A construção da ponte Vasco da Gama, como bem se sabe, não foi uma obra pacífica: desenhada para se tornar na segunda travessia entre as margens Norte e Sul do Tejo, viu a sua construção ser ensombrada desde cedo por alguns importantes problemas de ordem ambiental.
No acórdão em questão, de 14 de Março de 2005, emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, contestava-se uma decisão do Conselho de Ministros pela recorrente, a associação Liga para a Protecção da Natureza, impugnando-se o acto do Conselho de Ministros que autorizava a construção da ponte Vasco da Gama no local designado. O alegado pela recorrente era de que a construção da ponte em questão naquela zona específica prejudicaria e degradaria consideravelmente uma ZPE (zona de protecção exclusiva) localizada perto da futura ponte, tornando a vida da fauna local praticamente insustentável. Os problemas em questão que foram analisados pelo acórdão são de Direito Comunitário; mas, acima de tudo, também de Direito do Ambiente.
Sem me querer centrar em demasia nos problemas de ordem comunitária, centrar-me-ei nos de Direito do Ambiente. Em primeiro lugar, qual é o problema que supostamente existia que levou a associação em questão a recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA)? A ponte Vasco da Gama seria construída ao pé de uma ZPE, o que prejudicaria a fauna e flora locais.
O primeiro problema aqui existente é, então, o do respeito pelo ambiente. De acordo com a recorrente, o mesmo não foi feito pelo Conselho de Ministros.
Como sabemos, existe um Decreto-Lei que regula todos os problemas que tenham que ver com o impacto no meio ambiente produzido pela acção humana; é o Decreto-Lei 69/2000, que regula a Avaliação de Impacto ambiental (AIA). A AIA é dos mais importantes instrumentos criados colocados ao serviço do ambiente: através dela, procura-se conseguir uma simbiose entre a acção humana e a natureza, impedindo a criação de projectos que afectem o ambiente. Para um projecto poder ser construído, quando interaja com o meio ambiente de certas maneiras determinadas no decreto-lei, Tem de passar pela AIA; os projectos chumbados ou são mudados de modo a serem mai “verdes”, ou têm de ser definitivamente abandonados.
No caso concreto não houve qualquer AIA por parte do Governo para a construção da ponte. O decreto-lei 69/2000 permite-o, em determinados casos específicos. No caso concreto, a Ponte não estava sujeita a uma AIA obrigatória, não se verificando nenhum caso nos anexos do decreto-lei que levasse a que se procedesse a uma AIA obrigatória. Como tal, ela não foi realizada.
Penso que se pode precisar aqui o segundo problema. É certo que a AIA neste caso não era legalmente obrigatória. Mas o que o decreto-lei 69/2000 contém não são meras ferramentas legais de resolução problemas comuns no mundo jurídico. O decreto-lei pretende, com a sua principal ferramenta, a AIA, mudar o paradigma da forma como se age perante o ambiente em Portugal: consagra a visão antropocêntrica de ambiente prevista na constituição. E, acima de tudo, pretende dar a entender que o respeito pelo ambiente não se verá, apenas, por anexos em decretos-lei que expliquem friamente quando e como se pode proceder a uma AIA; pretende elevar o respeito pelo ambiente a uma constelação de valores que se enraíze no Homem, e na sociedade. É claro que, no caso em questão – como foi já referido - a AIA não era obrigatória, uma vez que até se estava ainda em fase de planeamento, e não ainda de construção; mas entendo que deveria ter sido dever do Governo, com uma obra da envergadura da Ponte Vasco Da Gama, não o submeter a AIA. O respeito pelo ambiente deve ser prosseguido pelo Governo; em concreto, não foi respeitado o princípio da precaução.
Foram estas a razões que levaram a associação em questão a apresentar o seu recurso junto ao STA, impugnando a deliberação do Conselho de Ministros que aprovava a localização da ponte para construção. O STA não dá razão à recorrente pois o pedido desta não tinha objecto, uma vez que são as obras para a construção dos projectos que devem ser alvo de AIA, e não o projecto de localização da mesma. Ora, o Conselho de Ministros apenas aprovou o local para uma possível futura construção da ponte, e não a construção da mesma – deveria ter sido essa aprovação alvo de AIA, e não a aprovação do local da construção.
Concluindo, penso que das lições mais importantes que se podem retirar da construção da Ponte Vasco da Gama são as de que o Direito do Ambiente não é um ramo de Direito que seja remetido, invariavelmente, para o domínio da soft law. Esses tempos, poder-se-à afirmar com segurança, já lá vão. Hoje, o Direito do ambiente é um ramo de Direito com plena força e vasta aplicabilidade prática.
O acórdão em questão vem, precisamente, evidenciar isso mesmo.
No acórdão em questão, de 14 de Março de 2005, emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, contestava-se uma decisão do Conselho de Ministros pela recorrente, a associação Liga para a Protecção da Natureza, impugnando-se o acto do Conselho de Ministros que autorizava a construção da ponte Vasco da Gama no local designado. O alegado pela recorrente era de que a construção da ponte em questão naquela zona específica prejudicaria e degradaria consideravelmente uma ZPE (zona de protecção exclusiva) localizada perto da futura ponte, tornando a vida da fauna local praticamente insustentável. Os problemas em questão que foram analisados pelo acórdão são de Direito Comunitário; mas, acima de tudo, também de Direito do Ambiente.
Sem me querer centrar em demasia nos problemas de ordem comunitária, centrar-me-ei nos de Direito do Ambiente. Em primeiro lugar, qual é o problema que supostamente existia que levou a associação em questão a recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA)? A ponte Vasco da Gama seria construída ao pé de uma ZPE, o que prejudicaria a fauna e flora locais.
O primeiro problema aqui existente é, então, o do respeito pelo ambiente. De acordo com a recorrente, o mesmo não foi feito pelo Conselho de Ministros.
Como sabemos, existe um Decreto-Lei que regula todos os problemas que tenham que ver com o impacto no meio ambiente produzido pela acção humana; é o Decreto-Lei 69/2000, que regula a Avaliação de Impacto ambiental (AIA). A AIA é dos mais importantes instrumentos criados colocados ao serviço do ambiente: através dela, procura-se conseguir uma simbiose entre a acção humana e a natureza, impedindo a criação de projectos que afectem o ambiente. Para um projecto poder ser construído, quando interaja com o meio ambiente de certas maneiras determinadas no decreto-lei, Tem de passar pela AIA; os projectos chumbados ou são mudados de modo a serem mai “verdes”, ou têm de ser definitivamente abandonados.
No caso concreto não houve qualquer AIA por parte do Governo para a construção da ponte. O decreto-lei 69/2000 permite-o, em determinados casos específicos. No caso concreto, a Ponte não estava sujeita a uma AIA obrigatória, não se verificando nenhum caso nos anexos do decreto-lei que levasse a que se procedesse a uma AIA obrigatória. Como tal, ela não foi realizada.
Penso que se pode precisar aqui o segundo problema. É certo que a AIA neste caso não era legalmente obrigatória. Mas o que o decreto-lei 69/2000 contém não são meras ferramentas legais de resolução problemas comuns no mundo jurídico. O decreto-lei pretende, com a sua principal ferramenta, a AIA, mudar o paradigma da forma como se age perante o ambiente em Portugal: consagra a visão antropocêntrica de ambiente prevista na constituição. E, acima de tudo, pretende dar a entender que o respeito pelo ambiente não se verá, apenas, por anexos em decretos-lei que expliquem friamente quando e como se pode proceder a uma AIA; pretende elevar o respeito pelo ambiente a uma constelação de valores que se enraíze no Homem, e na sociedade. É claro que, no caso em questão – como foi já referido - a AIA não era obrigatória, uma vez que até se estava ainda em fase de planeamento, e não ainda de construção; mas entendo que deveria ter sido dever do Governo, com uma obra da envergadura da Ponte Vasco Da Gama, não o submeter a AIA. O respeito pelo ambiente deve ser prosseguido pelo Governo; em concreto, não foi respeitado o princípio da precaução.
Foram estas a razões que levaram a associação em questão a apresentar o seu recurso junto ao STA, impugnando a deliberação do Conselho de Ministros que aprovava a localização da ponte para construção. O STA não dá razão à recorrente pois o pedido desta não tinha objecto, uma vez que são as obras para a construção dos projectos que devem ser alvo de AIA, e não o projecto de localização da mesma. Ora, o Conselho de Ministros apenas aprovou o local para uma possível futura construção da ponte, e não a construção da mesma – deveria ter sido essa aprovação alvo de AIA, e não a aprovação do local da construção.
Concluindo, penso que das lições mais importantes que se podem retirar da construção da Ponte Vasco da Gama são as de que o Direito do Ambiente não é um ramo de Direito que seja remetido, invariavelmente, para o domínio da soft law. Esses tempos, poder-se-à afirmar com segurança, já lá vão. Hoje, o Direito do ambiente é um ramo de Direito com plena força e vasta aplicabilidade prática.
O acórdão em questão vem, precisamente, evidenciar isso mesmo.