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sexta-feira, 22 de maio de 2009

12.ª Tarefa - Diferenças verdes !

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, (RFCN), estrutura o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, (SNAC), que é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, (RNAP), e pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, Este diploma tem como objecto o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Partindo deste diplomo procederei à distinção e relacionamento dos conceitos em questão:

Área classificada, artigo 3º/a): são áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica;
A Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português constituem o SNAC, Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

Área protegida, artigos 10º e 11º: Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinha sem que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promovera gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
Estas áreas protegidas podem ser de âmbito nacional, regional ou local; podem corresponder a um parque nacional, natural, reserva natural, paisagem protegida ou a um monumento natural.
Existem também áreas protegidas privadas.
A manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como a valorização da paisagem são a razão para se criar este estatuto legal de protecção, artigo 12º.
Importa referir que a primeira área protegida surgiu em 1971, o famoso Parque Nacional da Peneda-Gerês. Mas só em 1976, com o Decreto-Lei nº 613/76 se define a classificação das áreas protegidas e se introduz o conceito de parque natural. A Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 11/87, define os respectivos estatutos nacionais, regionais e locais,.

Parque natural, artigos 11º n.º 1 e 2 b) e 17º: área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.
Esta área visa natural visa a protecção dos valores naturais existentes. Ou seja, é uma área de conservação, protegida por lei, tendo em vista preservar a flora e a fauna local e proporcionar um ambiente de lazer. Em Portugal existem actualmente treze Parques Naturais, entre eles o Sudoeste alentejano.
Outro Diploma importante para a distinção em curso, e que veio transpor para o nosso direito a directiva 79/409/CEE, (que criou a ZPE), é o Decreto-Lei n.º 140/99 de 22 Abril que tem também como objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.
Este diploma vem conceptualizar o que é uma Zona de protecção especial, artigos 3º n.º 1 /o) e 6º: ou ZPE: é uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-Ie dos seus habitats.
O Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º166/2008 vem criar a Rede ecológica nacional, ou a REN, que visa integrar todas as áreas indispensáveis à estabilidade económica e utilização racional dos recursos naturais.
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.
Tem um regime especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas, artigo 2º n.º 1 e 2.
É constituída por áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, tais como praias ou dunas costeiras, lagoas e albufeiras, etc., artigo 4º.
Depreende-se daqui que é um instrumento fundamental em sede de ordenamento do território, de forma a moderar o uso de determinadas áreas particularmente sensíveis, de um ponto de vista ambiental, devido a pressões antrópicas ou naturais.

A Reserva Agrícola Nacional ou RAN está prevista no Decreto-Lei n.º 73/2009de 31 de Março, sendo definida pelo artigo 2º n.º 1 como o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola. Tal como a REN, tem um regime territorial especial e estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos, artigo 2º n.º2.
Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da actividade agrícola é um dos objectivos previstos no artigo 4º.
Pretende-se, com este regime, proteger as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva.
O progresso e a modernização da agricultura portuguesa, (pleno aproveitamento agrícola dos melhores solos e a sua salvaguarda), são os objectivos deste regime.
A RAN é uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional;

Concluo, dizendo, mais uma vez, que a Rede Fundamental para a Conservação da Natureza é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas Áreas de continuidade.
O Sistema Nacional de Áreas Classificadas compreende a Rede Nacional das Áreas Protegidas (incluindo no seu âmbito Parques Nacionais, Parques Naturais, Reservas Naturais, Paisagens Protegidas e Monumentos Naturais), sendo estas áreas sujeitas a um regime específico, a nível nacional; a Rede Natura 2000 (DL 49/2005, de 24 de Fevereiro) que abrange as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE), sendo esta sujeita a um regime de Direito Comunitário, (Directiva AVES, 79/409/CEE, de 2 de Abril, e Directiva HABITATS, 92/43/CEE, de 21 de Maio).
As Áreas de continuidade incluem a Reserva Ecológica Nacional, A Reserva Agrícola Nacional e o Domínio Público Hídrico.
Depreende-se desta explanação de conceitos, que todos eles, embora regulando matérias diferentes, estão interligados e correspondem a zonas que pelo seu valor característico e diversidade de ecossistemas requerem uma tutela muito especial.