«Em minha opinião, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente».Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 67.
O PRINCIPIO (AUTÓNOMO) DA PRECAUÇÃO
A doutrina alemã, caracteriza o Direito do Ambiente mediante três princípios fundamentais: o princípio da prevenção (vorsorge prinzip), o princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização (verursacher prinzip) e o princípio da cooperação ou da participação (koopegrotions prinzip). O principio da Prevenção erige-se perante quase todas os preceitos constitucionais do ambiente, porém existe uma consagração expressa: a do art. 66º/2 CRP.
Para grande parte da doutrina, no principio da prevenção vem-se desenvolvendo, autonomamente, um Principio da Precaução que encontra norma expressa nos tratados constitutivos da UE: art. 174º/2. Vejamos: nas duas espécies de princípios encontra-se o elemento risco, mas sob configurações diversas. O princípio da prevenção refere-se ao perigo concreto, enquanto o da precaução refere-se ao perigo abstracto. No princípio da precaução, é o perigo potencial que se quer prevenir. No da prevenção, o perigo deixa de ser potencial, já é certo, na medida em que há elementos seguros para afirmar ser a actividade efectivamente perigosa. Assim, na prevenção, a configuração do risco transmuta-se para abandonar a qualidade de risco de perigo, para assumir a do risco de produção dos efeitos compreensivelmente perigosos. O princípio da prevenção é uma conduta racional perante um mal que a ciência pode objectivar, que se move dentro das certezas da ciência. A precaução, pelo contrário, enfrenta a outra natureza da incerteza: a incerteza dos saberes científicos em si mesmo. Em caso de certeza do dano ambiental, esclarece Paulo Affonso Leme Machado, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis não dispensa a prevenção. No que concerne à incerteza científica do dano ambiental, Paulo Machado assevera que a precaução "age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro".
Embora alguns autores ainda sustentem que não há diferença entre os princípios, o facto é que esta existe, embora haja pontos em comum entre eles. A crítica reiterada desses mesmos autores é a de que o princípio da precaução limita-se a uma moratória indeterminada no tempo, visando impedir a realização de um projecto ou a inserção de determinado produto no mercado. Afirmam que precaução é inacção, sustentando que a aplicação do princípio contraria a ideia de progresso, limitando ou mesmo travando a investigação científica. Tal visão é, totalmente insensata e conivente com os interesses daqueles que pensam que possuem um"direito de poluir", ou seja, um direito fictício de poder desenvolver toda e qualquer actividade ou produto, inserindo-os no mercado, sem as cautelas necessárias, pouco importando se as consequências dessa atitude causarão futuros danos ao meio ambiente e, consequentemente, às gerações futuras (o que certamente ocorrerá), em troca do lucro imediato.
Para nós (também), a precaução não deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das acções ou omissões humanas, como deve actuar para prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, portanto, através da prevenção no tempo certo. A aplicação de medidas ambientais diante da incerteza científica de um dano ao meio ambiente, prevenindo-se um risco incerto, representa um avanço significativo no que se refere à efectivação do princípio da precaução, que está necessariamente associado à protecção ambiental. Reconhece-se, dessa forma, a substituição do critério da certeza pelo critério da probabilidade, ou seja, a ausência da certeza científica absoluta no que se refere à ocorrência de um dano ambiental não pode ser vista como um empecilho para a aplicação das medidas ambientais. Assim, o princípio da precaução impõe que, mesmo diante da incerteza científica, medidas devem ser adoptadas para evitar a degradação ambiental. Aliás, o Estudo de Impacto Ambiental, tem um carácter eminentemente preventivo de danos ambientais. Neste ponto, materializa o princípio da precaução. Cuida-se de instrumento essencial de aplicação prática do princípio da precaução. Conforme diz Álvaro Luiz Valery Mirra: "...deve-se priorizar atitudes prudentes em relação aos efeitos nocivos de actividades potencialmente degradadoras, em atenção à evidência, hoje incontestável, de que os prejuízos ambientais são, frequentemente, de difícil, custosa e incerta reparação".
A Convenção da Diversidade Biológica e a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, assinadas, ratificadas e promulgadas por vários estados, abrigaram o princípio da precaução. Ambas as convenções estabelecem que o princípio da precaução deve objectivar a redução dos danos ambientais, prescindindo que seja demonstrada a certeza científica à efectividade do dano. No mesmo sentido vão a Convenção de Paris para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1992), bem como a Segunda Conferência Internacional do Mar Morto. As instituições da Comunidade Europeia, levando a sério a prossecução da política ambiental comunitária, tomaram a dianteira do processo de elaboração de um quadro normativo de regulação da prevenção e reparação do dano ecológico através da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Esta directiva, cujo prazo de transposição expirou em Abril de 2007, foi agora transposta através do DL 147/2008, de 29 de Julho. O diploma dá um passo no sentido da autonomização do dano ecológico mas esquece o estabelecimento da regra da inversão do ónus da prova. O princípio da precaução levanta a urgência do estabelecimento de regras de inversão do ónus da prova em favor do meio ambiente. A incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ónus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao meio considerado. Isso implica dizer que o provável autor do dano precisa demonstrar que sua actividade não ocasionará dano ao meio ambiente, dispensando-o de implementar as mediadas de prevenção. A inversão do ónus da prova permite ao aplicador da lei superar obstáculos que surgem para a formação de sua convicção. Assim, ao se certificar da existência do facto imputado, potencialmente causador de dano ambiental, o juiz não estará obrigado a condicionar o acolhimento do pedido de reparação à comprovação do dano e do meio de causalidade como usualmente ocorre. Por tudo isto, não se percebe como a Comunidade não enveredou pela objectivação da responsabilidade civil em termos ambientais, assim como fez, por exemplo, o Brasil (art. 14º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 9391/81), decorrendo do art. 225, § 3o da Constituição Federal).
Dizendo tudo isto, e sintetizando que:
"No princípio da prevenção previne-se porque se sabe quais as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até da lógica. Já no princípio da precaução previne-se porque não se pode saber quais as consequências que determinado acto, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou consequências. Há incerteza científica não dirimida. A precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de actividades potencialmente e/ou lesivas ao meio ambiente".
Enveredamos pela autonomização do Principio da Precaução defendida pelo nosso regente, Prof. Vasco P. Silva.
Rogério Azevedo, n.º 15193, subturma 12
[Fiz este post originalmente na parte dos trabalhos. Agora é que está correcto]
BIBLIOGRAFIA:
Amoy, Rodrigo de Almeida - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
GOMES, Carla Amado - A Responsabilidade Civil por Dano Ecológico - Reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho.
MACHADO, Paulo Afonso Leme - Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001
SILVA , Vasco Pereira da - Verde Cor de Direito. Lisboa: Almedina, 2002
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sábado, 23 de maio de 2009
3ª Tarefa - PRINC DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
«Por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a "sound bites" de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico».Carla Amado Gomes, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149.
O PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O vocábulo princípio emana do latim principium, pincipii, significando "aquilo que se toma por primeiro". Sugere, pois, início, começo, fonte, alicerce, base, ponto de partida. No plano jurídico, sem se descurar totalmente de seu sentido etimológico, os princípios consistem em enunciados fundamentais que condicionam e dão estrutura ao sistema, porquanto lhe conferem unidade e coerência. Assim como outros sistemas jurídicos estruturam-se perante uma razão principiológica, também o Direito Ambiental se eleva da mesma forma, porque desses mesmos princípios decorre a sua materialização. Os princípios que se destacam nessa formação são os seguintes: Cooperação internacional; Soberania RN e responsabilidade de não causar danos; Prevenção; Precaução; Poluidor-Pagador; Responsabilidade Comum mas Diferenciada; e o do Desenvolvimento Sustentável, sendo este o de maior relevância, uma vez que é balizador dos demais princípios.
O conceito de Desenvolvimento sustentável faz hoje parte das estratégias mundiais (Nações Unidas), transnacionais (ex. União Europeia) e nacionais (caso de Portugal) e pretende guiar os modelos de desenvolvimento, segundo um quadro de valores compatíveis com a qualidade de vida da sociedade actual sem comprometer a das gerações futuras. O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: "o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades." O mesmo foi consagrado na declaração de Estocolmo, e na Declaração do Rio, visando a conciliação dos pontos de vista dos países em vias de desenvolvimento e dos países industrializados, aproximando o ambiente e o desenvolvimento e assumindo o reconhecimento das responsabilidades comuns mas diferenciadas dos Estados relativamente ao desenvolvimento e à protecção do ambiente mundial, numa ideia de protecção do ambiente para as gerações futuras. I.e. este princípio parte da ideia de escassez e da não renovação dos recursos, e do dever de exploração e utilização dos recursos de uma forma que não prejudiquem as gerações futuras.
Na Conferência de Estocolmo, sobre o Meio Ambiente Humano, que decorreu na Suécia em 1972, participaram 113 países e foram adoptados 2 documentos chave: a Declaração de Princípios (27 ao total) invoca que "Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à protecção e melhoria do ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as actividades que se realizem em qualquer esfera, possam ter para o ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os Estados"; e o Plano de Acção para o Ambiente. Desta conferência foi erigida a constitucionalização do direito fundamental ao ambiente.
Na Conferência do Rio (de Janeiro), sobre Ambiente e Desenvolvimento, tendo lugar no Brasil em1992, participaram 172 países, e foram adoptados 2 instrumentos legais: a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre as Alterações Climáticas, invoca que "Os Estados cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta os diferentes contributos para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem".
A nível transnacional, e a titulo de exemplo, podemos ver a Directiva Quadro da Água (2000/60/CE), que no seu artigo 1.º, diz-nos que se "Evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água; Promova um consumo de água sustentável, baseado numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis".
Como já foi dito, o nosso ordenamento jurídico interno também abarca o conceito: a Constituição República Portuguesa, no seu artigo 66.º, diz-nos que "Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos...". A Lei de Bases do Ambiente no seus artigos 2.º e 4.º fala-nos em "desenvolvimento auto-sustentado". Um dos principais mecanismos práticos em respeito ao principio do desenvolvimento sustentável é, por exemplo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Já a nível do Ordenamento do Território, os objectivos gerais traçam que é mister "Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País", e os objectivos estratégicos enaltecem a importância de "Estruturar o território nacional de acordo com o modelo e a estratégia de desenvolvimento económico-social sustentável do País..." (PNPOT).
Fluentemente encontramos jurisprudência que invoca claramente esta principio. São exemplo disso: decisões em prol do desenvolvimento sustentável no Mundo - Golfinhos/Atum (ORL, OMC) - "Protecção de espécies versus desenvolvimento económico (comércio internacional)"; Decisões em prol do desenvolvimento sustentável na Europa - Rede Natura 2000 Portugal, Abano (TJCE) - "Conservação da natureza versus desenvolvimento económico (turismo)"; e Ruído de Heathrow (TEDH) - "Relevância da avaliação dos prejuízos económicos da redução da poluição sonora e da protecção da saúde"; Decisões na ordem interna dos Estados-Membros - Erika/Castilla-Léon - "Razões económicas como critério de uma decisão pró-ambiental: o aquecimento global torna economicamente inviável, a médio prazo, a construção uma instalação de prática de ski alpino". Mesmo a nível decisório da Administração, o principio não se sente estranho, veja-se por exemplo um caso de Conservação da natureza em Portugal - Rio Sabor (Despacho Conjunto) - "Desenvolvimento sustentável na perspectiva "ambiente versus ambiente" (=alterações climáticas versus conservação da natureza)".
Diante do que foi apresentado, podemos sintetizar que o desenvolvimento sustentável é formado pelo tri-pé Económico/Social/Ambiental, sendo que todos esses factores se equivalem. Busca-se o crescimento económico, o desenvolvimento social e, paralelamente, a defesa e protecção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses três factores genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a educação, enfim aos Direitos Individuais, Colectivos e aos Sociais elencados no nosso texto fundamental.
Dito isto (" e noves fora"), somos de considerar que, apesar da politização do conceito ser-lhe prejudicial no que toca à sua força jurídica, a verdade é que as consagrações legais cada vez mais analíticas e a aclamação do principio em inúmeros casos que dirimem conflitos nacionais e internacionais, fazem com que o desenvolvimento sustentável se afigure "sustentável" na posterioridade perante particulares, organizações e estados que o queiram chamar para evitar que interesses económicos e sociais prevaleçam futilmente frente a um meio ambiente que é de todos, mesmo daqueles que ainda cá não estão ainda.
Assim, o Desenvolvimento Sustentável é, para nós, um principium norteador de todas os órgãos públicos, sejam eles o legislativo, executivo ou judicial, tendo a mesma dignidade que os demais, defendidos pelos textos fundamentais e convenções internacionais a que os Estados de Direito ocidentais se vinculam.
Rogério Azevedo, nº15193, subturma 12
Bibliografia:
Amador, Teresa - Direito do Ambiente (ECOSPHERE-CONSULT) no âmbito da disciplina de Seminário inscrita no Mestrado em Geologia (2005/06);
Derani, Cristiane - Direito ambiental econômico / Economic environmental law. Fonte: São Paulo, 2001;
Guia de leitura de Jurisprudência de Direito do Ambiente;
Silva, Vasco Pereira da - Verde Cor de Direito, Lisboa, Almedina (2002);
Silvestre, Mariel - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental (instrumentos legais de sustentabilidade no que tange a algumas actividades geradoras de energia eléctrica).
O PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O vocábulo princípio emana do latim principium, pincipii, significando "aquilo que se toma por primeiro". Sugere, pois, início, começo, fonte, alicerce, base, ponto de partida. No plano jurídico, sem se descurar totalmente de seu sentido etimológico, os princípios consistem em enunciados fundamentais que condicionam e dão estrutura ao sistema, porquanto lhe conferem unidade e coerência. Assim como outros sistemas jurídicos estruturam-se perante uma razão principiológica, também o Direito Ambiental se eleva da mesma forma, porque desses mesmos princípios decorre a sua materialização. Os princípios que se destacam nessa formação são os seguintes: Cooperação internacional; Soberania RN e responsabilidade de não causar danos; Prevenção; Precaução; Poluidor-Pagador; Responsabilidade Comum mas Diferenciada; e o do Desenvolvimento Sustentável, sendo este o de maior relevância, uma vez que é balizador dos demais princípios.
O conceito de Desenvolvimento sustentável faz hoje parte das estratégias mundiais (Nações Unidas), transnacionais (ex. União Europeia) e nacionais (caso de Portugal) e pretende guiar os modelos de desenvolvimento, segundo um quadro de valores compatíveis com a qualidade de vida da sociedade actual sem comprometer a das gerações futuras. O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: "o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades." O mesmo foi consagrado na declaração de Estocolmo, e na Declaração do Rio, visando a conciliação dos pontos de vista dos países em vias de desenvolvimento e dos países industrializados, aproximando o ambiente e o desenvolvimento e assumindo o reconhecimento das responsabilidades comuns mas diferenciadas dos Estados relativamente ao desenvolvimento e à protecção do ambiente mundial, numa ideia de protecção do ambiente para as gerações futuras. I.e. este princípio parte da ideia de escassez e da não renovação dos recursos, e do dever de exploração e utilização dos recursos de uma forma que não prejudiquem as gerações futuras.
Na Conferência de Estocolmo, sobre o Meio Ambiente Humano, que decorreu na Suécia em 1972, participaram 113 países e foram adoptados 2 documentos chave: a Declaração de Princípios (27 ao total) invoca que "Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à protecção e melhoria do ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as actividades que se realizem em qualquer esfera, possam ter para o ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os Estados"; e o Plano de Acção para o Ambiente. Desta conferência foi erigida a constitucionalização do direito fundamental ao ambiente.
Na Conferência do Rio (de Janeiro), sobre Ambiente e Desenvolvimento, tendo lugar no Brasil em1992, participaram 172 países, e foram adoptados 2 instrumentos legais: a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre as Alterações Climáticas, invoca que "Os Estados cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta os diferentes contributos para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem".
A nível transnacional, e a titulo de exemplo, podemos ver a Directiva Quadro da Água (2000/60/CE), que no seu artigo 1.º, diz-nos que se "Evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água; Promova um consumo de água sustentável, baseado numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis".
Como já foi dito, o nosso ordenamento jurídico interno também abarca o conceito: a Constituição República Portuguesa, no seu artigo 66.º, diz-nos que "Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos...". A Lei de Bases do Ambiente no seus artigos 2.º e 4.º fala-nos em "desenvolvimento auto-sustentado". Um dos principais mecanismos práticos em respeito ao principio do desenvolvimento sustentável é, por exemplo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Já a nível do Ordenamento do Território, os objectivos gerais traçam que é mister "Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País", e os objectivos estratégicos enaltecem a importância de "Estruturar o território nacional de acordo com o modelo e a estratégia de desenvolvimento económico-social sustentável do País..." (PNPOT).
Fluentemente encontramos jurisprudência que invoca claramente esta principio. São exemplo disso: decisões em prol do desenvolvimento sustentável no Mundo - Golfinhos/Atum (ORL, OMC) - "Protecção de espécies versus desenvolvimento económico (comércio internacional)"; Decisões em prol do desenvolvimento sustentável na Europa - Rede Natura 2000 Portugal, Abano (TJCE) - "Conservação da natureza versus desenvolvimento económico (turismo)"; e Ruído de Heathrow (TEDH) - "Relevância da avaliação dos prejuízos económicos da redução da poluição sonora e da protecção da saúde"; Decisões na ordem interna dos Estados-Membros - Erika/Castilla-Léon - "Razões económicas como critério de uma decisão pró-ambiental: o aquecimento global torna economicamente inviável, a médio prazo, a construção uma instalação de prática de ski alpino". Mesmo a nível decisório da Administração, o principio não se sente estranho, veja-se por exemplo um caso de Conservação da natureza em Portugal - Rio Sabor (Despacho Conjunto) - "Desenvolvimento sustentável na perspectiva "ambiente versus ambiente" (=alterações climáticas versus conservação da natureza)".
Diante do que foi apresentado, podemos sintetizar que o desenvolvimento sustentável é formado pelo tri-pé Económico/Social/Ambiental, sendo que todos esses factores se equivalem. Busca-se o crescimento económico, o desenvolvimento social e, paralelamente, a defesa e protecção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses três factores genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a educação, enfim aos Direitos Individuais, Colectivos e aos Sociais elencados no nosso texto fundamental.
Dito isto (" e noves fora"), somos de considerar que, apesar da politização do conceito ser-lhe prejudicial no que toca à sua força jurídica, a verdade é que as consagrações legais cada vez mais analíticas e a aclamação do principio em inúmeros casos que dirimem conflitos nacionais e internacionais, fazem com que o desenvolvimento sustentável se afigure "sustentável" na posterioridade perante particulares, organizações e estados que o queiram chamar para evitar que interesses económicos e sociais prevaleçam futilmente frente a um meio ambiente que é de todos, mesmo daqueles que ainda cá não estão ainda.
Assim, o Desenvolvimento Sustentável é, para nós, um principium norteador de todas os órgãos públicos, sejam eles o legislativo, executivo ou judicial, tendo a mesma dignidade que os demais, defendidos pelos textos fundamentais e convenções internacionais a que os Estados de Direito ocidentais se vinculam.
Rogério Azevedo, nº15193, subturma 12
Bibliografia:
Amador, Teresa - Direito do Ambiente (ECOSPHERE-CONSULT) no âmbito da disciplina de Seminário inscrita no Mestrado em Geologia (2005/06);
Derani, Cristiane - Direito ambiental econômico / Economic environmental law. Fonte: São Paulo, 2001;
Guia de leitura de Jurisprudência de Direito do Ambiente;
Silva, Vasco Pereira da - Verde Cor de Direito, Lisboa, Almedina (2002);
Silvestre, Mariel - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental (instrumentos legais de sustentabilidade no que tange a algumas actividades geradoras de energia eléctrica).
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