É incontroverso que os princípios de Direito do Ambiente, são verdadeiros princípios jurídicos: 1º) porque é a própria CRP no seu art. 66º que lhes atribui tal estatuto, ou seja, o estatuto de princípios constitucionais; 2º) porque consagram verdadeiros padrões normativos dotados de um forte grau de generalidade e abstracção. Mais, são indispensáveis para a formulação de um Estado do ambiente, pois visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, ajustando elementos económicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com uma lógica de desenvolvimento sustentável.
A frase ora apresentada, conduz-nos a uma reflexão acerca de dois “princípios” ambientais: o do Desenvolvimento Sustentado e o da Precaução. É exigida uma reflexão, porque não é unânime no nosso Direito do Ambiente, a sua formulação enquanto princípios. Assim sendo, dada a complexidade e divergentes opiniões envoltas, cumpre esquematizar. O caminho a talhar, será o de introduzir noções e confrontá-las posteriormente tendo em conta algumas opiniões na Doutrina.
Tenhamos desde já em consideração a posição do Professor Vasco Pereira da Silva acerca do princípio da precaução que levanta desde logo, no nosso Direito o problema da distinção e delimitação relativamente ao princípio da prevenção. Muito sumariamente, o primeiro reforça a ideia de que os danos ambientais, uma vez concretizados, não podem, via de regra, ser reparados, ou mais precisamente, não voltam ao seu estado primitivo. O princípio tenta prevenir, porque “não se pode saber quais as consequências que determinado acto, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente”. Já o princípio da prevenção, destina-se a “evitar perigos imediatos e concretos, e a afastar eventuais riscos futuros e indeterminados, provenientes de causas naturais ou de condutas humanas”. Ora, o Professor vem defender a este propósito uma noção ampla do princípio último, não fazendo qualquer sentido um entendimento separatista. Assim, considera que é necessário evitar e prevenir lesões do meio ambiente, tendo em conta a sua irreversibilidade, e também que essa prevenção ocorra quer quando exista risco de lesão, quer quando haja mero perigo. Mais, contesta que se deve associar à ideia de precaução um princípio “in dubio pro natura”, na medida em que este traduzir-se-ia numa “verdadeira presunção” impondo àqueles que querem iniciar uma nova actividade, provar que não existe perigo para o ambiente. Tal, teria naturalmente, como consequência a inibição de toda e qualquer nova actividade, pois como refere o Professor, “o risco zero em matéria ambiental não existe”.
A construção de uma noção ampla de prevenção abrange ainda outra concretização: a “presunção de causalidade” pelo Direito do Ambiente, isto é, deverá ser imputada a actividade ilícita a quem esteja em condições de ter provocado danos, uma vez que é difícil determinar as relações causa-efeito entre acto ilícito e dano. Veja-se, não se elimina o nexo de causalidade, quando muito, opta-se pelo estabelecimento de uma presunção de causalidade, na medida em que “ os fenómenos de concurso de causas, tornam extremamente difícil a prova do nexo causal entre aquela conduta e aquele dano ambiental”.
Chegado a este ponto, cumpre contrapor o exposto com a posição da Dr. Carla Amado Gomes, tendo como base, a frase proposta para análise. A Autora, adianta vários argumentos pela inutilidade da junção dos dois princípios, demarcando-os, pela natureza “anti- principiológica” da precaução. Aponta para o facto de o conceito de prevenção ser bastante variável, sendo que “as diferentes caras com que o princípio se apresenta, em vários documentos internacionais relativos à protecção ambiental, geram a dúvida de saber se a ideia de precaução tem uma significação própria e suficientemente estável de modo a permitir a identificação de um princípio”. A Autora duvida, assim, da sua “natureza principiológica”, nomeadamente pelo facto de não estar fixado qual o “mínimo de incerteza que justifica a abstenção de intervenção (ou a sua suspensão), ou que obriga a uma actuação”. Conclui que “a diferente formulação da equação da precaução condena a ambição de assunção do estatuto de princípio (de Direito Internacional), na medida em que não se consegue impor com um significado unívoco”. Mostra indiscutivelmente preferência pelo princípio da prevenção, definindo-o como aquele que impõe ao Estado uma actuação que antecipe o que está na base dos prejuízos irreversíveis para os componentes ambientais, como forma de evitar danos. Carla Amado Gomes, faz ainda referência à jurisprudência internacional (com o intuito de consolidar a sua tese), como tendo contribuído para a sedimentação do princípio da prevenção, no sentido de o encarar como protector dos bens ambientais independentemente de os mesmos se encontrarem subordinados à jurisdição de um Estado, e até, contra esta; para logo de seguida, perspectivar o princípio da prevenção à luz de um progresso coerente e sedimentado, contrapondo com o princípio da precaução que, de acordo com a Autora, tem tido um “percurso ziguezagueante”.
Encerra a discussão em torno da precaução, afirmando que a mesma não se reveste de autonomia em relação à prevenção, e que a diferença entre elas é apenas de grau e não de natureza, na medida em que “o núcleo essencial da noção de antecipação de riscos estará sempre salvaguardada pelo princípio da prevenção numa leitura mais abrangente”.
Cumpre tomar partido! Ora em parte, a natureza principiológica parece estar de facto comprometida com a autonomização do conteúdo. Contudo, pese embora o facto de não se conseguir descortinar o conteúdo autónomo do princípio da precaução, neste ponto sigo a posição do Professor Vasco Pereira da Silva. Assim, adoptando uma noção ampla de prevenção, segue-se o entendimento de que como supra referido, é necessário evitar e prevenir as lesões do meio ambiente, tendo em conta a sua irreversibilidade, e que essa prevenção ocorra quer quando existe risco de lesão, quer quando há mero perigo.
Relativamente ao princípio do Desenvolvimento Sustentável, o seu aparecimento parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial era, sobretudo, de natureza económica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.
Actualmente surge associado a uma ideia de respeito e protecção do ambiente com vista à satisfação das necessidades das gerações vincendas, consagrando uma máxima de solidariedade ambiental. Na esteira do Professor Vasco Pereira da Silva, o referido princípio impõe uma “ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos”, acentuando ainda que, o facto de os custos ambientais de uma determinada actividade económica, por exemplo, serem superiores aos benefícios económicos conduzirá à invalidade da decisão que a autorize. Assim, como forma de controlo da actuação da Administração, o Professor defende que este princípio constitucional obriga aquela a fundamentar as suas decisões, recorrendo à expressão “fundamentação ecológica”. Mas também aqui a discussão não gira propriamente em torno da noção do conceito, mas fundamentalmente quanto à sua “natureza principiológica”. Ao contrário da Professora Carla Amado Gomes, o Professor Vasco Pereira da Silva, entende que se trata de um verdadeiro princípio ambiental, consagrado na CRP, art. 66º nº 2, alínea b), quando se refere a “…um equilibrado desenvolvimento sócio-económico”.
Seguindo o entendimento do Professor, é demasiado redutor, quando a Autora reconduz o Desenvolvimento a uma “imaginação ambiental” e que dificilmente poderá ser considerado como um princípio.
Os princípios ambientais são verdadeiros princípios e não lhes podemos retirar a sua natureza principiológica, até porque como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de princípios novos, “ainda verdes”, no sentido de que se encontram em fase de amadurecimento jurídico.
Uma última nota quanto “ao carácter ético de certas máximas”. Não concordo com a afirmação da Autora uma vez mais, pois seria ter uma visão muito redutora do papel da ética na construção da juridicidade dos princípios. E, sendo o Direito do Ambiente, um direito relativamente novo, a ética poderá ter aqui um papel importante para a sua afirmação.
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domingo, 24 de maio de 2009
2ª Tarefa
Direitos dos Animais (?)
Face ao nosso Direito, os animais são coisas. Coisa é, conforme o diposto no art. 202º nº2 do CC, tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. Ora os animais podem ser objecto de relações jurídicas, uma vez que podem ser vendidos, trocados. São portanto, enquanto coisas, susceptíveis de apropriação individual e passíveis de serem objecto de tutela jurídica objectiva. Inserindo o animal no conceito de coisa, a lei está desde logo a admitir, que não gozam de uma protecção directa, ou seja, a tutela é dispensada ao titular do direito de propriedade, podendo este valer-se dos meios de conservação e restituição da posse (arts. 1277º e 1278º CC) e dos meios de defesa da propriedade.
Mas impõe-se a pergunta: o titular do direito de propriedade pode usufruir e dispor livremente de um animal enquanto objecto mediato do seu direito subjectivo? Esta
é a grande questão que está subendentida no artigo em análise. A este propósito, alguns países, ao contrário de Portugal, preveêm expressamente que os animais não sao coisas.
Contudo, apesar de o nosso ordenamento jurídico considerar os animais como tal, não significa, que os animais não tenham um estatuto próprio dentro das coisas. São, desde logo, abrangidos pela protecção ao ambiente, que segundo o art. 66º da CRP constitui um Direito Fundamental. Mesmo a nível infra-constitucional, atente-se à Lei de Bases do Ambiente (lei 11/87, de 7 de Abril) que consagra a fauna como componente ambienta natural (art. 6º, alínea f) e art. 16º). Também a sua protecção a nível jurídico resulta ainda de inúmeros diplomas, como a Declaração universal dos Direitos do Animal e a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nos locais de criação, e a nível nacional do Decreto – Lei 92/95 que visa a protecção do animal contra todo o tipo de violência gratuita. Do exposto, resulta que de facto, o animal é uma coisa diferente das outras, não só porque lhes é atribuída maior protecção, como também pela sua própria natureza, pelo que merecem uma existência digna.
Assim sendo, a tutela jurídica objectiva dos animais, enquanto direito subjectivo público atribuído às pessoas, terá que passar por mecanismos contra-ordenacionais dirigidos a quem não acate os deveres de abstenção ou de actuação, independentemente de qualquer direito subjectivo privado (v.g. direito de propriedade) que lhes assista sobre os animais. Neste sentido, vão muitos dos diplomas supra referidos ao proibirem que sejam maltratados por capricho ou por pura crueldade. Aliás, toda a panóplia legislativa vai no sentido de limitar o uso e fruição dos animais, pelo respectivo titular do direito de propriedade, sempre que esse uso e fruição implique qualquer tipo de violência desnecessária, porque em última análise, a protecção dos animais visa a satisfação do direito fundamental do ambiente pertencente ao Homem.
No entanto, cumpre ainda questionar acerca dos limites ao livre exercício do direito de propriedade quando esta se consubstancia num animal. Ora a questão levanta um conflito de direitos fundamentais, ou seja, de um lado está o legítimo proprietário do animal, do outro o Direito do Ambiente que tem a fauna como um dos seus componentes. A colisão deve ser ultrapassada, recorrendo, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva ao “método da concordância prática”. Assim, o direito de propriedade sobre um animal não confere ao proprietário o direito de exercer livremente e sem qualquer restrição o seu direito subjectivo privado, quando o modo de exercício do direito colida com a tutela jurídica objectiva dispensada pela CRP aos animais. Faz-se, segundo o Professor Vieira de Andrade “uma ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis para que não se ignore nenhum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida possível”.
Face ao exposto, considero que os animais gozam de uma protecção que vai muito para além da dispensada às coisas. Não é que tenham direitos no verdadeiro sentido do termo, mas sim porque a dignidade da pessoa humana contempla uma vertente ecológica que não pode deixar de compreender os animais.
Face ao nosso Direito, os animais são coisas. Coisa é, conforme o diposto no art. 202º nº2 do CC, tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. Ora os animais podem ser objecto de relações jurídicas, uma vez que podem ser vendidos, trocados. São portanto, enquanto coisas, susceptíveis de apropriação individual e passíveis de serem objecto de tutela jurídica objectiva. Inserindo o animal no conceito de coisa, a lei está desde logo a admitir, que não gozam de uma protecção directa, ou seja, a tutela é dispensada ao titular do direito de propriedade, podendo este valer-se dos meios de conservação e restituição da posse (arts. 1277º e 1278º CC) e dos meios de defesa da propriedade.
Mas impõe-se a pergunta: o titular do direito de propriedade pode usufruir e dispor livremente de um animal enquanto objecto mediato do seu direito subjectivo? Esta
é a grande questão que está subendentida no artigo em análise. A este propósito, alguns países, ao contrário de Portugal, preveêm expressamente que os animais não sao coisas.
Contudo, apesar de o nosso ordenamento jurídico considerar os animais como tal, não significa, que os animais não tenham um estatuto próprio dentro das coisas. São, desde logo, abrangidos pela protecção ao ambiente, que segundo o art. 66º da CRP constitui um Direito Fundamental. Mesmo a nível infra-constitucional, atente-se à Lei de Bases do Ambiente (lei 11/87, de 7 de Abril) que consagra a fauna como componente ambienta natural (art. 6º, alínea f) e art. 16º). Também a sua protecção a nível jurídico resulta ainda de inúmeros diplomas, como a Declaração universal dos Direitos do Animal e a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nos locais de criação, e a nível nacional do Decreto – Lei 92/95 que visa a protecção do animal contra todo o tipo de violência gratuita. Do exposto, resulta que de facto, o animal é uma coisa diferente das outras, não só porque lhes é atribuída maior protecção, como também pela sua própria natureza, pelo que merecem uma existência digna.
Assim sendo, a tutela jurídica objectiva dos animais, enquanto direito subjectivo público atribuído às pessoas, terá que passar por mecanismos contra-ordenacionais dirigidos a quem não acate os deveres de abstenção ou de actuação, independentemente de qualquer direito subjectivo privado (v.g. direito de propriedade) que lhes assista sobre os animais. Neste sentido, vão muitos dos diplomas supra referidos ao proibirem que sejam maltratados por capricho ou por pura crueldade. Aliás, toda a panóplia legislativa vai no sentido de limitar o uso e fruição dos animais, pelo respectivo titular do direito de propriedade, sempre que esse uso e fruição implique qualquer tipo de violência desnecessária, porque em última análise, a protecção dos animais visa a satisfação do direito fundamental do ambiente pertencente ao Homem.
No entanto, cumpre ainda questionar acerca dos limites ao livre exercício do direito de propriedade quando esta se consubstancia num animal. Ora a questão levanta um conflito de direitos fundamentais, ou seja, de um lado está o legítimo proprietário do animal, do outro o Direito do Ambiente que tem a fauna como um dos seus componentes. A colisão deve ser ultrapassada, recorrendo, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva ao “método da concordância prática”. Assim, o direito de propriedade sobre um animal não confere ao proprietário o direito de exercer livremente e sem qualquer restrição o seu direito subjectivo privado, quando o modo de exercício do direito colida com a tutela jurídica objectiva dispensada pela CRP aos animais. Faz-se, segundo o Professor Vieira de Andrade “uma ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis para que não se ignore nenhum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida possível”.
Face ao exposto, considero que os animais gozam de uma protecção que vai muito para além da dispensada às coisas. Não é que tenham direitos no verdadeiro sentido do termo, mas sim porque a dignidade da pessoa humana contempla uma vertente ecológica que não pode deixar de compreender os animais.
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