o princípio da proporcionalidade, da adequação e da necessidade e terá de haver uma ponderação dos direitos em conflito a efectuar pelo tribunal.” Não se pode utilizar o argumento de que quando a Constituição estabelece um limite expresso não deseja que haja mais nenhum limite. Desta forma, é sempre possível estabelecer limites ao direito geral de informação, quer a nível das restrições expressamente resultantes da Constituição, quer em hipóteses de conflito de direito ou interesses constitucionalmente protegidos.

v. O presente acórdão admite a possibilidade de alargar o direito de reserva da intimidade das pessoas singulares, vertido no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, às pessoas colectivas, de forma a proteger os negócios e processos de laboração das empresas que estão sujeitos à confidencialidade das partes e salvaguardá-los da concorrência desleal.

Outro argumento importante para a prevalência da restrição ao direito à informação é que a celebração de contratos, mormente o do vertido no acórdão, podendo conduzir a um compromisso de sigilo quanto às informações fornecidas pelas empresas, têm consequências importantes para as partes que o celebraram e para terceiros.
Cabe ao Governo ponderar no momento da sua celebração todas as consequências; e, no acórdão, o projecto de construção da unidade industrial foi previamente objecto de aprovação pelas entidades competentes, que procederam a uma avaliação do impacte ambiental (artigo 9.º da alínea d) da Constituição realizando uma das tarefas fundamentais do Estado).

vi. Discorda-se veemente neste ponto do acórdão, pois a tutela do ambiente não é apenas assegurada pela actividade da Administração Pública, sendo sempre necessário e útil que intervenham outras entidades de forma a assegurar o total respeito pelo ambiente.
Os verdadeiros direitos aqui em causa são: o interesse dos investidores em manter reserva sobre as condições de realização de um investimento, e o interesse de organizações ambientalistas em terem acesso a tais informações que o Estado Português se comprometeu a manter reservadas.

vii. Portanto, com base no artigo 10.º da LADA, a Administração está sujeita ao princípio da legalidade e vinculada à recusa de fornecer a documentação pedida.
Mas, para o conselheiro Mário Torres, este entendimento é inadmissível. “O tribunal não pode demitir‑se de efectuar a “ponderação casuística” exigida pelo princípio da pro­porcionalidade, adequação e necessidade das restrições aos direitos fundamentais com o argumento de que o legislador ordinário – e muito menos a Administração, através da celebração de contrato com particulares – já teria optado pelo sacrifício total do direito à informação e pela supremacia ilimitada do direito do contraente particular ao sigilo do negócio. E saliente‑se que o que tem de ser comprovado é a justificação da recusa de acesso aos documentos e não o contrário (a inexistência de prejuízo rele­vante por causa da facultação desse acesso).” Sendo esta a opinião adoptada.

A decisão do Tribunal Constitucional baseou-se na ideia de que, caso o funcionamento da indústria provoque danos ao ambiente, ficará sempre sujeito a outras normas que permitiram discutir a prevalência do direito ao ambiente sobre direitos da propriedade privada e da livre iniciativa e a sua constitucionalidade.
Mas, este argumento não é defensável e vai contra o princípio da prevenção e da precaução que pressupõem que haja intervenção dos interessados na tutela do ambiente antes que haja qualquer dano. Desrespeitando a máxima de que “mais vale prevenir do que remediar”.

4- Conclusões
O direito à informação ambiental assegura que seja respeitado um valor de interesse público e colectivo, que é o ambiente, permitindo que seja preservado de condutas lesivas presentes e futuras. A protecção ambiental consiste num dever que deve ser realizado por todos, entidades públicas ou entidades privadas, para que tenham conhecimento dos procedimentos que vão afectar o ambiente e para que possam participar activamente nas políticas ambientais. Existem dois meios de aceder à informação ambiental: através da consulta de dados ou através da obtenção documental de dados informativos, sendo que esta última pode ser requerida por qualquer pessoa, sem que necessite de justificar o seu interesse, ex vi artigo 6.º/1.
O normativo em vigor é o que decorre da LAIA, que resultou da ratificação pela Assembleia da República da Convenção de Aarhus e da transposição da Directiva 2003/4/CE. Da LAIA resulta um dever de actualização da informação, consagrado no artigo 5.º, visto que a área ambiental está em constante mutação.
A consagração formal do direito à informação ambiental, que teve um papel fundamental na consciencialização do acesso à informação como elemento essencial para a participação pública e melhoria da qualidade ambiental, resultou pela primeira vez da Directiva 90/313/CEE, de 7 de Junho.
A nível jurisprudencial as decisões importantes relativamente a esta matéria, permitiram, através da tutela da personalidade e recorrendo ao artigo 8.º, alcançar uma tutela mediata do ecossistema. Desta forma, a Doutrina sustentou através da ligação ao artigo 10.º da Convenção um verdadeiro direito de acesso à informação ambiental, fazendo com que haja um dever estadual de a publicitar sempre que tenha relevância para um grupo de pessoas.

Aluna n.º14668