O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se expressamente consagrado no art. 66.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Trata-se, contudo, e como diria irónicamente Vasco Pereira da Silva, de um princípio ainda “verde”, no sentido de que se encontra em “fase de maturação jurídica”, o que é consequência de resultar de um processo forçosamente lento, de consciencialização social e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias.
O aparecimento do princípio do desenvolvimento sustentável parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial era, sobretudo, de natureza económica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Mas um tal princípio pode apresentar igualmente uma dimensão jurídica, não apenas no domínio da ordem internacional como também no âmbito do direito interno, até como princípio constitucional, ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.
O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga assim à fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Intimamente relacionado com o princípio do desenvolvimento sustentável, está o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, que tem consagração constitucional do art. 66.º, n.º 2, d) da CRP. Embora fosse um princípio originalmente de natureza económica, não deixa de assumir uma importante dimensão jurídica. Este princípio vem chamar atenção para a escassez dos bens ambientais, proibindo a tomada de decisões públicas que conduzam ao esbanjamento ou à delapidação dos recursos naturais. Ele obriga assim à adopção de critérios de eficiência ambiental na tomada de decisões por parte dos poderes públicos, de modo a racionalizar o aproveitamento dos recursos naturais. Desta forma, medidas jurídicas que, por exemplo, no domínio da água ou da energia, não adoptem critérios de eficiência relativamente ao aproveitamento desses bens naturais, devem ser consideradas como violadoras dos padrões constitucionais.
Mostrar mensagens com a etiqueta n.º 15208. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta n.º 15208. Mostrar todas as mensagens
sexta-feira, 22 de maio de 2009
4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?
É impossível falar-se num único, genérico e indiscriminado direito ao ambiente. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 66.º, abarca um conceito amplo de ambiente. Senão vejamos: o ambiente e o ordenamento do território contendem menos com direitos subjectivos do que com interesses difusos. Não há um direito a que não se verifiquem poluição ou erosão (art. 66.º, n.º 2, a) CRP), a usufruir de reservas e parque naturais e de recreio paisagens e sítios (art. 66.º, n.º 2, b) e c) CRP), ou zonas históricas (art.º 66.º, n.º 2, e) CRP), nem um direito a uma correcta localização de actividades (art. 66.º, n.º 2, b) CRP). De qualquer modo, quando radicam em certas e determinadas pessoas ou quando confluem com certos direitos, tais interesses podem reverter em verdadeiros direitos fundamentais. O facto de o direito ao ambiente estar inserido na parte dos direitos económicos sociais e culturais, não implica que seja protegido apenas a este nível. Pode, por outro lado, conduzir a direitos, liberdades e garntias ou a direitos de natureza análoga.
Alguns dos direitos relativos ao ambiente têm por sujeitos passivos não só o Estado e entidades públicas, mas também entidades privadas. Nem por isso deixam de ser considerados direitos fundamentais, pela força necessária da unidade de protecção dos bens ambientais.
Quanto ao dever de defender o ambiente, trata-se de um dever fundamental, e dele pode a lei extrair consequências jurídicas adequadas quer no âmbito da responsabilidade civil, quer no âmbito do ilícito de mera ordenação social e no ilícito criminal.
O Direito do Ambiente, enquanto direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, assume uma estrutura também negativa, além das suas incidências positivas, tendo como contrapartida o respeito, a abstenção, o non facere. O seu propósito é a conservação do ambiente e consiste na pretenção de cada pessoa a não ser afectada. Para lá desse núcleo essencial, encontramos uma vasta panóplia de direitos, sempre conjugados com o art.º 66.º da CRP: o direito à informação sobre o ambiente, de diferentes quadrantes (art. 37.º, n.º 1, 48.º, n.º 2, 66.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1 e 2 CRP); o direito de constituir associações de defesa do ambiente (art. 46.º e 66.º, n.º 2 CRP); o direito de participação na formação das decisões administrativas relativas ao ambiente (art. 66.º, n.º 1 e 267.º, n.º 4 CRP); o direito de impugnar contenciosamente deciões administrativas que possam provocar a degradação do ambiente (art. 268.º, n.º 4 CRP); o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial, de actos tendentes à degradação do ambiente (art. 52.º, n.º 3, a), 2.ª parte CRP); o direito de resistência a qualquer ordem ou a qualquer agressão de particular que ofenda o direito ao ambiente (art. 21.º CRP).
Por seu turno, enquanto direito económico, social e cultural, o direito ao ambiente é um direito a prestações positivas do Estado e da sociedade (art. 66.º, n.º 1 CRP), como por exemplo: o direito dos trabalhadores à higiene no trabalho (art. 59.º, n.º 1, c) CRP); o direito a especial protecção dos trabalhadores que desempenham actividades em condições insalubres, tóxicas ou perigosas (art. 59.º, n.º 2, c), 3ª parte CRP); o direito à habitação em condições de higiene e conforto (art. 65.º, n.º 1 CRP); o direito dos idosos a condições de habitação e convívio familiar e comunitário adequados (art. 72.º, n.º 1 CRP).
O ambiente surge também na Constituição da República Portuguesa a nível de tarefas fundamentais, de incumbências e de formas de organização do Estado (art. 9.º, e) CRP): a assunção da preservação do equilíbrio ecológico entre os objectivos dos planos de desenvolvimento económico e social (art. 90.º, CRP) e a interdependência da política ambiental e das demais políticas de âmbito sectorial (art. 66.º, n.º 2, f), g) e h) CRP); a conexão com a preservação dos recursos naturais (art. 66.º, n.º 2, d), 9.º, e), 81.º, l) e m) e 92.º, n.º 1, d) CRP) e com o ordenamento do território (art. 66.º, n.º 2, b), 9.º, e), 65.º, n.º 2, a) e 93.º, n.º 2 CRP); a relação estreita ainda com a valorização do património cultural (art. 66.º, n.º 2, c) e e), 9.º, e) e 78.º CRP); a ligação, também por essa via, à identidade nacional, até porque a classificação e a protecção de paisagens e sítios se destinam, por seu turno, a garantir a preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico (art. 66.º, n.º 2, c) in fine CRP); a complementaridade, a interdependência e a colaboração do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (art. 66.º, n.º 2, e), art. 65.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, c), 228.º, c) e d), 257.º, e ainda, 73.º, n.º 3, 235.º, n.º 1 e 248.º CRP); a possibilidade de intervenções do Estado em matérias de ambiente, urbanismo e ordenamento do território compreendidas em atribuições municipais, apesar de a tutela administrativa sobre as autarquias locais ser de mera legalidade (art. 243.º CRP), pois o Estado age aí no exercício de poderes próprios ou primários (art. 9.º, e), 65.º, 90.º e 93.º CRP); o não exclusivo das entidades públicas na concretização das incumbências e na efectivação dos direitos, por se postular o envolvimento e a participação dos cidadãos (art. 66.º, n.º 2 CRP) o que bem se compreende à luz de uma democracia participativa (art. 2.º, 2ª parte, 9.º, c) e 267.º, n.º 1, 1ª parte CRP).
Existem ainda as incumbências constantes do art. 66.º, n.º 2 CRP: prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (art. 66.º, n.º 2, a), 1ª parte CRP); prevenir e controlar as formas prejudiciais de erosão (art. 66.º, n.º 2, b), 2ª parte CRP); criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio (art. 66.º, n.º 2, c), 1ª parte CRP); classificar e proteger paisagens e sítios (art. 66.º, n.º 2, c), 2ª parte CRP); promover a qualidade ambiental das povoações e da vida humana (art. 66.º, n.º 2, e), 1ª parte CRP); preservar valores culturais de interesse histórico e artístico (art. 66.º, n.º 2, c), 3ª parte CRP); promover a qualidade de vida hurbana e das povoações no plano arquitecónico (art. 66.º, n.º 2, e), 2ª parte CRP); proteger as zonas históricas e povoações (art. 66.º, n.º 2, e), 2ª parte CRP); promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (art. 66.º, n.º 2, g) CRP); assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
Alguns dos direitos relativos ao ambiente têm por sujeitos passivos não só o Estado e entidades públicas, mas também entidades privadas. Nem por isso deixam de ser considerados direitos fundamentais, pela força necessária da unidade de protecção dos bens ambientais.
Quanto ao dever de defender o ambiente, trata-se de um dever fundamental, e dele pode a lei extrair consequências jurídicas adequadas quer no âmbito da responsabilidade civil, quer no âmbito do ilícito de mera ordenação social e no ilícito criminal.
O Direito do Ambiente, enquanto direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, assume uma estrutura também negativa, além das suas incidências positivas, tendo como contrapartida o respeito, a abstenção, o non facere. O seu propósito é a conservação do ambiente e consiste na pretenção de cada pessoa a não ser afectada. Para lá desse núcleo essencial, encontramos uma vasta panóplia de direitos, sempre conjugados com o art.º 66.º da CRP: o direito à informação sobre o ambiente, de diferentes quadrantes (art. 37.º, n.º 1, 48.º, n.º 2, 66.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1 e 2 CRP); o direito de constituir associações de defesa do ambiente (art. 46.º e 66.º, n.º 2 CRP); o direito de participação na formação das decisões administrativas relativas ao ambiente (art. 66.º, n.º 1 e 267.º, n.º 4 CRP); o direito de impugnar contenciosamente deciões administrativas que possam provocar a degradação do ambiente (art. 268.º, n.º 4 CRP); o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial, de actos tendentes à degradação do ambiente (art. 52.º, n.º 3, a), 2.ª parte CRP); o direito de resistência a qualquer ordem ou a qualquer agressão de particular que ofenda o direito ao ambiente (art. 21.º CRP).
Por seu turno, enquanto direito económico, social e cultural, o direito ao ambiente é um direito a prestações positivas do Estado e da sociedade (art. 66.º, n.º 1 CRP), como por exemplo: o direito dos trabalhadores à higiene no trabalho (art. 59.º, n.º 1, c) CRP); o direito a especial protecção dos trabalhadores que desempenham actividades em condições insalubres, tóxicas ou perigosas (art. 59.º, n.º 2, c), 3ª parte CRP); o direito à habitação em condições de higiene e conforto (art. 65.º, n.º 1 CRP); o direito dos idosos a condições de habitação e convívio familiar e comunitário adequados (art. 72.º, n.º 1 CRP).
O ambiente surge também na Constituição da República Portuguesa a nível de tarefas fundamentais, de incumbências e de formas de organização do Estado (art. 9.º, e) CRP): a assunção da preservação do equilíbrio ecológico entre os objectivos dos planos de desenvolvimento económico e social (art. 90.º, CRP) e a interdependência da política ambiental e das demais políticas de âmbito sectorial (art. 66.º, n.º 2, f), g) e h) CRP); a conexão com a preservação dos recursos naturais (art. 66.º, n.º 2, d), 9.º, e), 81.º, l) e m) e 92.º, n.º 1, d) CRP) e com o ordenamento do território (art. 66.º, n.º 2, b), 9.º, e), 65.º, n.º 2, a) e 93.º, n.º 2 CRP); a relação estreita ainda com a valorização do património cultural (art. 66.º, n.º 2, c) e e), 9.º, e) e 78.º CRP); a ligação, também por essa via, à identidade nacional, até porque a classificação e a protecção de paisagens e sítios se destinam, por seu turno, a garantir a preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico (art. 66.º, n.º 2, c) in fine CRP); a complementaridade, a interdependência e a colaboração do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (art. 66.º, n.º 2, e), art. 65.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, c), 228.º, c) e d), 257.º, e ainda, 73.º, n.º 3, 235.º, n.º 1 e 248.º CRP); a possibilidade de intervenções do Estado em matérias de ambiente, urbanismo e ordenamento do território compreendidas em atribuições municipais, apesar de a tutela administrativa sobre as autarquias locais ser de mera legalidade (art. 243.º CRP), pois o Estado age aí no exercício de poderes próprios ou primários (art. 9.º, e), 65.º, 90.º e 93.º CRP); o não exclusivo das entidades públicas na concretização das incumbências e na efectivação dos direitos, por se postular o envolvimento e a participação dos cidadãos (art. 66.º, n.º 2 CRP) o que bem se compreende à luz de uma democracia participativa (art. 2.º, 2ª parte, 9.º, c) e 267.º, n.º 1, 1ª parte CRP).
Existem ainda as incumbências constantes do art. 66.º, n.º 2 CRP: prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (art. 66.º, n.º 2, a), 1ª parte CRP); prevenir e controlar as formas prejudiciais de erosão (art. 66.º, n.º 2, b), 2ª parte CRP); criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio (art. 66.º, n.º 2, c), 1ª parte CRP); classificar e proteger paisagens e sítios (art. 66.º, n.º 2, c), 2ª parte CRP); promover a qualidade ambiental das povoações e da vida humana (art. 66.º, n.º 2, e), 1ª parte CRP); preservar valores culturais de interesse histórico e artístico (art. 66.º, n.º 2, c), 3ª parte CRP); promover a qualidade de vida hurbana e das povoações no plano arquitecónico (art. 66.º, n.º 2, e), 2ª parte CRP); proteger as zonas históricas e povoações (art. 66.º, n.º 2, e), 2ª parte CRP); promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (art. 66.º, n.º 2, g) CRP); assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
quinta-feira, 21 de maio de 2009
5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?
Sendo o Direito uma realidade humana, reguladora de relações entre as pessoas, não devem ser confundidos os domínios dos direitos individuais com os da tutela jurídica objectiva. No Direito do Ambiente tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos, como a tutela objectiva de bens ambientais. E uma coisa são os direitos das pessoas, nas relações jurídicas (públicas e privadas) de ambiente, outra coisa é a consideração das realidades ambientais como bens jurídicos, que implica a existência de deveres objectivos tanto de autoridades legislativas, administrativas e judiciais como de privados.
Na opinião de Vasco Pereira da Silva, a via mais adequada para a protecção da natureza é a que devorre da lógica da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais, criando uma espécie de egoísmo que fará com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem seus. Daí a necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais, pois só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas quer de privadas. Assim será devidamente reconhecida a dimensão ético-jurídica das questões ambientais e, simultâneamente, haverá um distanciamento das visões ambientalistas “totalitárias”, que tudo reduzem à lógica ambiental, sacrificando os demais valores e interesses em jogo.
Terá que haver uma conciliação dos direitos fundamentais em matéria de ambiente com as demais posições jurídicas subjectivas constitucionalmente fundadas. Estes direitos frequentemente virão a colidir, o que imporá “a ponderação de todos os valores constitucionais, para que não se ignore algum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida possível” (Vieira de Andrade)
Embora a própria essência do Direito radique na busca permanente de um equilibrio entre interesses contrapostos, e mesmo contraditórios, a verdade é que a singularidade do Direito do Ambiente tem a ver com a sua escala planetária.
A opção pela preservação do ambiente deve ser ainda acompanhada pela tutela objectiva dos bens ecológicos, bens jurídicos necessitados de tutela no quadro das relações humanas.
É então que surge a discussão doutrinária entre antropocentrismo e ecocentrismo. Freitas do Amaral, defensor da concepção ecocêntrica, critica a concepção antropocêntrica do do mundo em que vivemos, uma concepção em que o ser humano é o centro de tudo e em que tudo gira em torno dos seus interesses. Por sua vez, Vasco Pereira da Silva defende um antropocentrismo ecológico que rejeita uma visão meramente instrumentalizadora da natureza, ao considerar que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito e que a preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana. Partir dos direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do ser humano não pode deixar de estar ligado ao futuro do planeta, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente, mas permite também superar os termos tradicionais da contraposição entre antropocentrismo e ecocentrismo, em nome de uma realização integrada dos valores ambientais no domínio jurídico.
Para a Constituição da República Portuguesa, defender o ambiente e a natureza, assim como promover os direitos fundamentais constitui uma tarefa fundamental do Estado (art. 9.º, alíneas d) e e). Encontramos aqui uma consagração de um princípio jurídico objectivo, que deve ser concretizado através da actuação dos diferentes poderes, legislatico, executivo e judicial. A CRP consagra também o direito ao ambiente como direito fundamental no seu art. 66.º, o qual consagra que “todos têm direito a um ambiente de vida humano sádio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. A importância da consagração constitucional do direito ao ambiente reside no facto de que é esse direito subjectivo ao ambiente enquanto “direito de defesa” contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela Constituição, que constitui o fundamento da existência de relações jurídico-públicas de ambiente. Essas relações não podem mais ser vistas como as clássicas ligações bilaterais, mas como relações jurídicas multilaterais. Constituem exemplo destas relações os actos administrativos em que não é criada apenas uma relação entre os destinatários do acto e o Estado, mas sim uma relação triangular, que de um lado tem o Estado, e de outro os cidadãos em que um é beneficiado e outro é prejudicado (administração, poluidor e vítima da poluição).
Perante a Constituição de cariz mais voltado para o antropocentrismo que temos em presença e respondendo à questão fundamental da tarefa em apreço, devemos admitir que a Lei Fundamental é verde por causa da natureza e simultâneamente por nossa causa. Isto porque os nossos direitos também são verdes, pois constituem o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente, respondendo aos novos desafios colocados pelas sociedades modernas, sempre em busca da realização da dignidade da pessoa humana.
Na opinião de Vasco Pereira da Silva, a via mais adequada para a protecção da natureza é a que devorre da lógica da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais, criando uma espécie de egoísmo que fará com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem seus. Daí a necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais, pois só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas quer de privadas. Assim será devidamente reconhecida a dimensão ético-jurídica das questões ambientais e, simultâneamente, haverá um distanciamento das visões ambientalistas “totalitárias”, que tudo reduzem à lógica ambiental, sacrificando os demais valores e interesses em jogo.
Terá que haver uma conciliação dos direitos fundamentais em matéria de ambiente com as demais posições jurídicas subjectivas constitucionalmente fundadas. Estes direitos frequentemente virão a colidir, o que imporá “a ponderação de todos os valores constitucionais, para que não se ignore algum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida possível” (Vieira de Andrade)
Embora a própria essência do Direito radique na busca permanente de um equilibrio entre interesses contrapostos, e mesmo contraditórios, a verdade é que a singularidade do Direito do Ambiente tem a ver com a sua escala planetária.
A opção pela preservação do ambiente deve ser ainda acompanhada pela tutela objectiva dos bens ecológicos, bens jurídicos necessitados de tutela no quadro das relações humanas.
É então que surge a discussão doutrinária entre antropocentrismo e ecocentrismo. Freitas do Amaral, defensor da concepção ecocêntrica, critica a concepção antropocêntrica do do mundo em que vivemos, uma concepção em que o ser humano é o centro de tudo e em que tudo gira em torno dos seus interesses. Por sua vez, Vasco Pereira da Silva defende um antropocentrismo ecológico que rejeita uma visão meramente instrumentalizadora da natureza, ao considerar que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito e que a preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana. Partir dos direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do ser humano não pode deixar de estar ligado ao futuro do planeta, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente, mas permite também superar os termos tradicionais da contraposição entre antropocentrismo e ecocentrismo, em nome de uma realização integrada dos valores ambientais no domínio jurídico.
Para a Constituição da República Portuguesa, defender o ambiente e a natureza, assim como promover os direitos fundamentais constitui uma tarefa fundamental do Estado (art. 9.º, alíneas d) e e). Encontramos aqui uma consagração de um princípio jurídico objectivo, que deve ser concretizado através da actuação dos diferentes poderes, legislatico, executivo e judicial. A CRP consagra também o direito ao ambiente como direito fundamental no seu art. 66.º, o qual consagra que “todos têm direito a um ambiente de vida humano sádio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. A importância da consagração constitucional do direito ao ambiente reside no facto de que é esse direito subjectivo ao ambiente enquanto “direito de defesa” contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela Constituição, que constitui o fundamento da existência de relações jurídico-públicas de ambiente. Essas relações não podem mais ser vistas como as clássicas ligações bilaterais, mas como relações jurídicas multilaterais. Constituem exemplo destas relações os actos administrativos em que não é criada apenas uma relação entre os destinatários do acto e o Estado, mas sim uma relação triangular, que de um lado tem o Estado, e de outro os cidadãos em que um é beneficiado e outro é prejudicado (administração, poluidor e vítima da poluição).
Perante a Constituição de cariz mais voltado para o antropocentrismo que temos em presença e respondendo à questão fundamental da tarefa em apreço, devemos admitir que a Lei Fundamental é verde por causa da natureza e simultâneamente por nossa causa. Isto porque os nossos direitos também são verdes, pois constituem o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente, respondendo aos novos desafios colocados pelas sociedades modernas, sempre em busca da realização da dignidade da pessoa humana.
Subscrever:
Mensagens (Atom)