O direito é uma construção humana, uma realidade cultural que regula as relações entre as pessoas, segundo a Professora Carla Amado Gomes, o direito tem uma vertente subjectiva que não podemos encontrar no direito do ambiente, o Ambiente é um bem colectivo que não é possível de se individualizar, existem é direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente.O direito do ambiente tem, também, uma vertente objectiva que resulta da consideração da realidade ambiental como bem jurídico, o que implica a existência de deveres objectivos do Estado e dos privados.Isto é, podemos perspectivar o direito do ambiente enquanto direito subjectivo das pessoas relativamente ao ambiente e, enquanto direito objectivo como bem jurídico susceptível de protecção estadual, protecção que se impõe também aos privados. Na Constituição encontramos estas duas dimensões do direito do ambiente, no artigo 66º temos a vertente subjectiva e, no artigo 9º, d) e e) temos a vertente objectiva.No artigo 66º a Constituição consagra o direito ao ambiente como direito fundamental, o que representa uma vontade de protecção jurídica individual, daqui surgem as relações jurídicas multilaterais.O direito do ambiente na sua dimensão subjectiva, ou seja, enquanto direito fundamental leva a que as relações jurídicas ambientais sejam, em regra, multilaterais, quer sejam de natureza pública ou privada, isto porque, enquanto direito subjectivo, dá legitimidade de intervenção no processo a qualquer contra-interessado, seja um particular, uma ONGA, uma autarquia local, ou até, a União Europeia.
Após estas considerações a respeito do objecto do direito do ambiente, cumpre perguntar o que se quer dizer quando deste direito falamos?!
Falar de ambiente remete-nos para um verde espaço, para a ecologia, para a preservação e prevenção de um meio ambiental! Penso que falar de ambiente é em suma, falar ecológicamente...
Contudo só a partir da década de 60, perante o elevado grau de desenvolvimento, e dos efeitos que ele produz na sociedade, é que, a questão ecológica começou a ganhar terreno. As preocupações ambientais assumem uma dimensão a nível global, traduzindo-se numa tomada de consciência generalizada de que o crescimento económico, sem limites, acarreta consequências nocivas para o meio ambiente, originando uma esgotabilidade dos recursos naturais e consequentemente, desastres ecológicos que poriam em causa a própria sobrevivência humana, e como tal, a necessidade de obstar a esta realidade e de proteger o ambiente surge, como uma questão de primordial importância, tanto a nível internacional, como nacional. A questão ecológica passa a ser encarada como uma questão política, que começou a estar na ordem do dia, rapidamente se assistindo a uma politização da ecologia. Face à necessidade de uma resposta rápida e eficaz, carecida de regulamentação, uma vez que tratava-se de uma realidade nova, nunca antes vislumbrada pelo Direito, a ecologia tornou-se, também, num problema jurídico. A resposta do Direito passou pela consagração constitucional de um direito fundamental ao ambiente, contemplado no art.66 nº-1 e pelo reconhecimento da importância e das fortes repercussões que o ambiente possui na qualidade de vida dos cidadãos, o que levou a que os bens ambientais fossem elevados a bens jurídicos, cuja protecção passou a ser uma tarefa essencial do Estado, elencada no art.9 al. d) CRP, prevendo-se, ainda a necessidade de criação de políticas de protecção do ambiente, que actualmente não param de se multiplicar, pois assiste-se a uma proliferação de fontes nacionais, internacionais e comunitárias em matéria ambiental, todas elas fruto desta tomada de consciência. .
Perante a importância que, hoje em dia é reconhecida às questões ambientais, e, perante as influências determinantes que as novas realidades culturais, económicas, políticas e actualmente ecológicas exercem sobre o Direito, em constante mutação de forma a se adaptar às necessidades que se fazem sentir na sociedade, o tema ambiente ganha uma importância acrescida, na medida em que, a grande maioria das opções políticas e jurídicas são determinadas em função destas questões ambientais e das suas repercussões na vida em sociedade.
Cada vez surgem mais associações que, atentas a estes problemas, tentam despertar, na consciência de cada um de nós, uma maior preocupação com o ambiente, nomeadamente através de campanhas como as da reciclagem, o uso correcto da água, bem como de outros recursos naturais.É certo que, como refere o Professor Gomes Canotilho, os juristas apenas poderão resolver os problemas do planeta terra de uma forma muito modesta, mas o importante é que o Direito não minimize estes problemas e que vá, gradualmente, criando formas de regular esta matéria impondo aos cidadãos e ao Estado uma maior consciência ecológica.