Primeiro do que tudo é importante referir que a tutela do ambiente não poderá nunca ser concebida de forma absoluta, mas apenas em termos relativos, segundo níveis de tolerabilidade.
Assim, encontram-se disponiveis à partida duas grandes alternativas a optar. Por um lado, a de optar por um conceito amplo de ambiente, que inclua não só os componentes ambientais naturais, mas também os componentes humanos, ou seja, nao só o natural mas também o construído; ou de optar por um conceito estrito de ambiente, que se cerne apenas nos primeiros componentes rferidos, os componentes ambientais humanos. A noção de componentes ambientais encontra-se consagrada na lei de bases o ambiente, artigos 6º e 17º, respectivamente, os componentes ambientais naturais e os componentes ambientais humanos, sendo os primeiros o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna; e os segundos, a paisagem, o patrimonio natural e construído e a poluição.
A noção ampla de ambiente foi acolhida em inumeros textos legislativos, dos quais se destacam a Avaliação de Impacte Ambiental e a lei de bases do ambiente, tendo esta ultima consagrado na alínea a) do seu artigo 5º uma noção de tal forma ampla que o legislador teve de a decompor em dois grupos sistematicamente na lei: o dos componentes ambientais naturais e o dos componentes ambientais humanos.
Esta noção ampla padece do defeito de poder ser encarada a partir de uma grande diversidade de pontos de vista. o que torna a sua prestabilidade duvidosa, embora possa estar mais de acordo com a realidade, na medida em que "todos os factores que integram o mundo natural estão relacionados em interacção contínua e profunda... dando-se esta relação também com o mundo artificial ou humano", segundo Fuentes Bodélon.
Não se podem hoje esquecer hoje em dia, os componentes ambientais humanos, mas importa reconhecer que estes surgem em segunda linha, digamos assim, ja que têm de ser equacionados por forma a não pôr em causa os componentes ambientais naturais.
Seguindo a maioria da doutrina portuguesa devem ter-se em conta os componentes ambientais que são alvo de uma específica tutela jurídica, ou seja, os actos, as medidas e os instrumentos juridicamente vinculantes que se debruçam sobre o ambiente por forma a protegê-lo e promovê-lo perante as agressões que lhe são movidas pelo Homem.
Mostrar mensagens com a etiqueta Maria Sousa (n.º15051). Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Maria Sousa (n.º15051). Mostrar todas as mensagens
segunda-feira, 25 de maio de 2009
5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?
Foi a Constituição da República Portuguesa que abriu as portas à exigência de protecçãp dp ambiente por parte da ordem jurídica considerada no seu todo. O ambiente foi consagrado na Constituição da República Portuguesa como uma das tarefas fundamentais do Estado e como direito fundamental de todos os cidadãos, direito este que surge como direito subjectivo fundamental, assumindo, assim, uma dupla faceta na constituição: antropocêntrica e ecocêntrica.
Ver o direito do ambiente de uma perspectiva ecocêntrica significa que a natureza vale por si e é por si própria que deve ser protegida.
Um dos defensores desta teoria, o Professor Freitas do Amaral defendeu que o “Direito do Ambiente é o primeiro Direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza – os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza e, eventualmente, os direitos da Natureza perante o Homem”.
O professor Vasco Pereira da Silva, defenda que o Direito do Ambiente constitui uma condição da dignidade humana, que o ambiente não é defendido por si mas é defendido como bem do Homem e por sua via.
Sendo as duas perspectivas defensáveis, penso que a perspectiva antropocêntrica encontra-se mais vincada, pois, logo no número 1 do artigo 66º encontra-se consagrado o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e, no numero 2 do mesmo artigo, encontramos uma lista de tarefas que incumbem as Estado para assegurar o direito ao ambiente.
Em face a desta dupla faceta que o ambiente assume e devido à força normativa inequívoca desta disposição, de há muito que a doutrina defende a existência de uma autêntica Constituição do Ambiente dentro da Constituição da Republica Portuguesa, como alias defende o professor Gomes Canotilho.
Como consequência desta opção tomada pelo legislador encontramos nao só uma tutela genérica do ambiente, mas uma concretização das formas de prosseguir essa tutela, principalmente através de uma clara ligação feita entre esse objectivo fundamental do Estado e o direito fundamental dos cidadãos e os meios para a sua tutela jurisdicional, ou seja, a defesa em tribunal.
Assim defendo que a Contituição é verde po causa do Homem e pela defesa da sua dignidade enquanto tal, embora a defesa do ambiente seja igualmente importante e, com a nossa Constituição conseguimos a tutela de ambos.
Ver o direito do ambiente de uma perspectiva ecocêntrica significa que a natureza vale por si e é por si própria que deve ser protegida.
Um dos defensores desta teoria, o Professor Freitas do Amaral defendeu que o “Direito do Ambiente é o primeiro Direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza – os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza e, eventualmente, os direitos da Natureza perante o Homem”.
O professor Vasco Pereira da Silva, defenda que o Direito do Ambiente constitui uma condição da dignidade humana, que o ambiente não é defendido por si mas é defendido como bem do Homem e por sua via.
Sendo as duas perspectivas defensáveis, penso que a perspectiva antropocêntrica encontra-se mais vincada, pois, logo no número 1 do artigo 66º encontra-se consagrado o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e, no numero 2 do mesmo artigo, encontramos uma lista de tarefas que incumbem as Estado para assegurar o direito ao ambiente.
Em face a desta dupla faceta que o ambiente assume e devido à força normativa inequívoca desta disposição, de há muito que a doutrina defende a existência de uma autêntica Constituição do Ambiente dentro da Constituição da Republica Portuguesa, como alias defende o professor Gomes Canotilho.
Como consequência desta opção tomada pelo legislador encontramos nao só uma tutela genérica do ambiente, mas uma concretização das formas de prosseguir essa tutela, principalmente através de uma clara ligação feita entre esse objectivo fundamental do Estado e o direito fundamental dos cidadãos e os meios para a sua tutela jurisdicional, ou seja, a defesa em tribunal.
Assim defendo que a Contituição é verde po causa do Homem e pela defesa da sua dignidade enquanto tal, embora a defesa do ambiente seja igualmente importante e, com a nossa Constituição conseguimos a tutela de ambos.
3.ª Tarefa - Princípio da precaução?
O principio da precaução além de ser um dos principios, se não mesmo o mais recente principio do Direito do Ambiente, é sem sombra de duvida, aquele que leva a sua protecção mais longe.
Primeiro, é necessário fazer a sua autonomização em relação ao principio da precaução, uma vez que, embora não seja unanime na doutrina, não devem ser confundidos. Este principio tem a sua máxima aplicação em caso se dúvida, casos em que, por falta de provas cientificas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente, o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida. Ou seja, pode-se falar numa espécie de principio in dubio pro ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor quando haja dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente.
O ónus da prova da inocuidade de uma acção em relação ao ambiente é tranferido do Estado ou dos potenciais poluídos para os potenciais poluidores. Impondo precisamente ao potencial poluidor o ónus da prova de que um acidente ecológico não vai ocorrer e de que adoptou medidas específicas de precaução.
Essas dúvidas podem surgir em várias circunstâncias, nomeadamente, quando ainda não se verificaram quaisquer danos decorrentes dessa actividade, mas se receia, apesar de falta de provas cintéficas, que possam vir a ocorrer.
Assim, e estando no âmbito de aplicação do principio da precaução, este impõe, por previdência, que as actividades ditas suspeitas de ter provocado ou vir a provocar no futuro, um dano para o ambiente, sejam interditas.
Portanto, o principio da precaução distingue-se do principio da prevenção por exigir uma protecção antecipada do ambiente, num momento anterior ao momento em que actua o principio da prevenção. O segundo, requer que os perigos comprovados sejam eliminados, enquanto que o primeiro, o princípio da precaução, determina que a acção para eliminar impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta.
Embora esta actuação digamos preventiva, do princípio da precaução possa levar a exageros e, talvez, a radicalismos em prole do ambiente, os benefícios dessa actuação são manifestamente superiores, justificando-se, assim, a autonomização deste princípio.
É importante referir que, embora não seja unanime, como anteriormente referi, a autonomização destes dois princípios é essencial para a construção de uma noção ampla de prevenção essencial para os problemas crescentes no âmbito do Direito do Ambiente, e que, embora o seu conteudo conheça grandes oscilações estas são fruto da evolução dos tempos, da evulução do próprio Direito do Ambiente.
Primeiro, é necessário fazer a sua autonomização em relação ao principio da precaução, uma vez que, embora não seja unanime na doutrina, não devem ser confundidos. Este principio tem a sua máxima aplicação em caso se dúvida, casos em que, por falta de provas cientificas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente, o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida. Ou seja, pode-se falar numa espécie de principio in dubio pro ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor quando haja dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente.
O ónus da prova da inocuidade de uma acção em relação ao ambiente é tranferido do Estado ou dos potenciais poluídos para os potenciais poluidores. Impondo precisamente ao potencial poluidor o ónus da prova de que um acidente ecológico não vai ocorrer e de que adoptou medidas específicas de precaução.
Essas dúvidas podem surgir em várias circunstâncias, nomeadamente, quando ainda não se verificaram quaisquer danos decorrentes dessa actividade, mas se receia, apesar de falta de provas cintéficas, que possam vir a ocorrer.
Assim, e estando no âmbito de aplicação do principio da precaução, este impõe, por previdência, que as actividades ditas suspeitas de ter provocado ou vir a provocar no futuro, um dano para o ambiente, sejam interditas.
Portanto, o principio da precaução distingue-se do principio da prevenção por exigir uma protecção antecipada do ambiente, num momento anterior ao momento em que actua o principio da prevenção. O segundo, requer que os perigos comprovados sejam eliminados, enquanto que o primeiro, o princípio da precaução, determina que a acção para eliminar impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta.
Embora esta actuação digamos preventiva, do princípio da precaução possa levar a exageros e, talvez, a radicalismos em prole do ambiente, os benefícios dessa actuação são manifestamente superiores, justificando-se, assim, a autonomização deste princípio.
É importante referir que, embora não seja unanime, como anteriormente referi, a autonomização destes dois princípios é essencial para a construção de uma noção ampla de prevenção essencial para os problemas crescentes no âmbito do Direito do Ambiente, e que, embora o seu conteudo conheça grandes oscilações estas são fruto da evolução dos tempos, da evulução do próprio Direito do Ambiente.
Subscrever:
Mensagens (Atom)