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sexta-feira, 5 de junho de 2009

5.ª Tarefa

A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?


Em primeiro lugar, para que se possa responder à questão em análise, impera que se proceda à destrinça entre as duas principais correntes que se digladiam entre si – o antropocentrismo e o econcentrismo.

Por um lado, os ecocêntricos através do desenvolvimento sustentável, baseado numa centralização do ambiente nas acções e pensamentos dos indivíduos, enquanto meio a tutelar. Do lado oposto, os antropocêntricos entendem que o ambiente é um bem que o Homem deve explorar de forma a suprir as suas necessidade, um instrumento a que o Homem deita mão sempre que lhe aprouver, recusando assim que o ambiente se tutele pelo ambiente.

A principal crítica dirigida a esta orientação prende-se com o facto de que se levada ao extremo poderá significar uma personalização jurídica das realidades naturais bem como uma atribuição de direitos subjectivos à própria natureza.

É minha opinião que da CRP se podem retirar tanto uma quanto outra perspectiva, dependendo daquilo que se queira ver. Há sinais num e noutro sentido que nos permitem optar por um ou outro sentido. O art. 9.º e) remete-nos para uma perspectiva objectiva ao passo que o art. 66 no dirige no caminho da subjectividade.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Comentário à 2.ª Tarefa

2.ª Tarefa - Animaizinhos....

3. Frase para comentar, da Prof. Martha Nussbaum, da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago:
Justice for non-human animals
"Non-human animals are capable of dignified existence [...]. It is difficult to know precisely what that phrase means, but it is rather clear what it does not mean: the conditions of the circus animals [...], squeezed into cramped and filthy cages, starved, terrorized, and beaten, given only the minimal care that would make them presentable in the ring the following day. Dignified existence would seem at least to include the following: adequate opportunities for nutrition and physical activity; freedom from pain, squalor, and cruelty; freedom to act in the ways that are characteristic of the species (rather than to be confined and [...] made to perform silly and degrading stunts); freedom from fear and opportunities for rewarding interactions with other creatures of the same species, and of different species; a chance to enjoy the light and air in tranquility. The fact that humans act in ways that deny animals a dignified existence appears to be an issue of justice, and an urgent one, although we shall have to say more to those who would deny this. Moreover, [...] there seems to be no good reason why existing mechanisms of basic justice, entitlement and law cannot be extended across the species barrier."
Martha C. Nussbaum, Frontiers of Justice, 2006, pp. 325-326



" Costumo perguntar às pessoas por que elas têm cabeças de veados na parede. Elas dizem sempre que é porque é um belo animal. Bom, eu acho a minha mãe muito bonita, mas apenas tenho fotografias dela." Ellen DeGeneres, actriz



As condições a que os animais são sujeitos nos Circos, é uma questão que tem suscitado larga polémica. Por um lado a comunidade circense alega que, mais do que a qualquer outro, é do seu interesse tratar bem dos seus animais enquanto sustentáculo do espectáculo, por outro lado, pela voz de filantropos e associações vão-nos dando conta das condições miseráveis a que os animais são sujeitos e as privações inimagináveis que lhes fazem passar.

É uma verdade insofismável que apesar de os animais genericamente serem equiparados a coisas pela nosso Código Civil que algumas disposições em lei especial vão aproximando o nosso ordenamento jurídico da voz comum de que a sociedade faz eco – aos animais deve ser conferida uma tutela que os proteja conferindo-lhe um estatuto autónomo.

Este deve ser efectivamente o caminho que preconizo e que o legislador terá forçosamente de seguir, evitando extremismos bacocos, para um ou outro lado, que colocarão indubitavelmente em causa a estrutura embrionária que paulatinamente tem vindo a ser erigida.

O autor da frase em questão, coloca a sílaba tónica essencialmente em dois aspectos distintos. O primeiro, de acordo com a minha perspectiva, vai totalmente na linha de raciocínio supra exposta, centrando a discussão nas condições de tratamento e de alojamento que são atribuídas aos animais de circo. Contudo, já me parece mais complicado e menos pacífico que a utilização dos animais como entretenimento que afecte a sua “dignidade”. Esta “pessoalização” parece-me desproporcionada, por excessiva, e cabe àqueles que mais interesse manifestam pelo assunto, maxime as associações protectoras dos animais, terem a inteligência que o Direito é pouco dado a revoluções e que uma construção sequencial, pedra por pedra, será susceptível de obter melhores resultados.

Sintetizando, diria que aos animais de circo lhes deve ser reconhecido o direito à sua existência e bem-estar, evitando que esteja seja afectada de forma fútil e desnecessária.

domingo, 24 de maio de 2009

comentário à 4.º Tarefa

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de ambiente?

O legislador constitucional no art. 66.º da CRP abarca situações jurídicas que escapam ao objecto do Direito do Ambiente, intersectando-o com outros ramos do Direito Público, nomeadamente do Direito do Ordenamento do Território, do Direito da Cultura e do Direito do Urbanismo.

Ao faze-lo, vem contribuir de forma decisiva para que várias concepções doutrinárias atinentes ao objecto do Direito do Ambiente venham a ser formuladas, desde uma concepção mais restrita, a outra de âmbito lato de Direito do Ambiente, posições associadas, ora a uma visão ecocêntrica, ora antropocêntrica.

Também a Lei de Bases do Ambiente vem contemplar questões que são do âmbito do Direito do Ordenamento do Território esbatendo as fronteiras de dois ramos do direito distintos e com objectos que são facilmente definíveis, ainda que conheçam matérias que se podem intersectar, contribuindo para alguma confusão que possa reinar.

Na minha opinião a explicação para este fenómeno reside no facto de se tratarem de ramos de Direito Administrativo Especial recentes que se desenvolveram com o advento do Estado Social face à necessidade do aparecimento de “novas” realidades que urgia regular.

Parece-me que, na esteira do Prof. Vasco Pereira da Silva, a uma solução maximalista será preferível restringir o âmbito do Direito do Ambiente apenas às componentes ambientais naturais distinguindo, por um lado, realidades distintas e que devem ser diferenciadas e, por outro, dotando o Direito do Ambiente de uma maior precisão no seu estudo e de uma força operativa alicerçada numa cultura de responsabilidade ambiental.

Assim seria recomendável que em eventuais futuras alterações à Constituição, bem como à Lei de Bases do Ambiente, o legislador procurasse com maior minúcia distinguir os ramos do direito em causa, no seguimento do que a doutrina tem feito, para evitar que ramos autónomos possam conhecer áreas de sobreposição desnecessárias conferindo de forma indelével uma maior dignidade dos mesmos, ainda para mais quando se trata de matérias que é expectável que a sua importância continue em crescendo com o cavalgar dos tempos.

Comentário à 9ª Tarefa - AIA v. AAE

9.ª Tarefa - Avaliação do impacto ambiental de projectos v. avaliação de impacto ambiental estratégica



Avaliar impactes ambientais é, sem margem para dúvidas, uma necessidade premente, tanto ao nível da acção como do planeamento.

As avaliações de impacte ambiental podem incidir sobre projectos ou sobre planos ou programas. Convencionou-se chamar às primeiras Avaliação de Impacte Ambiental (doravante AIA) e às segundas Avaliação Ambiental Estratégica (doravante AAE).

A AIA encontra-se prevista na Lei de Bases do Ambiente, estando regulada pelo DL 197/2005 (que veio alterar o DL 69/2000 transpondo, em parte, a directiva comunitária 2003/35/CE) e pode definir-se como o mecanismo preventivo através do qual o Instituto do Ambiente ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR), agindo enquanto autoridade de AIA, nos casos em que a lei os habilite, procederá à realização dos estudos ambientais e consultas tendo por fim a identificação e previsão dos efeitos ambientais do projecto em análise, bem como a proposta da medida que evite, compense ou minimize os efeitos nefastos que o projecto possa apresentar para o ambiente.

A AAE encontra-se juridicamente regulada pelo DL 232/2007 (que transpõe as directivas comunitárias 2001/42/CE e 2003/35/CE), e na sequência da celebração do Protocolo de Kiev, que procura assegurar uma visão estratégica, do ponto de vista da sustentabilidade, integrando uma série de valores ambientais, aquando da tomada de decisões sobre planos e programas.

A AAE relaciona-se com a AIA na medida que surge da verificação de que em determinadas situações a decisão acerca das características de um projecto se encontra condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra esvaziando assim o sentido prático desta. Esta articulação, que é feita, entre as duas avaliações (AAE e AIA) garante que se atinja um elevado nível de racionalidade evitando desarmonia nas avaliações.

Se o fim, em última análise, é o mesmo – o caminho para a sustentabilidade – as funções, que a cada um são conferidas, são manifestamente distintas.
À AAE é atribuída uma função estratégica de análise das grandes opções, a que comummente se fala de “longo prazo”. No que concerne a AIA é-lhe atribuída uma função de avaliação do impacte tal como são executados em concreto. Assim é exigida a ponderação de resultado da AAE na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa, ainda que o resultado em sede de AIA não seja vinculado ao AAE, antes se exigindo uma fundamentação para a desconformidade.

Pelas razões supra expostas se entende que haja uma diferença de procedimentos para as duas avaliações de impacte ambiental, sendo que pela sua natureza o procedimento em sede de AIA tenha forçosamente de ser mais complexo e se divida em mais fases.

Comtetário Unificado à Primeira e Terceira Tarefas

1.ª Tarefa - Prevenção e precaução
3.ª Tarefa - Princípio da precaução?

Comentário unificado das duas tarefas


Em primeiro lugar é fundamental compreender que a protecção proactiva do ambiente se deve a uma mudança de paradigma das concepções sociais. O século XIX pode ser caracterizado pela ideia de que a sociedade assenta na liberdade e autonomia da vontade fixando-se o espectro da responsabilidade individual no próprio individuo, e cuja projecção externa se traduz, também, na protecção que certos direitos, liberdades e garantias passam gozar no âmbito constitucional. (denominados direitos fundamentais de primeira geração). Assim os imprevistos e incertezas eram geridos ao nível individual.

O século XX, é marcado pela insuficiência patenteada pelo modelo anterior e pela necessidade de se ter mais Estado, e com ele uma repartição social dos encargos, dos riscos, mas também da prevenção, assente no conceito de solidariedade. Ao Estado social corresponde também o surgimento de novos direitos fundamentais, direitos económicos, sociais e culturais, que vieram a gozar também eles de protecção no âmbito da constituição, primeiro na constituição mexicana de 1917, depois na Alemanha com a constituição de Weimar de 1919. Em Portugal é correcto afirmar que este novo tipo de direitos surge com a constituição de 1933, ainda que de forma embrionária.

O século XXI (finais do século XX) assenta numa ideia de risco e para um despertar para os perigos inerentes ao progresso, nomeadamente no campo do ambiente que passou a ter lugar na agenda mundial. Sucede que a este risco não subjaz uma ideia de aleatoriedade a que o Homem é alheio mas antes uma consequência directa das opções governativas que são tomadas.

Assim se compreende a evolução de um paradigma do “reaja e corrija” para o “preveja e previna”, o que no fundo não é mais do que o princípio da prevenção em sentido estrito. O princípio da prevenção é dirigido à contenção de danos e agressões ambientais, justificando a adopção de medidas para evitar a concretização de riscos certos e conhecidos, quer porque não é possível a reconstituição natural, quer porque, sendo possível, esta se revela demasiado onerosa ou mais dispendiosa do que medidas de carácter antecipatório.

Contudo, por vezes torna-se extremamente complicado diagnosticar, dada a complexidade e imprevisibilidade de certos fenómenos, e agir pelo que a necessidade premente de lidar os riscos dali provenientes tornou imperioso a criação de uma previsão legal que legitimasse a acção. O princípio da precaução enquanto reforço qualificado, visa a prevenção de riscos ainda incipientes e que não representam ainda um perigo concreto para o ambiente.

É incontrovertido e incontrovertível afirmar que este princípio se caracteriza por uma grande vaguidade e cuja aplicação se torna por vezes difícil em face do exposto e que tem vindo a situar a doutrina entre aquilo que se pode designar de pólo minimalista e maximalista consoante se procure cingir o seu âmbito de aplicação apenas a situações que consubstanciem grandes possibilidades de virem a ocorrer ou, por outro lado, traduzi-la numa regra de abstenção assente na necessidade de demonstração de inocuidade associada à garantia de risco zero.

Naturalmente que nem uma nem outra se mostram competentes quanto a uma solução que se quer séria do problema, sendo, antes preferível, uma solução intermédia que por um lado não o dilua no princípio da prevenção e por outro não se mostre intransigente de forma irrealista esvaziando o sentido prático que tal princípio pode, e deve alcançar – nomeadamente quando se procura ao princípio da precaução atribuir-lhe o sentido de “risco zero”, o que viria bloquear toda e qualquer decisão que se queria tomar.

O âmbito do princípio da precaução circunscreve-se àquelas situações em que a intensidade de um risco não representa um verdadeiro perigo, campo de actuação do princípio da prevenção, mas antes envolva um verdadeiro risco, demonstrado ou hipotético. O perigo/risco é a fronteira que traçada entre prevenção/precaução.

Contudo, a concretização do princípio reveste-se de especial dificuldade em função das próprias divergências que este conhece nos diferentes ordenamentos jurídicos. Se a Lei Barnier, em França, aponta apenas para a gestão de riscos de produção de danos graves e irreversíveis para o ambiente, já ao ordenamento jurídico alemão basta que o dano seja significativo. Ainda que mitigando estas duas opções pelo crivo da proporcionalidade, que tenderá sempre a aproximar estes conceitos, é fácil perceber que os resultados atingidos serão substancialmente diferentes em face da premissa de que se parte. Assim, mais do que procurar critérios que permitam distinguir de forma clara os princípios em análise, parece-me preferível, como preconiza o Prof. Vasco Pereira da Silva, uma visão ampla da prevenção, capaz de definir de forma clara quais os perigos/riscos relevantes para o ambiente.
Esta unicidade de conceitos viria facilitar imenso a tarefa ao legislador ambiental, a quem cabe condensar em lei todo este quadro, e consequentemente ao jurista do ambiente.