O principio da precaução surge no inicio da década de 70 na Alemanha com a ideia da palavra Vorsorge aplicada à política ambiental. A sua incorporação na legislação alemã ocorre em 1976 através do Gebot, um comando para guiar os administradores públicos a lidar com os poluidores. A concepção alemã de precaução nasce a partir do desenvolvimento das ideias de cautela, com vista a minorar os problemas futuros.
No domínio ambiental, havendo dúvidas sobre os danos ambientais advindos de certas actividades, deve-se optar pela solução ambiental mais segura. A possibilidade de acontecimento do risco, do dano ao meio ambiente tende a ser antecipado ainda que não haja certeza cientifica de tal risco, numa lógica in dúbio pró natura.
O principio da precaução habilita a adopção de medidas sempre que apesar da inexistência de provas cientificas conclusivas: se suspeite que uma determinada actividade envolva um risco de produção de danos ambientais, desconhecendo-se porém a sua probabilidade de ocorrência; perante impactos ambientais já verificados, embora se desconheça qual a sua causa; ou não seja possível demonstrar o nexo de causalidade entre o desenvolvimento de uma determinada actividade ou processo e a ocorrência de determinados danos.
O principio da precaução tem assim, na sua base a ideia de que é imprescindível gerir os riscos ambientais, adoptando-se uma atitude de antecipação preventiva. Tem como consequência necessária uma redução do grau de prova exigível para que uma determinada actuação possa apresentar-se como necessária e legítima.
Outra das consequências refere-se ao ónus da prova. Passam a ser os potenciais agressores, aqueles que pretendam exercer uma dada actividade que têm que demonstrar que os riscos a ela associados são aceitáveis. Para Carla Amado Gomes, a inversão do ónus da prova em procedimentos de tomada de decisões em quadros de incerteza é um imperativo da prevenção alargada induzido pela sociedade de risco, assim, quem cria o risco deve provar que ele se encontra nos limites admissíveis.
Já o princípio da prevenção traduz uma intenção de antecipação do risco ambiental, no caso concreto, com visa à sua eliminação.
Ao contrário do principio da precaução, o principio da prevenção tem consagração constitucional no art 66 nº 6 a), d), 52 nº 3. Já o Tratado da Comunidade Europeia consagra os dois no art 174 nº 2. A lei de bases também só faz referência ao princípio da prevenção no art 3 a).
Como podemos então distingui-los?
Enquanto a prevenção lida com a ocorrência de danos ambientais comprovados, onde se vem adoptar todas as medidas necessárias para evitar os danos, a precaução vai mais além porque impões a adopção desta medida ainda que o evento não seja provável, nem previsível, basta que haja incerteza quanto à verificação do risco. Parte assim, do reconhecimento das limitações da ciência.
A distinção fundamental baseia-se assim na distinção entre risco e perigo. O perigo pressupõe o conhecimento com base num juízo de prognose ou nos dados da experiência de que uma determinada acção causa provavelmente um dano. Enquanto o perigo constitui uma ameaça concreta, o risco é um perigo eventual, mais ou menos previsível, no qual não existe uma probabilidade significativa de ocorrência de um dano.
O princípio da precaução é por vezes assimilado a uma exigência de risco zero, mas é preciso ter em atenção que o principio da precaução não postula a erradicação de todo e qualquer risco, mas apenas dos riscos cuja ocorrência não pode ser liminarmente excluída ou que ainda não é possível avaliar com segurança se se vão desenvolver até se tornarem um perigo. Em conclusão “ enquanto a prevenção tradicional lida com a probabilidade, a precaução vai mais além, cobrindo a mera possibilidade”.
Isto leva à crítica de que a extensão do ónus da prova ao nível da comprovabilidade cientifica de ausência de riscos através de dados científicos disponíveis e credíveis é excessivo. A exigência de prova de inocuidade deve ser proporcional em virtude da compressão intolerável da liberdade de iniciativa económica privada.
Carla Amado Gomes defende que não existe um princípio da precaução enquanto tal. “ O que subsiste e se reforça é um princípio da prevenção, de perigos e riscos, em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumente na medida da comprovabilidade dos danos e que se baseia numa atitude ponderativa de interesses em presença” Defende assim um reforça na implementação de uma lógica preventiva: antecipação de danos minimamente previsíveis, que comprometam de forma dificilmente reversível a qualidade do ambiente. Considera ainda que em face da incerteza do grau de incerteza necessário para accionar a precaução esta acaba por não ter autonomia face à prevenção, pelo que a diferença entre precaução e prevenção não seria a natureza, mas sim o grau. Em conclusão defende em vez de precaução uma prevenção alargada a riscos, limitada pelo princípio da proporcionalidade.
Parece-nos correcta esta posição. De facto a precaução entendida no sentido de eliminar todo o risco leva a que se origine um conflito entre o direito ao ambiente e o direito à liberdade de iniciativa económica. De facto, não podendo eliminar-se todo o risco, nem dar sempre primazia aos valores ambientais sobre os restantes, a solução parece passar pela ponderação equilibrada dos valores