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quarta-feira, 27 de maio de 2009

AIA e o Direito Comunitário

O primeiro diploma internacional relativamente à avaliação de impacto ambiental entrou em vigor nos EUA no dia 1 de Janeiro de 1970 e denominava-se “National Environmental Protection Act” embora o tratasse apenas como um procedimento interno e que indicava muito vagamente as situações que deveriam ser precedidas de um relatório de impacto ambiental. Em vista a especificar mais as matérias a tratar o Conselho para a Qualidade do Ambiente precisou, através de directivas, os tipos de acções sujeitas a avaliação de impacto ambiental. Foram precisamente estas directivas que influenciaram os regimes de AIA que se seguiram, elevando a avaliação de impacto ambiental a “princípio internacional de protecção ambiental” em vários domínios.O impacto ambiental é maioritariamente definido como sendo qualquer alteração da realidade existente, primária ou secundária, positiva ou negativa, causada directa ou indirectamente por um evento humano e, por isso, o imapcto deve ser avaliado de forma a que se garanta a diversidade das espécies e a conservação das características dos ecossistemas.A avaliação do impacto ambiental nunca pode ser efectuada preterindo o Princípio da precaução.
A matéria da avaliação do impacto ambiental é regida, na União Europeia, pela directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela directiva 97/11/CE, de 3 de Março e, subsidiariamente, pela directiva 96/61/CE, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrado da poluição. No nosso país, rege o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº69/2000 e pelo Decreto-Lei nº197/2005.
o Conselho considerou que “a aprovação dos projectos (…) que possam ter um impacto significativo no ambiente só deveria ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que estes projectos possam ter no ambiente e que esta avaliação se deve efectuar com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e pelo público a quem o projecto diga respeito”. Na directiva é, ainda, referido que "os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida”.
A directiva 97/11/CE veio alterar a listagem de actividades incluídas no Anexo I, sofrendo fortes influências do Tratado da União Europeia. Terão de ser os Estados Membros que, através de uma análise casuística ou mediante limiares ou critérios por eles definidos, determinam quais os projectos que devem ser objecto de avaliação. Mas para o fazerem devem ter em conta os critérios definidos na nova directiva que (…), em última análise, condiciona a escolha.Sempre que um projecto de um Estado possa implicar efeitos noutro Estado, o primeiro deve comunicar ao segundo, informando-o de todos os aspectos relevantes relativos ao projecto.
O procedimento de avaliação é faseado: a primeira fase caracteriza-se pelo fornecimento de informações por parte do titular do projecto através da descrição do mesmo e dos seus potenciais efeitos sobre o ambiente, de um resumo não técnico e da indicação de eventuais alternativas (artigo 5º nº1). Na segunda fase, por sua vez, procede-se à consulta de diversas autoridades e dos interessados, sendo importante referir aqui a ampla margem de decisão, por assim dizer, que cabe aos Estados Membros. Esta fase tem início com a entrega das informações recolhidas à entidade competente para a autorização do projecto, que as deverá remeter à autoridade competente em matéria de AIA para que esta emita o seu parecer e para que sejam alvo de apreciação do público (artigo 6º nº 1, 2 e 3). A terceira e última fase corresponde à elaboração do dito parecer que exponha os efeitos positivos e negativos que tal projecto trará ao ambiente. Todo este procedimento culminará com uma decisão da autoridade competente.
A transposição para Portugal foi efectuada pelo Decreto-lei nº 186/90, de 6 de Junho e do Decreto Regulamentar nº38/90, de 27 de Novembro, contudo este tinha muitas lacunas e foi necessário rever este diploma dando origem ao Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, que veio modificar o regime legal vigente de avaliação de impacto ambiental e proceder à transposição da Directiva 97/11/CE.
De acordo com o artigo 1º nº1 do referido Decreto-Lei, o procedimento de AIA abrange todos os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos negativos no ambiente, estando obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacto ambiental os projectos incluídos nos anexos I e II (artigo 1º nº2). Nos artigos 12º e seguintes encontra-se estatuída a marcha do procedimento de AIA que respeita as fases previstas nas directivas comunitárias. Todavia, este procedimento é demasiado complexo e excessivamente rígido, pois nele intervêm uma pluralidade de autoridades administrativas, concedendo-se um grande poder discricionário aos órgãos com competência decisória.
Esta transposição continua a deixar muito a desejar o que faz com que Portugal continue a ser uma porta aberta para processos de incumprimento baseados nos artigos
226º e seguintes, do Tratado da Comunidade Europeia pelo facto de continuarmos a ter uma avaliação de impacto ambiental "deficiente".

12ª tarefa: diferenças verdes

O crescente desenvolvimento humano com interesses, por vezes, um pouco duvidosos acarretam atrás de si a possível degradação do ambiente o que faz com que o legislador tenha de chamar a sí a obrigação de proteger em especial determinadas áreas mais especificamente aquelas que pelas suas características mais desprotegidas careçam de uma atenção redobrada. Este objectivo está nitidamente plasmado no artigo 66/2 da CRP e nos artigos 4º c), 27.º/1 c)e d), 28.º e 29.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87).
Esta matéria é concretizada também pelo Decreto-lei 142/2008 que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade que prevê a divisão da Rede em dois sistemas (ou, mais rigorosamente, subsistemas): o sistema nacional das áreas classificadas (SNAC) e o sistema das áreas de continuidade, que trata de áreas complementares face ao primeiro sistema.
O sistema nacional de áreas classificadas subdivide-se em três campos de acção: a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), os sítios da Rede Natura 2000 e as Áreas classificadas decorrentes de compromissos internacionais. Quanto a esta últimas, são áreas classificadas por força de obrigações internacionais assumidas no quadro das convenções da UNESCO.A área classificada surge definida no artigo 3º a) do DL 142/2008 e define-a da seguinte forma: "áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica".
A Rede Nacional de Áreas Protegidas é regulada pelo Decreto-Lei nº 142/2008, sendo também referida no art. 29º da Lei de Bases do Ambiente e nos arts. 9º e) e 66º c) da Constituição. Sucintamente, temos cinco tipos de áreas protegidas: os Parques Nacionais, os Parques Naturais, as Paisagens Protegidas, as Reservas Naturais e os Monumentos Naturais.
A saber: o Parque Nacional é uma área com ecossistemas pouco alterados pelo homem, amostras de regiões naturais características, paisagens naturais ou humanizadas, locais geomorfológicos ou habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional; o Parque Natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural, como consta do artigo 17º do Decreto-Lei 142/2008.
As áreas protegidas podem ser nacionais, regionais ou locais.Os sítios da Rede Natura 2000 são regulados pelo Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de Abril, que foi alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei nº 49/2005 de 24 de Fevereiro. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que visa a protecção da avifauna.
O regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) consta do Decreto-Lei nº 166/2008 de 28 de Agosto. A REN insere-se nas áreas de continuidade da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e é uma restrição de utilidade pública ou servidão. A REN integra a protecção de praia, ilhéus e outras realidades constantes de Anexo, sendo alvo de duas delimitações: de nível estratégico (a cargo das entidades centrais) e a nível operativo (a cargo das entidades municipais). O art. 20º do regime jurídico da REN proíbe o exercício de certas actividades nas zonas REN e os arts. 21º, 22º e 23º regulam a interacção dos privados com a Administração nesta matéria.
Quanto à Zona especial de protecção trata-se de "uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no Anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular".
Segundo o artigo 2.º/1 do Decreto-Lei 166/2008, ao falar de áreas REN, estamos a tratar de zonas "que, pelo valor e sensibilidade ecológicas, ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial".
Nos termos do artigo 2.º/1, a área RAN é definida como aquela que tem um maior potencial para a actividade agrícola, em função dos factores no preceito enunciados.
Trata-se, segundo o disposto no número 2, de uma restrição de utilidade pública, estabelecendo condicionamentos ao uso não agrícola dos solos abrangidos.
Todas estas figuras acima descritas têm em comum o facto de todas pertencerem à Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
O que têm elas em comum? Uma ZPE, um Parque Nacional, uma Área Protegida e uma Área classificada têm em comum o facto de pertencerem ao sistema nacional de áreas classificadas; uma área REN e uma área RAN têm em comum o facto de pertencerem ao sistema de áreas de continuidade da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
Quanto às suas distinções temos que: uma ZPE distingue-se das demais figuras porque é um área que visa a protecção de aves; a REN distingue-se da RAN porque esta última tem por objecto terrenos agrícolas; as áreas REN e RAN distinguem-se das demais por integrarem o sistema das áreas de continuidade enquanto as restantes áreas integram o sistema nacional de áreas classificadas; a Área classificada distingue-se das restantes áreas por resultar de obrigações internacionais assumidas ao abrigo de convenções internacionais.

9ª tarefa: Avaliação do impacto ambiental de projectos vs avaliação de impacto ambiental estratégica

Por avaliação de impacto ambiental entendemos as alterações ambientais tanto favoráveis como não favoráveis num determinado espaço de tempo e em designada área que resulta da realização de um projecto contraposta à situação que teríamos se o projecto não existisse. Este instrumento preventivo tem como principal objectivo assegurar que um determinado projeto possível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação.são apresentados por equipas multidisciplinares que apresentam diagnósticos, descrições, análises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projecto.
Em Portugal, o procedimento de AIA está definido pelo Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, que transpõe para Portugal a Directiva da União Europeia. Trata-se de um instrumento de carácter preventivo da politica do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação publica e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informações de identificação e de previsão de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação.
Nem todos os projectos podem ser avaliados desta forma, nomeadamente: Projectos que em termos de dimensão e tipos estão no Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio; Projectos do mesmo tipo de menores dimensões mas que o licenciador o exige tendo em conta eventuais impactos em condições descritas na Lei e Projectos do mesmo tipo de menores dimensões mas que o Governo através de Despachos conjuntos o exige, tendo em conta eventuais impactos em condições descritas na Lei.
Num processo AIA desenvolvem-se várias fases que podemos ilustrar da seguinte forma:o dono do projecto elabora um estudo (EIA) onde descreve o local das alterações previsíveis no clima, geologia, geomorfologia, quantidade de água, qualidade de água, ecologia, hidrodinamismo, qualidade de ar, paisagem, património, ordenamento do território, gestão de resíduos, aspectos sociológicos e luminosidade (recente), bem como as medidas para minimizar os aspectos negativos e maximizar os positivos. Para participar, são colocados anúncios nos jornais e editais no município e autoridades ambientais, por vezes existem sessões de esclarecimento.Terminada a consulta pública, ouvidas as entidades oficiais a Comissão elabora um parecer que servirá de base à declaração de impacte ambiental (DIA).A DIA pode ser desfavorável ao projecto, favorável, ou favorável condicionada a qual disponível ao publico pretendendo-se que seja acessível via internet.
Se o projecto tiver sido avaliado antes da sua versão definitiva, o proponente apenas pode arrancar com as obras após efectuar a demonstração em relatório, a ser aceite pela entidade licenciadora ou do ambiente, de que o projecto final cumpre com todas as medidas impostas – Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE).
A decisão de impacto ambiental será, portanto, um acto administrativo como funciona como pressuposto de um futuro acto licenciador, sendo que são as duas condição de funcionamento uma da outra.A AIA não é um simples parecer mas sim uma decisão jurídica de ponderação de interesses procedendo a uma análise de prejuízos e benefícios de determindada actividade pautada por critérios ambientais.
Por fim cabe dizer que estamos perante um fenómeno típico da Administração infra-estrutural de faseamento do processo de decisão que leva ao surgimento de decisões prévias.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

6ª tarefa: Princípio do desenvolvimento sustentável, verdadeiro princípio??

O artigo 66/2 da CRP refere-nos, desde logo, que: "para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos".
Este princípio surgiu na ordem jurídica internacional através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982. Inicialmente o seu alcance era essencialmente virado para a parte económica, tendo como objectivo primordial o da conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.
Este princípio poderá ter também uma vertente jurídica, nomeadamente, enquanto princípio constitucional a partir do momento em que estabelece a exigência de ponderação de consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica que seja tomada pelos poderes públicos.

É a partir deste princípio que todas as decisões jurídicas de desenvolvimento económicos têm de ser justificados e todos os interesses , ou seja, todos os benefícios de natureza económica e os prejuízos de natureza ecológica têm de ser ponderados, afastando as decisões que sejam gravosas para o ambiente e desta forma inconstitucionais. É a chamada "fundamentação ecológica".
Pretende-se, desta forma, um equilibrio entre o ambiente e o desenvolvimento económico, tendo como moderador o princípio da proporcionalidade, ou seja, deve haver sempre uma ponderação conjunta dos prejuízos para o ambiente com o crescimento económico para que um seja pressuposto e resultado do outro num quadro de desenvolvimento sustentável.
Carla Amado Gomes não concorda com o carácter de pricípio jurídico de desenvolvimento sustentável, defendendo que se tratam de valorações ético-morais de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo solução geral.Esta autora considera que há uma falta de concretização normativa deste princípio e a sua aplicação e verificação casuística também em nada contribui para a sua concretização enquanto verdadeiro princípio, defendendo, por isso, a sua concretização apenas como princípio ético-moral.

O príncipio de desenvolvimento sustentável está associado ao desenvolvimento que se sustenta por si e que é capaz de combinar, de maneira adequada, o cresciemento económico com a protecção dos recursos naturais, com respeito às gerações futuras e com respeito à subsistência dos recursos naturais.
Esta consagração constitucional expressa do princípio do desenvolvimento sustentável leva Vasco Pereira Da Silva que se trata efectivamente de um verdadeiro princípio. Caso contrário, não estaria vertido na lei fundamental, não sendo apenas um princípio a ser visto à luz do desenvolvimento económico, tendo em conta as exigências de ponderação entre qualquer intervenção de natureza ambiental e suas diversas consequências. Por ser um verdadeiro princípio todo o acto da administração que viole este princípio será inconstitucional.

Penso que este princípio tem uma natureza jurídica pois está expressamente consagrado na CRP. Não se pode, contudo, negar que se trata de um princípio dificil de implementar tendo em conta os elevadíssimos interesses económicos que estão em causa.
o Princípio da proporcionalidade tem aqui um papel bastante relevante face que balizará todo o processo decisório.
o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio que necessita ainda de alguma maturação mas não é por isso que não estamos perante um verdadeiro princípio.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

7ª tarefa: Informação ambiental

É através do direito à informação ambiental que temos acesso a informações actualizadas e credíveis que estão na tutela da nossa Administração, permitindo-nos uma aproximação da mesma ao mesmo tempo que se inicia uma tomada de conciência generalizada da situação ambiental de cada um de nós enquanto cidadão.
Os artigos 37/1, 48/2 e o 268/1 e 2 conjugados com os artigos 9 c) e 66 todos da CRP referem-nos o direito ao acesso à informação para uma Administração aberta e transparente.
No plano Internacional, a Convenção de Aarhus datada de 25 de Junho de 1998 teve um papel bastante relevante no que concerne às decisões ambientais pois esteve na base da Directiva Comunitária 2003/4/CE e do Regulamento 1367/2006. Na altura desta Convenção, Portugal criou a LAIA (Lei 19/2006) com carácter especial face à LADA.
Ora vejamos, o direito de acesso à informação ambiental de que falamos pode consistir na simples consulta de dados ou até na obtenção documentada desses mesmos dados. O artigo 6/1 da LAIA refere, precisamente, que a obtenção documentada de dados informativos pode ser requerida por qualquer pessoa e não tem de justificar o interesse pelo qual é movida, tendo, desta feita, direito a uma resposta ao pedido no prazo de 10 dias como referem os artigos 9/1 a) e 13 da LAIA. A resposta a este pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (artigo 12º), (novidade perante a LADA), negativa ou diferida para momento posterior (artigo 11/2 e 5 LAIA). Os fundamentos de indeferimento encontram-se previstos no artigo 11/6 da LAIA, mas apresentam três limites referidos no artigo 11/7: não pode haver recusa face às alíneas a), d), f), g), e h), quando estejam em causa fontes de emissões poluentes; o artigo 11/8 impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos e submete-os à proporcionalidade; o artigo 12 é dada preferência à disponibilização parcial sobre a não disponibilização. Caso ao requerente seja dado uma resposta negativa, parcialmente positiva ou em caso de abstenção, pode o requerente apresentar queixa à CADA- Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do artigo 16 da LADA, no prazo de 20 dias, tendo a CADA 30 dias para formular um parecer a comunicar a todos interessados, e ao qual deverá a entidade administrativa em causa reagir, devendo notificar o requente da sua decisão no prazo de 15 dias, caso contrário considera-se haver falta de decisão.
O acórdão em análise baseia-se num requerimento de intimação ao Primeiro-ministro português requerido por uma organização ambientalista, no dia 3 de Setembro de 2001, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), tendo em vista o acesso a certidões, anexos e estudos técnicos, referentes a um contrato celebrado entre o Estado Português e um grupo de empresas, de modo a permitir a avaliação da incidência ambiental do projecto que consiste na colocação de uma unidade fabril em Esposende.
O Tribunal Constitucional concluiu que o art. 10º da lei 65/93 e o art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95 não são preceitos inconstitucionais, tendo em conta que o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições para além das expressamente previstas no art. 268º/2 CRP, impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais os destinados a proteger segredos industriais e comerciais.
O TC entendeu que é possível ao legislador prever excepções ao direito geral de informação, quer no âmbito de restrições autorizadas pela CRP, quer em caso de conflitos de direitos e, nesta situação não vê qualquer inconstitucionalidade na restrição, entendendo que cabe à Administração Publica proceder a avaliações ambientais e como tal o direito ao ambiente estaria assegurado.
Não nos podemos subtrair ao facto de que o Direito à Informação Ambiental está intimamente ligado ao princípio ambiental da prevenção, que tem como intuito, no entendimento de Vasco Pereira da Silva, evitar perigos imediatos e concretos para o ambiente, assim como afastar potenciais riscos futuros através de uma actuação mediata e de antecipação que de outro modo poderiam tornar-se irremediáveis, conseguindo-se recolher a informação necessária para evitar tais lesões. De notar que é através do exercício do Direito à Informação que se dá origem ao “contraditório público” de controlo da decisão administrativa, e promove-se a transparência da Administração quanto aos procedimentos em curso.
Parece que os interesses economicistas para o TC são os interesses mais preponderantes pondo, desta forma, em causa os interesses dos particulares e até da vida em sociedade, pelos menos da vida em sociedade com qualidade e "transparência" ambiental.
Sou, pelo que acima se disse, de acordo com a argumentação referida pelo vencido Mário de Araújo Torres quando refere que: "se impunha, para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, uma casuística ponderação, que deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto, e não em geral, a todos os documentos".

segunda-feira, 27 de abril de 2009

4ª tarefa: O QUE É O AMBIENTE?

O artigo 66/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), é um direito fundamental e refere-nos que: " Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". O nº 2 do mesmo artigo refere um conjunto de medidas que devem ser tomadas com vista à correcta realização do nº 1. Este artigo da CRP não me parece definir o que seja o ambiente, contém sim, como que um "código de conduta" para alcançar os objectivos pretendidos.
O artigo 9º d) e e) da CRP é uma tarefa fundamental do Estado, sendo, por seu turno, um Princípio jurídico objectivo imposto a todo o território nacional.
É na Lei 11/87 de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) que temos plasmada a definição do que é o ambiente. O artigo 5/2 a) da Lei de Bases do Ambiente define-o da seguinte forma: "Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem".
A noção de ambiente terá, necessariamente, de ser ampla tendo em conta a quantidade de matérias que visa abarcar tanto na sua vertente de natureza como no que diz respeito à própria qualidade de vida do ser humano. Estão em causa tanto os direitos subjectivos das pessoas como a tutela objectiva do meio ambiente.
Vasco Pereira da Silva entende que a melhor forma de proteger o meio ambiente é através da protecção jurídica individual e parte de uma ideia de direitos fundamentais para concluir que as normas do meio ambiente também se destinam à protecção dos interesses dos particulares. Se se subjectivar os direitos haverá, concerteza, uma maior preocupação na defesa desses mesmos direitos que levará a uma associação dos sujeitos privados e públicos para a realização do Estado de Direito do Ambiente. Contudo, a dimensão objectiva é igualmente importante.
Carla Amado Gomes defende um "olhar" sobre o direito do ambiente objectivo, entende-o como sendo um direito dos recursos naturais, referindo nas suas lições que a missão do direito do ambiente é "salvaguardar a sua integridade física e a capacidade regenerativa, dentro de uma lógica de solidariedade intergeracional, condicionando as intervenções humanas sobre eles e utilizando, para tal, os instrumentos de vários ramos de direito público e privado", criando, desta feita, uma consciência ecológica generalizada.
O que se visa realmente proteger? Para responder a esta questão temos a corrente ecocêntrica que defende que o ambiente deve ser tutelado enquanto bem em si mesmo, sendo o ser humano protegido pelo facto de ser um dos elementos do meio ambiente. Temos, por outro lado, a corrente antropocêntrica que defende que o ambiente é um bem que é explorado pelo homem e é apenas por isso que ele é tutelado.
Vasco Pereira da Silva defende um antropocentrismo ecológico rejeitando uma visão instrumentalizadora da natureza e refere que a tutela do ambiente não é apenas uma condição de realização da dignidade da pessoa humana.
Posto isto, a Lei de Bases e a CRP complementam-se dando uma visão subjectiva e objectiva do ambiente e são antropocêntricas.
O ambiente deverá, em minha opinião, ser uma realidade entendida globalmente em que se pretenderá a harmonização entre a defesa do ambiente e a defesa dos direitos subjectivos sempre numa óptica de bom senso diante dos valores em causa e dos potenciais danos.

domingo, 26 de abril de 2009

1ª tarefa: PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

O Princípio da prevenção vem expressamente previsto no art. 66/2 da Constituição da República Portuguesa que dispõe que "para asseguraro direito ao ambiente (...) incumbe ao Estado (...): a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão." Este Princípio vem igualmente previsto na Lei de Bases de Ambiente no seu art. 3º a).
Como o próprio nome indica este Princípio tem como principal objectivo o da prevenção, ou seja, é a capacidade de evitar que situações que se podem revelar danosas ao ambiente se concretizem ou, em último recurso, pelo menos conseguir minimizar os danos.
Em sentido restrito, este Princípio visa evitar prejuízos imediatos e actuais e em sentido amplo procura afastar riscos futuros.
A Doutrina tem vindo a referir-se ao Princípio da prevenção no seu sentido restrito e autonomizou o Princípio da precaução. Esta tendência vem plasmada e é confirmada pelo próprio art. 174/2 dos Tratados constitutivos da União Europeia.

Para Vasco Pereira da Silva a solução mais adequada passa por uma construção ampla da noção de prevenção que abarque tanto os acontecimentos naturais como as condutas humanas que possam, potencialmente, causar danos ao ambiente no presente ou no futuro.
O Professor justifica a sua posição pelo elemento linguístico pois prevenção e precaução são considerados sinónimos, embora noutras línguas como o inglês "prevention" e "precaution" têm significados distintos, sendo que "precaution" está ligada a uma ideia de "cautela".
Por outro lado, Vasco Pereira da Silva, refere que não existe uma delimitação das fronteiras materiais, ou seja, pode gerar situações de incerteza quanto às matérias abrangidas pelo Princípio da prevenção e pelo Princípio da precaução. Não é adequada a ideia de reconduzir a ideia de precaução ao Princípio de "in dubio pro natura", pois como bem explica o Professor, este Princípio há-de ser entendido como um Princípio que tem em conta a dimensão ambiental, que é totalmente justificado, mas não havendo razão para não incluir este num conceito amplo de prevenção. Este Princípio pode, ainda, ser entendido como uma presunção, obrigando quem inicia uma actividade a fazer prova de que não existe perigo de lesão ambiental, mas esta diemnsão nãp faz sentido pois riscos ambientais qualquer actividade é apta a provocá-los.
Por último, refere que o Princípio da prevenção é um Princípio constitucional e por isso tem características próprias inerentes à sua condição.

Guilherme de Oliveira adopta como único Princípio o da precaução referindo que este é aplicável às situações de incerteza científica no que respeita aos riscos que uma determinada actividade pode causar no ambiente. Tem, contudo, de se fazer uma ponderação entre os benefícios e malefícios que este Princípio pode trazer apelando-se para a sua resolução à ideia de bom senso.

Gomes Canotilho defende que os dois Princípios devem ser "separados", pois o Princípio da precaução tem como fim evitar um risco desconhecido e o Princípio da prevenção aplica-se aos riscos que já são conhecidos.

Em conclusão, não me parece que se deva autonomizar os dois Princípios, concordando desta feita com os argumentos apresentados pela nossa Regência.