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sexta-feira, 5 de junho de 2009

Mais do que se diferenciam, complementam-se. - 9ª tarefa.

Apesar de recente, o Direito do Ambiente não tardou em reconhecer a necessidade de transpor para o ordenamento português instrumentos destinados a sujeitar planos e projectos a uma avaliação de impactos que eventualmente tenham no meio-ambiente. Assim sendo, no DL 197/2005 encontramos regulada a Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos (AIA), e no DL 232/2007 a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica (AAE). Aquela tem um carácter preventivo no que diz respeito às políticas do ambiente, o que facilmente se denota pelo trabalho de recolha de informação que é realizado com vista à identificação e previsão dos efeitos ambientais nos projectos. Desta forma, tomar-se-á uma decisão correcta acerca da viabilidade ou não da execução do projecto, além de que há a possibilidade de surgirem propostas com medidas mais ajustadas à situação. Esta, por sua vez, tem como objectivo melhorar a qualidade das políticas, planos e programas, por forma a contribuir na integração ambiental e na avaliação de vantagens e desvantagens de estratégias de acção, o que vem facilitar a tarefa da AIA.

Se, por um lado, o processo da AIA é concreto, o processo da AAE é continuado, o que facilmente se compreende se atentarmos às suas execuções, de curto e longo prazo, respectivamente. A AIA concretiza-se em torno de uma análise e exploração de um projecto, enquanto que a AAE prepara e desenvolve soluções estratégicas. O procedimento da AIA tem por fim verificar os problemas ecológicos de certo projecto; o procedimento da AAE destina-se a avaliar projectos e planos que tenham sido já aprovados. O primeiro é, pois, de visão prévia; o segundo, realiza uma tarefa subsequente, ainda que cíclica e constante.

No seu manual, o Professor Vasco Pereira da Silva frisa importância da AIA enquanto instrumento jurídico concretizador de inúmeros princípios ambientais como o princípio da prevenção, o princípio do desenvolvimento sustentável e o princípio do aproveitamento racional dos recursos. Concordando inteiramente com a afirmação, parece-me, no entanto, premente acrescentar que também a AAE se encontra ao serviço destes princípios. Porque, ainda que se trate de procedimentos diferentes, quer em termos de objecto, quer em termos de actuação, o seu fim é o mesmo. Mais ainda: não só partilham o mesmo objectivo como se articulam, garantindo a racionalização e a solidez do sistema de avaliação ambiental.

Naturalmente, as figuras distinguem-se mas, sobretudo, relacionam-se.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Não é, mas ajuda outros a serem. - 6ª Tarefa.

É na ordem jurídica internacional que se fala, pela primeira vez, no chamado princípio do desenvolvimento sustentável. A ele dão voz a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Carta da Natureza de 1982, atribuindo-lhe a tarefa de meio conciliador entre a preservação do meio-ambiente e o desenvolvimento económico-social. Porém, e como bem frisa o Professor Vasco Pereira da Silva, o seu carácter essencialmente económico não implica que não lhe seja reconhecido um alcance jurídico. E tanto assim é que o «princípio» vem exigir, em qualquer decisão tomada, um contra-balanço entre as vantagens de natureza económica e os prejuízos de natureza ecológica. A isto acresce o facto de se declarar a invalidade nas hipóteses em que estes se revelem consideravelmente superiores àqueles.

Mas se tal conceito apresenta um alcance jurídico, não é menos verdade que daí até ser princípio vai um grande passo. Para o ser, “tem que reunir um núcleo mínimo de elementos que vinculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações; deve, numa perspectiva material, prescrever um comportamento determinado aos destinatários”. Ora, sendo certo que este princípio – chamemos-lhe assim por enquanto – visa satisfazer as necessidades presentes sem que se comprometam as gerações futuras, não deixa ele de ser maleável, ambíguo e aleatório. Para mais, note-se que essa solidariedade para com as próximas gerações não mais é do que um imperativo ético e moral, assente numa visão prospectiva e solidária. E como tal, não podemos, pois, encarar tais comportamentos como verdadeiros deveres, porque a eles não correspondem quaisquer direitos.

O desenvolvimento sustentável de que aqui falamos não se traduz numa representação abstracta dos objectivos da sociedade, sendo directamente aplicável. Ao invés, é algo vasto e pouco concreto, sem que, no entanto, seja incapaz de se aliar a outros princípios. Aliás, é precisamente isso que acontece no Princípio da Solidariedade Intergeracional, assumindo-se como uma sua vertente.

Todos estes pontos abalam a força jurídica deste conceito, força essa que é a necessária para se chegar a princípio. O carácter ético do conceito traz mais esperança ao Homem para a vida na Terra, mas não apresenta um conteúdo material que o autonomize.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

A lei responde. - 4ª Tarefa.

A CRP e a LBA, nos seus artigos 66.º e 6º, respectivamente, ao associarem o Direito do Ambiente a diversos ramos do Direito Público, parecem vir alargar o seu âmbito. Não passa, porém, de uma falsa aparência. Os preceitos vêm mostrar que existe uma interdisciplinaridade, no sentido em que o Ambiente se faz valer, muitas vezes, de institutos integrantes de outros ramos do Direito. Mas tal não significa que o Direito do Ambiente não possua os seus próprios princípios e institutos, tendo, portanto, objecto próprio. Senão vejamos: apesar de novo, o Direito do Ambiente tem se mostrado maduro, apostando numa extensa regulamentação legislativa que se tem vindo a aplicar nos casos concretos. A isto, acresce a atenção pedagógica e científica que a ele se tem dado. Algumas vozes dirão que nada são que meros indicadores de uma remota autonomia. Mas não o Direito do Ambiente não se fica por aqui. No plano dos critérios substantivos – que fazem toda a diferença – constatamos que este Direito surge na urgência de regulação de um objecto específico. Prova disso é a sua consagração como tarefa fundamental do Estado. Além disso, não é demais lembrar que o Direito Ambiental se serve de princípios, normas e comandos próprios, o que demonstra igualmente o seu regime jurídico diferenciado e, por isso, específico. Por fim, também de instituições próprias é dotado. De referir que, mesmo quando apoiado em instrumentos de outros Direitos, adapta-os à realidade ambiental.

Admitimos: à primeira vista, o sentido para que aponta a definição de ambiente nos artigos 66.º, 2 da CRP e 6.º da LAB, é o da amplitude. Porém, basta folhearmos mais um pouco a CRP para nos apercebermos que é ela própria que logo vem discernir as várias tarefas confiadas ao Estado. Vários outros diplomas vêm também clarificar as dúvidas que podiam da LAB, regulando domínios concretos. Daqui só pode resultar uma coisa – O Direito do Ambiente envolve vários interesses que, com ele articulados, têm uma melhor concretização; todavia, isso não impede a sua autonomia, enquanto Direito autónomo. Pode haver uma intercomunicabilidade de ramos e uma convergência de propósitos, mas o Direito do Ambiente só faz sentido se individualmente considerado, porque o interesse que ele protege, objectivamente, é um só.

Justiça para os animais. - 2ª Tarefa.

Foi num passado não muito recente que se começaram a dar os primeiros passos no que toca à protecção dos direitos dos animais. Contudo, a primeira previsão neste sentido, não começou da melhor forma, uma vez que o seu fundamento tinha por base a utilidade que os animais poderiam ter para o ser humano. A partir daí poucas leis se seguiram e todas deixavam uma grande margem de tempo entre elas, chegando mesmo a haver uma omissão legislativa de 57 anos. Em 1985, altura em que já viviamos em tempos de evolução, tudo apontava para uma alteração de consciência. Mas não foi ainda no diploma saído deste ano que se deu o salto, pois a protecção dos animais continuava a ser um meio para antigir outro fim – servir o Homem. É apenas dois anos depois que se põe um fim às teorias utilitaristas, por força da Convenção Europeia para a protecção dos animais de companhia, que previa princípios fundamentais para o bem-estar dos animais e medidas complementares relativas aos animais vadios. Assiste-se, pois, à evolução do pensamento social, surgindo, então, as teorias morais ou racionais da protecção dos direitos dos animais, segundo as quais o animal não pode ser visto exclusivamente como um meio para um fim.
Porém, tais teorias têm de ser mitigadas, sob pena de se enveredar por posições eco-fundamentalistas. Neste sentido, devemos ter presente que os animais, em si mesmos considerados, não são sujeitos de direitos subjectivos nem titulares de relações jurídicas. Contudo, e na senda do comentário acima descrito acerca das condições dos animais de circo, tal não invalida que haja deveres do Homem para com os animais. Há, pois, que impôr limites. Isto porque, se é certo que os animais são considerados pelos sistemas legais como propriedades e utilizados pelos humanos como recursos, não é menos verdade que eles merecem uma existência digna. Por outro lado, terá sempre que haver uma conciliação entre os direitos dos animais e os direitos do Homem, sendo que este goza de prioridade – não ilimitada - sobre aqueles. Pense-se, por exemplo, no papel dos animais na investigação e avanço científico.
Todavia, apesar do progresso evolutivo a que se tem assistido nesta matéria, ainda muito está por legislar, principalmente quanto às questões da tradição e das sanções.

A Constituição é verde. - 5ª Tarefa.

A nossa Constituição não deixa grande margem para dúvidas. O seu artigo 66.º, ao colocar de mãos dadas ambiente e qualidade de vida, aponta para uma perspectiva antropocêntrica do Direito do Ambiente. Numa visão extremista, esta concepção nega uma relevância jurídica isolada dos bens naturais, mesmo do ponto de vista da sua protecção jurídica objectiva. Porém, não é isso que retiramos ao analisar este preceito.

Mas sejamos honestos. A concepção antropocêntrica associada ao Direito do Ambiente parte, essencialmente, de uma lógica de utilidade dos bens naturais, que servem o ser humano. Contudo, isso não significa que se lhes negue uma tutela objectiva. O que não podemos é entrar em fudamentalismos ecológicos e afirmar que a natureza tem direitos subjectivos. Isto porque o Direito rege relações humanas e, como tal, não podem os bens ambientais, não sendo possuidores de personalidade jurídica, serem sujeitos de direito. Assim sendo, o ambiente é o bem jurídico sobre o qual recaem deveres objectivos por parte do humano; o ser humano é aquele que é dotado de direitos subjectivos em relação ao ambiente. A personificação dos elementos da natureza impediria, pois, a diferenciação entre tutela jurídica objectiva e subjectiva.

Parece pois, que agora é a vez do Ambiente «se servir» do Homem, já que, ao partir de uma lógica de tutela jurídica individual, mediante o recurso aos direitos fundamentais, garante-se mais eficazmente sua protecção. Além disso, ao assentar a preservação do meio ambiente na dignidade da pessoa humana, chegamos a resultados mais justos, ponderando correctamente todos os interesses em jogo. De outra forma, corríamos o risco de cair num totalitarismo ecológico, segundo o qual o ambiente seria visto como o centro do universo, tudo girando em torno das suas preocupações.

Importa não esquecer, todavia, que o Ambiente, considerado em si mesmo, é condição essencial para que se possa afirmar a dignidade do homem, pois o bem-estar deste está inevitavelmente ligado ao bem-estar da Terra. Porque, acima de tudo, a Constituição é verde.

sábado, 23 de maio de 2009

O sentido amplo não chega. - 1ª e 3ª tarefas

“Ir além das palavras”. É a recomendação feita pelo Professor Vasco Pereira da Silva. Concordo. Deixemos então os dicionários de língua portuguesa à parte. Afinal, nos dicionários jurídicos muito pouca coisa corresponde exactamente ao que naqueles vem escrito. Se assim não pudesse ser, parece-me que o Direito estaria apenas autorizado a fazer uso dessas palavras se não lhes desse um significado jurídico - que vai mais além.
E não se julgue ser má vontade dos juristas. Muito menos se coloque a hipótese da pretensão de um dialecto próprio, insusceptível de ser compreendido pelos não-juristas. Houve, e há, de facto, uma razão de ser para a recente autonomização do princípio da precaução no Direito do Ambiente: a notória insuficiência dos mecanismos clássicos.
Não obstante todo o mérito e necessidade do princípio da prevenção para o ambiente, a crecente evolução científica acabou por reclamar uma medida que fosse para lá do imediato. Isto porque o princípio da prevenção intervém perante perigos evidentes e concretos, ou mesmo cujo dano já se haja produzido, segundo uma perspectiva imediatista e actualista. Já o princípio da precaução adopta uma atitude mediatista e prospectiva, procurando afastar possíveis riscos futuros, ainda que não inteiramente determináveis. Ali remedeia-se, aqui previne-se.
Como ponto de partida para a delimitação do âmbito dos dois princípios temos, pois, os vocábulos «perigo» e «risco». Concretizando-os (e isto independentemente de considerações linguísticas), aquele traduz o conhecimento - assente em dados da experiência -, de que determinada acção constitui uma ameaça a um bem jurídico, pelo que lhe irá causar, muito provavelmente, uma lesão; este corresponde a um perigo eventual, por não ser avaliável, ainda que algo previsível, não lhe sendo detectada uma forte probabilidade de ocorrência do dano. Sendo certo que todas as acções humanas têm subjacente a incerteza e a ignorância, do que aqui se trata não é desse risco residual, cuja possibilidade é tão remota e imprevisível que a verificação de dano está como que excluída. E assim é porque nesta situação se afigura impossível fazer um juízo de prognose, por não existir um nexo de causalidade entre um eventual perigo e dano, de tal modo que a sociedade se conforma com ela. Pelo contrário, do que o princípio da precaução trata é de um risco potencial, onde se visualiza uma chance de ocorrência, sem que, no entanto, se chegue a avistar o perigo. Assim sendo, não se compreende porque razão a crítica avança com o argumento de que o «risco zero» não existe em matéria ambiental, a não ser que com isto queira dizer que riscos sérios e significativos são ainda riscos residuais. E isso seria afirmar que apenas perante riscos graves e irreversíveis, deveria o princípio da precaução aplicar medidas de antecipação, numa visão puramente economicista.
De igual modo também não se percebe porque razão se afirma que a autonomização do princípio da precaução tem um conteúdo algo incerto, que “pode ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica consideradora da dimensão ambiental dos fenómenos, até a interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova - a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada «culpada» de lesão ambiental". O conteúdo que defendemos para o princípio da precaução é delimitado pelo princípio da proporcionalidade e, portanto, concreto, pois apesar desta ter que ser aferida de acordo com as circunstâncias de cada caso, não deixa de ser um critério objectivo. Ademais, essa avaliação do caso concreto é ditada pela identificação de riscos, pela análise da sua seriedade e previsibilidade de ocorrência e, depois, pela delimitação daqueles que são aceitáveis, numa ponderação de custos e benefícios. Nesse sentido, não se trata de interpretações eco-fundamentalistas e, muito menos de se atribuirem culpas, mas sim de respeitar a CRP, evitando interesses políticos e económicos e, acima de tudo, proteger o ambiente e aqueles que dele usufruem. O que esta posição intermédia de defesa da autonomização do princípio da precaução pretende é, precisamente, fazê-lo operar sem que entre no âmbito do princípio da prevenção mas, ao mesmo tempo, que também não caia em fundamentalismos ou utopismos.
Por outro lado, e na mesma óptica, não vemos na inversão do ónus da prova uma regra imperativa. Pelo contrário, uma vez que apenas os tais riscos que perspectivem danos sérios fazem activar essa regra. Para mais, a análise desses possíveis impactos de uma determinada acção é feita através de estudos aprofundados. Contudo, se daí não for possível retirarem-se conclusões claras, dever-se-á dar prioridade ao «princípio da prognose negativa sobre a prognose positiva», isto é, na dúvida, deve enveredar-se pela protecção do ambiente. E com isto não se pense estar a colocar um entrave à inovação tecnológica. O princípio da precaução corresponde, ao invés, a uma fonte de progresso, capaz de gerir e lidar da forma mais adequada com o avanço cientifíco. Porque se, por um lado, o progresso tecnológico traz facilidades e melhorias no bem-estar, por outro, também com ele transporta as mais variadas preocupações.
Por todas estas razões, afigura-se necessária a autonomização dos princípios. O princípio da precaução deve ser visto como um verdadeiro princípio orientador e estruturante no Direito Ambiental, que espelha, acima de tudo, a insuficiência da prevenção de danos conhecidos, impondo-se um sistema de administração dos riscos ecológicos. A sua origem é incerta; o seu propósito, concreto.