Mostrar mensagens com a etiqueta subturma 12. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta subturma 12. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 29 de maio de 2009

7º Tarefa Informação Ambiental



O Direito Ambiental é constituído por vários princípios que tornam possível uma melhor concretização da procura por um meio ambiente equilibrado.
Um dos princípios é o princípio da participação popular que constitui um dos alicerces do direito ambiental e que, através da informação ambiental, consagra uma verdadeira efectivação no que diz respeito à concretização do direito ambiental enquanto direito constitucional.
O Ambiente é uma preocupação não apenas do poder público como também de cada cidadão. Essa preocupação só poderia ser correspondida através de uma participação efectiva no processo que diga respeito às questões ambientais. Podemos, de facto, ter uma posição mais activa através, por exemplo, do acesso à informação ambiental consagrada na nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 37º/1, 48’/2 e o 268º/1 e 2 conjugados com os artigos 9º, alínea c) e 66º, referentes a uma Administração aberta e transparente.
Actualmente, no que diz respeito a esta matéria temos em particular a Lei de Acesso à Informação Ambiental (LAIA), a Lei 19/2006, com carácter especial face à Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA) transposta pela Directiva Comunitária 2003/4/CE e do Regulamento 1367/2006 – (Convenção de Aarhus – 1998 ).
O direito de acesso à informação tem como base não só a consulta de dados como também à obtenção dos mesmos (artigo 6/1 da LAIA). O processo abarca apenas um pedido que não necessita de ser justificado e cuja resposta deverá ser dada no prazo de 10 dias (9/1 a) e 13 da LAIA).
A resposta do mesmo pode consagrar várias possibilidades: pode ser positiva, parcialmente positiva (artigo 12º), (novidade perante a LADA), negativa ou diferida para momento posterior (artigo 11/2 e 5 LAIA), cujos fundamentos encontram-se previstos no artigo 11/6 da LAIA e os respectivos limites referidos no artigo 11/7.
Nos restantes casos, o requerente tem ainda a possibilidade de apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos – artigo 16º LADA.
Podemos dizer, de facto, tal como sustenta Vasco Pereira da Silva que o Direito à Informação Ambiental está intimamente ligado ao princípio ambiental da prevenção, que procura evitar perigos imediatos e concretos para o ambiente, assim como eventuais riscos futuros através de uma actuação mediata e de antecipação que de outro modo poderiam tornar-se irremediáveis, conseguindo-se recolher a informação necessária para evitar tais consequências.
É, de facto, um direito de extrema relevância. Contudo, também existem restrições ao mesmo, nomeadamente quando existe conflito de direitos. Falamos aqui de colisão deste direito com outros constitucionalmente consagrados, o que acontece por exemplo quando estamos perante interesses industriais ou comerciais, não esquecendo de referir o artigo 268º/2 CRP em que se verificam esses mesmos limites. Isto sucede como podemos ver através do acórdão analisado.
O Direito à Informação é deste modo uma forma de controlar a Administração, procurando desta forma uma maior transparência quanto aos processos da mesma.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Entrevista à OPUSTERRA

Pequena entrevista que tive oportunidade de fazer ao Presidente da Associação ambiental OPUSTERRA, Bruno Cordeiro, e que aqui transcrevo.
(Abril de 2009).



Pergunta: Qual é o objectivo da OPUSTERRA enquanto associação ambiental?

Bruno Cordeiro:
O Objectivo da OPUSTERRA, assim como de várias outras associações ambientais, é naturalmente e em primeira instância a protecção da natureza e do ambiente.


Pergunta: Em concreto quais ás áreas sobre a qual incide essa protecção?

BC:
O ambiente inclui todo o ecossistema incluindo a luz, o ar, a água, o solo ou os outros seres vivos que nele coabitam, e são esses os bens cuja protecção tentamos promover. Naturalmente há sempre áreas mais mediáticas em que as associações de defesa do ambiente e as suas acções são mais visíveis, nomeadamente quando se fala em touradas e nos “famosos” touros de morte, mas as associações vão muitas vezes muito para além da defesa de protecção dos direitos dos animais, como a poluição e contaminação de águas e solos e ar que é cada vez mais uma questão de maior importância e que urge discutir e resolver. O que acontece é que a cobertura dessas situações por parte da comunicação social é maior, fazendo essa a face mais visível da luta e esforços das Associações ambientais.


Pergunta: Pensa que direito do ambiente consagrado na constituição enquanto direito fundamental, é respeitado pelas entidades publicas e empresariais como tal, ou acha que ainda e cada vez mais se vive preocupado apenas com o lucro económico?

BC:
Apesar da sua consagração constitucional e do peso até a nível internacional dos direitos de protecção relativos ao ambiente serem cada vez maiores, o poder politico concentra-se quase que exclusivamente na economia e no progresso económico-social. Isto passa-se assim na quase totalidade dos países, e a crise económica mundial veio agravar ainda mais a necessidade de lucro e o consequente esquecimento dos deveres ambientais. Se já é grave dize-lo quanto a empresas que de facto tem como objectivo o lucro o que dizer do papel do Estados que nesta matéria deveriam ter um comportamento exemplar e em muitos casos mais não faz do que “fechar os olhos”…
Aliás, um exemplo claro e bem conhecido foi nomeadamente a recusa de ratificação do protocolo de Quito por parte dos Estados Unidos, com o argumento de que isso iria prejudicar a economia norte americana.


Pergunta:
Já que aparentemente a ideia de consciencializar mentalidades parece não resultar, parece uma boa opção tornar economicamente menos vantajoso fazer pagar mais quem mais polui, apelando ao elemento económico?

BC:
Sim, de facto a ideia vigente a nível internacional é que cada país possa apenas dispor de uma quota fixa, nomeadamente para emissão de gases, a partir dos quais teria de “comprar” a outros países parte das suas quotas “para poluir”, chamemos assim. Dessa forma haveria um tecto que dividindo por todos os países resultaria numa estabilidade nos níveis de gases emitidos para a atmosfera ao mesmo tempo que encorajaria as economias a apostar em energias renováveis, já que teriam de pagar elevadas quantias aos outros países que estivessem aquém das suas quotas, tornando o processo menos rentável.
No entanto, apesar de ser uma boa ideia na prática não poderemos dizer que resulta a 100%. Ainda que aceitemos que os mecanismos adequados possam resultam, muitas vezes compensa pagar essas quotas de poluição pois as economias de escala permitem que ainda assim continue a ser mais “vantajoso” poluir.


Pergunta:
Actualmente, através de que meios seria adequado pressionar o poder político e as pessoas em geral para uma maior consciência a este nível?

BC:
Tudo passa por 2 planos. O 1º a nível de prevenção e de tomada de consciência.
Isso pode ser feito através de acções de consciencialização destinadas a esse efeito, e em que naturalmente as associações ambientais apostam, e depois através do implemento de condutas repressivas para os prevaricadores que não respeitam o ambiente enquanto direito fundamental, isto sobretudo no âmbito legal, naturalmente.


Pergunta:
De acordo com o quadro legal actualmente vigente em Portugal sente que tudo está a ser feito no sentido de levar a cabo esta tarefa do estado que é a conservação do ambiente?

BC:
Bem, quanto a isso acho que devo responder em dois níveis distintos…
Na verdade uma coisa são as leis em vigor e outra é a sua aplicação. É claro que ainda haverá um longo caminho a ser percorrido e gostaríamos que se fosse mais longe nalgumas matérias, mas em Portugal, tal como noutras áreas o problemas tem nalguns casos mais a ver com a aplicação desse mesmo direito e com a fiscalização. Aqui poderíamos dar de novo o exemplo dos “touros de morte”. Há uma legislação em vigor que proíbe claramente esse tipo de práticas, no entanto nalguns pontos do país vive-se à margem da lei em nome de uma suposta tradição (contra legem) que não é mais do que um espectáculo bárbaro. Aí as penalizações deveriam ser naturalmente mais pesadas para desmotivar os prevaricadores mas sobretudo deveria haver também mais fiscalização para tentar dissuadir esse tipo de práticas, aplicando quando aja violação as devidas sanções.
E o mesmo acontece por exemplo quanto as fábricas que continuam a despejar a céu aberto os seus resíduos sem que nada lhes aconteça.


Pergunta:
"Acha que quanto ao ambiente e as questões ambientais, que são cada vez mais polémicas actualmente, existe suficiente acesso à informação ambiental? E interesse?

BC:
O que muito pouca gente sabe é que o interesse individual de cada um pode ser concretizado através de uma participação mais activa, e falo aqui por exemplo da informação ambiental. De facto, através de legislação específica (n.d.r. LAIA e LADA) cada cidadão tem a faculdade de aceder aos dados e informação de processos ambientais, podendo depois usar essas mesmas informações para demonstrar o seu descontentamento sobre as mesmas e até em última análise recorrer aos tribunais para tentar evitar sobre si e o local onde vivem efeitos nefastos do ponto de vista do ambiente, salubridade e qualidade de vida. Isto parece ser para os cidadãos do maior interesse e relevância.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Os direitos dos animais - 2a tarefa


"Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem."- Leonardo Da Vinci


Partimos da frase de um homem que sempre esteve “à frente do seu tempo” para uma análise e discussão, do ponto de vista do direito, mas também social e filosófica sobre aquilo que é uma realidade, ainda que não longe de polémica, cada vez mais presente na nossa sociedade – Os direitos dos animais.

Desde o século VI A.C. apareceram os primeiros relatos que pretendiam alertar para o respeito da vida animal, sendo ilustres defensores destas ideias importantes filósofos e humanistas tais como Pitágoras, Descartes, Rousseau, e o já referido Leonardo Da Vinci. No entanto a partir dos anos 70 deu-se um novo impulso passando a fazer parte da agenda política internacional e que culminou em Outubro de 1978 com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Animal aprovada pela UNESCO e posteriormente pela ONU, que representa, através da leitura dos seus 15 artigos, pela primeira vez a existência um verdadeiro documento pela defesa dos direitos dos animais, e que está na base de muito do que foi feito posteriormente em matéria legal no direito interno de muitos países.

“Direitos dos Animais” é um conceito segundo o qual todos ou alguns animais são capazes de possuir certos direitos morais; e onde alguns direitos básicos deveriam estar contemplados em lei. A visão dos defensores dos direitos animais rejeita o conceito onde os animais são meros bens capitais ou propriedade dedicada ao benefício humano. Defendem uns que os direitos morais dos humanos são baseados na possessão de certas habilidades cognitivas. Habilidades essas que são compartilhadas pelo menos por alguns animais “não-humanos” sendo que esses deveriam ter os mesmos direitos morais que seres humanos.
Outros autores defendem que os humanos devem ter como base de consideração moral não a inteligência (temos o caso uma criança ou uma pessoa com problemas mentais) nem na habilidade de fazer julgamentos morais (criminosos e insanos) ou em qualquer outro atributo que é inerentemente humano, mas sim na habilidade de experienciar a dor.
Para Gary Francione (Introduction to Animal Rights), no entanto, os “animais não-humanos” são considerados propriedade e que nessa condição não podem ter garantidos os seus direitos, pois segundo este falar em igual consideração de interesses da sua propriedade contra o próprio interesse do proprietário é uma ideia absurda.
Este e outros autores defendem que hoje não existem leis de direitos dos animais em nenhum lugar do mundo, pois para isso seria necessário abolir a condição de propriedade dos animais. O que existem são leis “bem-estaristas” que "protegem" os animais enquanto propriedade humana.

Este entendimento está plasmado no nosso ordenamento uma vez que os animais são vistos e tutelados juridicamente como coisas móveis (artigos 202 nº1, 205 nº2 e 212 nº3 do Código civil). A defesa dos animais e dos seus “direitos” é feita assim através da tutela de interesses difusos, enquanto uma obrigação do Homem em proteger o ambiente e a fauna.


A verdade é que actualmente existe já em Portugal diversa legislação com o objectivo de regular a protecção dos animais, tais como a Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro, e a Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho, para além de diversa legislação que visa nomeadamente regular a pose e detenção de animais (Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001), a forma como eles podem ser alojados em apartamentos (portaria nº 1427/2001 de 16 de Dezembro), transportados (Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro; Decreto Lei n.º 58/2008 de 26 de Março e Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto de 1998), sem esquecer também legislação que regula as associações zoófilas (Lei n.º92/95 de 12 de Setembro).

Existe assim cada vez mais, quer na ordem nacional, comunitária e internacional um maior reconhecimento da tutela dos animais. Contudo, essa tutela continua sendo feita através de uma protecção jurídica muito incompleta. Teremos de defender e consagrar a opinião do professor Fernando Araújo que atribui personalidade jurídica aos animais, para que haja uma protecção mais consistente?
Talvez nem seja preciso, desde que essa protecção, mesmo que indirecta através da conduta humana, seja ratificada e seja alvo de esforços para o alcance de uma melhoria.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Rede Fundamental de Conservação da Natureza? Uma bênção para os ambientalistas, uma maldição para os autarcas corruptos!

Resulta directamente da Constituição a incumbência da criação de parques naturais para a conservação da natureza (art. 66.º nº2 c) CRP) a par das tarefas fundamentais do estado em matéria de ambiente (art. 9.º e) CRP) que obriga a uma tutela reforçada de áreas que pela sua condição ou natureza mereçam uma protecção acrescida das agressões externas.
Em cumprimento destas exigências constitucionais, muito recentemente foi instituído um novo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, que passamos a explicar. O Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho, no seu art.5.º criou a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) e os já existentes sítios da Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas através de compromissos internacionais assumidos pelo estado Português. A par deste Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) encontramos também as apelidadas áreas de continuidade constituídas pela Rede Agrícola Nacional (RAN), Rede Ecológica Nacional (REN) e as Áreas de Domínio Publico Hídrico, todas estas áreas contribuem, assim, para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.
Dado este enquadramento geral, resta explicar em traços gerais e distinguir os âmbitos destes vários instrumentos de defesa da natureza. Começando pelo plano supra nacional encontramos ao nível comunitário a Rede Natura 2000 que tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade no território da União Europeia. A Rede Natura compreende as áreas classificadas como: Zonas de Protecção Especial (ZPE) criadas pela Directiva Aves (nº79/409/CEE) que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats; e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) criadas ao abrigo da Directiva Habitats (nº92/43/CEE) e que se destinam à conservação de habitats naturais considerados ameaçados dentro da União Europeia (art.25º). Para efeitos da Rede Natura, consideram-se como áreas classificadas os Sítios da Lista Nacional e os Sítios de Importância Comunitária. A transposição destas directivas para a legislação nacional fez-se através do DL 140/99 de 24 de Abril.
Já no plano nacional e seguindo o D.L. 142/2008, encontramos a RNAP que corresponde a um conjunto de áreas protegidas que pelo seu valor inequívoco e pela sua especificidade distinguem-se do resto do território gozando por isso dum estatuto de especial protecção, sendo este um dos objectivos da classificação (art.12º), e sendo por isso integradas numa RNAP que compreende diferentes escalas (nacional, regional ou local) consoante os interesses que se pretendam salvaguardar (art.11ºnº1), assim sendo encontramos 5 tipos de áreas protegidas (art.11º nº2) que passamos a explicitar:

Parque Nacional – “área que contenha maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.”Art.16º nº1

Parque Natural –“área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” Art.17º nº1

Reserva Natural – “área que contenha características ecológicas, geológicas e fisiográficas, ou outro tipo de atributos com valor científico, ecológico ou educativo, e que não se encontre habitada de forma permanente ou significativa.” Art.18º nº1

Paisagem Protegida – “área que contenha paisagens resultantes da interacção harmoniosa do ser humano e da natureza, e que evidenciem grande valor estético, ecológico ou cultural.” Art.19º nº1

Monumento Natural – “ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.” Art.20º nº1

Todas estas áreas encontram se em áreas de estatuto público contudo podem existir áreas protegidas de estatuto privado (art.21º nº1), sendo a designação feita a pedido do respectivo proprietário (art.21º nº2). Dentro destas áreas protegidas podem ser demarcadas ainda Zonas de Protecção Integral (art.22º nº1 a)) e Zonas de Protecção Dirigida (art.22º nº1 b)) conforme a protecção seja total ou apenas parcial restringindo-se a uma parcela da área protegida.

Quanto as áreas de continuidade já referidas, estas encontram-se em diplomas avulsos, a REN encontra-se regulada no Decreto-Lei nº 166/08 de 22 de Agosto, a Reserva Ecológica Nacional tem como objectivo um correcto ordenamento do território, integrando áreas onde é especialmente importante garantir certas características ecológicas (art.4º). Nas zonas que integram esta reserva não são permitidas intervenções que possam por em causa a estabilidade dos recursos naturais existentes, proibindo-se, portanto, a construção de edifícios, vias de comunicação e em geral de tudo o que possa causar perigo às condições naturais existentes (art.20ºnº1). A Reserva Ecológica Nacional é, assim, um fundamental instrumento de ordenamento do território que funciona no âmbito nacional. A Reserva Agrícola Nacional também sofreu alterações muito recentemente constando o seu regime do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que segundo o art.2º nº1 define a RAN como o “conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.”, em virtude deste regime especial de protecção e tal como na REN também aqui são interditas diversas intervenções que possam lesar a finalidade adequada a estes terrenos, como tal é desde logo proibida a edificação (art.20º nº1), tais como outras actividades descritas no art. 21º, ou seja são interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN.

Tal como podemos ver esta Rede Fundamental da Conservação da Natureza engloba áreas com fins diversos, protecções com intensidades diferentes e a escalas diferentes, contudo o sistema integrado e globalmente considerado parece cobrir grande parte do país numa protecção que para alguns até tem sido considerada excessiva, lembremo nos que a rede natura 2000 cobre cerca de 21% do território nacional o que parece incomodar diversos autarcas e grupos de pressão, nomeadamente imobiliárias, com interesses bem longínquos do fim da defesa de ambiente e que ao depararem-se com as limitações a que estão sujeitos nestas áreas tendem a afastar-se da causa ambiental e a sobrepor-lhe interesses nem sempre claros mas que podem constituir uma verdadeira ameaça à natureza. Ultimamente tem se assistido ao recurso aos projectos PIN e PIN+ como forma de contornar o regime limitador que vigora nestas áreas de protecção afim de as libertar do uso “castrador” que impõem e as consignar a fins bem diversos dos quais estiveram na origem da sua classificação!!! Impõe-se aqui uma intervenção rápida e eficiente por parte do Estado afim de assegurar a persecução do Interesse Publico que preside ao Ambiente, o que parece que tem vindo a ser feito uma vez que estas restrições por utilidade pública advindas nomeadamente da RAN e da REN não têm sido transferidas para as mãos dos municípios apesar de muita contestação em torno do assunto.

sábado, 23 de maio de 2009

O PRINCIPIO (AUTÓNOMO) DA PRECAUÇÃO

«Em minha opinião, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente».Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 67.
 
O PRINCIPIO (AUTÓNOMO) DA PRECAUÇÃO

A doutrina alemã, caracteriza o Direito do Ambiente mediante três princípios fundamentais: o princípio da prevenção (vorsorge prinzip), o princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização (verursacher prinzip) e o princípio da cooperação ou da participação (koopegrotions prinzip). O principio da Prevenção erige-se perante quase todas os preceitos constitucionais do ambiente, porém existe uma consagração expressa: a do art. 66º/2 CRP.
Para grande parte da doutrina, no principio da prevenção vem-se desenvolvendo, autonomamente, um Principio da Precaução que encontra norma expressa nos tratados constitutivos da UE: art. 174º/2. Vejamos: nas duas espécies de princípios encontra-se o elemento risco, mas sob configurações diversas. O princípio da prevenção refere-se ao perigo concreto, enquanto o da precaução refere-se ao perigo abstracto. No princípio da precaução, é o perigo potencial que se quer prevenir. No da prevenção, o perigo deixa de ser potencial, já é certo, na medida em que há elementos seguros para afirmar ser a actividade efectivamente perigosa. Assim, na prevenção, a configuração do risco transmuta-se para abandonar a qualidade de risco de perigo, para assumir a do risco de produção dos efeitos compreensivelmente perigosos. O princípio da prevenção é uma conduta racional perante um mal que a ciência pode objectivar, que se move dentro das certezas da ciência. A precaução, pelo contrário, enfrenta a outra natureza da incerteza: a incerteza dos saberes científicos em si mesmo. Em caso de certeza do dano ambiental, esclarece Paulo Affonso Leme Machado, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis não dispensa a prevenção. No que concerne à incerteza científica do dano ambiental, Paulo Machado assevera que a precaução "age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro".

Embora alguns autores ainda sustentem que não há diferença entre os princípios, o facto é que esta existe, embora haja pontos em comum entre eles. A crítica reiterada desses mesmos autores é a de que o princípio da precaução limita-se a uma moratória indeterminada no tempo, visando impedir a realização de um projecto ou a inserção de determinado produto no mercado. Afirmam que precaução é inacção, sustentando que a aplicação do princípio contraria a ideia de progresso, limitando ou mesmo travando a investigação científica. Tal visão é, totalmente insensata e conivente com os interesses daqueles que pensam que possuem um"direito de poluir", ou seja, um direito fictício de poder desenvolver toda e qualquer actividade ou produto, inserindo-os no mercado, sem as cautelas necessárias, pouco importando se as consequências dessa atitude causarão futuros danos ao meio ambiente e, consequentemente, às gerações futuras (o que certamente ocorrerá), em troca do lucro imediato.

Para nós (também), a precaução não deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das acções ou omissões humanas, como deve actuar para prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, portanto, através da prevenção no tempo certo. A aplicação de medidas ambientais diante da incerteza científica de um dano ao meio ambiente, prevenindo-se um risco incerto, representa um avanço significativo no que se refere à efectivação do princípio da precaução, que está necessariamente associado à protecção ambiental. Reconhece-se, dessa forma, a substituição do critério da certeza pelo critério da probabilidade, ou seja, a ausência da certeza científica absoluta no que se refere à ocorrência de um dano ambiental não pode ser vista como um empecilho para a aplicação das medidas ambientais. Assim, o princípio da precaução impõe que, mesmo diante da incerteza científica, medidas devem ser adoptadas para evitar a degradação ambiental. Aliás, o Estudo de Impacto Ambiental, tem um carácter eminentemente preventivo de danos ambientais. Neste ponto, materializa o princípio da precaução. Cuida-se de instrumento essencial de aplicação prática do princípio da precaução. Conforme diz Álvaro Luiz Valery Mirra: "...deve-se priorizar atitudes prudentes em relação aos efeitos nocivos de actividades potencialmente degradadoras, em atenção à evidência, hoje incontestável, de que os prejuízos ambientais são, frequentemente, de difícil, custosa e incerta reparação".

A Convenção da Diversidade Biológica e a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, assinadas, ratificadas e promulgadas por vários estados, abrigaram o princípio da precaução. Ambas as convenções estabelecem que o princípio da precaução deve objectivar a redução dos danos ambientais, prescindindo que seja demonstrada a certeza científica à efectividade do dano. No mesmo sentido vão a Convenção de Paris para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1992), bem como a Segunda Conferência Internacional do Mar Morto. As instituições da Comunidade Europeia, levando a sério a prossecução da política ambiental comunitária, tomaram a dianteira do processo de elaboração de um quadro normativo de regulação da prevenção e reparação do dano ecológico através da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Esta directiva, cujo prazo de transposição expirou em Abril de 2007, foi agora transposta através do DL 147/2008, de 29 de Julho. O diploma dá um passo no sentido da autonomização do dano ecológico mas esquece o estabelecimento da regra da inversão do ónus da prova. O princípio da precaução levanta a urgência do estabelecimento de regras de inversão do ónus da prova em favor do meio ambiente. A incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ónus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao meio considerado. Isso implica dizer que o provável autor do dano precisa demonstrar que sua actividade não ocasionará dano ao meio ambiente, dispensando-o de implementar as mediadas de prevenção. A inversão do ónus da prova permite ao aplicador da lei superar obstáculos que surgem para a formação de sua convicção. Assim, ao se certificar da existência do facto imputado, potencialmente causador de dano ambiental, o juiz não estará obrigado a condicionar o acolhimento do pedido de reparação à comprovação do dano e do meio de causalidade como usualmente ocorre. Por tudo isto, não se percebe como a Comunidade não enveredou pela objectivação da responsabilidade civil em termos ambientais, assim como fez, por exemplo, o Brasil (art. 14º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 9391/81), decorrendo do art. 225, § 3o da Constituição Federal).

Dizendo tudo isto, e sintetizando que:

"No princípio da prevenção previne-se porque se sabe quais as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até da lógica. Já no princípio da precaução previne-se porque não se pode saber quais as consequências que determinado acto, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou consequências. Há incerteza científica não dirimida. A precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de actividades potencialmente e/ou lesivas ao meio ambiente".

Enveredamos pela autonomização do Principio da Precaução defendida pelo nosso regente, Prof. Vasco P. Silva.
 
Rogério Azevedo, n.º 15193, subturma 12

[Fiz este post originalmente na parte dos trabalhos. Agora é que está correcto] 
 
 
BIBLIOGRAFIA:

Amoy, Rodrigo de Almeida - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

GOMES, Carla Amado - A Responsabilidade Civil por Dano Ecológico - Reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho.

MACHADO, Paulo Afonso Leme - Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001
SILVA , Vasco Pereira da - Verde Cor de Direito. Lisboa: Almedina, 2002
 

3ª Tarefa - PRINC DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

«Por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a "sound bites" de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico».Carla Amado Gomes, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149.
 
O PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 
O vocábulo princípio emana do latim principium, pincipii, significando "aquilo que se toma por primeiro". Sugere, pois, início, começo, fonte, alicerce, base, ponto de partida. No plano jurídico, sem se descurar totalmente de seu sentido etimológico, os princípios consistem em enunciados fundamentais que condicionam e dão estrutura ao sistema, porquanto lhe conferem unidade e coerência. Assim como outros sistemas jurídicos estruturam-se perante uma razão principiológica, também o Direito Ambiental se eleva da mesma forma, porque desses mesmos princípios decorre a sua materialização. Os princípios que se destacam nessa formação são os seguintes: Cooperação internacional; Soberania RN e responsabilidade de não causar danos; Prevenção; Precaução; Poluidor-Pagador; Responsabilidade Comum mas Diferenciada; e o do Desenvolvimento Sustentável, sendo este o de maior relevância, uma vez que é balizador dos demais princípios.

O conceito de Desenvolvimento sustentável faz hoje parte das estratégias mundiais (Nações Unidas), transnacionais (ex. União Europeia) e nacionais (caso de Portugal) e pretende guiar os modelos de desenvolvimento, segundo um quadro de valores compatíveis com a qualidade de vida da sociedade actual sem comprometer a das gerações futuras. O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: "o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades." O mesmo foi consagrado na declaração de Estocolmo, e na Declaração do Rio, visando a conciliação dos pontos de vista dos países em vias de desenvolvimento e dos países industrializados, aproximando o ambiente e o desenvolvimento e assumindo o reconhecimento das responsabilidades comuns mas diferenciadas dos Estados relativamente ao desenvolvimento e à protecção do ambiente mundial, numa ideia de protecção do ambiente para as gerações futuras. I.e. este princípio parte da ideia de escassez e da não renovação dos recursos, e do dever de exploração e utilização dos recursos de uma forma que não prejudiquem as gerações futuras.

Na Conferência de Estocolmo, sobre o Meio Ambiente Humano, que decorreu na Suécia em 1972, participaram 113 países e foram adoptados 2 documentos chave: a Declaração de Princípios (27 ao total) invoca que "Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à protecção e melhoria do ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as actividades que se realizem em qualquer esfera, possam ter para o ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os Estados"; e o Plano de Acção para o Ambiente. Desta conferência foi erigida a constitucionalização do direito fundamental ao ambiente.

Na Conferência do Rio (de Janeiro), sobre Ambiente e Desenvolvimento, tendo lugar no Brasil em1992, participaram 172 países, e foram adoptados 2 instrumentos legais: a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre as Alterações Climáticas, invoca que "Os Estados cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta os diferentes contributos para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem".

A nível transnacional, e a titulo de exemplo, podemos ver a Directiva Quadro da Água (2000/60/CE), que no seu artigo 1.º, diz-nos que se "Evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água; Promova um consumo de água sustentável, baseado numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis".

Como já foi dito, o nosso ordenamento jurídico interno também abarca o conceito: a Constituição República Portuguesa, no seu artigo 66.º, diz-nos que "Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos...". A Lei de Bases do Ambiente no seus artigos 2.º e 4.º fala-nos em "desenvolvimento auto-sustentado". Um dos principais mecanismos práticos em respeito ao principio do desenvolvimento sustentável é, por exemplo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Já a nível do Ordenamento do Território, os objectivos gerais traçam que é mister "Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País", e os objectivos estratégicos enaltecem a importância de "Estruturar o território nacional de acordo com o modelo e a estratégia de desenvolvimento económico-social sustentável do País..." (PNPOT).

Fluentemente encontramos jurisprudência que invoca claramente esta principio. São exemplo disso: decisões em prol do desenvolvimento sustentável no Mundo - Golfinhos/Atum (ORL, OMC) - "Protecção de espécies versus desenvolvimento económico (comércio internacional)"; Decisões em prol do desenvolvimento sustentável na Europa - Rede Natura 2000 Portugal, Abano (TJCE) - "Conservação da natureza versus desenvolvimento económico (turismo)"; e Ruído de Heathrow (TEDH) - "Relevância da avaliação dos prejuízos económicos da redução da poluição sonora e da protecção da saúde"; Decisões na ordem interna dos Estados-Membros - Erika/Castilla-Léon - "Razões económicas como critério de uma decisão pró-ambiental: o aquecimento global torna economicamente inviável, a médio prazo, a construção uma instalação de prática de ski alpino". Mesmo a nível decisório da Administração, o principio não se sente estranho, veja-se por exemplo um caso de Conservação da natureza em Portugal - Rio Sabor (Despacho Conjunto) - "Desenvolvimento sustentável na perspectiva "ambiente versus ambiente" (=alterações climáticas versus conservação da natureza)".

Diante do que foi apresentado, podemos sintetizar que o desenvolvimento sustentável é formado pelo tri-pé Económico/Social/Ambiental, sendo que todos esses factores se equivalem. Busca-se o crescimento económico, o desenvolvimento social e, paralelamente, a defesa e protecção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses três factores genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a educação, enfim aos Direitos Individuais, Colectivos e aos Sociais elencados no nosso texto fundamental.

Dito isto (" e noves fora"), somos de considerar que, apesar da politização do conceito ser-lhe prejudicial no que toca à sua força jurídica, a verdade é que as consagrações legais cada vez mais analíticas e a aclamação do principio em inúmeros casos que dirimem conflitos nacionais e internacionais, fazem com que o desenvolvimento sustentável se afigure "sustentável" na posterioridade perante particulares, organizações e estados que o queiram chamar para evitar que interesses económicos e sociais prevaleçam futilmente frente a um meio ambiente que é de todos, mesmo daqueles que ainda cá não estão ainda.

Assim, o Desenvolvimento Sustentável é, para nós, um principium norteador de todas os órgãos públicos, sejam eles o legislativo, executivo ou judicial, tendo a mesma dignidade que os demais, defendidos pelos textos fundamentais e convenções internacionais a que os Estados de Direito ocidentais se vinculam.


Rogério Azevedo, nº15193, subturma 12




Bibliografia:

Amador, Teresa - Direito do Ambiente (ECOSPHERE-CONSULT) no âmbito da disciplina de Seminário inscrita no Mestrado em Geologia (2005/06);

Derani, Cristiane - Direito ambiental econômico / Economic environmental law. Fonte: São Paulo, 2001;

Guia de leitura de Jurisprudência de Direito do Ambiente;

Silva, Vasco Pereira da - Verde Cor de Direito, Lisboa, Almedina (2002);

Silvestre, Mariel - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental (instrumentos legais de sustentabilidade no que tange a algumas actividades geradoras de energia eléctrica).
 
 

Será a natureza a mandar no Homem ou o Homem a mandar na natureza?

O Direito do Ambiente surge num clima de falência de ideologias, tais como o estado social, que se vê confrontado com a crise petrolífera de 73 e obriga à tomada generalizada de consciência dos limites do crescimento económico e da esgotabilidade dos recursos naturais. Esta conjuntura leva à criação de movimentos que difundem uma “nova utopia” sem cariz político mas que cedo ganha destaque na agenda política e desta passa para o plano jurídico, o qual trataremos de analisar já de seguida.
No plano jurídico a recepção do direito do ambiente nem sempre foi pacífica quanto ao seu objecto e até ainda hoje surgem as maiores duvidas acerca da verdadeira extensão deste novo ramo do direito. Existem desde logo duas correntes de pré-compreensão ambiental que defendem perspectivas diferentes, quanto a mim para uma mesma realidade. Os antropocêntristas defendem o Homem no centro de todas as preocupações, pondo o ambiente ao serviço da satisfação de necessidades vitais e de incremento do bem-estar do Homem. Por outro lado temos os ecocêntristas que consideram o Homem como parte integrante da natureza, neste entendimento todos os seres vivos se encontram integrados na mesma comunidade biótica, embora o Homem se encontre no vértice desta, assim sendo defendem a natureza como um bem protegido por si mesmo com uma tutela autónoma, directa, independente de mediação imposta pela consideração de algum dano na esfera jurídica do ser humano ou das suas exigências de aproveitamento útil dos recursos naturais, o que corresponde quase a uma personificação da natureza afim de lhes atribuir quase direitos subjectivos para a sua defesa.
Partindo destas duas correntes antagónicas, encontramos duas concepções de direito de ambiente: segundo a concepção ampla de direito do ambiente, este integra não só os recursos naturais como também os bens culturais, tais como o património monumental e natural e a paisagem, integrando assim no conceito de ambiente o mundo humanamente construído e conformado, o que parece ser reiterado na lei de bases do ambiente que parece colocar lado a lado componentes ambientais naturais tais como o ar, a luz, a agua, o solo vivo, o subsolo, a fauna e a flora (art. 6.º L.B.A.); a par de componentes ambientais humanos, tais como a paisagem, o património natural e construído e a poluição (art.17.º nº3 L.B.A.). Nesta noção ampla está subjacente a concepção antropocêntrista dado a instrumentalização do ambiente ao serviço do Homem e a mistura entre realidades naturais e artificiais.
Na concepção restrita o ambiente reduz-se ao seu núcleo duro, ou seja ao conjunto de recursos naturais, renováveis e não renováveis, e às suas interdependências. São tímidas as expressões legislativas neste sentido restrito de ambiente, no entanto a recente consagração dos crimes ambientais nos arts. 278.º e ss. do CP a par da referencia constitucional na revisão constitucional de 97 ao principio da solidariedade intergeracional (art.66.º nº2 d) CRP) apontam para uma protecção directa dos recursos naturais, libertando o ambiente da instrumentalização promovida pela perspectiva antropocêntrica.
O ordenamento jurídico Português tem oscilado entre estas duas posições como já vimos e a própria Constituição é pouco elucidativa da concepção adoptada já que no art. 66.º alia ambiente a qualidade de vida e no nº2 alíneas b) c) e d) parece englobar no conceito de ambiente realidades tão diversas como o património cultural, ordenamento do território e urbanismo, o que quanto a mim parece abusivo dado que esticando ao máximo o conceito, este perde operatividade por ser tão amplo. No entanto no mesmo art. 66.º CRP encontramos expressões da concepção restrita nas alíneas c) d) e g) em que se impõem diversos deveres perante o ambiente.
Esta solução de compromisso entre duas visões de ambiente propõe a adopção de uma “terceira via” em que o ambiente não se protege por si só, mas também não é um mero instrumento do bem-estar do Homem, assim sendo pode ser justificável o sacrifício de interesses humanos no aproveitamento imediato dos bens naturais com base no interesse publico e na integridade e estabilidade ecológica da natureza, consistindo num equilíbrio frágil em fruição e conservação da natureza. Esta leitura alternativa dos valores em presença é apelidada de “antropocentrismo alargado” e parece me ser a posição mais adequada e sensata ponderados os valores em causa, as posições radicais colocam em risco a subsistência do outro valor implicando sempre a restrição do valor contrário para que se faça prevalecer o seu ponto de vista. Neste antropocentrismo alargado os interesses tanto do Homem como da natureza parecem ser parcialmente satisfeitos exigindo-se uma concordância pratica entre interesses diametralmente opostos, assim o Homem poderá e deverá continuar a fruir do ambiente mas não o vendo como um bem de consumo ilimitado e a seu belo prazer, desbaratando recursos escassos mas sim respeitando-os e preservando-os. O Estado assume cada vez mais uma tutela objectiva do ambiente (art.9.º e) CRP) criando uma responsabilidade partilhada por todos em matéria de ambiente.
Por tudo isto julgo que o antropocentrismo alargado é a única solução viável e justa, estando em total concordância com a ideia de que a cada direito corresponde um dever já que se o Homem recebe as dádivas da natureza, deve também adoptar uma posição de humildade perante algo tão grandioso mas ao mesmo tempo tão frágil! O Homem tem um estatuto de habitante privilegiado do planeta, por isso mesmo está investido num especial dever de preservação do meio ambiente, o que pode perfeitamente se compatibilizar de forma racional com a fruição dos recursos naturais.
Resumindo, o direito do ambiente só faz sentido se reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando os utilizadores a princípios de gestão racional do melhor que a natureza nos tem para oferecer, para que possamos gozar e assegurar aos nossos filhos o gozo pleno e sadio do ecossistema em que nos integramos!

quinta-feira, 21 de maio de 2009

O presente é o tempo certo


«Mais vale um pássaro na mão que dois a voar». Mas não será o mote anti-ambientalista? Não deverão os pássaros ser deixados ao «Deus dará» no ecossistema? Mau… será sempre mais seguro tê-los na mão. Mas essa é a manifestação do egoísmo e da ganância do Homem – e, quem sabe, até mesmo do seu complexo de superioridade, ou de inferioridade, ou antes de um discernimento confuso tipicamente humano. E, a jusante, também a linguagem, e os seus sinais, é confusa e confunde.

É também por isso que a doutrina não é unânime e diverge. E para uns, prevenção é precaução, e esta é aquela. Enquanto outros, mais prevenidos, ou mais confusos e menos destemidos, previnem-se atribuindo significado diferente a precaução, distinguindo este como um princípio autónomo. Mas, talvez também aqui, a prevenção seja traiçoeira e o mote anti-ambientalista. Talvez o excesso de prevenção (ao pretender evitar uma falsa identidade dos conceitos) maximize tal tumulto de ideias. Pois, afinal mais fácil seria reconduzir dois conceitos ao mesmo significado, que distinguir, ainda que idênticos, diferentes significados num mesmo conceito. É que «mais vale prevenir que remediar».

No entanto, dado que a um mesmo significado mais claro seria remeter um único conceito, tal só revela falta de discernimento, clareza e precisão.

É como o pássaro e a ave, que um é o outro e o outro é aquele. Também aqui há quem reconduza o termo pássaro somente a aves pequenas. Mas, e as aves grandes? Qual o termo indicado? Passarão? Enfim… não obstante, e assente a sua natureza similar, há sempre quem teime o contrário e se perca, e perca tempo, na identificação de diferenças e procura de fundamentação para tal distinção.

Não será também assim com os conceitos prevenção e precaução? É que parece, com VASCO PEREIRA DA SILVA, que uma noção ampla de prevenção (que inclua em si mesma a ideia de precaução) inviabilizaria muitas das questões e pouparia muito do tempo dispensado às (talvez aparentes) controvérsias linguísticas (pelo menos no quadro nacional), demonstrando uma maior racionalidade. Pois é certo que ao princípio da prevenção se impõe um juízo de prognose: é necessária uma postura de atenção, e até mesmo de adivinhação, que permita ao observador antecipar situações potencialmente lesivas ao Ambiente – dado que, não sendo já possível impedir, ainda assim pretende-se minorar potenciais consequências negativas. E isto porque prevenir implica não só um juízo de reacção imediata, mas a este acresce um juízo de prognose considerando a possibilidade de uma lesão efectiva perante uma qualquer situação de perigo potencial.

Tem-se, então, o princípio da prevenção não como um princípio jurídico específico do Direito do Ambiente, mas antes, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, um princípio de bom senso jurisdicionalizado. Pretende-se, com ele, uma visão antecipada face à existência de uma lesão (potencial ou efectiva) à matéria ambiental. Procura-se alcançar aquele espírito prevenido que quase vale por dois.

Ora, enquanto princípio jurídico é possível de ser reconduzido àquela regra de conduta que obriga a antecipar a existência de lesões. Mas que lesões? Também o seu conteúdo material tem sido susceptível de provocar confusões nos espíritos menos esclarecidos, sendo, por isso, objecto de disputas e controvérsias.

Trata-se, antes de mais, de uma garantia contra riscos ou lesões potenciais, identificadas apenas de acordo com o estado actual do conhecimento. Trata-se da antecipação da existência de danos (ambientais) sérios e irreversíveis, os quais se pretendem ver impedidos. Mas, para tal, impera a necessidade de uma acção presente (o «mais vale prevenir») para que se impeçam danos futuros (evitando o «remediar»), ainda que incertos. Pois que o presente é o tempo certo para agir preventivamente perante a incerteza (e potencialidade) de graves lesões ambientais, ainda que futuras. É um «mais vale prevenir (hoje) que remediar (amanhã)». Daqui decorre a inadequação da pretensão de distinção dos princípios (prevenção e precaução) em razão do carácter actual ou futuro dos riscos que se pretendem obstruir.

Também parece inadequado, talvez até por ingenuidade, autonomizar o princípio da precaução reconduzindo-o a um princípio de “in dubio pro natura”. Na medida em que não existem quaisquer provas científicas irrefutáveis, tal crença na realidade científica parece excessiva – podendo mesmo ser mais prejudicial por ser inibidora de novas realidades. Tal como parece excessivo exigir a quem pretende desenvolver uma actividade potencialmente danosa o ónus da prova da certeza de inexistência de uma qualquer lesão ambiental. É por isso que se prefere (mal) o “pássaro na mão” que deixar (bem) os “dois a voar”. Mas mais, não havendo nenhuma medida com “custo zero” em termos ambientais (pois que mesmo as medidas amigas do Ambiente são susceptíveis de causar-lhe lesões), estará sempre implicado um juízo de valoração e ponderação, o qual por vezes obriga a medidas de compensação. E aqui relevam os moldes específicos que as regras da causalidade adequada, não obstando o seu cariz racional, assumem no domínio do Direito do Ambiente – segundo os quais a essa exigência de racionalidade acrescem especificidades de tutela ambiental procurando-se um concílio.

Já admitindo-se como um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos, com VASCO PEREIRA DA SILVA, considera-se não só justificado como integrado no conteúdo amplo de prevenção.

Mais, a certa confita, resultante do exercício de ponderação, valoração e antecipação de riscos potencialmente lesivos ao meio-ambiente, a par daquele objectivo de evitar a produção de efeitos danosos, caminhará sempre uma função preventiva que se pretende ainda dissuasora de eventuais comportamentos ilícitos.

Por e para tanto, uma formulação ampla do princípio da prevenção, além de mais clara e precisa, parece de todo mais adequada e eficaz na medida em que promoverá o esclarecimento daqueles que se pensam mais prevenidos.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Mais vale precaver do que remediar! Ou será prevenir?

Apenas como mera curiosidade aqui apresento a definição prevista nos dicionários de língua Portuguesa:

prevenção
s. f.
1. Acto ou efeito de prevenir.
2. Opinião que se tem de alguém ou de alguma coisa antes de examinar.
3. Aviso prévio.
4. Precaução.

Precaução
s. f.
1. Medida tomada para evitar ou atenuar um mal ou algo que se receia; prevenção
2. cautela antecipada; prudência



O Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução têm gerado as maiores discussões em torno do sentido e alcance que cada um desempenha no nosso ordenamento, o Princípio da Prevenção esteve desde sempre presente em toda a constituição do Ambiente e encontra a sua consagração expressa no art. 66.º nº2 CRP “…prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos…”, também a Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87 de 7 de Abril) consagra expressamente no art 3.º alínea a), o Princípio da Prevenção, o qual é desde há muito tempo o princípio basilar em matéria de defesa do ambiente já que a consciência hoje generalizada da escassez e perenidade dos recursos naturais torna imperiosa a aplicação deste princípio que reitera o ditado popular sábio que diz “mais vale prevenir do que remediar”, esta frase resume todo este principio que exige uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de por em risco o ambiente, de modo a adoptar as medidas mais adequadas de forma a reduzir ou eliminar as causas da poluição, sendo o agente poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes e não sendo possível a prossecução da sua actividade em termos compatíveis com a defesa da natureza não lhe será permitido continuar a acção poluente.
A ideia de Prevenção acima descrita aproxima-se de uma ideia ampla defendida alias pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, no entanto há quem entenda a Prevenção num sentido bem mais restrito como um princípio destinado a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, esta tem sido a tendência da doutrina nos últimos anos para restringir o âmbito do princípio da prevenção ao mesmo tempo que se assiste ao surgimento de um novo princípio que, à primeira vista, em tudo coincide com o velho e habitual princípio da prevenção mas a que muitos chamam o novo e moderno princípio da precaução fruto das modas internacionais que se praticavam lá fora, nomeadamente nos países anglo-saxónicos onde a ideia de “precaution” tem um sentido diferente de “prevention”.
Dito isto cabe-nos apresentar um dos mais recentes princípios ambientais, o principio da precaução, que até na formulação do seu alcance gera consensos e dissensos. O princípio da precaução parte da ideia de prevenção, no entanto ela ousa ir mais alem, uma vez que exige que se prove que determinada acção não constitui qualquer possibilidade de poluição enquanto que a prevenção se satisfaz com a probabilidade da ocorrência de lesões para o ambiente. A impossibilidade de poluir deve ser provada pelo próprio agente poluidor que deve demonstrar a sua inocuidade relativamente ao ecossistema. Esta inversão do ónus da prova tem reflexos evidentes e necessários no dever de realizar procedimentos de avaliação de impacto ambiental e de risco ambiental de modo a tentar prevenir não só os perigos, como também os riscos, desde que estes revelem uma mínima probabilidade.
Os dissensos na definição deste princípio residem quando este é interpretado na sua formulação mais radical e eco fundamentalista. Este princípio é muitas vezes reconduzido a um princípio processual de “in dúbio pro natura”, o que tomado a sério poderia levar a que desde que não ficasse provado, sem qualquer dúvida, que a actividade não era poluidora esta não poderia sequer iniciar actividade funcionando como uma presunção de culpa dos agentes potencialmente poluidores, ora numa “sociedade de riscos” em que a inovação tecnológica e a ciência cada vez mais tem dificuldade em acompanhar as consequências mutáveis de todas as actividades torna-se difícil formular verdades cientificas imutáveis e irrefutáveis, alem disso o “risco zero”para o ambiente é uma miragem. Por tudo isto torna-se sempre necessário fazer depender a aplicação deste princípio, da aplicação de parâmetros de proporcionalidade no âmbito das relações jurídicas multilaterais que o ambiente veio introduzir.
Esta incerteza no estabelecimento do grau de prova exigível a que a precaução obriga faz com que os estados hesitem na sua consagração normativa. Por tudo o que foi dito, a precaução enquanto princípio geral de direito internacional tem sido entendido como uma mera orientação e não como uma vinculação substantiva.
Em conclusão, defendo tal como o prof. Vasco Pereira da Silva e a prof. Carla Amado Gomes a interpretação deste princípio da precaução no sentido de uma prevenção reforçada porque caso o autonomizemos deparamos com dificuldades operativas de varias ordens (sociológica, política, económica, jurídica, tecnológica, cientifica e ecológica) como bem a prof. refere na sua refelexão sobre o principio da precaução, a juntar a todas estas dificuldades o prof. Vasco Pereira da Silva vem explicitar a mais óbvia dificuldade, a dificuldade linguística dado que tal como iniciei a minha intervenção no senso comum estes dois conceitos assumem formas idênticas sendo mesmo identificados como sinónimos. Por tudo isto julgo que a prevenção vem acrescentar dados que a primeira vista foram bem acolhidos pela comunidade internacional por transmitirem no plano das ideias passos importantes na defesa do ambiente como bem supremo mas que mal se tentou transpor as ideias para a realidade depararam-se com imensos problemas, no entanto não considero a precaução um princípio utópico e esvaziado de utilidade uma vez que talvez tenha colaborado para um aprofundamento do que já existia: a velha nossa conhecida prevenção! Para terminar deixaria uma frase que achei bastante interessante e que quanto a mim resume todas as exigências irrealistas a que o principio da precaução levado a letra pode conduzir “O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos ter dúvidas” Jean-Marc Lavieille.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

A “Ecocidadania” parece incomodar muita gente!


O acórdão nº136/2005 do Tribunal Constitucional trata um processo urgente, mais precisamente de uma intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art.104º e ss. CPTA), o referido acórdão baseia-se no confronto entre o direito de acesso à informação ambiental (art. 268º nº2 CRP) e algumas das suas restrições tais como sendo neste caso. O sigilo industrial e os direitos de propriedade industrial (art.10º nº1 lei 65/93 – Lei de Acesso aos Documentos Administrativos). Temos portanto aqui uma colisão de direitos que irá conduzir à compressão de um a favor da consequente expansão do outro. O direito de acesso à informação ambiental é defendido por uma organização ambientalista que lhe tinha visto negado o seu direito de acesso a certidões referentes à totalidade do contrato outorgado entre o estado Português e as empresas do grupo B incluindo anexos e estudos técnicos, de modo a permitir avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial em Esposende. O acesso a estes documentos foi lhes negado e como tal intimaram o Primeiro-ministro a facultar lhes o acesso a todos os documentos exigidos, o que lhes foi indeferido invocando o art.10º nº1 da lei 65/93, ou seja dando prevalência ao segredo industrial em detrimento do acesso à informação (art.268 nº2 CRP), o que fez suscitar a questão da inconstitucionalidade preceito perante o TC já que tanto no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa como no Tribunal Administrativo Central de Lisboa tinha sido negado provimento na questão principal.
O recorrente nas suas alegações perante o TC no sentido da inconstitucionalidade do art.10º nº1 lei 65/93 tenta demonstrar que é necessário um juízo de proporcionalidade e de ponderação casuística mesmo nas restrições impostas pela própria lei, sendo que nesse juízo o direito de acesso a informação foi nitidamente violado no seu núcleo essencial visto que nenhuma informação lhe foi fornecida e como tal a defesa do ambiente ficara fortemente ameaçada visto que esta se faz essencialmente por acção preventiva (princípios da prevenção e da precaução) na medida em que os danos ambientais são frequentemente de natureza irremediável e grave e como tal a negação do acesso aos documentos inviabilizaria toda e qualquer medida que se pretendesse tomar na eventual defesa do ambiente.
O Primeiro-ministro nas alegações em sua defesa pouco ou nada vem acrescentar reafirmando os direitos em colisão e verificando a precedência das decisões do TC em seu favor na mesma matéria que seguiram o mesmo raciocínio, o PM acusa ainda a organização ambientalista de proceder a uma valoração circunstanciada dos bens em colisão.
O TC nos seus fundamentos, cedo se nota a sua tendência para fazer prevalecer a limitação ao direito de informação desmontando todos os argumentos usados pela recorrente nas suas alegações e chegando mm ao ponto de afirmar que o direito à informação ambiental não consta expressamente da Constituição, o que literalmente pode até ser verdade mas segundo o Prof. Jorge Miranda pode-se retirar dos arts. 9º e), 66º, 20º/2, 37º, 48º, 268º/1 e 2 interpretados no contexto do Estado de Direito Democrático que conta entre as suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente.
O TC conclui assim pela improcedência da arguição da inconstitucionalidade do art.10º nº1 da Lei 65/93 e do art.13º do Decreto-Lei nº 321/95, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida no sentido da negação do acesso aos documentos por exigências de sigilo previstas nos artigos analisados, por entender que o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições – para além das expressamente previstas no n.º 2 do citado artigo 268.º da CRP, impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais os destinados a proteger segredos industriais e comerciais, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 8/95, de 29 de Março. Creio no entanto que a razão está com a prof. Fernanda Palma e o Conselheiro Mário José de Araújo Torres que votam vencido esta decisão por considerar que mesmo havendo norma a impor restrições ao direito de acesso à informação, essa restrição explícita não deve ser encarada como absoluta nem deve estar impune à ponderação dos interesses em causa no caso concreto sujeitando-a ao teste da proporcionalidade, necessidade e adequação a que exige o art. 18º nº2 CRP.
A decisão acabada de analisar brevemente, revela para alem de uma enorme insensibilidade ambiental a favor de um projecto industrial envolvido num enorme secretismo e de contrapartidas duvidosas, uma ponderação desequilibrada de interesses e que actualmente teria um desfecho bem diferente.
Com a entrada em vigor da lei 19/2006 em matéria de direito à informação ambiental, lei especial relativamente à pré-existente lei de acesso aos documentos administrativos (lei 65/93), anteriormente citada, a qual continua no entanto a ser aplicada subsidiariamente (art. 18º da lei 19/2006), a defesa do ambiente começou a ganhar autonomia e destaque, desde logo na sua génese (a informação ambiental), assim sendo este caso visto à luz da nova lei teria tido um tratamento algo diferente, senão vejamos, a lei 19/2006 é fruto de uma grande evolução e de um esforço de uniformização universal na facilitação de acesso às informações em matéria de ambiente, é obvio que não se pretende consagrar o direito à informação ambiental como um direito absoluto insusceptível de compressão por qualquer outro direito, mas a tendência será reforça-lo perante cada vez mais direitos que possam entrar em colisão com este.
Assim sendo na nova lei existem claros sinais de que na ponderação de interesses entre o direito à informação e o sigilo industrial, a informação prevaleceria. Se é certo que uma das razões de indeferimento do pedido de acesso à informação continua a ser a confidencialidade das informações comerciais e industriais (art.11º nº6 alínea d) da lei 19/2006), o certo é que tal como a prof. Carla Amado Gomes afirma, a lei alberga três clausulas flexibilizadoras dos fundamentos de recusa de acesso à informação ambiental, entre elas o art. 11º nº7 que inviabilizaria a recusa de acesso aos documentos caso a informação recusada dissesse respeito a fontes de emissões poluentes, outro sinal claro da nova “era ecológica” é o art. 11º nº8 que impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos de indeferimento e os submete ao crivo da proporcionalidade, o que já aqui demonstra uma certa parcialidade do legislador a favor do direito de informação, e por ultimo temos o art. 12º que estabelece um princípio de preferência da disponibilidade parcial quando não seja possível de todo a disponibilidade total de informação, isto é claro sempre que seja possível separar a informação.
Estes três novos preceitos aliados ao reforço dos meios de tutela impostos pela reforma do Contencioso de 2004 onde se aboliu o recurso hierárquico necessário e se passou a ter uma tutela jurisdicional efectiva onde se pode recorrer indiferenciadamente tanto aos meios de recurso graciosos através de uma queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (art.14º nº2), como dirigir-se de imediato aos tribunais administrativos sendo o meio processual mais adequado a estas situações a intimação para a prestação de informações regulada nos art. 104º e ss do CPTA, dão nítidos sinais de abertura para uma nova mentalidade ecológica que parece que chegou para ficar e que parece ter ganho uma importância decisiva e um incontornável local de destaque na agenda politica, social e cultural das comunidades globais.