Já todos ouvimos falar em desenvolvimento sustentável. A ideia que se tem de desenvolvimanto sustentável passa, necessariamente, pelo aproveitamento e recionalização, de acordo com as políticas adoptadas, mas tendo em conta sempre as gerações futuras.
De outro lado está que o desenvolvimento sustentável foi, com a Declaração de Estocolmo (1972) e com a Carta da Natureza de 1982, elevado a princípio, sendo que, na nossa ordem jurídica, teve consagração constitucional, nos termos do art.66º/2 CRP.
O facto de ter consagração constitucional, a sua concretização, para o Prof. Vasco Pereira da Silva, tem como principal incidência o facto de estabelecer uma "exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão de natureza económica", isto é, por forma a que os custos ambientais não sejam superiores aos benefícios económicos, de modo a não colocar em causa a sustentabilidade do desenvolvimanto ambiental.
A ideia do princípio do desenvolvimanto sustentável consiste na ideia de que os recursos naturais não são inesgotáveis, logo a actividade económica não pode prosseguir, de forma que ignore o facto de tais recursos não serem inesgotáveis, isto é, a actividade económica não pode ter uma atitude de desprezo para com este facto.Este princípio permite ao Homem, no desenvolvimento das suas actividades, uma relação satisfatória entre os próprios Homens e com a Natureza, de modo a que gerações futuras possam disfrutar de oportunidades iguais ou melhores dos recursos que temos hoje a nossa disposição.
Cada vez mais, nos dias de hoje, temos que os países têm indíces de desenvolvimento enormes, Mas o que é desenvolvimento? Desenvolvimento significa a passagem de um estado para outro melhor, tem subjacente uma ideia de progresso ou evolução. Contudo este progresso não pode, de modo algum, ser visto de forma isolada. Assim para que serviria o desenvolvimento se estariamos constantemente a causar danos e condicionar as futuras gerações, no que diz respeito ao gozo do meio-ambiente e dos recursos que hoje temos disponíveis?
É neste aspecto que entra o conceito de sustentável, que significa algo que se pode sustentar, seguir ou, até mesmo, defender. Assim temos que, se esse desenvolvimento for um desenvolvimento sustentável, como supra referido, será um desenvolvimento que pode seguir em frente, defendendo o meio-ambiente e preservando as gerações futuras de maiores riscos para o Ambiente, mas nunca descorando a parte socio-económica desse mesmo desenvolvimento.
Em suma, o princípio do desenvolvimento sustentável está "associado ao desenvolvimento que se sustenta por si e que é capaz de combinar, adequadamente, o crescimento económico com a protecção dos recursos naturais", por respeito às gerações futuras e por respeito à, cada vez mais, subsistência da Terra. De acordo com isto, é um p+rincípio com consagração constitucional (art.66º/2 CRP), por forma a que o Estado, nas suas políticas tenha sempre presente a ideia de sustentabilidade do desenvolvimento socio-económico.
Com isto, concluo que o princípio do desenvolvimento sustentável é um verdadeiro princípio, isto porque condiciona a política socio-económica do Estado, como decorre do art.66º/2 CRP (isto porque o Estadotem de tomar determindas medidas por forma a que o princípio do desenvolvimento sustentávl seja uma realidade e não uma mera ilusão) e pelas considerações supra referidas.
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sexta-feira, 22 de maio de 2009
quinta-feira, 21 de maio de 2009
4ª tarefa: Ambiente...
Quando se fala em ambiente, no seio da ordem jurídica portuguesa, fala-se de um Direito Fundamental, no sentido de proteger os particulares, como titulares de interesses subjectivos públicos.
Assim, nos termos supra referidos, olhamos para o Direito do Ambiente como um Direito que tem como base relações entre pessoas. Diferente é a posição do Prof. Freitas do Amaral que olha para o Direito do Ambiente como um ramo do Direito que disciplina as relações do Homem com a Natureza (Direitos do Homem sobre a Natureza, deveres e direitos da Natureza perante o Homem).
Perante isto, ou seja, a subjectivação do Direito do Ambiente, integramos o Direito do Ambiente no âmbito dos Direitos Fundamentais.
Partindo do ponto de vista do Prof. Vasco Pereira da Silva, a maneira como o Direito Fundamental ao Ambiente é concretizado, na nossa ordem jurídica, tem basicamente duas prespectivas: por um lado, é como um direito de cada um de nós ao ambiente, isto no sentido de se referir a indivíduos ou associações representativas dos direitos e interesses do mesmos indivíduos; por outro lado, é o facto de cada um de nós ter por tarefa a sua preservação e protecção, assim como o Estado, como prevê o art.9º CRP.
Ou seja, não se podendo individualizar a maneira como cada um de nós pode defender o seu direito ao ambiente, isto é, não se pode determinar o substracto de tal direito. Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, a sua concretização passa pelo facto de todos termos direito a sua fruição (temos o gozo) em condições. Este gozo do Ambiente é a vertente subjectiva do Direito Fundamental ao Ambiente (vertente que todos os Direitos Fundamentais têm), sendo que a sua vertente objectiva passa necessariamente pelos deveres quie todos temos na sua protecção.
Nestes termos e partindo, uma vez mais, da opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, temos que ter uma concepção antropocêntrica-ecológica, isto porque o Homem tem de prespectivar o seu futuro tendo em conta o futuro da Terra, sendo nesses exactos moldes que o CRP engloba a questão do Direito ao Ambiente, isto porque, nos termos do art.9º/d) e e), são englobadas como tarefas fundamentais do Estadoa protecção do meio ambiente. A consagração como Direito Fundamental aparece no art.66º CRP, que é claramente a opção pela protecção individualdo Direito ao Ambiente
Diferentemente da opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, encontra-se a Prof. Carla Amado Gomes, que recusa o Direito ao Ambiente como Direito Fundamental, isto porque parte da concepção clássica de direito sujectivo. Assim, o Ambiente é um Direito Colectivo que não pode ser individualizado. Ou seja, o Direito ao Ambiente só faria sentido como Direito Fundamental se fosse apoiado a outro direito, esse sim fundamental (considerado, penso eu, como direito de natureza análoga aos Direitos Fundamentais).
Em suma, penso que a melhor posição a seguir é a do Prof. Vasco Pereira da Silva, encarando o Direito ao Ambiente como um Direito Fundamental, sendo que a sua consagração está no art.66º CRP, tendo como corolários os deveres de protecção que incumbem a cada um de nós e, por outro lado, concretiza-se na fruição do Ambiente (todos temos direito ao gozo do Ambiente). Adoptando sempre uma prespectiva antropocêntrica-ecológica, com base na CRP, nomeadamente no seu art.9º/ d) e e), visto ser tarefa fundamental do Estado a protecção do meio ambiente, por forma a que todos nós possamos ter um gozo adequado do mesmo.
Assim, nos termos supra referidos, olhamos para o Direito do Ambiente como um Direito que tem como base relações entre pessoas. Diferente é a posição do Prof. Freitas do Amaral que olha para o Direito do Ambiente como um ramo do Direito que disciplina as relações do Homem com a Natureza (Direitos do Homem sobre a Natureza, deveres e direitos da Natureza perante o Homem).
Perante isto, ou seja, a subjectivação do Direito do Ambiente, integramos o Direito do Ambiente no âmbito dos Direitos Fundamentais.
Partindo do ponto de vista do Prof. Vasco Pereira da Silva, a maneira como o Direito Fundamental ao Ambiente é concretizado, na nossa ordem jurídica, tem basicamente duas prespectivas: por um lado, é como um direito de cada um de nós ao ambiente, isto no sentido de se referir a indivíduos ou associações representativas dos direitos e interesses do mesmos indivíduos; por outro lado, é o facto de cada um de nós ter por tarefa a sua preservação e protecção, assim como o Estado, como prevê o art.9º CRP.
Ou seja, não se podendo individualizar a maneira como cada um de nós pode defender o seu direito ao ambiente, isto é, não se pode determinar o substracto de tal direito. Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, a sua concretização passa pelo facto de todos termos direito a sua fruição (temos o gozo) em condições. Este gozo do Ambiente é a vertente subjectiva do Direito Fundamental ao Ambiente (vertente que todos os Direitos Fundamentais têm), sendo que a sua vertente objectiva passa necessariamente pelos deveres quie todos temos na sua protecção.
Nestes termos e partindo, uma vez mais, da opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, temos que ter uma concepção antropocêntrica-ecológica, isto porque o Homem tem de prespectivar o seu futuro tendo em conta o futuro da Terra, sendo nesses exactos moldes que o CRP engloba a questão do Direito ao Ambiente, isto porque, nos termos do art.9º/d) e e), são englobadas como tarefas fundamentais do Estadoa protecção do meio ambiente. A consagração como Direito Fundamental aparece no art.66º CRP, que é claramente a opção pela protecção individualdo Direito ao Ambiente
Diferentemente da opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, encontra-se a Prof. Carla Amado Gomes, que recusa o Direito ao Ambiente como Direito Fundamental, isto porque parte da concepção clássica de direito sujectivo. Assim, o Ambiente é um Direito Colectivo que não pode ser individualizado. Ou seja, o Direito ao Ambiente só faria sentido como Direito Fundamental se fosse apoiado a outro direito, esse sim fundamental (considerado, penso eu, como direito de natureza análoga aos Direitos Fundamentais).
Em suma, penso que a melhor posição a seguir é a do Prof. Vasco Pereira da Silva, encarando o Direito ao Ambiente como um Direito Fundamental, sendo que a sua consagração está no art.66º CRP, tendo como corolários os deveres de protecção que incumbem a cada um de nós e, por outro lado, concretiza-se na fruição do Ambiente (todos temos direito ao gozo do Ambiente). Adoptando sempre uma prespectiva antropocêntrica-ecológica, com base na CRP, nomeadamente no seu art.9º/ d) e e), visto ser tarefa fundamental do Estado a protecção do meio ambiente, por forma a que todos nós possamos ter um gozo adequado do mesmo.
terça-feira, 19 de maio de 2009
1ª Tarefa: Prevenção vs Precaução
Uma das grandes áreas do Direito do Ambiente são, sem dúvida, os seus principios orientadores, como sejam o principio da prevenção, do equilibrio, da participação, etc (enumerados no art.3º da Lei de Bases do Ambiente).
Sem entrar já no âmbito do principio da prevenção e da precaução em termos, directamente relacionados com o Direito do Ambiente, passo a referir o seu significado linguístico. Assim entende-se por prevenção (do latim praeventióne) o efeito de prevenir, isto é, como se fosse algo de premeditado, podemos mesmo referir que um dos elementos da caracterização de prevenção é, exactamente, a precaução. Ou seja, tem como noção o facto de se premeditar um certo efeito que pode ser evitado ou diminuido. Por precaução (do latim praecautióne) entende-se que é uma "medida tomada para evitar ou atenuar um mal ou algo que se receia", sendo caracterizado também como prevenção.
Em suma, em termos linguísticos o principio da prevenção e da precaução querem dizer, exactamente o mesmo.
Contudo, não nos compete tecer aqui considerações de linguística.
Analisando os dois principios, temos que o principio da prevenção assenta numa base constitucional, isto é, de acordo com o art.66º/2, a) CRP, compete ao Estado "prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;". Assim, este princípio passa essencialmente por ser um princípio que tem como finalidade que o Ambiente não sofra danos, o que implica, como se disse anteriormente, uma opinião antecipada de que possam ocorrer danos para o Ambiente. Assentando a sociedade de hoje em dia, numa sociedade de riscos, em que o que pode trazer benefícios pode, igualmente, acarretar riscos para, neste caso, o Ambiente. Assim dentro de uma lógica, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, "mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros."
A grande discussão acerca deste princípio é o facto de, cada vez mais, se adoptar uma noção restrita de princípio da prevenção, por forma a autonomizar um princípio da precaução, que econtra a sua consagração no Tratado CE no art.174º/2.
Um dos grandes argumentos para a autonomização do prinípio da precaução é o facto de incidir sobre riscos de origem humana e o princípio da prevenção, por seu lado, assentar em risco associados a natureza, ou seja, riscos que nao podem ser evitados, mas que podem passar por um processo de prevenção. Ou seja, o princípio da precaução assentaria a sua actuação essencialmente em potenciais riscos que o ser humano causaria ao Ambiente, tendo, quem pretenda desenvolver uma actividade potencialmente danosa para o Ambiente, um ónus da prova de que esses danos não irão acontecer. Tal como refere o Prof Vasco Pereira da Silva, penso que é excessivo, se não mesmo impossivel, que esses danos sejam completamente anulados, isto porque, como foi supra referido, estamos, nos dias de hoje, numa sociedade de risco, em que qualquer factor de mudança poderá e acarretará necessariamente algum tipo de risco para o Ambiente.
Em suma, e em termos de análise dos dois princípios, penso que, tal como o Prof. Vasco Pereira da Silva refere, não se trata de autonomizar o princípio da precaução, mas sim ir na direcção de um princípio da prevenção que englobe só por si o princípio da precaução.
Em minha opinião, penso que o princípio da prevenção, quer pela diferença linguítica, quer pelo facto de, em termos de técnica jurídica, ser um prinípio constitucional, lhe confere tutela adequada para ser um princípio que só por si englobe o princípio da precaução, até porque em termos materiais, é muito dificil fazer uma distrinça certa. O facto de não ser possível fazer esta diferenciação entre os dois princípios, com total certeza e de modo que não se faça de acordo com visão adoptada dos principios, só traz à ordem jurica incerteza, o que não protege os valores ambientais da melhor forma.
Assim e concluindo, penso que a razão estará do lado do Prof. Vasco Pereira da Silva, que tem uma visão bastante mais abrangente, de que o princípio da prevenção deveria ser visto na sua acepção ampla de modo a que se insere o acto de "precaver" danos para o ambiente e o acto de "prevenir" danos para o ambiente que, como comecei por referir, são significados bastante próximo que se definem um ao outro.
Sem entrar já no âmbito do principio da prevenção e da precaução em termos, directamente relacionados com o Direito do Ambiente, passo a referir o seu significado linguístico. Assim entende-se por prevenção (do latim praeventióne) o efeito de prevenir, isto é, como se fosse algo de premeditado, podemos mesmo referir que um dos elementos da caracterização de prevenção é, exactamente, a precaução. Ou seja, tem como noção o facto de se premeditar um certo efeito que pode ser evitado ou diminuido. Por precaução (do latim praecautióne) entende-se que é uma "medida tomada para evitar ou atenuar um mal ou algo que se receia", sendo caracterizado também como prevenção.
Em suma, em termos linguísticos o principio da prevenção e da precaução querem dizer, exactamente o mesmo.
Contudo, não nos compete tecer aqui considerações de linguística.
Analisando os dois principios, temos que o principio da prevenção assenta numa base constitucional, isto é, de acordo com o art.66º/2, a) CRP, compete ao Estado "prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;". Assim, este princípio passa essencialmente por ser um princípio que tem como finalidade que o Ambiente não sofra danos, o que implica, como se disse anteriormente, uma opinião antecipada de que possam ocorrer danos para o Ambiente. Assentando a sociedade de hoje em dia, numa sociedade de riscos, em que o que pode trazer benefícios pode, igualmente, acarretar riscos para, neste caso, o Ambiente. Assim dentro de uma lógica, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, "mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros."
A grande discussão acerca deste princípio é o facto de, cada vez mais, se adoptar uma noção restrita de princípio da prevenção, por forma a autonomizar um princípio da precaução, que econtra a sua consagração no Tratado CE no art.174º/2.
Um dos grandes argumentos para a autonomização do prinípio da precaução é o facto de incidir sobre riscos de origem humana e o princípio da prevenção, por seu lado, assentar em risco associados a natureza, ou seja, riscos que nao podem ser evitados, mas que podem passar por um processo de prevenção. Ou seja, o princípio da precaução assentaria a sua actuação essencialmente em potenciais riscos que o ser humano causaria ao Ambiente, tendo, quem pretenda desenvolver uma actividade potencialmente danosa para o Ambiente, um ónus da prova de que esses danos não irão acontecer. Tal como refere o Prof Vasco Pereira da Silva, penso que é excessivo, se não mesmo impossivel, que esses danos sejam completamente anulados, isto porque, como foi supra referido, estamos, nos dias de hoje, numa sociedade de risco, em que qualquer factor de mudança poderá e acarretará necessariamente algum tipo de risco para o Ambiente.
Em suma, e em termos de análise dos dois princípios, penso que, tal como o Prof. Vasco Pereira da Silva refere, não se trata de autonomizar o princípio da precaução, mas sim ir na direcção de um princípio da prevenção que englobe só por si o princípio da precaução.
Em minha opinião, penso que o princípio da prevenção, quer pela diferença linguítica, quer pelo facto de, em termos de técnica jurídica, ser um prinípio constitucional, lhe confere tutela adequada para ser um princípio que só por si englobe o princípio da precaução, até porque em termos materiais, é muito dificil fazer uma distrinça certa. O facto de não ser possível fazer esta diferenciação entre os dois princípios, com total certeza e de modo que não se faça de acordo com visão adoptada dos principios, só traz à ordem jurica incerteza, o que não protege os valores ambientais da melhor forma.
Assim e concluindo, penso que a razão estará do lado do Prof. Vasco Pereira da Silva, que tem uma visão bastante mais abrangente, de que o princípio da prevenção deveria ser visto na sua acepção ampla de modo a que se insere o acto de "precaver" danos para o ambiente e o acto de "prevenir" danos para o ambiente que, como comecei por referir, são significados bastante próximo que se definem um ao outro.
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