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sexta-feira, 22 de maio de 2009

12.ª Tarefa - Diferenças verdes !

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, (RFCN), estrutura o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, (SNAC), que é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, (RNAP), e pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, Este diploma tem como objecto o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Partindo deste diplomo procederei à distinção e relacionamento dos conceitos em questão:

Área classificada, artigo 3º/a): são áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica;
A Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português constituem o SNAC, Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

Área protegida, artigos 10º e 11º: Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinha sem que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promovera gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
Estas áreas protegidas podem ser de âmbito nacional, regional ou local; podem corresponder a um parque nacional, natural, reserva natural, paisagem protegida ou a um monumento natural.
Existem também áreas protegidas privadas.
A manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como a valorização da paisagem são a razão para se criar este estatuto legal de protecção, artigo 12º.
Importa referir que a primeira área protegida surgiu em 1971, o famoso Parque Nacional da Peneda-Gerês. Mas só em 1976, com o Decreto-Lei nº 613/76 se define a classificação das áreas protegidas e se introduz o conceito de parque natural. A Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 11/87, define os respectivos estatutos nacionais, regionais e locais,.

Parque natural, artigos 11º n.º 1 e 2 b) e 17º: área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.
Esta área visa natural visa a protecção dos valores naturais existentes. Ou seja, é uma área de conservação, protegida por lei, tendo em vista preservar a flora e a fauna local e proporcionar um ambiente de lazer. Em Portugal existem actualmente treze Parques Naturais, entre eles o Sudoeste alentejano.
Outro Diploma importante para a distinção em curso, e que veio transpor para o nosso direito a directiva 79/409/CEE, (que criou a ZPE), é o Decreto-Lei n.º 140/99 de 22 Abril que tem também como objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.
Este diploma vem conceptualizar o que é uma Zona de protecção especial, artigos 3º n.º 1 /o) e 6º: ou ZPE: é uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-Ie dos seus habitats.
O Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º166/2008 vem criar a Rede ecológica nacional, ou a REN, que visa integrar todas as áreas indispensáveis à estabilidade económica e utilização racional dos recursos naturais.
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.
Tem um regime especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas, artigo 2º n.º 1 e 2.
É constituída por áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, tais como praias ou dunas costeiras, lagoas e albufeiras, etc., artigo 4º.
Depreende-se daqui que é um instrumento fundamental em sede de ordenamento do território, de forma a moderar o uso de determinadas áreas particularmente sensíveis, de um ponto de vista ambiental, devido a pressões antrópicas ou naturais.

A Reserva Agrícola Nacional ou RAN está prevista no Decreto-Lei n.º 73/2009de 31 de Março, sendo definida pelo artigo 2º n.º 1 como o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola. Tal como a REN, tem um regime territorial especial e estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos, artigo 2º n.º2.
Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da actividade agrícola é um dos objectivos previstos no artigo 4º.
Pretende-se, com este regime, proteger as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva.
O progresso e a modernização da agricultura portuguesa, (pleno aproveitamento agrícola dos melhores solos e a sua salvaguarda), são os objectivos deste regime.
A RAN é uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional;

Concluo, dizendo, mais uma vez, que a Rede Fundamental para a Conservação da Natureza é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas Áreas de continuidade.
O Sistema Nacional de Áreas Classificadas compreende a Rede Nacional das Áreas Protegidas (incluindo no seu âmbito Parques Nacionais, Parques Naturais, Reservas Naturais, Paisagens Protegidas e Monumentos Naturais), sendo estas áreas sujeitas a um regime específico, a nível nacional; a Rede Natura 2000 (DL 49/2005, de 24 de Fevereiro) que abrange as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE), sendo esta sujeita a um regime de Direito Comunitário, (Directiva AVES, 79/409/CEE, de 2 de Abril, e Directiva HABITATS, 92/43/CEE, de 21 de Maio).
As Áreas de continuidade incluem a Reserva Ecológica Nacional, A Reserva Agrícola Nacional e o Domínio Público Hídrico.
Depreende-se desta explanação de conceitos, que todos eles, embora regulando matérias diferentes, estão interligados e correspondem a zonas que pelo seu valor característico e diversidade de ecossistemas requerem uma tutela muito especial.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

O fenómeno ambiental pode ser perspectivado por duas grandes orientações:

Ecocentrismo - parte da ideia de ambiente como um valor em si mesmo, e que, segundo Carla Amado Gomes, ainda que numa linha moderada, dignificaria o Direito do Ambiente, uma vez que excluiria a visão “utilitarista”; e
Antropocentrismo - traduz uma concepção que coloca no Centro o Homem, os seus interesses, aspirações e necessidades; o ambiente enquanto realidade cultural criada por e para o Homem.
“Total “inconsciência” ecológica, “abertura” à problemática jurídica ambiental e “totalitarismos ambiental”, “ecofundamentalismo” ou “ecoxiismo” são as expressões que o Professor Vasco Pereira da Silva utiliza para descrever as três posições que os juristas poderão adoptar perante o Ambiente.
Rejeitando as posições de extremo defende um antropocentrismo moderado, distinguindo os direitos individuais e os da tutela jurídica objectiva, porque no Direito do Ambiente coexistem aqueles direitos subjectivos das pessoas relacionados com o meio ambiente, e a tutela objectiva de bens ambientais.
E a melhor forma de tutelar o ambiente contra agressões ilegais, seja de foro público ou do foro privado, é tomar consciência dos direitos que possuímos neste domínio, que somos também titulares de direitos subjectivos públicos, e ainda através da consagração de um direito fundamental ao ambiente, conferindo-lhe assim uma dimensão ético-jurídica.
Não se deve, contudo, impor o sacrifício dos outros direitos fundamentais por uma protecção do ambiente.
O Professor Vasco Pereira da Silva vem defender um antropocentrismo moderado, negando a instrumentalização da Natureza e os “excessos “fundamentalistas”, e defendendo que a preservação, a tutela do Ambiente deve ser feita pelo Direito, contribuindo para a realização da dignidade da pessoa humana.
Verifica-se uma referência economicista – o ambiente como um bem para usufruto do Homem, e também numa perspectiva de capacidade funcional.
Parte dos direitos das pessoas mas considera igualmente a dimensão objectiva da tutela ambiental.
E, assim postula a nossa Constituição da República Portuguesa, ao se referir à protecção do meio ambiente como uma tarefa fundamental estadual, artigo 9º/d) e e) da Constituição da República Portuguesa, e como um direito fundamental, artigo 66º n.º 1 também da nossa Lei Fundamental. Esta norma é programática e fixa um programa de actuação jurídico-estadual, o qual é concretizado pelos diferentes poderes do Estado.
Este artigo 66º da Constituição da República Portuguesa espelha a tutela do ambiente como uma protecção jurídica individual, numa visão antropocêntrica: o ambiente como um meio para o Homem poder alcançar uma qualidade de vida “sadia e ecologicamente equilibrada”.
Enquanto direito fundamental goza do regime de protecção dos Direito, Liberdade e Garantias, artigos 17º e 18º CRP.
É o reconhecimento do ambiente como um direito fundamental que vem permitir, uma tutela muito mais eficiente da realidade ecológica.
Não esquecendo a perspectiva objectiva do ambiente, defendo, na esteira do Professor Vasco Pereira da Silva, a prevalência da perspectiva subjectiva, olhando o ambiente como um bem jurídico que carece e merece uma tutela jurídica individual.
“A Constituição é verde por nossa causa”!

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Prevenção VS Precaução

O princípio da prevenção é um dos princípios constitucionais fundamentais, previsto no art. 66º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, art. 3º, a).).
É um princípio não exclusivo do Direito do Ambiente, e intimamente relacionado com a sociedade de risco em que, cada vez mais, vivemos, e naturalmente com os danos ambientais, que daí derivam e que são de difícil reparação.
É um princípio de bom senso, enquanto princípio económico, e enquanto princípio jurídico é uma regra que permite evitar a produção de efeitos danosos para o meio ambiente.
O princípio da prevenção pode traduzir-se na ideia de evitar perigos imediatos e concretos, numa lógica imediatista e actualista – sentido restrito; ou espelhar-se na ideia de, através de um juízo de prognose póstuma, evitar eventuais riscos futuros, ou situações susceptíveis de lesar o meio ambiente, aqui já numa perspectiva mediatista e prospectiva – sentido amplo.
Estes riscos podem ser fruto de causas naturais ou fruto de causas humanas.
Existe uma outra orientação, embora mais recente, e que surge no quadro jurídico internacional, em concreto do Direito Inglês que utiliza o vocábulo “prevention” para traduzir a ideia de prevenção imediata, e o vocábulo “precaution” para traduzir a ideia do juízo de prognose póstuma, autonomizando-se um novo princípio: da precaução.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende que não se deve autonomizar este princípio da precaução, ¬antes se deve atender à construção de um princípio de prevenção num sentido amplo, elencando três ordens de razões:

• de natureza linguística: os vocábulos “prevenção” e “precaução” são sinónimos, não fazendo sentido esta diferenciação na nossa linguagem comum;

• de conteúdo material: os critérios de distinção entre os dois princípios não são unívocos. Prevenção em razão de “perigos” e decorrentes de causas naturais; precaução em razão de “riscos” e decorrentes de causas humanas.
E isto porque, de facto, numa sociedade como aquela em que vivemos, os danos ambientais são fruto de uma série de causas em que se misturam, de forma por vezes difícil de delimitar, factores naturais e factores humanos. A distinção entre riscos actuais e riscos futuros também gera dúvidas, pois também estes se interligam uns com os outros.
Também os resultados a que se chega com a autonomização deste princípio da precaução levantam bastantes questões: a consagração deste princípio como de “in dúbio pró natura”, as flutuações de conteúdo, a inversão do ónus da prova de que não irá ocorrer uma lesão no meio ambiente, pela parte de quem pretende iniciar uma qualquer actividade potencialmente danosa; e

• de técnica jurídica: princípio da prevenção com acolhimento constitucional, art. 66º, n.º 2 CRP, mas já não o princípio da precaução.

O princípio da precaução encontra a sua inovação no alargamento das medidas de prevenção dos riscos, indo além da probabilidade, e assentando numa mera possibilidade.
Não obstante, considero que se realiza adequadamente no princípio da prevenção, no âmbito do direito interno português, e parece ser preferível, na esteira do Professor Vasco Pereira da Silva, acolher o princípio da prevenção na sua perspectiva ampla, de forma a serem considerados quer os perigos naturais, quer os risco humanos, e quer a antecipação de lesões ambientais actuais ou futuras.

Deve articular-se este princípio com os princípios da proporcionalidade e da adequação.

O princípio da precaução terá surgido no Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada do ozono, em 1987. No nosso direito encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 52/85, de 1 de Março, e ainda no art. 274º n. 2 do TCE.

Ainda de referir o caso “Peralta” em que o TJCE se pronunciou no sentido de considerar que os Estados membros não se vinculam directamente e não são responsabilizados pelo seu não acatamento. Um princípio sem efeito directo, e que no entender do TJCE teria como função estabelecer os objectivos da política comunitária em matéria do ambiente.