Não restam dúvidas de que o direito do ambiente atravessa horizontalmente todas as políticas sectoriais tradicionais, existindo uma necessária interdisciplinaridade, mas sem que a política ambiental as absorva.
Segundo a professora Carla Amado Gomes, “O direito do ambiente surge como o resultado do incremento da consciência ambiental, e como motor da reconciliação entre a sede do progresso e a contenção necessária perante um planeta de recursos limitados.”.
Podemos distinguir uma concepção ampla do objecto do ambiente, de uma concepção restrita. Na primeira incluem-se os recursos naturais (renováveis e não renováveis), e as actuações humanas que têm a natureza como suporte. Nesta concepção a natureza é protegida em função das necessidades do Homem à medida das exigências dos seus padrões de vida. Mas não só, o ambiente é um saco sem fundo que tudo abarca: “o ambiente volve-se de ambience”.
A distinção de componentes ambientais naturais das componentes ambientais humanas, está na base da aprovação de que a CRP adoptou uma concepção ampla no seu art.66º. Sem descurar dos arts. 5º n’2 al.c, 6º e 17º n’3 L.B.A, que apontam para uma concepção ampla do objecto em estudo. Infelizmente, a noção de ambiente dada pela lei de bases do Ambiente é demasiada técnica, ampla, vaga, confusa e propende para uma visão ecológica demasiado antropocêntrica.
Numa concepção restrita do objecto do direito do ambiente, o ambiente reduz-se à sua significância original, ao conjunto de recursos naturais renováveis e não renováveis. Nesta concepção o ambiente vale por si e merece uma tutela autónoma e directa, independentemente da mediação imposta pela consideração de algum dano na esfera jurídica do ser humano ou das exigências de aproveitamento útil dos recursos naturais. Neste sentido parecem estar os artigos 2º n’2 L.B.A, bem como os art. 278º, 279º e 281º C.P.
Direito do Ambiente ou Direito dos recursos naturais?
A redução do ambiente ao núcleo duro dos recursos naturais impediria a dispersão, evitaria confusões e contribuiria para um incremento de consciência ecológica.
Os sistemas ecológicos têm limites de tolerância aos factores limitantes que, uma vez ultrapassados, determinam a perda do equilíbrio dinâmico.
É em atenção a estas características que deve manter-se a regulação da disciplina das actividades humanas que incidem sobre estes bens.
Em nome de uma noção operativa de ambiente deve se optar por uma noção restrita, tal opção incumbe o Homem do dever de zelar para o equilíbrio do sistema ecológico que ele também integra.
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quarta-feira, 15 de abril de 2009
terça-feira, 14 de abril de 2009
Principio da precaução = In dúbio pró ambiente?!
Numa visão demasiado simplista da coisa diríamos que o princípio da precaução é específico do direito do ambiente, tendo a sua máxima aplicação nos casos de dúvida, pois o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade em determinado fenómeno de poluição. É, em uma expressão, o “ in dúbio pró ambiente ”. O ónus de demonstração de que aquela actividade é inócua para o ambiente recai sobre os potenciais poluidores. É esta a posição de alguma doutrina de peso portuguesa, como é o caso do Prof. Gomes Canotilho.
Numa linha menos ecofundamentalista, David Freestone, vem distinguir a prevenção da precaução, na medida em que a primeira requer que os perigos comprovados sejam eliminados, já o segundo determina que a acção para eliminar possíveis impactos danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta.
A definição do princípio da precaução num sentido de “In dúbio pró ambiente” segundo o Prof. Vasco Pereira Da Silva, não faz qualquer sentido não só porque este sentido é excessivo, na medida em que quem pretende instalar uma nova actividade teria de fazer uma prova científica irrefutável de que a sua actividade não é prejudicial para o ambiente, como também ao basear-se numa lógica científica irrefutável, é de base errada, como passaremos a explicar. Deixar ao princípio da precaução este conteúdo é o mesmo que bloqueá-lo e esvaziá-lo.
Ora, a inconstância da ciência, impossibilita a certeza científica. Não podendo evitar o risco, há que viver com ele, através da adopção das razoáveis cautelas. Na sociedade de risco as certezas sobre a inocuidade ambiental de uma inovação técnica são pura e simplesmente impossíveis de obter e daí que este principio esteja condenado à partida. Concluindo, o princípio da precaução conduziria à sua própria paralisia, bem como a uma regressão em matéria de ambiente. Não existe uma escolha, porque nada é indubitavelmente inócuo.
Não é portanto este o sentido que devemos dar à ao principio da precaução. Mantém-se a dúvida de saber qual será então o sentido que lhe devemos dar, porque uma coisa é certa, a delimitação dos dois princípios já foi feita pelo legislador e como o bom jurista parte do princípio de que há sempre um motivo para as opções do legislador…
Numa linha menos ecofundamentalista, David Freestone, vem distinguir a prevenção da precaução, na medida em que a primeira requer que os perigos comprovados sejam eliminados, já o segundo determina que a acção para eliminar possíveis impactos danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta.
A definição do princípio da precaução num sentido de “In dúbio pró ambiente” segundo o Prof. Vasco Pereira Da Silva, não faz qualquer sentido não só porque este sentido é excessivo, na medida em que quem pretende instalar uma nova actividade teria de fazer uma prova científica irrefutável de que a sua actividade não é prejudicial para o ambiente, como também ao basear-se numa lógica científica irrefutável, é de base errada, como passaremos a explicar. Deixar ao princípio da precaução este conteúdo é o mesmo que bloqueá-lo e esvaziá-lo.
Ora, a inconstância da ciência, impossibilita a certeza científica. Não podendo evitar o risco, há que viver com ele, através da adopção das razoáveis cautelas. Na sociedade de risco as certezas sobre a inocuidade ambiental de uma inovação técnica são pura e simplesmente impossíveis de obter e daí que este principio esteja condenado à partida. Concluindo, o princípio da precaução conduziria à sua própria paralisia, bem como a uma regressão em matéria de ambiente. Não existe uma escolha, porque nada é indubitavelmente inócuo.
Não é portanto este o sentido que devemos dar à ao principio da precaução. Mantém-se a dúvida de saber qual será então o sentido que lhe devemos dar, porque uma coisa é certa, a delimitação dos dois princípios já foi feita pelo legislador e como o bom jurista parte do princípio de que há sempre um motivo para as opções do legislador…
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