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domingo, 24 de maio de 2009

De que falamos quando falamos de Ambiente?

O direito é uma construção humana, uma realidade cultural que regula as relações entre as pessoas, segundo a Professora Carla Amado Gomes, o direito tem uma vertente subjectiva que não podemos encontrar no direito do ambiente, o Ambiente é um bem colectivo que não é possível de se individualizar, existem é direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente.O direito do ambiente tem, também, uma vertente objectiva que resulta da consideração da realidade ambiental como bem jurídico, o que implica a existência de deveres objectivos do Estado e dos privados.Isto é, podemos perspectivar o direito do ambiente enquanto direito subjectivo das pessoas relativamente ao ambiente e, enquanto direito objectivo como bem jurídico susceptível de protecção estadual, protecção que se impõe também aos privados. Na Constituição encontramos estas duas dimensões do direito do ambiente, no artigo 66º temos a vertente subjectiva e, no artigo 9º, d) e e) temos a vertente objectiva.No artigo 66º a Constituição consagra o direito ao ambiente como direito fundamental, o que representa uma vontade de protecção jurídica individual, daqui surgem as relações jurídicas multilaterais.O direito do ambiente na sua dimensão subjectiva, ou seja, enquanto direito fundamental leva a que as relações jurídicas ambientais sejam, em regra, multilaterais, quer sejam de natureza pública ou privada, isto porque, enquanto direito subjectivo, dá legitimidade de intervenção no processo a qualquer contra-interessado, seja um particular, uma ONGA, uma autarquia local, ou até, a União Europeia.
Após estas considerações a respeito do objecto do direito do ambiente, cumpre perguntar o que se quer dizer quando deste direito falamos?!
Falar de ambiente remete-nos para um verde espaço, para a ecologia, para a preservação e prevenção de um meio ambiental! Penso que falar de ambiente é em suma, falar ecológicamente...
Contudo só a partir da década de 60, perante o elevado grau de desenvolvimento, e dos efeitos que ele produz na sociedade, é que, a questão ecológica começou a ganhar terreno. As preocupações ambientais assumem uma dimensão a nível global, traduzindo-se numa tomada de consciência generalizada de que o crescimento económico, sem limites, acarreta consequências nocivas para o meio ambiente, originando uma esgotabilidade dos recursos naturais e consequentemente, desastres ecológicos que poriam em causa a própria sobrevivência humana, e como tal, a necessidade de obstar a esta realidade e de proteger o ambiente surge, como uma questão de primordial importância, tanto a nível internacional, como nacional. A questão ecológica passa a ser encarada como uma questão política, que começou a estar na ordem do dia, rapidamente se assistindo a uma politização da ecologia. Face à necessidade de uma resposta rápida e eficaz, carecida de regulamentação, uma vez que tratava-se de uma realidade nova, nunca antes vislumbrada pelo Direito, a ecologia tornou-se, também, num problema jurídico. A resposta do Direito passou pela consagração constitucional de um direito fundamental ao ambiente, contemplado no art.66 nº-1 e pelo reconhecimento da importância e das fortes repercussões que o ambiente possui na qualidade de vida dos cidadãos, o que levou a que os bens ambientais fossem elevados a bens jurídicos, cuja protecção passou a ser uma tarefa essencial do Estado, elencada no art.9 al. d) CRP, prevendo-se, ainda a necessidade de criação de políticas de protecção do ambiente, que actualmente não param de se multiplicar, pois assiste-se a uma proliferação de fontes nacionais, internacionais e comunitárias em matéria ambiental, todas elas fruto desta tomada de consciência. .
Perante a importância que, hoje em dia é reconhecida às questões ambientais, e, perante as influências determinantes que as novas realidades culturais, económicas, políticas e actualmente ecológicas exercem sobre o Direito, em constante mutação de forma a se adaptar às necessidades que se fazem sentir na sociedade, o tema ambiente ganha uma importância acrescida, na medida em que, a grande maioria das opções políticas e jurídicas são determinadas em função destas questões ambientais e das suas repercussões na vida em sociedade.
Cada vez surgem mais associações que, atentas a estes problemas, tentam despertar, na consciência de cada um de nós, uma maior preocupação com o ambiente, nomeadamente através de campanhas como as da reciclagem, o uso correcto da água, bem como de outros recursos naturais.É certo que, como refere o Professor Gomes Canotilho, os juristas apenas poderão resolver os problemas do planeta terra de uma forma muito modesta, mas o importante é que o Direito não minimize estes problemas e que vá, gradualmente, criando formas de regular esta matéria impondo aos cidadãos e ao Estado uma maior consciência ecológica.

sábado, 23 de maio de 2009

Avaliação do impacto ambiental de projectos v. avaliação de impacto ambiental estratégica

Em Portugal o processo de AIA foi iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90 de 27 de Novembro. Posteriormente este enquadramento foi complementado e alterado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 278/97 de 8 de Outubro e pelo Decreto Regulamentar nº 42/97 de 10 de Outubro. O Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que procurou responder às novas exigências comunitárias entretanto aprovadas, revogou toda a legislação anterior.
A AIA é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação. O processo de AIA de projectos consiste na avaliação sistemática dos efeitos previsíveis do projecto no ambiente, nomeadamente na: - População - Fauna - Flora - Solo - Água - Atmosfera - Paisagem - Factores climáticos - Bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico bem como a interacção entre os factores mencionados.
O processo de AIA desenvolve-se em sete fases principais: 1. Selecção dos projectos – onde se determina se um projecto deve, ou não, ser sujeito a AIA. Os Anexos I e II do DL 69/2000 enumeram os projectos que devem obrigatoriamente ser sujeitos a AIA. 2. Definição do âmbito – onde se identificam as questões que deverão ser tratadas e analisadas no EIA, em função dos impactes que se antecipem virem a ser mais importantes. Esta fase é de natureza facultativa, sendo no entanto muito importante para aumentar a eficácia do processo de AIA. 3. Preparação do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) pelo proponente contendo: a. Descrição do projecto b. Apreciação das alternativas; c. Descrição do estado actual do ambiente; d. Análise de impactes; e. Interpretação e apreciação dos impactes; f. Minimização e gestão de impactes; g. Descrição dos programas de monitorização. 4. Apreciação técnica do EIA – onde se determina se o EIA cumpre os termos de referência e os requisitos legais e se contém a informação necessária para a tomada de decisão. A apreciação técnica é da responsabilidade da Autoridade de AIA (Direcção Geral do Ambiente ou Direcções Regionais do Ambiente). 5. Participação pública – que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados acerca do projecto sujeito a AIA. O IPAMB é responsável pela promoção da consulta pública nos processos de AIA. 6. Preparação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) – que contém a decisão formal do procedimento de AIA e as condições em que a mesma é proferida. A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e tem carácter vinculativo. 7. Pós-avaliação – que visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, através da verificação de conformidade, de monitorização e da realização de auditorias.
Quanto à avaliação de impacto ambiental estratégica, é um instrumento de avaliação de impactos a nível estratégico. Tem como principal objectivo englobar um conjunto de valores ambientais, para a tomada de decisões sobre esses planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Pretende igualmente assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais, através da integração global das considerações biofísicas, sociais e políticas relevantes, que possam estar em causa nun quadro de sustentabilidade. Por isto, constitui um processo contínuo e sistemático, logo a partir do momento inicial do processo decisório de avaliação da qualidade ambiental, de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou programação que vão servir de enquadramento a projectos futuros. Em suma, a avaliação ambiental estratégica é um instrumento que prossegue objectivos de sustentabilidade e que procura ter uma visão estratégica das questões ambientais.
A AAE tem como vantagens: promover uma abordagem estratégica e integrada, discucção das alternativas enquanto as opções estratégicas ainda estão abertas, antecipa problemas que podem ocorrer a níveis de projecto, integra princípios de sustentabilidade nos processos de política e planeamento. Podemos então dizer que AAE visa sobretudo ajudar a encontrar estratégias para a sustentabilidade.
Posto isto, e definida cada uma das figuras é possível afirmar que a avaliação de planos e programas e a avaliação de impacte ambiental de projectos desempenham funções diferentes. A primeira, uma função estratégica, de análise das grandes opções, a segunda, uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto, porém pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Seguindo esta lógica, será necessário que se pondere o resultado de uma A.A.E. na decisão final de um procedimento de A.I.A de um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa.

Jurisprudência UE sobre AIA

Em jeito de síntese no acórdão do TJ de 14/06/2001 deparamo-nos com uma acção de incumprimento movida pela Comissão contra o Reino da Bélgica nos termos do artº 226º do TCE, acção esta movida pelo facto deste país não ter transposto (ou ter transposto incorrectamente) todo um conjunto de directivas relativas à necessidade de existência de uma avaliação prévia dos efeitos que certos projectos poderão ter a nível ambiental, antes de lhes ser concedida qualquer aprovação. O processo em causa iníciou-se em 06/07/98 com uma fase administrativa (pré-contenciosa) na qual a Comissão dirigiu uma carta ao Estado Belga por considerar que este desrespeitou a já referida obrigação, que lhe era imposta pelo Direito Comunitário. Esta carta de notificação teve como propósito levar o Estado-Membro faltoso a repor voluntariamente a legalidade infringida. Contudo, a Bélgica manteve a situação de incumprimento, o que levou a Comissão, em 18/12/98 a emitir um parecer fundamentado de forma a dar conta das medidas cuja adopção considerava necessárias para pôr cobro a toda esta situação de inconformidade com o sistema legal comunitário.
Foi porém, em 06/01/99, que as autoridades belgas vieram defender-se através de uma carta (à qual anexaram uma outra do Governo da Flandres, que datava de 8/12/98), afirmando que o recurso a autorização tácita não deveria ser encarado como sinónimo de uma atitude ou avaliação negligente por parte da autoridade competente, até porque raramente era aplicado. Face a tal, a Comissão insatisfeita com os argumentos utilizados pelo Governo Belga, optou por instaurar a devida acção por incumprimento, relembrando que as autoridades nacionais dos diferentes Estados têm por obrigação fazer uma análise casuística de todos os pedidos de autorização, que lhes sejam endereçados. Na sequência do exposto supra, a Bélgica viria a ser condenada.
Perante o descrito, cabe agora fazer referência à nossa realidade jurídica. A transposição da Directiva 85/337/CE para a nossa ordem interna através do D.L. 69/2000 de 3/5 também está longe de ser considerada exemplar sobretudo no que se refere, ao artº 19º do referido diploma.Desde logo, o nº1 do artº 19º parece ter-se legislado em contradição com aquilo que é regra geral no nosso ordenamento, ou seja, neste artigo prevê-se a possibilidade de deferimento tácito da DIA “se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de outros projectos…” quando a regra, à luz do artº 109º do CPA, deveria ser antes a do indeferimento tácito.
O sacrifício de princípios como os da prevenção e da precaução são, igualmente exemplificativos da incoerência desta estipulação normativa, por não ter sido feito um juízo de prognose das consequências ecológicas de uma medida, quando a lei e os princípios constitucionais a isso obrigam, e do princípio do desenvolvimento sustentável, por não ter sido considerada a dimensão ambiental da decisão administrativa permissivava,. Aliados a estes, encontram-se ainda os curtos prazos impostos às competentes entidades ambientais, que acabam por muitas vezes, conduzi-las a análises menos ponderadas do que aquelas que seriam realmente necessárias em situações como estas, ou seja, levam a um excessivo aceleramento do procedimento (sobretudo quando se tratam de casos que se enquadram nos nºs 3 e 4 do artº 19º) quando face à sensibilidade das decisões a tomar, o mais sensato e razoável seria mesmo o alargamento daqueles prazos.
Por sua vez, a previsão de um mecanismo como este apenas irá contribuir para que as decisões expressas e fundamentadas que geralmente deveriam ser tomadas neste âmbito, venham a ser progressivamente substituídas pelo silêncio das entidades competentes. Assim sendo, se na Bélgica apenas em segunda instância é que o decurso do prazo sem pronúncia da administração equivale a concessão de autorização, e ainda assim, este país foi condenado por incumprimento, será aconselhável que Portugal (onde o silêncio funciona como deferimento tácito logo em 1ª instância!) inverta rapidamente toda esta sua tendência para subverter o regime legal, sob pena de ser acusado de idêntica ou ainda mais gravosa infracção do que aquela cometida pela Bélgica.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

AIA conforme com o direito comunitário?!

A tutela jurídica do meio ambiente iniciou-se de forma fragmentada, o que hoje já podemos considerar um grande avanço, pois foi durante muito tempo que reinou a desprotecção total, e a degradação dos recursos e patrimónios ambientais, provocada pela sua utilização desordenada e inconsciente por parte do homem.
Sem dúvida que a Avaliação de Impacto Ambiental enquanto instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capazes de assegurar, desde o início do programa, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma acção proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados, que a tutela do meio ambiente ganha um reforço acrescido.
Porém hoje já nao se consegue falar num direito do ambiente confinado aos seus estado, este tem vindo a crescer, assumindo um dimensão além fronteiras.
O meio ambiente é uma das preocupações centrais de todas as nações e, actualmente, é um dos assuntos que despertam grande interesse em todos os países, independentemente do regime político ou sistema económico. As consequências dos danos ambientais não se confinam mais aos limites de determinados países ou regiões, mas ultrapassam fronteiras e, costumeiramente, atingem regiões distantes. Assim sendo, considera-se que questões relacionadas ao meio ambiente apresentam a necessidade de ter uma discussão globalizada e uma maior protecção através de normas internacionais.
O processo de Avaliação de Impacto Ambiental marca a consciencialização ambiental,sendo uma resposta às pressões crescentes da sociedade organizada para que os aspectos ambientais passem a ser considerados na tomada de decisão sobre a implantação de projectos capazes de causar significativa degradação ambiental.
Na Avaliação de Impactos Ambientais, avaliação propriamente dita dos impactos ambientais representa a prognose das condições emergentes, segundo as alternativas contempladas.
Considerando que a ampliação das dimensões dos mercados nacionais, através da integração, constituía condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento económico, marca-se o início de um acordo comunitário, que a partir de 1986 Portugal começou a fazer parte. O acordo foi estabelecido visando propiciar melhores condições às economias dos países envolvidos, caracterizadas pela livre circulação de seus bens, serviços e factores de produção, aumentando assim suas vantagens comerciais comparativas frente a terceiros mercados e resultando numa maior participação nocomércio internacional.
Neste espaço comunitário a defesa do ambiente não foi esquecida, e neste caso concreto, a avaliação de impacto ambiental.
O conteúdo essencial da AIA foi desenvolvido pelas directivas comunitárias concernentes à matéria em 1985. As directivas vinculam os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado a alcançar... porém parece que o regime português não se tem "comportado muito bem" nesta tarefa, analisando o regime português de avaliação de impacto ambiental, o artigo 19.º do Decreto-Lei 197/2005, prevê uma ficção de acto administrativo, constituída pelo “deferimento tácito” que, constitui um acto administrativo praticado quando a Administração Pública viola o seu dever de decidir, permitindo-lhe, praticar o acto licenciador do projecto.
A nível comunitário a directiva 85/337/CEE estabelece diversas metas, entre elas a existência de um procedimento de avaliação de impacto ambiental de determinados projectos que se preveja que terão um impacto significativo no ambiente, o qual só existe quando a Administração Pública emite uma decisão de impacto ambiental. Caso se verifique uma situação de “deferimento tácito”, essa decisão não existe e o processo ainda não está concluído. Assim sendo, ao prever-se o “deferimento tácito” na legislação de impacto ambiental, Portugal está a incumprir as suas obrigações decorrentes do Direito Comunitário. O mesmo problema surge ao analisarmos o Regime Jurídico relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, regulado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, mais concretamente no seu artigo 17º.
Penso que nestes casos a solução mais acertada passa pela não aplicação do direito português, sob pena de violação do princípio da prevenção, a solução passará pela aplicação do regime da directiva comunitária de AIA.

Diferenças Verdes

A progressiva preocupação com o ambiente fez com que o Estado estabelecesse directivas no sentido de proteger o ambiente e preservar áreas ainda passiveis de serem mantidas intactas em relação à atividade humana. Como nos dias de hoje são raros os sítios nos quais não houve intervenção do homem, o Estado também houve por bem preservar aquelas pouco mudadas. No nosso ordenamento jurídico podemos encontrar algumas leis e directivas que se destinam à proteção e preservação do ambiente (dando assim vida ao principio da prevenção, estabelecido na CRP, artigo 66, 2, alínea “a”). Passo de seguida a fazer referência a estas.
No que concerne a Rede Ecológica Nacional(REN)esta foi inicialmnete regulada pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, porém o regime jurídico da REN foi recentemente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.
Podemos definir a REN como uma rede diversificada de áreas com características ecológicas específicas que, agrupadas, formam uma estrutura biofísica básica e o ecossistema do nosso país, permitindo o equilíbrio entre a Natureza e a actividade humana. Porém se virmos com mais atenção no âmbito da REN (artigo 2º) podemos concluir que todas as áreas em causa tem alguma coisa a ver com o recurso natural “água”. Pois é, a REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, área de infiltração máxima e zonas declivosas, delimitadas nos Anexos do diploma.
Quanto às áreas protegidas, estas são reguladas pelo Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei nº 117/2005 de 18 de Julho, constituindo elementos singulares no contexto do território nacional, encerrando um vasto e rico património natural e paisagístico, fruto da generosidade da Natureza, mas igualmente das relações que o Homem ali foi estabelecendo, e no seu conjunto distinguem-se claramente do restante território.
Pelo seu valor indiscutível bem como pela sua especificidade, estas áreas devem ser encaradas com um factor de diferenciação, nomeadamente ao nível das actividades que ali se desenvolvem, conferindo-lhes um valor acrescentado.A Rede Nacional de Áreas protegidas é constituída pelas áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. A actual legislação portuguesa respeitante às áreas protegidas consagra quatro figuras como áreas de interesse nacional: parque nacional, parque natural, reserva nacional, monumento nacional.
Falar da Rede Natura 2000, reporta-nos aos objectivos da União Europeia, sendo que um deles visa garantir a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens no território dos Estados – Membros. Deste modo foi criada a Rede Natura 2000, resultando da implementação de duas directivas comunitárias, diga-se, a Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril), que visa a conservação das aves selvagens e a Directiva Habitats (92/43/CEE), que visa a protecção dos habitats e da fauna e flora selvagens. Deste modo, a Rede Natura 2000 compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZEP. Quanto às primeiras, revestem “ a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no Anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”. (artigo 6º número 1 do D.L. nº 49/2005). Relativamente às áreas classificadas de ZEC, estas “são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexoB-I e das espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios”. (artigo 7º número 1 do D.L. nº 49/2005).
Analisados os conceitos em questão, cabe agora tecer algumas considerações a propósito das sauas diferenças.
Primeiramente, parece claro que o âmbito de aplicação destes regimes é diverso, assim como a sua própria origem. Ora, como bem percebemos a Rede Natura 2000 foi criada no seio da Comunidade Europeia e a sua aplicação abrange áreas de todos os Estados Membros. Já as Áreas Protegidas e a REN, pode perceber-se que são uma criação nacional, aplicando-se, assim, a áreas pertencentes ao território português. Em segundo lugar, pudemos reparar que a razão de ser destes regimes é diferente. Isto porque, na Rede Natura 2000 existe uma preocupação de vir proteger zonas que já se encontram numa situação de fragilidade, enquanto no caso das Áreas Protegidas e REN o que se visa é prevenir que ocorram lesões contra as áreas que são objecto de protecção (esta prevenção tem lugar em situações que sejam potencial ou efectivamente lesivas).

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Informação Ambiental

No enquadramento jurídico relativo ao direito de informação ambiental, podemos tomar como ponto de partida, os artigos 37º, nº. 1, 48º, nº. 2, bem como o 268º nº.s 1 e 2, que estipulam um direito fundamental dos admnistrados no acesso à informação, perante uma Admnistração transparente e aberta, devendo conjugar-se tal com os artigo 9º, al. e) e 66º (todos os artigo mencionados referem-se à CRP).
Inicialmente o direito fundamental à informação ambiental revestia carácter geral , estipulado no artigo 268 nº.s 1 e 2 CRP, e na Lei nº. 65/93 – LADA, que na sua versão original (artigo 22º) apenas consagrava o direito à informação ambiental por remissão para a directiva 90/313/CEE, sendo duvidosa a adequada transposição desta. Todavia a nível internacional e comunitário o cenário era outro. A Convenção de Aarhus, assinada em 25 Junho de 1998, tem um papel de relevo no que diz respeito à democratização das decisões sobre o ambiente, levando ao surgimento, a nível comunitário, da nova directiva 2003/4/CE (que revoga a 90/313/CEE) e do regulamento 1367/2006 quanto ao âmbito intra-comunitário.
Portugal ratificou a referida Convenção em 2003, e perante a necessidade de transposição da Directiva 2003/4/CE, cria um diploma específico sobre o acesso à informação ambiental, a Lei 19/2006 – LAIA, com carácter especial face à LADA, que passa a subsidiária. O acesso à informação ambiental pode consistir na mera consulta de dados ou na obtenção documentada de dados informativos. Quanto à obtenção de dados informativos, ela pode ser requerida por qualquer pessoa, sem que tenha de justificar o seu interesse (art.6º, nº1 LAIA), tendo o requerente direito a uma resposta sobre o pedido de disponibilização da informação no prazo de 10 dias (9º, nº. 1 al. a) e 13º LAIA). A resposta a este pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (art. 12º), novidade perante a LADA, negativa ou diferida para momento posterior (art. 11º, nº.s 2 e 5 LAIA).
Os fundamentos de indeferimento encontram-se previstos no art. 11º, nº. 6 LAIA, mas apresentam três limites - 11º, nº 7 - não pode haver recusa face às als. a), d), f), g), e h), quando estejam em causa fontes de emissões poluentes; 11º, nº8- impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos e submete-os à proporcionalidade; 12º – é dada preferência à disponibilização parcial sobre a não disponibilização. Caso ao requerente seja dado uma resposta negativa, parcialmente positiva ou em caso de abstenção, pode o requerente apresentar queixa à CADA- Comissão de Acesso aos Documentos Admnistrativos, nos termos do 16º da LADA, no prazo de 20 dias, tendo a CADA 30 dias para formular um parecer a comunicar a todos interessados, e ao qual deverá a entidade admnistrativa em causa reagir, devendo notificar o requente da sua decisão no prazo de 15 dias, caso contrário considera-se haver falta de decisão. De notar que o requerente pode ainda recorrer aos meios judiciais, como por exemplo intimando a entidade em causa, para a prestação de informações.
Relativamente ao acórdão 136/2005 do Tribunal Constitucional marca a posição do referido Tribunal no que concerne ao Direito de Informação Ambiental, entendido como um direito com pouca expressão. Esta posição é abordada em dois prismas: na relação do direito com a Constituição e na relação com a tutela do Direito ao Ambiente. No que diz respeito ao primeiro ponto, o Direito de Informação Ambiental é considerado um direito instrumental face ao Direito de Tutela Jurisdicional, sem conteúdo imediato na Constituição, o que redunda na não sujeição ao regime do art.18.º da Constituição, referente a restrições a direitos, liberdades e garantias.No segundo ponto, argumenta-se que o respectivo direito não constitui “ uma via única - ou, sequer principal ou privilegiada “ de acautelar o direito ao ambiente.
A desvalorização operada pelo Tribunal Constitucional no que diz respeito ao Direito de Informação Ambiental como um direito de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias entra em contradição com doutrina relevante, é de salientar a posição de Carla Amado Gomes e Jorge Miranda. Segundo estes auotres o Direito à Informação Ambiental embora não expressamente consagrado na Constituição, é possível inclui-se nos arts. 9.º e), 66.º, 20.º - 2, 37.º, 48.º, 268.º - 1 e 2 da Constituição, interpretados no contexto do Estado de Direito Democrático, o qual elenca no conjunto das suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente. Porém não é unânime a instrumentalidade conferida ao respectivo direito no seio da doutrina. Neste sentido, Sérvulo Correia defende a autonomia do Direito de Informação Ambiental perante o Direito de Participação Procedimental.
Também a nível comunitário, é atribuída grande relevância a este direito. A Directiva do Conselho número 90/313/CE, foi expressão da necessidade sentida a nível comunitário de consagração formal de um Direito à Informação Ambiental. Do mesmo modo, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, que tem como objectivo a garantia do acesso à informação, relaciona o acesso à informação com o fortalecimento da Democracia e reconhece a importância do papel desempenhado pelos cidadãos individualmente, organizações não governamentais e sector privado na protecção do ambiente.A ligação estrutural entre a tutela ambiental e o acesso à informação é igualmente defendida pela doutrina. Estabelecendo um paralelismo entre a importância do nível de informação dos cidadãos para a sustentabilidade da Democracia e o acesso à informação para a sustentabilidade ambiental, Carla Amado Gomes defende a sua posição no sentido de o ambiente, enquanto valor de interesse público e colectivo, conduzir a uma solidariedade na prevenção de condutas lesivas a bens fundamentais para o equilíbrio ambiental; prevenção essa só alcançável através do acesso à informação. .
A tomada de posição, ao que parece isolada, do Tribunal Constitucional acerca do Direito à Informação Ambiental reflecte-se na decisão tomada e na via argumentativa utilizada. Assim, este Tribunal confirmou a constitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 10.º da lei 65/93 no sentido de que, só quando não há lei ou cláusula de confidencialidade, é legítima a ponderação de valores em conflito pelo intérprete. Como bem nota Mário José Torres na declaração de voto vencido, acompanhado por Fernanda Palma, o Tribunal Constitucional ao demitir-se da ponderação a que constitucionalmente estava vinculado considerou que a lei e a Administração Pública, através da celebração do contrato se tinham vinculado ao sacrifício total do Direito de Informação Ambiental e à supremacia ilimitada do Direito ao Sigilo. Esta posição é ferida de inconstitucionalidade por violação do art. 18 da Constituição. Por outro lado, a revogada lei 65/93 remetia no art. 22.º para a Directiva 90/313/CE. No art. 3.º n.º 2 da Directiva, previa-se a comunicação parcial da informação através da expurgação da informação que não pode ser transmitida e no n.º 4 consagrava-se a obrigação de fundamentação da recusa de informação. Constata-se que nenhum destes pontos foi considerado na fundamentação da decisão...

domingo, 26 de abril de 2009

Luz ao fundo do Túnel?!

Começo por lançar diversas questões a uma plóemica e ainda hoje parece estar longe de terminar. O túnel rodoviário do Marquês de Pombal esteve desde o início envolto em polémica: primeiro quanto à sua necessidade, no contexto de um desenvolvimento ordenado da cidade e da sua rede de circulação viária, depois quanto ao “timing” e ao modo de lançar e executar a obra, nitidamente condicionada pelo calendário eleitoral e, por isso, alvo de inúmeras críticas pela insuficiente sustentação técnica e pela ausência de estudo de impacto ambiental.
Não está o Estado dotado de organismos responsáveis pela avaliação de impacto ambiental, pelo acompanhamento dos processos, por arrumar a sua própria casa?? Uma Autarquia é Estado. Será saudável um Estado (independentemente do partido político que governa) sujeitar-se a acções movidas por associações ambientais de ídole política, lançando a confusão na opinião publica? Não deveria ser o contrário, um Estado esclarecedor e isento, um verdadeiro exemplo?
Ao que parece são obras como a do Túnel do Marquês que atestam a eficácia do poder público, dos tribunais, das legislações e até mesmo dos direitos de cada cidadão.
Contudo no caso em apreço, a Avaliação de Impacto Ambiental padece de vários problemas que muito provavelmente têm a sua origem no facto de a sua existência e conteúdo poderem determinar a existência ou não de determinado projecto.
Os tribunais na sua decisão sobre o caso em apreço, tomaram inicialmente ( primeira instância) uma posição objectivista, fortemente colada ao n.º 2 do art.º 1.º da Lei da AIA e procuraram por actos de controcionismo interpretativo aguçado enquadrar a situação de facto num dos anexos do mesmo. Contudo, sendo verdade o conteúdo e função da AIA anteriormente avançado não de deixa de suscitar perplexidadede, que se partirmos de tal entendimento se venha a ter uma necessidade imperiosa de encontrar preenchido por esta situação de facto o elemento constante dos anexos.
A questão central e comum a estes três acordãos, para efeitos do Direito do Ambiente, é a de saber se a obra do Túnel do Marquês estaria sujeita ao regime do Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio e será sobre as conclusões dos acordãos sobre esta questão que focarei o meu comentário. Acaba, no fundo, por ser tudo uma questão de âmbito...Assim, temos que, tanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) como o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA) consideraram que o projecto estaria sujeito a prévia Avaliação de Impacto Ambiental (se bem que com fundamentos distintos), ao contrário do Supremo Tribunal Administrativo, que concluiu o oposto. Analisando o diploma, em concreto o seu art.º 1, referente ao âmbito de aplicação material, encontram-se três tipos de situações sujeitas a AIA. São elas as constantes dos números 3, 4 e 5, com a exclusão das previsões do n.º 6. Assim, na falta de previsão nos anexos (n.º 3), decisão da entidade licenciadora (n.º 4) ou decisão dos membros do Governo competentes (n.º 5) o projecto não estará sujeito a AIA. Os números 1 e 2 não constituem uma cláusula geral (sistema aberto) mas antes uma delimitação do objecto do procedimento de AIA, na medida em que caracterizam os projectos sujeitos a estes e não o contrário. É a diferença entre dizer que os projectos susceptíveis de provocar impacto no ambiente estão sujeitos a AIA (cláusula geral) ou que o regime de AIA se aplica a estes projectos (delimitação do âmbito). Subtil, mas de extrema relevância. Nem tal podia ser de outra forma, sob pena de submeter o exercício de direitos (nomeadamente a propriedade) a uma apreciação casuística de conceitos indeterminados pela administração não suficientemente vinculada, o que seria até atentatório da segurança jurídica. Do ponto de vista do direito aplicável, concordo, por isso, com a posição do STA, neste caso concreto. Ao contrário de outras situações na nossa jurisprudência, parece-me não ser esta uma situação em que o tribunal superior, seja por conservadorismo, seja por negação dos valores ambientais, recusa a prevalência dos interesses ambientais, mas ser antes um problema da própria elaboração da legislação. O Direito do Ambiente é um direito novo, facto que é verdadeiro não só para os tribunais, mas também para o legislador, pelo que falhas de previsão não serão raras. Há que tentar acompanhar a evolução da ciência jurídica e aperfeiçoar a legislação. Sim, porque do ponto de vista da Justiça Ambiental, é claro que uma obra de tamanha magnitude tem de estar sujeita a AIA... Só falta é dizê-lo expressamente.
Acho que não vale a pena, querendo não ser repetitiva, discutir aqui o conceito de estrada, ao passo que tal, também pouco adiantaria dada a sensibilidade da área em questão.
Contudo também deixo a questão, se lermos a nossa legislação referente a avaliação de impacto ambiental é fácil encaixar aquela obra no conjunto das que necessita de estudo de impacto ambiental? Para além do que o bom senso aconselharia, também o normativo legal parece não deixar dúvidas sobre a necessidade de AIA.
Apesar de toda a polémica, penso que a lição mais importante a retirar é o facto de os cidadãos portugueses começarem a ter ao seu dispor “ferramentas” de participação pública que lhes permitem um papel mais interventivo nos processos de decisão quando o que está em jogo é a sua qualidade de vida, num território gerido e desenvolvido em função das suas necessidades e não dos interesses especulativos das grandes construtoras ou da ambição pessoal da “elite” política.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

A Constituição é Verde

A Constituição da República Portuguesa, refere no seu artigo 66/1, que todos os cidadãos têm direito ao ambiente. Contudo tal não se vislumbra como uma novidade, face ao artigo 9º alínea d) que refere enquanto tarefa fundamental do Estado, entre outras, a de promover a efectivação dos direitos sociais, económicos, culturais e ambientais dos todos os portugueses. Por esta via vem assim reconhecer-se um direito subjectivo ao ambiente que vai tutelar, subjectivamente, através da enumeração de um conjunto de direitos subjectivos (66/1 CRP), como objectivamente, ao atribuir certos deveres ao Estado (9 CRP). Perante este enunciado de preceitos e da análise destes, não é de negar que o direito do ambiente é indiscutívelmente um direito fundamental (embora tardio, é efectivamente um direito fundamental).
Afirmado o direito ao ambiente à categoria de direito fundamental, nele se reconhece tanto uma vertente positiva, na medida em que a sua plena efectivação exige a colaboração dos poderes públicos através de tarefas fundamentais a desenvolver pelo Estado, como uma vertente negativa, em que se veda aos poderes públicos eventuais agressões à esfera privada dos indivíduos. Seguindo a posição de marcada doutrina, sou de considerar que a nossa Consituição adopta uma perspectiva marcadamente antropocentrista. Ao que parece o artigo 66º da CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica, ou seja, parte do Homem para a Natureza e não, da Natureza para o Homem. O legislador quis que a Constituição fosse verde por nossa causa... Contudo, trata-se de um antropocentrismo temperado pela ressalva da necessidade de aproveitamento racional dos bens, no interesse das gerações actuais e vindouras, tal como consta da alínea d), nº 2 do artigo 66º.
Para aqueles que consideram a atribuiçao de tarefas ao Estado (como é o caso do art. 9) como indicador de uma visão ecocentrista inerente à Constituição, que considera o ambiente como um bem em si próprio, merecedor de uma tutela autónoma, é de rejeitar.
Porém se nos centrarmos nas discussões destas duas correntes ambientais (Antropocentrismo versus Ecocentrismo) o debate está longe de terminar...
Não me alongando mais na discussão destas correntes,e querendo terminar da forma mais "verde" possível, cito Gomes Canotilho, para este autor a C.R.P. é uma verdadeira” constituição do ambiente” é global e coerente.

terça-feira, 31 de março de 2009

O princípio do desenvolvimento sustentável

Consagrado no artigo 66º nº2 da Constituição da República Portuguesa encontra-se o princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja aquele que atende às necessidades do presente sem compromoter a possibilidade das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.
A nível internacional foi através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982 que este princípio surgiu, tendo tido inicilmente um cariz sobretudo económico, mais precisamente visando conciliar a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Mas a par desta dimensão económica podemos vislumbrar uma dimensão também jurídica, tanto na ordem jurídica interna como internacional. Tratar-se-á de um princípio, e frize-se princípio, pois é por muitos autores reconhecido como tal, tal como a própria CRP o parece defender. Trata-se de um princípio de cariz constitucional, que deve ser implementado mediante uma visão sistémica, inserida no complexo indissociável que une homem e natureza, concretizando entre ambos um convívio sóbrio e saudável, ecologicamente equilibrado, propiciando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida.
O referido princípio obriga nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva "à fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tantos os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente".
Exemplo pertinente de aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável pode ser encontrado no manejo florestal, nas atividades de reciclagem, na produção de energia limpa, como aquelas obtidas a partir da luz solar ou dos ventos.
O princípio do desenvolvimento sustentável, usando a expressão cunhada por Paulo Roberto Pereira de Sousa, representa o grande "desafio" da humanidade neste século.

terça-feira, 24 de março de 2009

Animaizinhos

Ainda antes de chegarmos ao século XIX, já predominava na sociedade a ideia que a espécie humana não padecia de qualquer obrigação moral para com os animais, seres não humanos. Os animais ocupavam a categoria de coisas, qualificação esta que ainda hoje predomina no ordenamento jurídico português.
Esta ideia encontrava-se fortemente enraizada no pensamento filosófico de Decartes, que no século XVII, constituiu uma teoria segundo a qual os animais não tinham consciência, pois não possuíam alma, sendo esta privativa dos humanos.
Dando um salto até aos dias de hoje, autores como Francione reconhecem aos animais direitos morais, contudo ainda está patente a ideia que estes animaizinhos são tratados pelos sistemas legais como propriedades e utilizados pelos humanos como recursos. Se fizermos uma breve consulta pelos códigos ocidentais, facilmente constatamos que os animais ainda são tratados como coisas, susceptíveis de apropriação individual e de relações jurídicas. Diferentemente desta qualificação, surge o Código Civil Alemão (BGB), que passou a definir oa animais como isso mesmo, afastando-se da classificação como coisas.
Mas qualificar os animais como animais e não como coisas, não potenciará certos riscos, que naturalmente, ocorrerão?
Contradizendo a afirmação de Martha Nussbaum que defende que os animais deveriam ter meios próprios de reacção contra a violação dos seus direitos, penso que é de perfilhar a posição do Professor Fernando Araújo, que alerta para os riscos de personalização da condição animal, referindo: o possível aumento do abandono de animais domésticos, pela falta de responsabilidade pela coisa; a personificação poderia levar ao aproveitamento, numa tentativa de exoneração da responsabilidade de detentores ou exploradores de animais, por danos causados por esses mesmos animais; no caso de conflito entre seres humanos e animais ferozes questiona-se como ficaria a questão da ocupação ou destruição desses animais se confrontados com a necessidade de prevalência de interesses humanos vitais.
Contudo uma coisa não se pode esquecer, todos os seres humanos e alguns animais, possuem em comum o facto de serem sujeitos da vida, sujeitos sensíveis. Como tal, Regan postula o igual valor inerente de todos os sujeitos a uma vida, e assim o direito a serem respeitados, e ainda, o direito a não serem tratados como um meio para um fim. Quando se fala em respeito pelos animais, esta realidade torna-se melhor perceptível se aludirmos às diversas leis que protegem o desrespeito aos não humanos, como é o caso da Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Companhia, o DL nº 28/96, a Declaração dos Direitos dos Animais, entre outras...
Entenda-se que proteger um animal, respeitá-lo, não significa que estamos a colocá-lo ao mesmo nível dos seres humanos, mas apenas respeitar tanto quanto possível o limite da necessidade, em situações de morte ou sofrimento de um animal.
No confronto entre vida humana e não humana não restam dúvidas sobre a qual prevalecerá. Contudo perante um ser não humano que em alguns casos tantas similitudes parece ter com o ser humano, até que ponto a ordem jurídica não deve reflectir sobre tal, adoptando cada vez mais um maior dever de respeito para com o seu (quase) semelhante?!!...