Mostrar mensagens com a etiqueta Rita Domingos. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Rita Domingos. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, 16 de abril de 2009

4ª Tarefa: De que falamos quando falamos de ambiente?

A Lei de Bases do Ambiente, postula no seu art.6º os “componentes ambientais naturais” (ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora e fauna), ao passo que no seu art.17º se encontram plasmados os “componentes ambientais humanos” (17º/3 a), b) e c)).
Ora, o conjunto destes dois artigos, torna a protecção do ambiente, num leque vasto de actuação, o que no meu entender, não é de todo maléfico. Uma maior linha de actuação do Direito Ambiental, só reforça a tutela jurídico-ambiental.
No entanto, não há dúvida de que o cerne da protecção jurídico-ambiental, está consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), não só como tarefa fundamental do Estado (art.9º d) e e)) mas também como um direito reconhecido por si só no art.66º.
A CRP ocupa-se assim, da problemática ambiental tanto do ponto de vista objectivo, enquanto tarefa fundamental do Estado (art.9º d) e e)), como do ponto de vista subjectivo, ao estabelecer um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida (art.66º).
Logo, se por um lado a CRP no seu art.66º determina que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, por outro lado, é tarefa fundamental do Estado proteger a natureza e preservar os recursos naturais. A protecção da natureza e dos recursos naturais configura-se pois, não só como uma obrigação unilateral do Estado, mas também e essencialmente como um dever de todos os cidadãos.
É consequência óbvia da ampla regulamentação projectada pelos artigos da Lei de Bases Ambiental, a maior protecção jurídica das questões ambientais e a maior obrigação que esta exerce, não só perante os particulares mas também perante o Estado.
Mas é no art.66º da CRP que se encontra a maior protecção, não só pela extensa lista de incumbências do Estado mas também pelas consequências que cada alínea do Nr. 2 acarreta. O art.66º CRP, deve ser cumprido com base nos princípios constitucionais consagrados.
Em suma, os comandos normativos que integram a Lei de Bases Ambiental, além da função sectorial que lhes compete, deve também ser-lhe assegurado a inserção no ordenamento jurídico. Não deve ser atribuído a esses comandos normativos um “valor inferior” aos preceitos constitucionais mas antes, deve-lhes ser atribuído um valor de cooperação com tais preceitos, pois é nesses mesmos preceitos que se encontra consagrada a verdadeira protecção ambiental, não obstante, a imensa protecção jurídica atribuída pela Lei de Bases Ambiental.

6ª tarefa: Princípio do desenvolvimento sustentável é mesmo um princípio?

A “Declaração do Ambiente”, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, constitui o marco de referência do início da política ambiental actual, a partir da qual se seguiram medidas de protecção dos recursos naturais face a uma política de industrialização que foi de importância extrema no desenvolvimento económico e social de todo o Mundo.
Assim, a dinâmica do valor ambiental que surgiu após 1972, fez com que esse ganhasse “dignidade constitucional”, pelo que, foi acrescentado aos direitos fundamentais já existentes, um novo direito relativo ao ambiente.
Apesar de no art.3º da Lei de Bases do Ambiente se encontrarem plasmados oito princípios, a saber: prevenção, equilíbrio, participação, unidade de gestão e acção, cooperação internacional, procura do nível mais adequado de acção, recuperação e responsabilização, o Prof. Vasco Pereira da Silva parte da análise do texto constitucional e retira somente quatro princípios fundamentais que administram a matéria ambiental: prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos naturais e poluidor-pagador.
O desenvolvimento sustentável surge como o tipo de desenvolvimento que permite satisfazer as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas, que permite conciliar as dinâmicas económicas, sociais e ecológicas.
Ora, é tarefa fundamental do Estado, controlar e minimizar os riscos ambientais, pretendendo garantir o desenvolvimento sustentável e essa minimização de riscos deve ser feita através de estudos de impacte ambiental, na definição das melhores estratégias de acção, na análise de alternativas e as suas consequências, de modo a avaliar os respectivos custos em termos quantitativos e qualitativos.
O controlo e minimização dos riscos ambientais em que o princípio do desenvolvimento sustentável deve assentar, exigem a análise do custo/benefício das diferentes alternativas da acção. Essa análise insere-se no âmbito da prevenção, entendida como uma forma de preparação para a incerteza do futuro.Por todo o exposto, entendo que o princípio do desenvolvimento sustentável é indubitavelmente um princípio que deve reger toda a “actuação” ambiental; se não existir enquanto princípio fundamental consagrado constitucionalmente e como tal com força vinculativa e obrigatória, deverá fazer parte da Lei de Bases Ambiental, para que seja possível assegurar às gerações vindouras “…a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações.” (art.66/2 d) CRP)

segunda-feira, 6 de abril de 2009

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A Constituição da Republica Portuguesa (CRP) consagra no art. 66 o direito ao ambiente, como direito fundamental dos indivíduos (nº1) e a protecção do ambiente como tarefa pública no nº2.
Torna-se assim necessário apurar a forma como a Lei Fundamental encara o ambiente: se numa perspectiva de tutela da Natureza como bem do Homem, ou enquanto bem em si mesma.
A 1ª perspectiva considera que a via mais adequada para a protecção da Natureza passa pela consideração dos bens naturais como bens de utilidade para a vida humana, numa visão antropocêntrica (posição também seguida na CRP no art. 66º 1 e 2).
Pelo contrário, a visão ecocêntrica tende a considerar a Natureza como realidade merecedora de tutela, independentemente das necessidades do Homem.
Assim, estamos aqui perante uma dicotomia de interesses: estará a CRP a “personalizar juridicamente” o Ambiente e todas as realidades naturais ou pelo contrário estaremos perante protecção jurídica individual considerando o ambiente como um direito subjectivo público?!
Considero que não devem existir extremos mas antes uma fragmentação do Direito ao Ambiente consagrado na CRP. Ora, o Direito ao Ambiente como direito fundamental, consagra por um lado direitos subjectivos (vertente negativa enquanto direitos de defesa contra as actuações administrativas e nas relações com privados, e por outro lado constitui uma tarefa fundamental do Estado (vertente positiva), no sentido em que obriga a intervenção dos poderes públicos na plena realização desses mesmo direitos.
Com a importância que o ambiente tem vindo a atingir, a sua subida a direito fundamental e a necessidade da sua protecção na consciência da sociedade leva a que a CRP consagre por um lado protecção jurídica da Natureza enquanto bem fundamental da vida em sociedade e por outro lado, procura através dessa mesma protecção confirmar que todos têm acesso à Natureza.

1ª Tarefa: Prevenção vs Precaução

A defesa do ambiente, tornou-se um “movimento” que essencialmente desde os anos 80, pretendeu levar à consciência de todos, que esta seria uma tarefa fundamental de um Estado desenvolvido.
A crescente evolução económica, social e até cultural que grande parte dos países evidenciou, tornou essa preocupação ambiental fulcral e Portugal não foi excepção. A Constituição da Republica Portuguesa (CRP) consagra no art.º 66 o Direito ao Ambiente como direito fundamental dos indivíduos (nº1) e a protecção do ambiente como tarefa pública no nº2 considerando-se assim que a Lei Fundamental encara o ambiente numa perspectiva de tutela da Natureza como bem do Homem e enquanto bem em si mesma.
A CRP considera que a via mais adequada para a protecção da Natureza passa pela consideração dos bens naturais como bens de utilidade para a vida humana, não deixando no entanto de considerar a Natureza como realidade merecedora de tutela, independentemente das necessidades do Homem.
Assim, o legislador deve emitir as normas necessárias à realização dos princípios e das disposições constitucionais relativas ao ambiente e a administração deve encontrar-se vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental, sendo os princípios vinculações ao poder discricionário da administração. Já os tribunais devem concretizar as normas e os princípios constitucionais em matéria de ambiente, interpretando e integrando as lacunas da lei e garantido os meios processuais adequados a garantir a tutela plena e efectiva dos valores fundamentais em questão.
Neste contexto, é essencial a referência ao Principio da Prevenção em matéria da protecção ambiental. Logo, numa sociedade em que crescem os factores de risco para a natureza e existe um flagrante escassez e perenidade dos recursos naturais este princípio segue a máxima “mais vale prevenir do que remediar”, 66.º n.º2 CRP o que implica uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os factores ambientais e de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou atenuar as suas consequências.
A doutrina tem ido no sentido de conceber o princípio da prevenção a um âmbito mais restrito e autonomizando o princípio da precaução, de conteúdo mais amplo abarcando no conceito de prevenção não só acontecimentos naturais como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras
Em suma, deve existir um tratamento autónomo dos princípios do ambiente, tanto na sua dimensão positiva, como critérios ou parâmetros decisórios de todas as medidas administrativas, como na sua vertente negativa, como limites da actuação da administração pública, sendo por isso acrescentados ao elenco do 266.º e o Principio da Prevenção ou a sua vertente mais larga de Principio da Precaução, não são disso excepção.