A Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) consta do Decreto-lei n.º 142/20008 (que concretiza o art. 66.º da CRP e desenvolve o a Lei de Bases do Ambiente).
A RNAP consagra cinco figuras classificatórias: Parque Nacional; Parque Natural; Reserva Natural; Monumento Natural; e Paisagem Protegida (nos termos do art. 11.º do Decreto-lei n.º 142/2008). De acordo com o art.11.º/1 do mesmo Decreto-lei as áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local.
Estes cinco tipos poderão ter todos âmbito nacional, com excepção do parque nacional que apenas pode ter âmbito regional ou local (art. 11.º/3 e 4 do mesmo Decreto-lei). É ainda obrigatório em relação ao Parques Naturais e Nacionais o Plano de Ordenamento, que é uma plano vinculativo para os particulares.
Por fim, a RNAP inclui também áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000
Como já referi supra o Parque Natural é uma das áreas protegidas, estando consagrado no art. 16.º do Decreto-lei n.º 142/2008. Esta é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Em consequência da existência de um Parque Natural, haverá uma maior compressão á actividade dos particulares.
Um exemplo de Parque Natural é o Gerês.
Já as Zonas de Protecção Especial (ZPE), enquadram-se na Rede Natura 2000. A Rede Natura 2000 é uma rede de áreas designadas para conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia. Resulta da implementação de duas directiva comunitárias distintas: Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril), que tem como objectivo a conservação e gestão das populações de aves (terrestres e marinhas), vivendo no estado selvagem, bem como dos respectivos habitats. Requer o estabelecimento de Zonas de Protecção Especial (ZPE). Foi aplicada nos Açores em 1989 com a criação de 15 ZPE; e da Directiva Habitats (92/43/CEE, de 21 de Maio), relativa à protecção dos habitats e da fauna e flora selvagens. Assim, a ZEP é uma área com relevância comunitária no território nacional, à qual se aplicam medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do Decreto Lei nº 140/99, 24 de Abril e dos seus habitats. Os seus objectivos são a conservação e protecção de todas as aves incluídas no anexo A-I do mesmo Decreto, para salvaguardar a sua sobrevivência e reprodução, conservação dos seu ovos, ninhos e habitats, assim com espécies de aves migratórias não referidas no mesmo anexo, mas cuja ocorrência do território nacional seja regular. As ZPE são áreas classificadas.
Finalmente, temos a REN (Reserva Ecológica Nacional) e a RAN (Reserva Agrícola Nacional), dois conceitos criados na década de oitenta que visam para proteger da urbanização os terrenos de maior valor ecológico e agrícola.
A Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo Decreto-Lei n.º321/83, de 5 de Julho, tem contribuído para proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país.
Contudo, o balanço da experiência de aplicação do regime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a proceder á sua revisão
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º180/2006, de 6 de Setembro, procedeu já a uma alteração preliminar do regime jurídico da REN, visando a identificação de usos e acções considerados compatíveis com as funções da REN. Com esta medida retomou-se o espírito original da legislação que previa a regulamentação desses usos e acções compatíveis, o que até então não tinha sido feito.
Na sequência dessa primeira alteração, é promovida uma revisão mais profunda e global do regime jurídico da REN, procurando dar pleno cumprimento aos pressupostos acima referidos, com o Decreto-Lei n.º166/2008.
A REN compreende dois níveis (art. 7.º do mesmo Decreto-lei):
1.º Nível estratégico – É concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de Agosto. As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas pelo Governo
2.ºNível operativo – É concretizado através da delimitação em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de Agosto. A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal é competência da respectiva Câmara Municipal (CM), cabendo às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional CCDR assegurar, assídua e continuadamente, o seu acompanhamento técnico.
A delimitação da REN a nível municipal é obrigatória.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN), criada pelo Decreto-lei n.º 73/2009, de 31 de Março, destina-se a defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa. Esta modernização, para além do pleno aproveitamento agrícola dos melhores solos e a sua salvaguarda, torna necessário a existência de explorações agrícolas bem dimensionadas.
Nos solos da RAN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas. As actividades agrícolas são objecto de tratamento preferencial em todas as acções de fomento e apoio à agricultura, desenvolvidas pelas entidades públicas. A utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio parecer das Comissões Regionais de Reserva Agrícola - CRRA -, junto das quais poderá ser instruído o processo de pedido de utilização não agrícola de solos da RAN.
Deste modo, a RAN é uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional
Em conclusão, a REN e a RAN estão compreendidas na Rede Fundamental para a Conservação da Natureza que foi criado pelo DL 142/2008 de 24 de Julho no seu art. 5º nº 1 alíneas b). A Rede Fundamental para a Conservação da Natureza è composta pela SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas) que está definida no seu art. 3º alínea a) como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação especifica.”Dentro da SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas) encontra-se a Rede Nacional das Áreas Protegidas e dentro desta encontra-se os Parques Naturais e, portanto todos estes sistemas estão interligados entre si.
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sábado, 23 de maio de 2009
sexta-feira, 22 de maio de 2009
14.ª Tarefa - Acórdão STA sobre localização da Ponte Vasco da Gama
No acórdão em questão a autora, Associação de defesa do ambiente, veio recorrer da deliberação do Conselho de Ministros na qual é aprovada a localização da nova ponte sobre o Tejo. Entre os vários argumentos apresentados, a autora invoca o facto desta deliberação violar art. 3.º/1 e 3 do Decreto-lei n.º 186/09 dado que o documento qualificado pelo Estudo de Impacto Ambiental não satisfazia os mínimos requisitos exigidos pela lei.
A entidade recorrida, por sua vez, considera que a aprovação da localização da nova ponte não está sujeita à avaliação de impacto ambiental e, que nem se encontra previsto no Anexo I e II qualquer tipo de ponte.
O Ministério Público acompanha esta última posição, excepto no que diz respeito à construção não estar submetida ao processo de avaliação de impacto ambiental, pois considera que a mesma apresenta características semelhantes a uma via rápida ou auto-estrada as quais estão submetidas à avaliação de impacto ambiental.
Porém, como não está me causa a realização das obras de construção, mas sim o projecto de localização logo tal situação não estará sujeita ao procedimento referido.
O Supremo Tribunal Administrativo veio a considerar que a aprovação da localização da nova ponte não estaria sujeita a avaliação de impacto ambiental por entender que esse procedimento apenas se aplicaria aos casos de aprovação da realização e instalação da ponte.
Discordamos com a decisão final do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, sendo a ratio da avaliação de impacto ambiental assegurar que um determinado projecto susceptível de causar de danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação, logo deverá ser submetido a este instrumento a própria localização de um projecto. Ou seja, para uma melhor protecção do meio ambiente será fundamental que a avaliação de impacto ambiental tenha espaço de actuação, pois será já nesta fase que se vai ponderar das várias alternativas da localização da ponte caso a escolho a da localização inicial seja a menos adequada á protecção do meio ambiente.
Em suma, da aprovação dum projecto deverá resultarnecessariamente a aprovação da sua localização, pelo que defendemos a sujeição da aprovação do projecto a uma eventual avaliação ambiental.
A entidade recorrida, por sua vez, considera que a aprovação da localização da nova ponte não está sujeita à avaliação de impacto ambiental e, que nem se encontra previsto no Anexo I e II qualquer tipo de ponte.
O Ministério Público acompanha esta última posição, excepto no que diz respeito à construção não estar submetida ao processo de avaliação de impacto ambiental, pois considera que a mesma apresenta características semelhantes a uma via rápida ou auto-estrada as quais estão submetidas à avaliação de impacto ambiental.
Porém, como não está me causa a realização das obras de construção, mas sim o projecto de localização logo tal situação não estará sujeita ao procedimento referido.
O Supremo Tribunal Administrativo veio a considerar que a aprovação da localização da nova ponte não estaria sujeita a avaliação de impacto ambiental por entender que esse procedimento apenas se aplicaria aos casos de aprovação da realização e instalação da ponte.
Discordamos com a decisão final do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, sendo a ratio da avaliação de impacto ambiental assegurar que um determinado projecto susceptível de causar de danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação, logo deverá ser submetido a este instrumento a própria localização de um projecto. Ou seja, para uma melhor protecção do meio ambiente será fundamental que a avaliação de impacto ambiental tenha espaço de actuação, pois será já nesta fase que se vai ponderar das várias alternativas da localização da ponte caso a escolho a da localização inicial seja a menos adequada á protecção do meio ambiente.
Em suma, da aprovação dum projecto deverá resultarnecessariamente a aprovação da sua localização, pelo que defendemos a sujeição da aprovação do projecto a uma eventual avaliação ambiental.
quinta-feira, 21 de maio de 2009
9.ª Tarefa - Avaliação do impacto ambiental de projectos v. avaliação de impacto ambiental estratégica
Até á década de 60, não havia nenhuma preocupação com os impactos ambientais e sociais decorrentes do desenvolvimento económico e industrial, o que provocou uma crescente degradação dos recursos naturais.
Nesse contexto, a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) surge como instrumento preventivo de apoio à decisão de licenciamento ou autorização dos projectos susceptíveis de causarem efeitos negativos no ambiente, na sequência Directiva n.º 85/337/CEE, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE.
No ordenamento português este instituto encontra-se consagrado no Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (o qual foi objecto de alterações pelo Decreto-lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro) e na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87.
A AIA permite o aperfeiçoamento do processo de decisão dos poderes públicos com vista à prevenção da poluição e à protecção do meio ambiente. Por outro lado, desempenha uma função de pacificação social ao tornar os projectos mais conhecidos e transparentes e portanto mais bem aceites, fomenta o diálogo entre a administração e o público (nos termos dos arts 14º e 15º do Decreto-lei n.º 69/2000).
Em Portugal, era relativamente frequente antes da revisão de 2005 que a AIA fosse feita depois da realização do projecto. Daí que o art. 1.º do Decreto-lei n.º 69/2000 inicie o diploma dizendo que a AIA é prévia à realização de qualquer projecto. Esta ideia de análise prévia tem por base o princípio da precaução dado que a AIA destina-se a prevenir prejuízos ambientais. Mas a AIA tem subjacente outros princípios, como o Princípio do Desenvolvimento Sustentável ou o Princípio Racional dos Recursos
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é a peça mais importante de todo o procedimento de AIA. É elaborado por técnicos e analisa questões como o estado do local ou locais onde o projecto poderá vir a ser construído, as características do próprio projecto, a previsão de impactos do projecto relativamente a cada componente ambiental e a análise de riscos ligados ao funcionamento.
Em suma, podemos falar em quatro grandes objectivos inerentes á AIA:
1º Assegurar que o ambiente é explicitamente considerado e incorporado no processo de decisão sobre propostas de desenvolvimento;
2º Antecipar e evitar, minimizar ou compensar os efeitos adversos significativos - biofísicos, sociais e outros relevantes - de propostas de desenvolvimento;
3º Proteger a produtividade e a capacidade dos sistemas naturais e dos processos ecológicos que mantêm as suas funções; e
4º Promover um desenvolvimento que seja sustentável e que optimize o uso dos recursos e as oportunidades de gestão.
No entanto, a aplicação da AIA restringiu-se apenas àquelas acções relacionadas com projectos (arts. 1º do mesmo Decreto-lei), não se aplicando por exemplo aos planos, políticas, programas ou decisões políticas susceptíveis de produzir um grave impacte sobre o ambiente. Além disso, esse procedimento apenas tinha lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento são muito restritas. Na verdade, muitos dos projectos já se encontravam previstos em planos ou programas, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental.
Perante a insuficiência de combate aos danos ambientais pela AIA, na sequência da celebração do Protocolo de Kiev e da aprovação da Directiva n.º 2001/42/CE, surge na nossa ordem jurídica a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consagrado no Decreto-lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de uma política, plano ou programa, de modo a garantir que estas sejam plenamente integradas e consideradas de uma forma adequada na fase inicial do processo de tomada de decisão, juntamente com considerações de carácter económico e social.
Por isso, a AAE torna-se um método mais eficaz do que a AIA, na garantia da sustentabilidade económica, social e ambiental e, isto porque ela vai desde logo actuar no momento inicial decisório público e de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas. A realização de uma avaliação ambiental ao nível do planeamento e da programação garante que os efeitos ambientais são tomados me consideração durante a elaboração de um plano ou de um programa.
Deste modo, a AIA e AAE são as grandes “armas” a favor da protecção do ambiente e seus recursos e, embora ambos os procedimento tenham funções distintas – a primeira uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executado, a segunda uma função estratégica, de análise das grandes opções - pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas (nos termos do art.13º do Decreto-lei n.º 232/2007).
Em conclusão, estes mecanismos de protecção do meio ambiente devem articular-se sempre que possível, ou seja, um projecto previsto num plano ou programa deve, sempre que for possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano e programa.
Nesse contexto, a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) surge como instrumento preventivo de apoio à decisão de licenciamento ou autorização dos projectos susceptíveis de causarem efeitos negativos no ambiente, na sequência Directiva n.º 85/337/CEE, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE.
No ordenamento português este instituto encontra-se consagrado no Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (o qual foi objecto de alterações pelo Decreto-lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro) e na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87.
A AIA permite o aperfeiçoamento do processo de decisão dos poderes públicos com vista à prevenção da poluição e à protecção do meio ambiente. Por outro lado, desempenha uma função de pacificação social ao tornar os projectos mais conhecidos e transparentes e portanto mais bem aceites, fomenta o diálogo entre a administração e o público (nos termos dos arts 14º e 15º do Decreto-lei n.º 69/2000).
Em Portugal, era relativamente frequente antes da revisão de 2005 que a AIA fosse feita depois da realização do projecto. Daí que o art. 1.º do Decreto-lei n.º 69/2000 inicie o diploma dizendo que a AIA é prévia à realização de qualquer projecto. Esta ideia de análise prévia tem por base o princípio da precaução dado que a AIA destina-se a prevenir prejuízos ambientais. Mas a AIA tem subjacente outros princípios, como o Princípio do Desenvolvimento Sustentável ou o Princípio Racional dos Recursos
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é a peça mais importante de todo o procedimento de AIA. É elaborado por técnicos e analisa questões como o estado do local ou locais onde o projecto poderá vir a ser construído, as características do próprio projecto, a previsão de impactos do projecto relativamente a cada componente ambiental e a análise de riscos ligados ao funcionamento.
Em suma, podemos falar em quatro grandes objectivos inerentes á AIA:
1º Assegurar que o ambiente é explicitamente considerado e incorporado no processo de decisão sobre propostas de desenvolvimento;
2º Antecipar e evitar, minimizar ou compensar os efeitos adversos significativos - biofísicos, sociais e outros relevantes - de propostas de desenvolvimento;
3º Proteger a produtividade e a capacidade dos sistemas naturais e dos processos ecológicos que mantêm as suas funções; e
4º Promover um desenvolvimento que seja sustentável e que optimize o uso dos recursos e as oportunidades de gestão.
No entanto, a aplicação da AIA restringiu-se apenas àquelas acções relacionadas com projectos (arts. 1º do mesmo Decreto-lei), não se aplicando por exemplo aos planos, políticas, programas ou decisões políticas susceptíveis de produzir um grave impacte sobre o ambiente. Além disso, esse procedimento apenas tinha lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento são muito restritas. Na verdade, muitos dos projectos já se encontravam previstos em planos ou programas, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental.
Perante a insuficiência de combate aos danos ambientais pela AIA, na sequência da celebração do Protocolo de Kiev e da aprovação da Directiva n.º 2001/42/CE, surge na nossa ordem jurídica a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consagrado no Decreto-lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de uma política, plano ou programa, de modo a garantir que estas sejam plenamente integradas e consideradas de uma forma adequada na fase inicial do processo de tomada de decisão, juntamente com considerações de carácter económico e social.
Por isso, a AAE torna-se um método mais eficaz do que a AIA, na garantia da sustentabilidade económica, social e ambiental e, isto porque ela vai desde logo actuar no momento inicial decisório público e de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas. A realização de uma avaliação ambiental ao nível do planeamento e da programação garante que os efeitos ambientais são tomados me consideração durante a elaboração de um plano ou de um programa.
Deste modo, a AIA e AAE são as grandes “armas” a favor da protecção do ambiente e seus recursos e, embora ambos os procedimento tenham funções distintas – a primeira uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executado, a segunda uma função estratégica, de análise das grandes opções - pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas (nos termos do art.13º do Decreto-lei n.º 232/2007).
Em conclusão, estes mecanismos de protecção do meio ambiente devem articular-se sempre que possível, ou seja, um projecto previsto num plano ou programa deve, sempre que for possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano e programa.
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Direito á informação ou direito ao "segredo industrial"?
O acórdão em questão trata de um problema essencial para a preservação do meio ambiente, ou seja, do direito á informação ambiental por parte dos particulares (arts. 104º e ss CPTA).
Ora, no caso sub iudice a organização ambientalista pretende que lhe seja facultado o acesso aos anexos e estudos técnicos do contrato de investimento estrangeiro para implantação de uma unidade industrial em Esposende, celebrado entre o Estado Português e o grupo de empresas. A justificação dada foi a existência de um direito fundamental ao “segredo industrial”, constituindo uma excepção ao direito de informação, nos termos do art. 10º da lei 65/93 e do art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95. Perante isto, a organização ambientalista invocou a inconstitucionalidade desses mesmos artigos.
O Tribunal Constitucional concluiu que o art. 10º da lei 65/93 e o art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95 são preceitos não inconstitucionais, dado que o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições para além das expressamente previstas no art. 268º/2 CRP, impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais os destinados a proteger segredos industriais e comerciais.
Actualmente vigora, na sequência da ratificação em 2003 pela Assembleia de República da Convenção de Aarhus e da necessidade de transposição da Directiva 2003/4/CE do Parlamento e do Conselho de 28 de Junho, um diploma específico sobre o acesso à informação ambiental, a lei 19/2006 de 12 de Junho (LAIA).
O direito à informação ambiental não consta expressamente da Constituição, porém, segundo Carla Amado Gomes (cit., “O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime”) o direito de acesso à informação retira-se do art. 268º/1 e 2 CRP com uma dupla dimensão: subjectiva, na medida em que a informação permite ao cidadão compreender o fundamento e os limites dos seus direitos perante os poderes públicos; e objectiva, na medida em que a informação permite a transparência da decisão administrativa.
Por fim, este direito está consagrado, embora implicitamente, no art. 48º CRP.
Em suma, o acesso á informação ambiental surge como um direito fundamental da actividade administrativa. É um direito decorrente do direito fundamental da pessoa humana de viver em ambiente ecologicamente equilibrado.
Note-se que, em matéria ambiental existe uma especial preocupação em assegurar a informação ambiental pelo que é imprescindível garantir o acesso dos cidadãos a todas as informações ligadas ao meio ambiente.
Assim, face a uma actividade económica susceptível de provocar impacto negativo no ambiente a exigência na consulta dos documentos administrativos será maior,
Contudo, o art. 10º da LADA e o actual 11º/6 da LAIA consagram como excepções ao pedido de acesso à informação a confidencialidade ou o segredo comercial ou industrial das empresas. Mas não basta que esta excepção conste formalmente de lei, tendo também de obedecer, nos termos do art. 18º CRP, a um princípio de Proporcionalidade.
Em conclusão, neste caso concreto caberá analisar tendo em conta os interesses ambientais, por um lado, e os interesses económicos, por outro, de modo a ser tomada a decidão mais justa e equilibrada, principalmente para o meio ambiente.
Ora, no caso sub iudice a organização ambientalista pretende que lhe seja facultado o acesso aos anexos e estudos técnicos do contrato de investimento estrangeiro para implantação de uma unidade industrial em Esposende, celebrado entre o Estado Português e o grupo de empresas. A justificação dada foi a existência de um direito fundamental ao “segredo industrial”, constituindo uma excepção ao direito de informação, nos termos do art. 10º da lei 65/93 e do art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95. Perante isto, a organização ambientalista invocou a inconstitucionalidade desses mesmos artigos.
O Tribunal Constitucional concluiu que o art. 10º da lei 65/93 e o art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95 são preceitos não inconstitucionais, dado que o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições para além das expressamente previstas no art. 268º/2 CRP, impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais os destinados a proteger segredos industriais e comerciais.
Actualmente vigora, na sequência da ratificação em 2003 pela Assembleia de República da Convenção de Aarhus e da necessidade de transposição da Directiva 2003/4/CE do Parlamento e do Conselho de 28 de Junho, um diploma específico sobre o acesso à informação ambiental, a lei 19/2006 de 12 de Junho (LAIA).
O direito à informação ambiental não consta expressamente da Constituição, porém, segundo Carla Amado Gomes (cit., “O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime”) o direito de acesso à informação retira-se do art. 268º/1 e 2 CRP com uma dupla dimensão: subjectiva, na medida em que a informação permite ao cidadão compreender o fundamento e os limites dos seus direitos perante os poderes públicos; e objectiva, na medida em que a informação permite a transparência da decisão administrativa.
Por fim, este direito está consagrado, embora implicitamente, no art. 48º CRP.
Em suma, o acesso á informação ambiental surge como um direito fundamental da actividade administrativa. É um direito decorrente do direito fundamental da pessoa humana de viver em ambiente ecologicamente equilibrado.
Note-se que, em matéria ambiental existe uma especial preocupação em assegurar a informação ambiental pelo que é imprescindível garantir o acesso dos cidadãos a todas as informações ligadas ao meio ambiente.
Assim, face a uma actividade económica susceptível de provocar impacto negativo no ambiente a exigência na consulta dos documentos administrativos será maior,
Contudo, o art. 10º da LADA e o actual 11º/6 da LAIA consagram como excepções ao pedido de acesso à informação a confidencialidade ou o segredo comercial ou industrial das empresas. Mas não basta que esta excepção conste formalmente de lei, tendo também de obedecer, nos termos do art. 18º CRP, a um princípio de Proporcionalidade.
Em conclusão, neste caso concreto caberá analisar tendo em conta os interesses ambientais, por um lado, e os interesses económicos, por outro, de modo a ser tomada a decidão mais justa e equilibrada, principalmente para o meio ambiente.
domingo, 26 de abril de 2009
Princípio do Desenvolvimento Sustentável não é apenas um princípio, mas também um objectivo do Direito do Ambiente.
6ª tarefa
Inicialmente, o Homem acredita na ideia do não esgotamento dos recursos naturais. Produzir é, pois algo que se faz sem ter de “gerir” a natureza: basta aproveitá-la!Só no final do séc. XIX, com o aparecimento de alguns problemas, como altos níveis de poluição nos países mais industrializados e o crescimento elevado da população em comparação com a disponibilidade dos recursos naturais, é que gera-se a tomada de consciência sobre os problemas do ambiente e do desenvolvimento equilibrado das economias.É deste modo, que surge o princípio do desenvolvimento sustentável na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, o qual provocou um impacto sem precedentes na forma de pensar o ambiente e o desenvolvimento.Numa primeira fase, era um princípio essencialmente económico, com o intuito de conciliar a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Constatou-se, a nível mundial, uma vontade de estabelecer um “casamento” entre estas duas realidades, com o objectivo de alterar os paradigmas económico-sociais e culturais na busca de uma maior equidade e justiça distributiva.
A solução do crescimento zero foi definitivamente afastada e, defendeu-se que o desenvolvimento segundo determinadas regras era e melhor forma de combate para garantir a sustentabilidade do planeta. Porém, a questão ambiente/desenvolvimento naturalmente, tem um impacto negativo na competitividade dos agentes económicos. As empresas ao integrarem a vertente ambiental no seu conceito de gestão, num primeiro momento, registam um aumento dos custos a curto prazo devido ao investimento em tecnologias limpas, porém, a longo prazo serão compensadas pela existência de vantagens duradouras geradoras de crescimento e lucros sustentados.É neste contexto que este princípio vai adquirir também um conteúdo jurídico. Ao contrário do que é defendido por Carla Amado Gomes, o princípio do desenvolvimento sustentável tem também uma natureza jurídica ao ser inserido em tratados internacionais e nas Constituições.
Em Portugal, seguindo a posição de Vasco Pereira da Silva, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se consagrado expressamente no art. 66.º n.º 2 da CRP, mas não só, pois também no preâmbulo do Decreto-lei n.º69/2000 (regime da avaliação do impacto ambiental) constatamos uma relação entre a preservação do ambiente e do ordenamento do território com o desenvolvimento sustentável.Existe, agora, um dever de fundamentar ecologicamente qualquer decisão pública. Se não houver essa fundamentação temos uma decisão ilegal e inconstitucional.Deste modo, o princípio do desenvolvimento sustentável visa reagir contra as políticas de curto prazo, contra a estratégia do lucro imediato, contra o desperdício económico e a irreversibilidade dos danos económicos, fazendo com que as escolhas políticas tenham em atenção os interessas das gerações futuras e a racional utilização dos recursos naturais. Face a uma decisão que comporte custos ambientais manifestamente superiores aos respectivos benefícios económicos, esta será inválida na medida em que coloca em causa o desenvolvimento sustentável.Em suma, deve haver uma conjugação entre o desenvolvimento económico e o ambiente, de modo a assegurar um futuro melhor para toda a Humanidade.
Inicialmente, o Homem acredita na ideia do não esgotamento dos recursos naturais. Produzir é, pois algo que se faz sem ter de “gerir” a natureza: basta aproveitá-la!Só no final do séc. XIX, com o aparecimento de alguns problemas, como altos níveis de poluição nos países mais industrializados e o crescimento elevado da população em comparação com a disponibilidade dos recursos naturais, é que gera-se a tomada de consciência sobre os problemas do ambiente e do desenvolvimento equilibrado das economias.É deste modo, que surge o princípio do desenvolvimento sustentável na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, o qual provocou um impacto sem precedentes na forma de pensar o ambiente e o desenvolvimento.Numa primeira fase, era um princípio essencialmente económico, com o intuito de conciliar a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Constatou-se, a nível mundial, uma vontade de estabelecer um “casamento” entre estas duas realidades, com o objectivo de alterar os paradigmas económico-sociais e culturais na busca de uma maior equidade e justiça distributiva.
A solução do crescimento zero foi definitivamente afastada e, defendeu-se que o desenvolvimento segundo determinadas regras era e melhor forma de combate para garantir a sustentabilidade do planeta. Porém, a questão ambiente/desenvolvimento naturalmente, tem um impacto negativo na competitividade dos agentes económicos. As empresas ao integrarem a vertente ambiental no seu conceito de gestão, num primeiro momento, registam um aumento dos custos a curto prazo devido ao investimento em tecnologias limpas, porém, a longo prazo serão compensadas pela existência de vantagens duradouras geradoras de crescimento e lucros sustentados.É neste contexto que este princípio vai adquirir também um conteúdo jurídico. Ao contrário do que é defendido por Carla Amado Gomes, o princípio do desenvolvimento sustentável tem também uma natureza jurídica ao ser inserido em tratados internacionais e nas Constituições.
Em Portugal, seguindo a posição de Vasco Pereira da Silva, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se consagrado expressamente no art. 66.º n.º 2 da CRP, mas não só, pois também no preâmbulo do Decreto-lei n.º69/2000 (regime da avaliação do impacto ambiental) constatamos uma relação entre a preservação do ambiente e do ordenamento do território com o desenvolvimento sustentável.Existe, agora, um dever de fundamentar ecologicamente qualquer decisão pública. Se não houver essa fundamentação temos uma decisão ilegal e inconstitucional.Deste modo, o princípio do desenvolvimento sustentável visa reagir contra as políticas de curto prazo, contra a estratégia do lucro imediato, contra o desperdício económico e a irreversibilidade dos danos económicos, fazendo com que as escolhas políticas tenham em atenção os interessas das gerações futuras e a racional utilização dos recursos naturais. Face a uma decisão que comporte custos ambientais manifestamente superiores aos respectivos benefícios económicos, esta será inválida na medida em que coloca em causa o desenvolvimento sustentável.Em suma, deve haver uma conjugação entre o desenvolvimento económico e o ambiente, de modo a assegurar um futuro melhor para toda a Humanidade.
sábado, 28 de março de 2009
Será o Princípio da Prevenção um princípio "Solitário"?
O princípio da Prevenção é uma dos princípios constitucionais que mais relevância tem no Direito do Ambiente, daí a sua consagração no art. 66.º n.º 2 da CRP e no art. 3.º alínea a) da LBA.
Este princípio corresponde ao aforismo popular "Mais vale prevenir do que remediar", o que implica a adopção de medidas antes da ocorrência de danos ambientais concretos, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos.
Contudo, embora tenha "nascido" isoladamente, no início da década de 70 surge um outro princípio - o princípio da precaução - na Alemanha. A sua incorporação na legislação alemã ocorre em 1976 através Gebot, um comando para apoiar os administradores públicos a lidar com os poluidores. Surge, assim, o "Vosorgeprinzip" como um princípio de aplicação geral. O motivo do surgimento do princípio da precaução foi a necessidade de haver elevados níveis de poluição marinha.
No domínio ambiental, havendo dúvidas sobre os danos ambientais de uma certa actividade, deve-se optar pela solução ambiental mais segura. A possibilidade de se verificar um dano ao meio ambiente tende a ser antecipada ainda que não haja certeza de tal risco numa lógica "in dubio pro natura". O princípio da precaução habilita a adopção de medidas sempre que, apesar de inexistirem provas científicas conclusivas:
- se suspeite de uma terminada actividade envolve um risco de danos ambientais, mesmo desconhecendo-se a sua probabilidade de ocorrência;
- perante impactos ambientais já verificados, se desconheça qual a sua causa;
- ou não seja possível demonstrar o nexo de causalidade entre o desenvolvimento de uma determinada actividade e a ocorrência de efeitos danosos.
Perante esta atitude "in dubio pro natura" o princípio da precaução conduz á inversão do ónus da prova. Isto é, passam a ser os potenciais agressores, aqueles que pretendem exercer uma actividade a terem de demonstrar que os riscos a ela associados são aceitáveis. Por exemplo, antes da instalação de um complexo industrial têm que demonstrar a sua inocuidade relativamente ao ecossistema.
Em Portugal, o princípio da precaução foi introduzido pelo legislador no D.L. 52/85 de 1 de Março. A CRP e a LBA não o refere. Porém, em virtude de estar consagrado no art. 174.º n.º 2 do Tratado constitutivo da União Europeia, colocou-se a dúvida se este princípio não vincularia Portugal.
Surgiu, assim, alguma doutrina a adoptar um conceito mais restrito do princípio da prevenção e, simultaneamente a proceder à autonomização do princípio da precaução.
Ana Garcia Martins foi uma das autoras a defender esta realidade, considerando incorrecto não distinguir estes dois princípios na medida em que teriam objectos distintos. Enquanto o princípio da prevenção lida com a ocorrência de danos ambientais comprovados, onde se vem adoptar todas as medidas necessárias para evitar os danos, o princípio da precaução vai mais além porque impõe a adopção desta medida ainda que o evento não seja provável.
Vasco P. da Silva e Carla A. Gomes discordam desta posição. Assim para o primeiro autor haveria duas grandes falhas nesta tese:
1º Natureza linguística: a prevenção e a precaução seriam vocábulos idênticos (embora admita que na língua inglesa tenham significados distintos);
2.º Conteúdo material: as propostas de autonomização do princípio da precaução assentam em critérios muito diversificados. Ora, há quem distinga âmbito da prevenção em razão em razão de "perigos" recorrentes de causas naturais e a precaução em função de "riscos", que seriam provocados por acções humanas. Para este autor também não faz sentido pois as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas naturais e comportamentos humanos. No seguimento deste pensamento também seria inadequado distinguir prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos pois estariam interligados.
Quanto à inversão do ónus da prova associado a este princípio para Vasco P. da Silva seria excessivo, pois ao estarmos inseridos numa sociedade de risco, não se pode exigir um "custo zero", em matéria ambiental, das actividades desenvolvidas pelo homem. Além disso nunca se conseguiria obter uma prova cientificamente irrefutável na medida em que, até a própria ciência não é exacta e irrefutável.
No mesmo sentido de não autonomizar o princípio da precaução temos Carla A. Gomes que defende, em contrapartida, um reforço na implementação de uma lógica de acção preventiva. Ou seja, o princípio da prevenção deve consubstanciar uma prevenção alargada aos riscos, mas limitada pelo princípio da proporcionalidade. Deste modo, a precaução perderia sentido face ao reforço do mecanismo de prevenção.
Posto isto, cabe então concluir pela melhor solução não apenas "verde" (leia-se ambiental), mas também "cinzenta" (leia-se industrial, económica).
Na verdade, a aceitação do princípio da precaução com todos os efeitos que lhe estão associados poderiam conduzir a uma paralisação da sociedade e seu desenvolvimento e, pior sem fundamentos científicos credíveis mas em meras probabilidades. Não se pode pretender eliminar todos os riscos desencadeados por certas actividades e, nem dar uma excessiva primazia aos valores ambientais, devendo antes a solução passar por uma ponderação equilibrada de todos os factores em presença.
Em conclusão, deve-se harmonizar a defesa do ambiente com o respeito pelos interesses públicos (gestão dos recursos naturais) e privados (economia) e, tudo isto com a manutenção "isolada” do princípio da prevenção.
Este princípio corresponde ao aforismo popular "Mais vale prevenir do que remediar", o que implica a adopção de medidas antes da ocorrência de danos ambientais concretos, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos.
Contudo, embora tenha "nascido" isoladamente, no início da década de 70 surge um outro princípio - o princípio da precaução - na Alemanha. A sua incorporação na legislação alemã ocorre em 1976 através Gebot, um comando para apoiar os administradores públicos a lidar com os poluidores. Surge, assim, o "Vosorgeprinzip" como um princípio de aplicação geral. O motivo do surgimento do princípio da precaução foi a necessidade de haver elevados níveis de poluição marinha.
No domínio ambiental, havendo dúvidas sobre os danos ambientais de uma certa actividade, deve-se optar pela solução ambiental mais segura. A possibilidade de se verificar um dano ao meio ambiente tende a ser antecipada ainda que não haja certeza de tal risco numa lógica "in dubio pro natura". O princípio da precaução habilita a adopção de medidas sempre que, apesar de inexistirem provas científicas conclusivas:
- se suspeite de uma terminada actividade envolve um risco de danos ambientais, mesmo desconhecendo-se a sua probabilidade de ocorrência;
- perante impactos ambientais já verificados, se desconheça qual a sua causa;
- ou não seja possível demonstrar o nexo de causalidade entre o desenvolvimento de uma determinada actividade e a ocorrência de efeitos danosos.
Perante esta atitude "in dubio pro natura" o princípio da precaução conduz á inversão do ónus da prova. Isto é, passam a ser os potenciais agressores, aqueles que pretendem exercer uma actividade a terem de demonstrar que os riscos a ela associados são aceitáveis. Por exemplo, antes da instalação de um complexo industrial têm que demonstrar a sua inocuidade relativamente ao ecossistema.
Em Portugal, o princípio da precaução foi introduzido pelo legislador no D.L. 52/85 de 1 de Março. A CRP e a LBA não o refere. Porém, em virtude de estar consagrado no art. 174.º n.º 2 do Tratado constitutivo da União Europeia, colocou-se a dúvida se este princípio não vincularia Portugal.
Surgiu, assim, alguma doutrina a adoptar um conceito mais restrito do princípio da prevenção e, simultaneamente a proceder à autonomização do princípio da precaução.
Ana Garcia Martins foi uma das autoras a defender esta realidade, considerando incorrecto não distinguir estes dois princípios na medida em que teriam objectos distintos. Enquanto o princípio da prevenção lida com a ocorrência de danos ambientais comprovados, onde se vem adoptar todas as medidas necessárias para evitar os danos, o princípio da precaução vai mais além porque impõe a adopção desta medida ainda que o evento não seja provável.
Vasco P. da Silva e Carla A. Gomes discordam desta posição. Assim para o primeiro autor haveria duas grandes falhas nesta tese:
1º Natureza linguística: a prevenção e a precaução seriam vocábulos idênticos (embora admita que na língua inglesa tenham significados distintos);
2.º Conteúdo material: as propostas de autonomização do princípio da precaução assentam em critérios muito diversificados. Ora, há quem distinga âmbito da prevenção em razão em razão de "perigos" recorrentes de causas naturais e a precaução em função de "riscos", que seriam provocados por acções humanas. Para este autor também não faz sentido pois as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas naturais e comportamentos humanos. No seguimento deste pensamento também seria inadequado distinguir prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos pois estariam interligados.
Quanto à inversão do ónus da prova associado a este princípio para Vasco P. da Silva seria excessivo, pois ao estarmos inseridos numa sociedade de risco, não se pode exigir um "custo zero", em matéria ambiental, das actividades desenvolvidas pelo homem. Além disso nunca se conseguiria obter uma prova cientificamente irrefutável na medida em que, até a própria ciência não é exacta e irrefutável.
No mesmo sentido de não autonomizar o princípio da precaução temos Carla A. Gomes que defende, em contrapartida, um reforço na implementação de uma lógica de acção preventiva. Ou seja, o princípio da prevenção deve consubstanciar uma prevenção alargada aos riscos, mas limitada pelo princípio da proporcionalidade. Deste modo, a precaução perderia sentido face ao reforço do mecanismo de prevenção.
Posto isto, cabe então concluir pela melhor solução não apenas "verde" (leia-se ambiental), mas também "cinzenta" (leia-se industrial, económica).
Na verdade, a aceitação do princípio da precaução com todos os efeitos que lhe estão associados poderiam conduzir a uma paralisação da sociedade e seu desenvolvimento e, pior sem fundamentos científicos credíveis mas em meras probabilidades. Não se pode pretender eliminar todos os riscos desencadeados por certas actividades e, nem dar uma excessiva primazia aos valores ambientais, devendo antes a solução passar por uma ponderação equilibrada de todos os factores em presença.
Em conclusão, deve-se harmonizar a defesa do ambiente com o respeito pelos interesses públicos (gestão dos recursos naturais) e privados (economia) e, tudo isto com a manutenção "isolada” do princípio da prevenção.
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