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sábado, 23 de maio de 2009
4ª Tarefa - "Ambientalmente" Falando
Quando falamos de AMBIENTE, temos que atender a diferentes significados, dado que o ambiente consiste no conjunto das substâncias, circunstâncias ou condições em que existe determinado objecto ou em que ocorre determinada acção. Este termo tem significados especializados em diferentes contextos: Em biologia, principalmente na ecologia, o meio ambiente inclui tudo o que afecta directamente o metabolismo ou o comportamento dum ser vivo ou duma espécie, incluindo a luz, o ar, a água, o solo ou os outros seres vivos que com ele coabitam. Em política e em outros contextos relacionados com a sociedade, natureza ou ambiente natural, muitas vezes se refere àquela parte do mundo natural que as pessoas julgam importante ou valiosa por alguma razão — económica, estética, filosófica, sentimental , etc. A palavra ecologia é muitas vezes usada nesse sentido, principalmente por não cientistas. Direito do ambiente é um conjunto de normas jurídicas relacionadas à protecção do meio ambiente. Pode ser conceituado como direito transversal ou horizontal, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho. Muita gente dirá que política e Direito do Ambiente estão na moda. Tal não parece ser, infelizmente, verdade. Os problemas são demasiado pesados para se pensar numa onda passageira: toda a problemática ambiental "veio" para ficar e crescentemente ocupará as preocupações de governantes, empresários, juristas, técnicos, cidadãos e demais intervenientes duma nova sociedade, agora mais preocupada com o frágil equilíbrio ecológico do nosso planeta. Muito, quase tudo, está ainda por fazer: é indispensável intervir no planeamento, gestão e ordenamento legal do ambiente. Estamos a chegar ao fim de uma primeira/segunda idade que se segue a drásticas constatações no que se refere às consequências de um uso desregrado dos recursos da Terra. Apesar das supostas intenções, muitos documentos normativos nacionais e internacionais são lançados sem qualquer efeito prático. É apenas de bom tom falar de ambiente e toda as acções governativas e inter-governativas parecem justificações para uma opinião pública que, cada vez mais, está consciencializada para o ambiente, reclamando crescentemente por acções concretas por parte de políticos, legisladores e todos os gestores do ambiente. Contudo, estamos a chegar a uma terceira vaga ambiental em que a Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, terá servido de fronteira. Há pistas que nos fazem acreditar numa nova era. Na minha modesta opinião, uma das falhas do Direito do Ambiente é, mais a nível nacional que internacional, o afastamento a que os técnicos destas áreas têm sido votados na realização dos documentos normativos, sendo estes vistos, mais como consultores. Mais uma vez, e como já referi num comentário anterior, enquanto o interesse económico for superior às normas de preservação do Ambiente, enquanto o Homem não tiver o bom senso de pensar nas gerações vindouras, em vez de uma “constituição verde” passamos a ter uma “constituição negra”
8º Tarefa - Ordenamento do Território "Verde"
Antes de começarmos as falar especificamente nos Planos Especiais de Ordenamento do Território, convém fazer um enquadramento de forma a percebermos a necessidade de existirem tais planos. Com o desenvolvimento e especificamente com a evolução económica passou a haver necessidade na criação de normas com vista a preservar o ambiente, normas essas que emanam de ramos de Direito recentes tais como o Direito do Ambiente e o Direito do Urbanismo, ramos que se encontram em constante crescimento quer no plano interno como no plano internacional dada a necessidade de regular as intervenções humanas sobre os bens ecológicos em atenção à sua preservação e desenvolvimento.
No que concerne ao regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território, este encontrava-se consagrado no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, ao abrigo do qual foram elaborados e aprovados a maioria dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) actualmente em vigor. De acordo com este diploma e com a alteração introduzida pela lei 5/96, de 29 de Fevereiro, os PEOT são os planos relativos às áreas protegidas, os planos de albufeiras de águas públicas e os planos da orla costeira.
Actualmente são considerados PEOT, os Planos de Ordenamento das áreas Protegidas, os Planos de Ordenamento das Albufeiras e os Planos de Ordenamento da Orla Costeira. Pela sua abrangência e, no caso concreto dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas e os Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fazem uma abordagem estratégica do território onde é dado um especial ênfase aos recursos hídricos. Considerando o conteúdo material destes Planos, conforme definido no art. 44º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ressalta imediatamente a componente conservacionista que este novo diploma veio imprimir aos planos especiais. Com efeito, estão essencialmente vocacionados para estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.
No entanto, e se houver uma visão mais detalhada sobre o conteúdo documental previsto, não há qualquer evidência que permita concluir que está prevista uma abordagem diferenciada sobre a temática dos recursos hídricos para lá daquela que vinha sendo adoptada em planos anteriores.
Nos termos do quadro legal em vigor, os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e os Planos de Ordenamento das Albufeiras são planos de âmbito nacional, da iniciativa do Governo.
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território vinculam as entidades privadas e têm como objectivos principais, a execução de uma política integrada no ordenamento do território, assegurando desenvolvimento económico e social sustentável; definição de princípios e regras de ocupação uso e transformação do solo e utilização das albufeiras; compatibilização com a protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas agrícolas e florestais e do património natural e construído com a previsão das zonas destinadas ao recreio e lazer; aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património natural e construído; e por fim, têm como objectivo a articulação com planos, programas e projectos de âmbito nacional, municipal e supra municipal.
Por fim, podemos concluir que todas estas normas possuem carácter crucial e são de facto boas normas (como é apanágio do nosso Legislador) contudo, e na minha modesta opinião, pecamos na exequibilidade das mesmas, não fosse o pretensiosismo económico e tudo seria “perfeito”. Podíamos falar em questões como o túnel do Marquês e mesmo no recente caso Freeport, mas para quê quando tais obras envolvem milhares de “€ - interesses”.
No que concerne ao regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território, este encontrava-se consagrado no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, ao abrigo do qual foram elaborados e aprovados a maioria dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) actualmente em vigor. De acordo com este diploma e com a alteração introduzida pela lei 5/96, de 29 de Fevereiro, os PEOT são os planos relativos às áreas protegidas, os planos de albufeiras de águas públicas e os planos da orla costeira.
Actualmente são considerados PEOT, os Planos de Ordenamento das áreas Protegidas, os Planos de Ordenamento das Albufeiras e os Planos de Ordenamento da Orla Costeira. Pela sua abrangência e, no caso concreto dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas e os Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fazem uma abordagem estratégica do território onde é dado um especial ênfase aos recursos hídricos. Considerando o conteúdo material destes Planos, conforme definido no art. 44º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ressalta imediatamente a componente conservacionista que este novo diploma veio imprimir aos planos especiais. Com efeito, estão essencialmente vocacionados para estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.
No entanto, e se houver uma visão mais detalhada sobre o conteúdo documental previsto, não há qualquer evidência que permita concluir que está prevista uma abordagem diferenciada sobre a temática dos recursos hídricos para lá daquela que vinha sendo adoptada em planos anteriores.
Nos termos do quadro legal em vigor, os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e os Planos de Ordenamento das Albufeiras são planos de âmbito nacional, da iniciativa do Governo.
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território vinculam as entidades privadas e têm como objectivos principais, a execução de uma política integrada no ordenamento do território, assegurando desenvolvimento económico e social sustentável; definição de princípios e regras de ocupação uso e transformação do solo e utilização das albufeiras; compatibilização com a protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas agrícolas e florestais e do património natural e construído com a previsão das zonas destinadas ao recreio e lazer; aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património natural e construído; e por fim, têm como objectivo a articulação com planos, programas e projectos de âmbito nacional, municipal e supra municipal.
Por fim, podemos concluir que todas estas normas possuem carácter crucial e são de facto boas normas (como é apanágio do nosso Legislador) contudo, e na minha modesta opinião, pecamos na exequibilidade das mesmas, não fosse o pretensiosismo económico e tudo seria “perfeito”. Podíamos falar em questões como o túnel do Marquês e mesmo no recente caso Freeport, mas para quê quando tais obras envolvem milhares de “€ - interesses”.
sexta-feira, 22 de maio de 2009
6ª Tarefa - Desenvolvimento Económico vs Ambiente
O principio do desenvolvimento sustentável encontra-se expressamente consagrado no art. 66º da CRP, enquanto condição de realização do direito ao ambiente, bem como, parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da carta da natureza de 1982, sendo que o seu alcance principal era sobretudo económico, no entanto, e segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, este principio pode apresentar igualmente uma dimensão jurídica, quer de ordem internacional como a nível interno, maxime como principio constitucional, ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio – ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Existe, desde logo uma “obrigação” de fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os objectivos de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Deste modo, podemos assistir a um elo de ligação entre o desenvolvimento económico e o ambiente, sendo que na minha modesta opinião, e ainda que o desenvolvimento económico seja importantíssimo, o Ambiente deve prevalecer.
O principio do desenvolvimento sustentável, encontra-se de certa forma ligado com outros princípios, tais como o principio da educação, (visa promover a consciencialização colectiva em torno da necessidade de preservação do meio ambiente) o principio da ubiquidade (a garantia de um meio ambiente equilibrado, pautado em uma vida saudável, constitui um bem jurídico universalmente tutelado).
Concluindo, e tendo por base o principio do desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento económico deve compatibilizar-se com a preservação do meio ambiente. A exploração do meio ambiente é necessária, no entanto, deve ser realizada de forma equilibrada, para que não ocorra o esgotamento dos recursos naturais existentes.
Deste modo, podemos assistir a um elo de ligação entre o desenvolvimento económico e o ambiente, sendo que na minha modesta opinião, e ainda que o desenvolvimento económico seja importantíssimo, o Ambiente deve prevalecer.
O principio do desenvolvimento sustentável, encontra-se de certa forma ligado com outros princípios, tais como o principio da educação, (visa promover a consciencialização colectiva em torno da necessidade de preservação do meio ambiente) o principio da ubiquidade (a garantia de um meio ambiente equilibrado, pautado em uma vida saudável, constitui um bem jurídico universalmente tutelado).
Concluindo, e tendo por base o principio do desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento económico deve compatibilizar-se com a preservação do meio ambiente. A exploração do meio ambiente é necessária, no entanto, deve ser realizada de forma equilibrada, para que não ocorra o esgotamento dos recursos naturais existentes.
12ª Tarefa - Diferenças Verdes
Antes de partir para a distinção das respectivas áreas, convém salientar que todas elas assumem um carácter especial de forma a que o Ambiente possa ser protegido da melhor forma.
Desde logo, e ainda que não seja uma área incluída nesta tarefa, convém falar na Rede Natura 2000 dado que é esta que compreende as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade no território da União Europeia.É composta por áreas importantes para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades do Homem deverão ser compatíveis com a preservação desses valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ambiental e tomando em consideração particularidades regionais e locais.Compreende as áreas classificadas como: Zonas de Protecção Especial (ZPE) – criadas ao abrigo da Directiva Aves (nº 79/409/CEE) e que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats.
Áreas Protegidas: As áreas protegidas, reguladas pelo Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei nº 117/2005 de 18 de Julho, constituem elementos singulares no contexto do território nacional, encerrando um vasto e rico património natural e paisagístico, fruto da generosidade da Natureza, mas igualmente das relações que o Homem ali foi estabelecendo, e no seu conjunto distinguem-se claramente do restante território. Assim sendo, pelo seu valor inequívoco e pela sua especificidade, estas áreas devem ser encaradas com um factor de diferenciação, nomeadamente ao nível das actividades que ali se desenvolvem, conferindo-lhes um valor acrescentado.A Rede Nacional de Áreas protegidas é constituída pelas áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. A actual legislação portuguesa respeitante às áreas protegidas consagra quatro figuras como áreas de interesse nacional:Parque Nacional – área com ecossistemas pouco alterados pelo Homem de amostras de regiões naturais características; paisagens naturais ou humanizadas; habitats de espécies com interesse ecológico, cientifico e educacional.Parque Natural – área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Reserva Natural – área destinada à protecção dos habitats da flora e fauna. Monumento Natural – ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. As áreas protegidas de interesse regional ou local são classificadas como:Paisagem Protegida – áreas com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do Homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas “Sítio de interesse biológico”.
Reserva Ecológica Nacional (REN):
A Reserva Ecológica Nacional (adiante designada por REN), regulada pelo Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro, constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza. A REN constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, uma vez que tenta regrar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens. É, por isso, um instrumento importante para a preservação dos ecossistemas nacionais. Esta reserva foi criada com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, desfasamento de terras e cheias, precisamente para que se possibilite a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem a questão ecológica e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Reserva Agrícola Nacional (RAN):
O regime jurídico da RAN é definido pelo Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho. A mesma é constituída por um conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
O objectivo principal da instituição da RAN é resguardar os solos de maior aptidão agrícola de todas as intervenções – designadamente urbanísticas – que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas e impeçam a sua afectação à agricultura (arts. 8º a 11º). Na mesma linha, o art. 9º determina que carece de parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas, relativas a um determinado núcleo de utilizações, não agrícolas, de solos integrados na RAN – sendo nulos os actos administrativos respeitantes a essas utilizações, sem aquele parecer prévio favorável (art. 34º). Posto isto, convém também assinalar que os solos integrados na RAN são assinalados na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.
Área Classificada:
É um local ou ambiente sujeito à probabilidade da formação (ou existência) de uma atmosfera explosiva pela presença normal ou eventual de gases/vapores inflamáveis, poeiras/fibras combustíveis. Logo são áreas de risco que merecem cuidados especializados dada a probabilidade de provocarem explosões ao entrarem em contacto com fontes de ignição de podem ser de origem eléctrica, mecânica, etc.
Posto isto, e em jeito de conclusão podemos referir que todas estas “Diferenças Verdes” têm objectivos iguais, objectivos estes que constituem a salvaguarda do Ambiente.
Desde logo, e ainda que não seja uma área incluída nesta tarefa, convém falar na Rede Natura 2000 dado que é esta que compreende as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade no território da União Europeia.É composta por áreas importantes para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades do Homem deverão ser compatíveis com a preservação desses valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ambiental e tomando em consideração particularidades regionais e locais.Compreende as áreas classificadas como: Zonas de Protecção Especial (ZPE) – criadas ao abrigo da Directiva Aves (nº 79/409/CEE) e que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats.
Áreas Protegidas: As áreas protegidas, reguladas pelo Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei nº 117/2005 de 18 de Julho, constituem elementos singulares no contexto do território nacional, encerrando um vasto e rico património natural e paisagístico, fruto da generosidade da Natureza, mas igualmente das relações que o Homem ali foi estabelecendo, e no seu conjunto distinguem-se claramente do restante território. Assim sendo, pelo seu valor inequívoco e pela sua especificidade, estas áreas devem ser encaradas com um factor de diferenciação, nomeadamente ao nível das actividades que ali se desenvolvem, conferindo-lhes um valor acrescentado.A Rede Nacional de Áreas protegidas é constituída pelas áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. A actual legislação portuguesa respeitante às áreas protegidas consagra quatro figuras como áreas de interesse nacional:Parque Nacional – área com ecossistemas pouco alterados pelo Homem de amostras de regiões naturais características; paisagens naturais ou humanizadas; habitats de espécies com interesse ecológico, cientifico e educacional.Parque Natural – área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Reserva Natural – área destinada à protecção dos habitats da flora e fauna. Monumento Natural – ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. As áreas protegidas de interesse regional ou local são classificadas como:Paisagem Protegida – áreas com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do Homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas “Sítio de interesse biológico”.
Reserva Ecológica Nacional (REN):
A Reserva Ecológica Nacional (adiante designada por REN), regulada pelo Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro, constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza. A REN constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, uma vez que tenta regrar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens. É, por isso, um instrumento importante para a preservação dos ecossistemas nacionais. Esta reserva foi criada com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, desfasamento de terras e cheias, precisamente para que se possibilite a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem a questão ecológica e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Reserva Agrícola Nacional (RAN):
O regime jurídico da RAN é definido pelo Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho. A mesma é constituída por um conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
O objectivo principal da instituição da RAN é resguardar os solos de maior aptidão agrícola de todas as intervenções – designadamente urbanísticas – que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas e impeçam a sua afectação à agricultura (arts. 8º a 11º). Na mesma linha, o art. 9º determina que carece de parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas, relativas a um determinado núcleo de utilizações, não agrícolas, de solos integrados na RAN – sendo nulos os actos administrativos respeitantes a essas utilizações, sem aquele parecer prévio favorável (art. 34º). Posto isto, convém também assinalar que os solos integrados na RAN são assinalados na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.
Área Classificada:
É um local ou ambiente sujeito à probabilidade da formação (ou existência) de uma atmosfera explosiva pela presença normal ou eventual de gases/vapores inflamáveis, poeiras/fibras combustíveis. Logo são áreas de risco que merecem cuidados especializados dada a probabilidade de provocarem explosões ao entrarem em contacto com fontes de ignição de podem ser de origem eléctrica, mecânica, etc.
Posto isto, e em jeito de conclusão podemos referir que todas estas “Diferenças Verdes” têm objectivos iguais, objectivos estes que constituem a salvaguarda do Ambiente.
quinta-feira, 21 de maio de 2009
Segunda tarefa - Animais ou coisas??
“Um especialista norte-americano em direito dos animais desafiou em 10 de Março de 2004, os estudantes de direito portugueses, durante uma conferência em Lisboa, a usar os seus conhecimentos para modificar o sistema legal do País, de forma a proteger os animais. O advogado e professor académico David Favre disse, numa conferência na Faculdade de Direito de Lisboa, organizada pelo Centro de Ética e Direito dos Animais (CEDA), que as faculdades de Direito são "a estrela mais brilhante no horizonte"."Peçam à Universidade um curso sobre Direito dos Animais, criem uma organização de advogados que pense no sistema e o faça mexer", disse o especialista, que em 1981 fundou nos EUA o Animal Legal Defense Fund, uma associação de advogados que promove mudanças legais para acabar com o sofrimento dos animais. Também o CEDA, que organizou uma série de encontros da qual este foi o primeiro, é uma organização de académicos - incluindo juristas, filósofos e cientistas - que pretende levantar o debate e estudar as questões associadas aos direitos dos animais e produzir pareceres jurídicos que promovam alterações à lei. Apesar de considerar que os advogados europeus são mais conservadores e menos activistas do que os norte-americanos, David Favre defende que a União Europeia é "o mais progressivo pensador sobre direitos dos animais no mundo", encontrando-se o velho continente "muito à frente" dos EUA neste aspecto. No que diz respeito à Europa, ainda há muito a fazer. Algumas tradições culturais dos povos, como o caso da tourada ou do circo, não têm razão de ser para o especialista. "Quando se lida com o sofrimento dos animais" há tradições que devem ser ultrapassadas, diz David Favre, que no entanto tem reservas quanto a proibições demasiado rígidas, já que "haverá sempre um mercado negro". À proposta dos "abolicionistas", que defendem que tal como se aboliram os direitos de propriedade sobre os escravos se proíbam agora os direitos de propriedade sobre os animais, o advogado propõe a criação de uma relação em que o dono tenha deveres de protecção em relação ao animal.”Desta forma e tendo por base o conteúdo acima exposto, proponho-me a fazer uma apreciação critica. Na minha modesta opinião, há que apelar ao bom senso do leitor quanto à questão da defesa dos direitos dos animais, bem como o dever que temos de promover por um ambiente sustentável e consequentemente no dever de respeitar e proteger os seres vivos que o compõe. Uma amostra de que a tendência nos nossos dias é a de contribuir para que os animais sejam respeitados enquanto seres vivos que são e possam vir a beneficiar de direitos legalmente protegidos é desde logo a legislação já criada, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, também a Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro, e há actualmente na UE um compromisso dos seus estados membros de promoverem pela protecção dos animais, exemplo disso, a fim de evitar sofrimento desnecessário, os países da União Europeia e os EUA desenvolveram legislação que controla o uso de animais vivos nas actividades dos laboratórios de investigação. Infelizmente alguns países, como Portugal, Grécia, Espanha, continuam a preferir esquecer a existência de tal legislação.Nesta discussão ainda que a conclusão seja pela não titularidade de direitos por parte dos animais, coloco a questão se dá-nos isso ainda assim a legitimidade para os desrespeitarmos, para os utilizarmos em nosso exclusivo beneficio ainda que dai resulte a sua morte desnecessária e cruel e dessa forma também ofender o meio ambiente, dado que a perda de muitas espécies animais significa a criação de um desequilíbrio no ecossistema no limite insustentável?Em minha modesta opinião práticas como o tiro aos pombos, as touradas, a pesca desportiva, as lutas de cães.. e muitas outras actividades que envolvam práticas cruéis, mortes dolorosas e sobretudo cujo o fim único e exclusivo é o gozo pessoal, a diversão e vangloriação de quem instrumentaliza estes animais, são práticas egoístas, hostis e desprovidas de qualquer proporcionalidade, necessidade e legitima finalidade.Entendo quem defenda o contrário mas partilho da ideia de Singer que no seu livro Libertação Animal de 1975, argumenta que “os humanos devem ter como base de consideração moral não a inteligência (temos o caso uma criança ou uma pessoa com problemas mentais) nem na habilidade de fazer julgamentos morais (criminosos e insanos) ou em qualquer outro atributo que é inerentemente humano, mas sim na habilidade de experienciar a dor. Como animais também experienciam a dor, ele argumenta que excluir animais dessa forma de consideração é uma discriminação chamada "especismo." A defesa dos direitos dos animais é quanto a mim em primeira mão uma questão moral.Admito que nem todos partilhemos desta defesa e desta ideia, mas em última análise, se somos todos participantes e ‘devedores’ na preservação e desenvolvimento de um Ambiente sustentável e equilibrado, então não será a matar por razões unicamente económicas, desportivas e egoísticas os animais que o integram que iremos contribuir para a concretização do dever que a nossa CRP nos impõe no seu artigo 66º/1, e enquanto estudantes de direito, corresponder correctamente ao desafio inicialmente proposto."Matar animais por desporto, prazer, aventura e pelas sua peles, é um fenómeno que é ao mesmo tempo cruel e repugnante. Não há justificativa na satisfação de uma brutalidade dessas." - Sua Santidade Dalai Lama (1935-).
sábado, 9 de maio de 2009
Prevenção vs Precaução
A humanidade vive uma realidade de incertezas, sob o ponto de vista ecológico, a degradação do meio ambiente aumentou significativamente nas últimas décadas. Não é apenas a poluição atmosférica, chuvas ácidas, morte dos rios, mares e oceanos que demonstram a acção devastadora do homem. Pelo contrário, a questão ambiental traz implicações complexas e polémicas, como a produção e a comercialização dos produtos geneticamente modificados. Neste sentido, enfatiza-se um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental, mais especificamente o princípio da prevenção, com o intuito de analisar a incorporação destes no ordenamento jurídico e sua aplicabilidade frente ao desafio de proteger o meio ambiente em que vivemos. Tendo em conta o que foi referido anteriormente, podemos encontrar no art. 66º CRP um conjunto de principios fundamentais em matéria do ambiente, de entre os quais podemos observar o principio da prevenção (art. 66º nº2 al. a) CRP).
Posto isto, a problemática que proponho discutir centra-se essencialmente na possibilidade de podermos distinguir o conceito de prevenção e precaução. Fará sentido individualizar estes conceitos como principios diferentes ou unificár estes conceitos de forma ampla?
Convém ressalvar que há juristas que se referem ao princípio da prevenção, enquanto outros reportam-se ao princípio da precaução. Há, também, os que usam ambas as expressões, supondo ou não diferença entre elas. Com efeito, há cambiantes semânticos entre estas expressões, ao menos no que se refere à etimologia. Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa acto ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido. Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou acção não venha a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso), sugere que prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, não parece adequado distinguir o âmbito da prevenção em razão de “perigos”, decorrentes de causas naturais, e a precaução em função de “riscos”, que seriam provocados por acções humanas, já que, nas sociedades (pós-)industrializadas dos nossos dias, as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos.
Penso não ser possível descartarmos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adoptar, tendo por base o Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu carácter genérico, engloba precaução, de carácter possivelmente específico.
O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de acções susceptíveis de alterar a sua qualidade.
Tem razão Ramón Martin Mateo quando afirma que os objectivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. A sua atenção está voltada para o momento anterior ao da consumação do dano - o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução. De facto, “não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável. Como é que é possível reparar o desaparecimento de uma espécie? Como é possível trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte total? Qual a possibilidade de purificar um lençol freático contaminado por agro tóxicos?”. Com efeito, muitos danos ambientais são compensáveis mas, sob a óptica da ciência e da técnica, são irreparáveis.
Dado o referido anteriormente, podemos referir que a incerteza científica corre em favor do ambiente, pertencendo ao interessado o ónus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao meio considerado. “O motivo para a adopção de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de actividades potencialmente devastadoras para o meio ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos. Isso porque, segundo se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das actividades questionadas, os danos por elas provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados - serão já nessa ocasião irreversíveis”
Em síntese, e no que concerne à problemática da prevenção vs precaução, mais do que proceder à autonomização de uma “incerta” precaução, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o principio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom senso.
Posto isto, a problemática que proponho discutir centra-se essencialmente na possibilidade de podermos distinguir o conceito de prevenção e precaução. Fará sentido individualizar estes conceitos como principios diferentes ou unificár estes conceitos de forma ampla?
Convém ressalvar que há juristas que se referem ao princípio da prevenção, enquanto outros reportam-se ao princípio da precaução. Há, também, os que usam ambas as expressões, supondo ou não diferença entre elas. Com efeito, há cambiantes semânticos entre estas expressões, ao menos no que se refere à etimologia. Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa acto ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido. Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou acção não venha a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso), sugere que prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, não parece adequado distinguir o âmbito da prevenção em razão de “perigos”, decorrentes de causas naturais, e a precaução em função de “riscos”, que seriam provocados por acções humanas, já que, nas sociedades (pós-)industrializadas dos nossos dias, as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos.
Penso não ser possível descartarmos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adoptar, tendo por base o Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu carácter genérico, engloba precaução, de carácter possivelmente específico.
O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de acções susceptíveis de alterar a sua qualidade.
Tem razão Ramón Martin Mateo quando afirma que os objectivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. A sua atenção está voltada para o momento anterior ao da consumação do dano - o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução. De facto, “não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável. Como é que é possível reparar o desaparecimento de uma espécie? Como é possível trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte total? Qual a possibilidade de purificar um lençol freático contaminado por agro tóxicos?”. Com efeito, muitos danos ambientais são compensáveis mas, sob a óptica da ciência e da técnica, são irreparáveis.
Dado o referido anteriormente, podemos referir que a incerteza científica corre em favor do ambiente, pertencendo ao interessado o ónus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao meio considerado. “O motivo para a adopção de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de actividades potencialmente devastadoras para o meio ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos. Isso porque, segundo se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das actividades questionadas, os danos por elas provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados - serão já nessa ocasião irreversíveis”
Em síntese, e no que concerne à problemática da prevenção vs precaução, mais do que proceder à autonomização de uma “incerta” precaução, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o principio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom senso.
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