A consciência da escassez e da perenidade dos recursos naturais levou à aplicação do ditado “mais vale prevenir do que remediar”.
Foi neste seguimento que surgiu o princípio da prevenção. Este princípio vem previsto no artigo 66º/2 a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3º/ a) 1ª parte da Lei de Bases do Ambiente.
O princípio da prevenção como princípio constitucional fundamental tem como objectivo evitar lesões para o meio-ambiente, o que exige capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, permitindo afastar a sua verificação ou diminui-las através da adopção dos meios mais adequados.
Numa acepção restrita, este conceito de prevenção visa evitar perigos imediatos e concretos, numa lógica imediata e actual, enquanto que num sentido amplo a finalidade é de afastar potenciais riscos futuros, de acordo com uma lógica de longo-prazo, de antecipação de futuros danos.
Recentemente tem-se vindo a identificar o princípio da prevenção com a sua concepção mais restritiva, e a autonomizar o “princípio” da precaução de conteúdo mais amplo, originando uma querela doutrinária.
Este “princípio” da precaução tem consagração nos tratados constitutivos da UE (art.174º/2).
O princípio da prevenção é uma conduta racional perante um mal que a ciência pode objectivar, que se move dentro das certezas da ciência. A precaução, pelo contrário, enfrenta a outra natureza da incerteza: a incerteza dos saberes científicos em si mesmo. Em caso de certeza do dano ambiental, refere Paulo Affonso Leme Machado, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis não dispensa a prevenção. No que concerne à incerteza científica do dano ambiental, Paulo Machado afirma que a precaução "age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro".
No entanto, alguns autores consideram que não se pode falar de um verdadeiro princípio da precaução.
Carla Amado Gomes reconhece que o princípio da precaução tem vigorado em muitos ordenamentos jurídicos como um princípio assente e com efectiva aplicação, mas entende que o mesmo não pode ser interpretado como um novo princípio do direito português, devendo, não obstante, o mesmo ser entendido como uma injunção à administração de novos comportamentos, constituindo uma verdadeira pauta de actuação.
O Prof. Vasco Pereira da Silva defende também que não se deve proceder à separação entre o Princípio da prevenção e o princípio da precaução.
“Preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente”.
Este Professor apresenta várias razões para isso. Primeiro, a natureza linguística, pois a distinção destes “princípios” parece assentar numa identidade vocabular, procura o Prof. evitar equívocos entre “juristas” e “não-juristas”. Segundo, o conteúdo material, pois não são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, nem as vantagens da autonomização deste último. O Prof. refere mesmo que o seu “conteúdo, algo incerto, pode ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica consideradora da dimensão ambiental dos fenómenos, até interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova – a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada “culpada” de lesão ambiental”. Por fim, a técnica jurídica, visto que o ordenamento português eleva a prevenção à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos.
Assim, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, incluindo-se a consideração tanto dos perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom-senso.
Parece-me ser esta a melhor solução. Para quê complicar quando pode ser simples?!.
Se alargarmos o conceito de prevenção, antecipando alguns riscos e perigos credíveis, ainda que sem certezas científicas; se proibirmos determinadas intervenções ambientais mesmo quando não haja certeza quanto ao seu resultado; se invertermos o ónus da prova, quer ao nível do procedimento, quer ao nível do contencioso ambientais, impondo ao presumível poluidor a demonstração de que a sua acção não causará efeitos lesivos aos bens ambientais (tendo, no entanto, em conta que em matéria ambiental não existe o “risco zero”); se reforçarmos os meios de actuação da Administração inspectiva e tornarmos efectiva a fiscalização e punição das infracções ambientais; se admitirmos a responsabilidade objectiva atendendo a determinadas actividades, que se baseiam em riscos imprevisíveis, a título complementar da responsabilidade subjectiva… acredito que obteremos os mesmo resultados, i.e., a efectiva protecção do meio-ambiente prevenindo acções eventualmente danosas para este sem entrarmos em “discussões” que nada trazem de benéfico.
Mostrar mensagens com a etiqueta n.º 15249. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta n.º 15249. Mostrar todas as mensagens
domingo, 24 de maio de 2009
12ª Tarefa - "Diferenças Verdes"
Assistimos a uma crescente preocupação com a Natureza. As políticas de conservação da natureza têm evoluído no sentido de a proteger mais eficazmente. Com “pequenos passos” começamos a ver a diferença, mas ainda temos um longo caminho pela frente…
É na sequência desta evolução de políticas que surge o Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Este DL cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (doravante RFCN), a qual é composta (art.5º):
a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) (art.9º), que integra as seguintes áreas:
É na sequência desta evolução de políticas que surge o Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Este DL cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (doravante RFCN), a qual é composta (art.5º):
a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) (art.9º), que integra as seguintes áreas:
i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000;
iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Portugûes;
b) Pelas áreas de continuidade:
i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iii) O domínio público hídrico (DPH).
As Áreas Protegidas (integradas na Rede Nacional das Áreas Protegidas) definidas no art. 10º do DL, são consideradas “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” (10º/ 2). As Áreas Protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local (11º/1) e subdividem-se em Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural (art. 11º/2).
A tipologia de “Parque Natural” consiste numa área que contém “predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” (segundo o art. 17º), ou seja, são áreas onde se procura equilibrar a acção humana e a natureza.
Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE). A ZPE, sendo um sub-tipo de área protegida, é uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens (Anexo A-I) e dos habitats (art.3º/1º o) do DL 140/99) que hoje se encontram ameaçados.
Dentro da RFCN temos também, e como já referi, as áreas de continuidade que “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas” (art.5º/2 DL 142/2008).
Destas áreas, vou cingir-me à REN e à RAN.
Quanto à Reserva Ecológica Nacional (REN), é regulada pelo Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei 180/2006 de 6 de Setembro, e constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza. A REN constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, uma vez que tenta regrar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens. É, por isso, um instrumento importante para a preservação dos ecossistemas nacionais. Esta reserva foi criada com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, desfasamento de terras e cheias, precisamente para que se possibilite a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem a questão ecológica e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Já a Reserva Agrícola Nacional (RAN) é regulada pelo DL 73/2009 de 31 de Março, e é constituída pelo conjunto de áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos demonstram uma maior aptidão para a produção agrícola e constitui uma restrição de utilidade pública (art. 2º/1 e 2).A RAN tem como objectivos a protecção e preservação dos solos e a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades conexas com a agricultura (art.4º), estabelecendo, deste modo, alguns condicionamentos à utilização do solo para fins não agrícolas (arts.20º, 21º e 22º).É também de sublinhar que os solos integrados na RAN são assinalados na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.
Para concluir, vemos que apesar destas “diferenças verdes”, todas estes regimes têm os mesmos objectivos. Visam a manutenção da biodiversidade, dos ecossistemas e do património geológico, mas não esquecem as “necessidades humanas” a ponto de se tornarem utópicos.
A tipologia de “Parque Natural” consiste numa área que contém “predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” (segundo o art. 17º), ou seja, são áreas onde se procura equilibrar a acção humana e a natureza.
Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE). A ZPE, sendo um sub-tipo de área protegida, é uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens (Anexo A-I) e dos habitats (art.3º/1º o) do DL 140/99) que hoje se encontram ameaçados.
Dentro da RFCN temos também, e como já referi, as áreas de continuidade que “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas” (art.5º/2 DL 142/2008).
Destas áreas, vou cingir-me à REN e à RAN.
Quanto à Reserva Ecológica Nacional (REN), é regulada pelo Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei 180/2006 de 6 de Setembro, e constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza. A REN constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, uma vez que tenta regrar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens. É, por isso, um instrumento importante para a preservação dos ecossistemas nacionais. Esta reserva foi criada com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, desfasamento de terras e cheias, precisamente para que se possibilite a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem a questão ecológica e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Já a Reserva Agrícola Nacional (RAN) é regulada pelo DL 73/2009 de 31 de Março, e é constituída pelo conjunto de áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos demonstram uma maior aptidão para a produção agrícola e constitui uma restrição de utilidade pública (art. 2º/1 e 2).A RAN tem como objectivos a protecção e preservação dos solos e a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades conexas com a agricultura (art.4º), estabelecendo, deste modo, alguns condicionamentos à utilização do solo para fins não agrícolas (arts.20º, 21º e 22º).É também de sublinhar que os solos integrados na RAN são assinalados na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.
Para concluir, vemos que apesar destas “diferenças verdes”, todas estes regimes têm os mesmos objectivos. Visam a manutenção da biodiversidade, dos ecossistemas e do património geológico, mas não esquecem as “necessidades humanas” a ponto de se tornarem utópicos.
sexta-feira, 24 de abril de 2009
5ª Tarefa – A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?
"Pensar Verde"
A protecção do ambiente é a bandeira dos dias de hoje!
Cada vez mais, o ser humano toma consciência do mundo que o rodeia e da necessidade de o preservar.
O planeta terra, a “nossa casa”, está a ser destruído “aos poucos”. E a única forma de darmos a volta ao estado preocupante em que a Terra se encontra é “pensar verde”.
Existe um debate sobre a melhor forma de tutelar o ambiente.
De um lado estão os que defendem uma concepção antropocêntrica, segundo a qual os bens ambientais são instrumentos ao serviço (proveito) do Homem. Esta concepção assenta na ideia do Homem como “centro do mundo”, tudo o resto é para o “servir”. O ambiente existe para o Homem. O meio adequado à protecção da natureza seria o da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais e assumindo uma perspectiva subjectivista marcada por um certo egoísmo. Daqui decorre a ideia de Direito ao Ambiente.
Em sentido contrário, encontramos os defensores de uma concepção econcêntrica. E como facilmente se depreende, encaram o ambiente por si próprio, i.e., o ambiente seria tutelado objectivamente, porque vale por si. Valeria a máxima de tutelar o ambiente pelo ambiente. Os bens ambientais por si só são merecedores de tutela. Esta concepção baseia-se numa “personificaçao juridica das realidades naturais”. O Prof. Freitas do Amaral salientou que nos nossos dias, a “Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si”. Neste sentido também Carla Gomes.
Que resulta da nossa Constituição?
Por um lado temos o art.66º que consagra expressamente o “direito ao ambiente” como direito fundamental, o que representa claramente uma opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual, como tão bem denota o Prof. Vasco Pereira da Silva. Ou seja, uma visão antropocêntrica, como se depreende da leitura do nº1: “todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Assim, o ambiente existe para nós, para o nosso bem-estar. Tutelar o ambiente através do nosso direito a ele.
O Homem tomou consciência da necessidade de proteger o ambiente, pois a continuidade da vida depende de uma Terra sadia. Afastou-se aquela ideia de a natureza ser um mero depósito, de onde se retira tudo que lhe pareça interessante e útil, deixando em seu lugar lixo; afastou-se a ideia de que o “processo de evolução da humanidade era subordinada à degradação ambiental”. Esta maneira de ver as coisas é clara na alínea d) do art.66º: “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações ”. E depois temos todo o desenvolvimento do art.66º/2 que sugere um antropocentrismo moderado. Aquela ideia de que “a Terra não é nossa, pedimo-la emprestada aos nossos filhos”, faz aqui todo o sentido.
Parece então que a Constituição apesar de se centrar numa visão antropocêntrica, não esquece o valor da Natureza. E daí a visão objectiva das alíneas d) e e) do art.9º. Segundos estas alíneas, “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais ” bem como promover a efectivação dos “direitos ambientais” constitui uma tarefa fundamental do Estado; estabelecem-se assim finalidades de tutela ecológica a atingir.
Considero que a tomada de posição da Constituição é adequada. Todos nós sabemos do papel importantíssimo que a Natureza desempenha não só para nós mas para todas as outras espécies. Mas também sabemos que a Natureza já não dispõe de meios tão eficazes como antigamente para se defender dos nossos “ataques”. A intromissão do Homem é de tal forma acentuada que as probabilidades dela sobreviver são escassas. É por isso que considero que a sua defesa só será possível do tal ponto de vista egoísta que refere o Prof. Vasco Pereira da Silva. Há mais hipóteses dos bens ecológicos sobreviverem se os encararmos como algo que pertence a cada um de nós.
Não devemos tomar partido por uma posição extrema.
Apesar de a Constituição revelar um cariz antropocêntrico, não o faz em termos radicais. Apresenta preocupações com a Natureza embora essa preocupação seja em prol do Homem. Mas no fim de contas, o que interessa isso? O importante é que a natureza seja defendida, protegida! Temos de “pensar verde” mas não ao ponto de personificar as realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água, do mar, da floresta…
Como refere o Prof. Vasco Pereira Silva, devemos “partir dos direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do homem não pode deixar de estar indissociavelmente ligado ao futuro da Terra, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente”.
Esta maneira de ver as coisas tem consequências, claro está.
Este antropocentrismo moderado que tem em conta a Natureza dá origem a uma série de mediadas com o fim de a proteger. Assim, estabelecem-se proibições ao nível da construção, tomam-se medidas para “controlar a poluição” e criam-se e desenvolvem-se reservas e parques naturais. Estas e outras medidas permitirão encontrar um equilíbrio entre o Homem e a Natureza.
Cada vez mais, o ser humano toma consciência do mundo que o rodeia e da necessidade de o preservar.
O planeta terra, a “nossa casa”, está a ser destruído “aos poucos”. E a única forma de darmos a volta ao estado preocupante em que a Terra se encontra é “pensar verde”.
Existe um debate sobre a melhor forma de tutelar o ambiente.
De um lado estão os que defendem uma concepção antropocêntrica, segundo a qual os bens ambientais são instrumentos ao serviço (proveito) do Homem. Esta concepção assenta na ideia do Homem como “centro do mundo”, tudo o resto é para o “servir”. O ambiente existe para o Homem. O meio adequado à protecção da natureza seria o da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais e assumindo uma perspectiva subjectivista marcada por um certo egoísmo. Daqui decorre a ideia de Direito ao Ambiente.
Em sentido contrário, encontramos os defensores de uma concepção econcêntrica. E como facilmente se depreende, encaram o ambiente por si próprio, i.e., o ambiente seria tutelado objectivamente, porque vale por si. Valeria a máxima de tutelar o ambiente pelo ambiente. Os bens ambientais por si só são merecedores de tutela. Esta concepção baseia-se numa “personificaçao juridica das realidades naturais”. O Prof. Freitas do Amaral salientou que nos nossos dias, a “Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si”. Neste sentido também Carla Gomes.
Que resulta da nossa Constituição?
Por um lado temos o art.66º que consagra expressamente o “direito ao ambiente” como direito fundamental, o que representa claramente uma opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual, como tão bem denota o Prof. Vasco Pereira da Silva. Ou seja, uma visão antropocêntrica, como se depreende da leitura do nº1: “todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Assim, o ambiente existe para nós, para o nosso bem-estar. Tutelar o ambiente através do nosso direito a ele.
O Homem tomou consciência da necessidade de proteger o ambiente, pois a continuidade da vida depende de uma Terra sadia. Afastou-se aquela ideia de a natureza ser um mero depósito, de onde se retira tudo que lhe pareça interessante e útil, deixando em seu lugar lixo; afastou-se a ideia de que o “processo de evolução da humanidade era subordinada à degradação ambiental”. Esta maneira de ver as coisas é clara na alínea d) do art.66º: “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações ”. E depois temos todo o desenvolvimento do art.66º/2 que sugere um antropocentrismo moderado. Aquela ideia de que “a Terra não é nossa, pedimo-la emprestada aos nossos filhos”, faz aqui todo o sentido.
Parece então que a Constituição apesar de se centrar numa visão antropocêntrica, não esquece o valor da Natureza. E daí a visão objectiva das alíneas d) e e) do art.9º. Segundos estas alíneas, “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais ” bem como promover a efectivação dos “direitos ambientais” constitui uma tarefa fundamental do Estado; estabelecem-se assim finalidades de tutela ecológica a atingir.
Considero que a tomada de posição da Constituição é adequada. Todos nós sabemos do papel importantíssimo que a Natureza desempenha não só para nós mas para todas as outras espécies. Mas também sabemos que a Natureza já não dispõe de meios tão eficazes como antigamente para se defender dos nossos “ataques”. A intromissão do Homem é de tal forma acentuada que as probabilidades dela sobreviver são escassas. É por isso que considero que a sua defesa só será possível do tal ponto de vista egoísta que refere o Prof. Vasco Pereira da Silva. Há mais hipóteses dos bens ecológicos sobreviverem se os encararmos como algo que pertence a cada um de nós.
Não devemos tomar partido por uma posição extrema.
Apesar de a Constituição revelar um cariz antropocêntrico, não o faz em termos radicais. Apresenta preocupações com a Natureza embora essa preocupação seja em prol do Homem. Mas no fim de contas, o que interessa isso? O importante é que a natureza seja defendida, protegida! Temos de “pensar verde” mas não ao ponto de personificar as realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água, do mar, da floresta…
Como refere o Prof. Vasco Pereira Silva, devemos “partir dos direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do homem não pode deixar de estar indissociavelmente ligado ao futuro da Terra, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente”.
Esta maneira de ver as coisas tem consequências, claro está.
Este antropocentrismo moderado que tem em conta a Natureza dá origem a uma série de mediadas com o fim de a proteger. Assim, estabelecem-se proibições ao nível da construção, tomam-se medidas para “controlar a poluição” e criam-se e desenvolvem-se reservas e parques naturais. Estas e outras medidas permitirão encontrar um equilíbrio entre o Homem e a Natureza.
Etiquetas
Elisabete Passos,
Liliana Escada,
n.º 15249,
subturma5
quinta-feira, 9 de abril de 2009
2ª Tarefa - comentário à frase da Prof. Martha Nussbaum, da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago
O ser humano tem aprendido (apesar de muito lentamente) com os seus actos e questões como a protecção do ambiente e dos animais são assuntos que vimos e ouvimos frequentemente nos media, sendo alvo de debate e muitas polémicas. As mentalidades estão a mudar, mas ainda existe um longo caminho a percorrer.
A questão da protecção dos animais está intimamente ligada à forma como o Homem encara o Dtº do Ambiente. Existem duas concepções: (a) uma antropocêntrica, que encara os bens ambientais como fontes de utilidade; e (b) outra ecocêntrica, que acentua a necessidade de considerar os bens ambientais por si só merecedores de tutela, independentemente da capacidade de satisfazer as exigências humanas. A primeira concepção é desfavorável à existência de “direitos” dos animais, não são titulares de direitos, só o Homem é titular de direitos e deveres e é através destes que se protege o ambiente e o animais. Quem segue a segunda concepção defende a existência de direitos dos animais, estes seriam assim titulares de direitos subjectivos.
Esta segunda visão assenta na ideia de personificação dos animais. Alguns filósofos e juristas entendem que esta personificação dos animais seria a única forma de garantir a tutela efectiva destes. Não sou da mesma opinião.
Concordo com Martha Nussbaum quando defende a dignidade animal. Todos nós já fomos confrontados com imagens chocantes de atrocidades cometidas contra animais indefesos. Os animais do circo, que são impedidos de viver em liberdade, de interagirem com animais da mesma espécie e de espécies diferentes, sendo obrigados a fazer “palhaçadas” que aos nossos olhos já se tornam repetitivas e que provocam nos próprios animais perturbações graves (actualmente, já existem muitos circos sem animais e que não deixam de ter sucesso); o tiro aos pombos que serve apenas para diversão dos praticantes de tal “modalidade”e que poderiam ser facilmente substituídos por pratos ou “outras” coisas inanimadas; a chacina de baleias e golfinhos levada a cabo no Japão (e não só), que poderia ser substituída exactamente pelo comportamento contrário e que traria mais benefícios para as espécies, obviamente, mas também para os pescadores (pescadores que mudaram de atitude e começaram a utilizar o seu barco para os turistas observarem essas espécies garantem que ganham muito mais, a todos os níveis); também no caso das cobaias de laboratório, que sofrem em prol de uma causa maior (segundo vozes favoráveis) já existem alternativas para, pelo menos, diminuir a sua utilização e/ou sofrimento, tais como a utilização de modelos de computador e a chamada cobaia de PVC – cobaia de plástico.
Como refere a Prof. da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, se é difícil saber o que significa exactamente a dignidade animal, torna-se bastante claro dizer o que não significa (tratamentos cruéis e impeditivos da sua liberdade).
Como demonstrado é possível viver em harmonia com o meio ambiente, é possível viver com os ditos animais irracionais sem os maltratar e instrumentalizar, pelo menos da forma como temos vindo a fazer que não é de todo própria do ser que usa a razão.
A relação do ser humano com o animal foi quase sempre de domínio. Este domínio deve hoje ser encarado da forma que é apresentada por Freitas do Amaral: “dominar a terra não é dominar no sentido de subjugar, subverter, deteriorar, destruir; dominar é (…) ficar encarregado de alguma coisa, é receber um mandato de guardar, de proteger e ajudar a crescer e desenvolver-se de uma forma saudável”.
Não concordo com a Prof. Martha Nussbaum quando refere que não há nenhuma boa razão para que os mecanismos legais não ultrapassem as barreiras da espécie. Com esta afirmação parece querer colocar no mesmo patamar ser humano e “animais não humanos”.
Apesar de defender a protecção dos animais, existem diferenças entre o Homem e o “animal não humano” que o legislador deve ter em conta. Entre as quais: a consciência de si, o poder de libertar-se da naturalidade, criando a cultura, história e ética, a possibilidade de se colocar no lugar do outro e de reflectir sobre os seus actos; contrariamente o animal age por instinto, não lhe sendo atribuída nenhuma responsabilização face às demais espécies.
Todavia, creio que o estatuto que os animais têm na ordem jurídica portuguesa não é o mais adequado. É-lhes atribuído o estatuto de coisa (art. 202ºCC), pois os animais podem ser objecto de relações jurídicas de ordem civil, penal e administrativa. São coisas móveis, porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis (arts.204º e 205º).
Em minha opinião, deveríamos seguir as evoluções verificadas no direito civil da Áustria, Alemanha e Suíça, concedendo assim, ao animal um estatuto distinto de coisa, não levando necessariamente à sua personificação. O legislador deveria criar um terceiro género, reconhecendo as particularidades dos animais em relação às coisas e recordando o dever de os respeitar, sem dotá-los de personalidade jurídica. “Por serem conscientes, os seres humanos têm o dever de respeitar todas as formas de vida e tomar providências para evitar o sofrimento de outros seres vivos” (Peter Singer). Este entendimento segue o fim da Lei 92/95 que não considera os animais titulares de direitos (Acórdão do STJ de 11 de Março de 2004).
Existem alguns diplomas como a lei 92/95, a Convenção Europeia para a protecção dos animais de Companhia ou a Declaração Universal dos direitos dos animais de 1978 que já protegem os animais. Contudo, há ainda muito a fazer para garantir a efectiva protecção destes, começando pelo cumprimento da lei em vigor, mas passando, inevitavelmente, pela sua melhoria (talvez com sanções mais graves).
Etiquetas
Elisabete Passos,
Liliana Escada,
n.º 15249,
subturma5
Subscrever:
Mensagens (Atom)