1.ª Tarefa - Prevenção e precaução
3.ª Tarefa - Princípio da precaução?
Comentário unificado das duas tarefas
Em primeiro lugar é fundamental compreender que a protecção proactiva do ambiente se deve a uma mudança de paradigma das concepções sociais. O século XIX pode ser caracterizado pela ideia de que a sociedade assenta na liberdade e autonomia da vontade fixando-se o espectro da responsabilidade individual no próprio individuo, e cuja projecção externa se traduz, também, na protecção que certos direitos, liberdades e garantias passam gozar no âmbito constitucional. (denominados direitos fundamentais de primeira geração). Assim os imprevistos e incertezas eram geridos ao nível individual.
O século XX, é marcado pela insuficiência patenteada pelo modelo anterior e pela necessidade de se ter mais Estado, e com ele uma repartição social dos encargos, dos riscos, mas também da prevenção, assente no conceito de solidariedade. Ao Estado social corresponde também o surgimento de novos direitos fundamentais, direitos económicos, sociais e culturais, que vieram a gozar também eles de protecção no âmbito da constituição, primeiro na constituição mexicana de 1917, depois na Alemanha com a constituição de Weimar de 1919. Em Portugal é correcto afirmar que este novo tipo de direitos surge com a constituição de 1933, ainda que de forma embrionária.
O século XXI (finais do século XX) assenta numa ideia de risco e para um despertar para os perigos inerentes ao progresso, nomeadamente no campo do ambiente que passou a ter lugar na agenda mundial. Sucede que a este risco não subjaz uma ideia de aleatoriedade a que o Homem é alheio mas antes uma consequência directa das opções governativas que são tomadas.
Assim se compreende a evolução de um paradigma do “reaja e corrija” para o “preveja e previna”, o que no fundo não é mais do que o princípio da prevenção em sentido estrito. O princípio da prevenção é dirigido à contenção de danos e agressões ambientais, justificando a adopção de medidas para evitar a concretização de riscos certos e conhecidos, quer porque não é possível a reconstituição natural, quer porque, sendo possível, esta se revela demasiado onerosa ou mais dispendiosa do que medidas de carácter antecipatório.
Contudo, por vezes torna-se extremamente complicado diagnosticar, dada a complexidade e imprevisibilidade de certos fenómenos, e agir pelo que a necessidade premente de lidar os riscos dali provenientes tornou imperioso a criação de uma previsão legal que legitimasse a acção. O princípio da precaução enquanto reforço qualificado, visa a prevenção de riscos ainda incipientes e que não representam ainda um perigo concreto para o ambiente.
É incontrovertido e incontrovertível afirmar que este princípio se caracteriza por uma grande vaguidade e cuja aplicação se torna por vezes difícil em face do exposto e que tem vindo a situar a doutrina entre aquilo que se pode designar de pólo minimalista e maximalista consoante se procure cingir o seu âmbito de aplicação apenas a situações que consubstanciem grandes possibilidades de virem a ocorrer ou, por outro lado, traduzi-la numa regra de abstenção assente na necessidade de demonstração de inocuidade associada à garantia de risco zero.
Naturalmente que nem uma nem outra se mostram competentes quanto a uma solução que se quer séria do problema, sendo, antes preferível, uma solução intermédia que por um lado não o dilua no princípio da prevenção e por outro não se mostre intransigente de forma irrealista esvaziando o sentido prático que tal princípio pode, e deve alcançar – nomeadamente quando se procura ao princípio da precaução atribuir-lhe o sentido de “risco zero”, o que viria bloquear toda e qualquer decisão que se queria tomar.
O âmbito do princípio da precaução circunscreve-se àquelas situações em que a intensidade de um risco não representa um verdadeiro perigo, campo de actuação do princípio da prevenção, mas antes envolva um verdadeiro risco, demonstrado ou hipotético. O perigo/risco é a fronteira que traçada entre prevenção/precaução.
Contudo, a concretização do princípio reveste-se de especial dificuldade em função das próprias divergências que este conhece nos diferentes ordenamentos jurídicos. Se a Lei Barnier, em França, aponta apenas para a gestão de riscos de produção de danos graves e irreversíveis para o ambiente, já ao ordenamento jurídico alemão basta que o dano seja significativo. Ainda que mitigando estas duas opções pelo crivo da proporcionalidade, que tenderá sempre a aproximar estes conceitos, é fácil perceber que os resultados atingidos serão substancialmente diferentes em face da premissa de que se parte. Assim, mais do que procurar critérios que permitam distinguir de forma clara os princípios em análise, parece-me preferível, como preconiza o Prof. Vasco Pereira da Silva, uma visão ampla da prevenção, capaz de definir de forma clara quais os perigos/riscos relevantes para o ambiente.
Esta unicidade de conceitos viria facilitar imenso a tarefa ao legislador ambiental, a quem cabe condensar em lei todo este quadro, e consequentemente ao jurista do ambiente.