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quarta-feira, 20 de maio de 2009

Tiro aos pombos

Actualmente a preocupação com a protecção ambiental tem uma grande relevância.
A acção humana é fortemente condicionada, devido às preocupações ambientais pretende-se a preservação da natureza e da própria humanidade. O Homem actua aproveitando os recursos de forma racional para que possa haver uma renovação dos recursos naturais.
A preservação da natureza tem vindo a assumir um importante papel através dos direitos administrativos dos Estados, assumindo-se estas entidades como protectoras da natureza e do ambiente, da imposição de deveres aos particulares, e das normas de direito sancionatório.
O direito internacional público também tem dado um forte contributo para acautelar o ambiente através dos princípios fundamentais, actualmente tende a haver uma maior cooperação em matéria ambiental.
A preservação da natureza divide-se em várias categorias, sendo uma delas a “dos Direitos dos Animais”, pretende-se assim preservar certas espécies do reino animal.
A lógica de defesa dos direitos dos animais recai essencialmente sobre dois princípios.
Em primeiro lugar temos o princípio da não extinção das espécies; em segundo lugar temos o princípio do não sofrimento desnecessário dos animais, proibindo-se as práticas caprichosas, como por exemplo o tiro aos pombos.
Em relação ao direito do ambiente os animais são protegidos de forma indirecta, uma vez que são protegidos como elemento fundamental da natureza.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais é fundamental para a defesa do reino animal, consagra direitos fundamentais para os animais como o direito à vida (art. 1.º), o direito à integridade física (art.3.º, al.a)), o direito à liberdade (art.4.º,al.a)), o direito ao respeito (art.2.º,al.a)), etc…
O que distingue o Homem dos animais é o facto do primeiro ser um animal racional, sendo que só este tem personalidade e capacidade jurídica, sendo titular de situações jurídicas.
Os animais são apenas objecto de situações jurídicas, não sendo sujeitos dessas mesmas situações.
Neste campo, não importa distinguir qual a categoria que deve prevalecer, se o animais racional, se os animais irracionais, o que cumpre determinar é que há limites na conduta humana, limites esses que são impostos com o objectivo de defender os animais.
Quando falamos de direitos dos animais podemos fazê-lo em dois sentidos, num primeiro sentido, enquanto parte integrante do Direito da Natureza que se destina a proteger os animais, e num segundo sentido, enquanto conjunto de deveres que recaem sobre as pessoas.
A defesa do ambiente e da natureza também vem consagrada na Constituição da Republica Portuguesa (CRP). O art. 66.º CRP consagra o direito ao ambiente e à qualidade de vida. Trata-se de um direito fundamental de natureza análoga.
Os Estados têm vindo a desenvolver a sua legislação de modo a proteger a natureza. Um bom exemplo é a Lei de Protecção dos Animais, Lei n.º 92/95.
Segundo o disposto no art.º 1.º, n.º 1 desta lei “são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos sem necessidade, a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.”
Analisando este artigo podemos considerar dois aspectos fundamentais. Em primeiro lugar trata-se de uma actividade de sofrimento ou de morte dos animais; em segundo lugar é uma actividade levada a cabo sem necessidade.
O art.º 3.º da referida lei apresenta um elenco tipológico de práticas proibidas.
Na prática de tiro aos pombos identificamos estes dois elementos.
Assim sendo, estamos perante uma conduta humana de violência contra os animais e não há nenhum motivo que a justifique.
Analisando a dimensão material da prática de tiro aos pombos podemos concluir que se trata de uma conduta proibida, conduta essa que provoca a morte, o sofrimento ou graves lesões dos pombos. Normalmente esta prática provoca a morte dos pombos, todavia, este resultado nem sempre se verifica, podendo apenas o tiro provocar ferimentos nas aves. Também os ferimentos são abrangidos por esta norma, pois também provocam sofrimento desnecessário.
Quando interpretamos este artigo temos de ter presente a noção de animal, e para isso temos de interpretar restritivamente este conceito, sendo elementos do reino animal os que sejam susceptíveis de experimentar a dor física.
Tal como já foi referido, a prática de tiro aos pombos não se reveste de carácter de necessidade, pelo contrário trata-se de uma actividade desportiva em que o único objectivo é valorizar a pontaria do atirador.
Não se trata de uma prática necessária, uma vez que não é necessária para a alimentação humana, não é imprescindível a nível ambiental porque a renovação dos eco - sistemas não implica a destruição das espécies, não é fundamental como tradição portuguesa, não é necessária uma vez que existe uma alternativa, podendo a prática ser realizada substituindo os pombos por pratos ou hélices.
A CRP é uma constituição ambiental, tem normas de protecção do ambiente. Consequentemente os particulares devem actuar de modo a não contrariar os princípios fundamentais e o legislador deve defender a natureza da actuação humana.
Tanto a Declaração Universal dos Direitos dos Animais como Lei de Protecção dos Animais consagram o direito à vida destes seres, logo não havendo uma situação de necessidade as espécies não podem ser mortas, se isto de verificar estamos perante um biocídio, trata-se da morte dos animais sem justificação, sem necessidade.
No caso do tiro aos pombos trata-se de uma prática ilegal e nem sequer há costume contra- legem que fundamente esta actividade.
O costume é uma prática reiterada com convicção de obrigatoriedade, esta prática não se trata de uma actividade habitual, e não está associada a uma convicção de obrigatoriedade, mas sim a uma convicção de ilicitude.
Apesar da Lei de Protecção dos Animais não apresentar sanções específicas, a estas situações aplicam-se as sanções gerais do Direito Civil e do Direito Administrativo.
A prática de tiro aos pombos não está inserida numa relação jurídica puramente administrativa.
A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça é uma entidade de natureza privada, todavia tem o estatuto de utilidade desportiva, tendo assim alguns poderes de natureza pública. Neste caso a Federação actuou como parte, não emitiu quaisquer actos administrativos, consequentemente como não actuou dentro dos seus poderes de autoridade não se trata aqui de uma competência exclusiva dos tribunais administrativos podendo os tribunais comuns ser competentes.
Da análise deste acórdão conclui-se que a prática de tiro aos pombos é uma prática ilegal. Os pombos são animais dignos de tutela e protecção, por conseguinte não havendo nenhuma causa que justifique e torne necessária a morte destes animais estamos perante uma prática ilícita e atroz.