«Por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a "sound bites" de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico».Carla Amado Gomes, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149.
O PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O vocábulo princípio emana do latim
principium,
pincipii, significando "aquilo que se toma por primeiro". Sugere, pois, início, começo, fonte, alicerce, base, ponto de partida. No plano jurídico, sem se descurar totalmente de seu sentido etimológico, os princípios consistem em enunciados fundamentais que condicionam e dão estrutura ao sistema, porquanto lhe conferem unidade e coerência. Assim como outros sistemas jurídicos estruturam-se perante uma razão principiológica, também o Direito Ambiental se eleva da mesma forma, porque desses mesmos princípios decorre a sua materialização. Os princípios que se destacam nessa formação são os seguintes: Cooperação internacional; Soberania RN e responsabilidade de não causar danos; Prevenção; Precaução; Poluidor-Pagador; Responsabilidade Comum mas Diferenciada; e o do Desenvolvimento Sustentável, sendo este o de maior relevância, uma vez que é balizador dos demais princípios.
O conceito de Desenvolvimento sustentável faz hoje parte das estratégias mundiais (Nações Unidas), transnacionais (ex. União Europeia) e nacionais (caso de Portugal) e pretende guiar os modelos de desenvolvimento, segundo um quadro de valores compatíveis com a qualidade de vida da sociedade actual sem comprometer a das gerações futuras. O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: "o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades." O mesmo foi consagrado na declaração de Estocolmo, e na Declaração do Rio, visando a conciliação dos pontos de vista dos países em vias de desenvolvimento e dos países industrializados, aproximando o ambiente e o desenvolvimento e assumindo o reconhecimento das responsabilidades comuns mas diferenciadas dos Estados relativamente ao desenvolvimento e à protecção do ambiente mundial, numa ideia de protecção do ambiente para as gerações futuras. I.e. este princípio parte da ideia de escassez e da não renovação dos recursos, e do dever de exploração e utilização dos recursos de uma forma que não prejudiquem as gerações futuras.
Na Conferência de Estocolmo, sobre o Meio Ambiente Humano, que decorreu na Suécia em 1972, participaram 113 países e foram adoptados 2 documentos chave: a Declaração de Princípios (27 ao total) invoca que "Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à protecção e melhoria do ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as actividades que se realizem em qualquer esfera, possam ter para o ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os Estados"; e o Plano de Acção para o Ambiente. Desta conferência foi erigida a constitucionalização do direito fundamental ao ambiente.
Na Conferência do Rio (de Janeiro), sobre Ambiente e Desenvolvimento, tendo lugar no Brasil em1992, participaram 172 países, e foram adoptados 2 instrumentos legais: a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre as Alterações Climáticas, invoca que "Os Estados cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta os diferentes contributos para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem".
A nível transnacional, e a titulo de exemplo, podemos ver a Directiva Quadro da Água (2000/60/CE), que no seu artigo 1.º, diz-nos que se "Evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água; Promova um consumo de água sustentável, baseado numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis".
Como já foi dito, o nosso ordenamento jurídico interno também abarca o conceito: a Constituição República Portuguesa, no seu artigo 66.º, diz-nos que "Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos...". A Lei de Bases do Ambiente no seus artigos 2.º e 4.º fala-nos em "desenvolvimento auto-sustentado". Um dos principais mecanismos práticos em respeito ao principio do desenvolvimento sustentável é, por exemplo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Já a nível do Ordenamento do Território, os objectivos gerais traçam que é mister "Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País", e os objectivos estratégicos enaltecem a importância de "Estruturar o território nacional de acordo com o modelo e a estratégia de desenvolvimento económico-social sustentável do País..." (PNPOT).
Fluentemente encontramos jurisprudência que invoca claramente esta principio. São exemplo disso: decisões em prol do desenvolvimento sustentável no Mundo - Golfinhos/Atum (ORL, OMC) - "Protecção de espécies versus desenvolvimento económico (comércio internacional)"; Decisões em prol do desenvolvimento sustentável na Europa - Rede Natura 2000 Portugal, Abano (TJCE) - "Conservação da natureza versus desenvolvimento económico (turismo)"; e Ruído de Heathrow (TEDH) - "Relevância da avaliação dos prejuízos económicos da redução da poluição sonora e da protecção da saúde"; Decisões na ordem interna dos Estados-Membros - Erika/Castilla-Léon - "Razões económicas como critério de uma decisão pró-ambiental: o aquecimento global torna economicamente inviável, a médio prazo, a construção uma instalação de prática de ski alpino". Mesmo a nível decisório da Administração, o principio não se sente estranho, veja-se por exemplo um caso de Conservação da natureza em Portugal - Rio Sabor (Despacho Conjunto) - "Desenvolvimento sustentável na perspectiva "ambiente versus ambiente" (=alterações climáticas versus conservação da natureza)".
Diante do que foi apresentado, podemos sintetizar que o desenvolvimento sustentável é formado pelo tri-pé Económico/Social/Ambiental, sendo que todos esses factores se equivalem. Busca-se o crescimento económico, o desenvolvimento social e, paralelamente, a defesa e protecção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses três factores genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a educação, enfim aos Direitos Individuais, Colectivos e aos Sociais elencados no nosso texto fundamental.
Dito isto (" e noves fora"), somos de considerar que, apesar da politização do conceito ser-lhe prejudicial no que toca à sua força jurídica, a verdade é que as consagrações legais cada vez mais analíticas e a aclamação do principio em inúmeros casos que dirimem conflitos nacionais e internacionais, fazem com que o desenvolvimento sustentável se afigure "sustentável" na posterioridade perante particulares, organizações e estados que o queiram chamar para evitar que interesses económicos e sociais prevaleçam futilmente frente a um meio ambiente que é de todos, mesmo daqueles que ainda cá não estão ainda.
Assim, o Desenvolvimento Sustentável é, para nós, um
principium norteador de todas os órgãos públicos, sejam eles o legislativo, executivo ou judicial, tendo a mesma dignidade que os demais, defendidos pelos textos fundamentais e convenções internacionais a que os Estados de Direito ocidentais se vinculam.
Rogério Azevedo, nº15193, subturma 12
Bibliografia:
Amador, Teresa - Direito do Ambiente (ECOSPHERE-CONSULT) no âmbito da disciplina de Seminário inscrita no Mestrado em Geologia (2005/06);
Derani, Cristiane - Direito ambiental econômico / Economic environmental law. Fonte: São Paulo, 2001;
Guia de leitura de Jurisprudência de Direito do Ambiente;
Silva, Vasco Pereira da - Verde Cor de Direito, Lisboa, Almedina (2002);
Silvestre, Mariel - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental (instrumentos legais de sustentabilidade no que tange a algumas actividades geradoras de energia eléctrica).