A ecologia e as realidades ambientais são, actualmente, problema de toda uma comunidade, não só a nível nacional mas também global. Embora a consciência destes problemas ambientais seja relativamente recente, isto é, começou apenas a ter mais relevância a partir a segunda metade do século XX, a verdade é que, cada vez mais, os estados, através do poder político, tem contribuído para a criação de leis que tentam prevenir dados ambientais e que promovem nos cidadãos a consciência de que é preciso mudar a nossa atitude em relação ao ambiente, quer seja através de criação de medidas de conduta a adoptar quer seja através de sanções a quem não cumprir com essas medidas. E a nossa CRP é exemplo disso quando se ocupa de questões ambientais numa dupla perspectiva. Não só através de uma dimensão objectiva, quando atribui como tarefa fundamental do Estado matérias relacionadas com a promoção e a protecção do ambiente (art. 9º alíneas d) e e)), mas também numa dimensão subjectiva, quando consagra o ambiente e a qualidade de vida como direito fundamental de todos (art. 66º). A “Constituição do Ambiente” assume, assim, uma dupla dimensão (objectiva e subjectiva) e representa um elemento caracterizador do Estado de Direito português. É através deste elemento caracterizador que podemos afirmar que a nossa Constituição é “verde”. A tutela do ambiente integra não só a constituição formal mas também a material, e a sua relevância, enquanto componente dos princípios e valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa, faz dela limite material de revisão constitucional – art. 288º alínea d) CRP – ainda que implicitamente, pois como sabemos, a preservação do ambiente e a qualidade de vida são, nos nossos dias, verdadeiros direitos fundamentais. A CRP na sua dimensão objectiva implica que se reconheçam os princípios e valores ambientais como verdadeiros bens jurídicos, que devem ser defendidos e promovidos pelos poderes políticos e que não podem, por estes, ser negligenciados, uma vez que é sua tarefa a sua realização. Isto significa que o legislador tem o dever e criar normas que permitam a promoção de medidas que respeitem o ambiente e que o protejam quanto a possíveis danos. Significa também que a Administração se encontra vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental, uma vez que o princípio da legalidade da actuação administrativa não significa apenas a submissão à lei mas ao direito no seu conjunto. Também os tribunais, devem tomar em conta a concretização das normas e princípios constitucionais em matéria de ambiente, quando decidem no julgamento de litígios. Como se pode constatar, actualmente, os três poderes políticos estão vinculados a concretizar os princípios e normas em matéria de ambiente, sob pena de violarem normas constitucionais.
Em minha opinião, e após o que ficou exposto, não posso qualificar a nossa Constituição, nomeadamente o art. 66º, como tendo uma rácio ou meramente antropocêntrica ou meramente ecocêntrica do direito do ambiente. De facto o nosso direito constitucional parece ter optado por um equilíbrio entre estas das realidades. Uma visão única e exclusivamente antropocêntrica do direito do ambiente é actualmente impensável, pois temos cada vez mais a certeza que o não respeito pelo ambiente e a forma desmesurada com que consumimos os recursos naturais, vão acabar por influenciar negativamente a nossa qualidade de vida ou até mesmo comprometer a vida no nosso planeta. Por outro lado, também não faz sentido optar por uma perspectiva completamente ecocêntrica do direito do ambiente porque, actualmente, com o estilo de vida que adoptámos já não nos seria possível abdicar de todo o conforto que o progresso e a tecnologia nos trouxeram. Já passámos do ponto de retorno em que não será possível voltarmos à “idade da pedra”. Uma visão puramente ecocêntrica em matéria ambiental iria aniquilar todos os outros direitos fundamentais de que dispomos. Penso que a nossa Constituição adoptou uma perspectiva equilibrada em matéria ambiental principalmente porque ressalvou que não só todos temos o direito a uma ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, mas também temos o dever de o defender (art. 66º nº 1 CRP). Isto quererá dizer que o “direito” não deve absorver o “dever” – visão puramente antropocêntrica – e vice-versa – puramente ecocêntrica. Note-se, também, que o próprio texto da Constituição alude ao adjectivo equilibrado para qualificar o meio ambiente em que devemos estar inseridos. Terá que haver um equilíbrio de interesses entre o progresso científico e a melhoria da qualidade de vida, mas tentando sempre que esse progresso e melhoria se façam sempre com o menor impacto possível para o ambiente.
Desta forma, fará mais sentido falar em antropocentrismo ecológico uma vez que bem-estar e qualidade de vida sadios não podem, certamente, estar desligados da ideia de protecção e preservação do ambiente.
A Constituição é verde porque nós vivemos num Mundo verde e queremos continuar a viver.
Mª do Carmo Oliveira
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sexta-feira, 22 de maio de 2009
3ª Tarefa – Princípio da precaução (Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito)
O princípio da prevenção assume, actualmente e cada vez mais, uma grande relevância e especificidade como princípio fundamental do Direito do Ambiente. A Constituição da República Portuguesa menciona, no art. 66º nº 2 alínea a) que “para assegurar o direito ao ambiente, (…), incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”. Também a Lei de Bases do Ambiente aponta o princípio da prevenção como um dos princípios enformadores do Direito do Ambiente (note-se que é o primeiro princípio a ser elencado, no art. 3 alínea a) da Lei de Bases do Ambiente, como sendo princípio específico). Mas porque será tão urgente nos nossos dias assegurar uma relação preventiva com o ambiente? Talvez porque saibamos que o nosso comportamento em relação ao ambiente, até então, não tem sido o mais sadio e ecologicamente equilibrado. Talvez porque saibamos que, neste momento, temos que preservar o pouco que ainda nos resta e, verdade seja dita, não é possível preservar sem precaver. O princípio da prevenção é determinantemente importante uma vez que tem como finalidade evitar (mais) lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, sejam estas de origem natural ou humana. O princípio da prevenção tem também como finalidade permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a verificação dessas lesões ou, pelo menos, minorar as que já foram praticadas. No entanto, o que está subjacente à ideia de prevenção é a adopção de medidas destinadas a evitar a produção de danos para o ambiente e não tanto a reacção a essas lesões, ainda que a prevenção e repressão possam estar associadas, na medida em que ao existirem mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental, está a criar-se, indirectamente, um efeito dissuasor da prática de comportamentos ilícitos. Este princípio não se fica só por evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como também procura afastar eventuais riscos futuros, ainda que estes não sejam inteiramente determináveis, e de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros.
Sabemos então que o princípio da prevenção é, pelo que ficou sumariamente exposto, um dos princípios mais importantes para o Direito do Ambiente. Fará então algum sentido autonomizar o princípio da precaução daquele princípio? Qual a razão de ser de, nos últimos tempos, se ter vindo a desenvolver uma importante tendência doutrinária no sentido de assimilar o princípio da prevenção à sua acepção mais restrita e, por outro lado, autonomizar-se o princípio da precaução, de conteúdo mais amplo? Segundo o entendimento do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva o cerne da questão não será tanto a separação entre prevenção e precaução, até porque, em termos linguísticos, pelo menos nas línguas latinas e até no alemão, a diferença do sentido dos dois conceitos não será assim tão relevante, mas sim que se adopte uma construção de noção ampla de prevenção, que seja adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente. E isto pelas seguintes ordens de razões: primeiro porque em termos de natureza linguística, a distinção entre prevenção e precaução parece assentar numa identidade vocabular, não trazendo vantagens introduzir para o Direito do Ambiente mais conceitos que acabam por se absorver um ao outro e que, dificilmente, irão contribuir para a clareza da própria linguagem jurídica que se pretende em Direito do Ambiente. È importante referir que, se constitucionalmente, “todos” – citando o art. 66º nº 1 da Lei Fundamental – têm o dever de contribuir para a defesa de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, então será justo que se recorram a conceitos que transmitam a máxima clareza, evitando possíveis equívocos de linguagem entre juristas e não juristas. Porque também é conhecendo a lei e as normas que regulam o Direito do Ambiente que se pode optar por adoptar medidas que, ou não lesem de todo, ou lesem o menos possível a Natureza. Segundo porque existem razões de conteúdo material, uma vez que nem são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, muito menos os resultados a que conduz a autonomização deste último princípio uma vez que, o seu conteúdo, algo incerto, pode ir desde uma visão sensata de consciência ambiental até uma visão eco-fundamentalista, susceptível de afastar qualquer realidade nova. O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva refere que as propostas de autonomização do princípio da precaução, face ao princípio da prevenção, assentam em critérios muito diversificados, nem sempre permitindo separar de forma inequívoca os domínios correspondentes a essa nova realidade. Assim, não aceita que seja adequado distinguir o âmbito da prevenção em razão de “perigos”, decorrentes de causas naturais, e a precaução em função de “riscos”, que seriam provocados por acções humanas. Concordo. E concordo precisamente pelo fundamento que o Autor justifica de seguida. A partir de que momento é que nos nossos dias de sociedades (pós) industrializadas é que é possível aferir onde está a causa ou a consequência? Isto é, serão as causas naturais (catástrofes naturais) a causa de danos no meio-ambiente, ou estas serão apenas a consequência de acções humanas que têm vindo a danificar a Natureza? Temos como exemplo, o caso das inundações, provocadas por um fenómeno natural, a chuva, mas que ele próprio pode ser determinado ou potenciado pela poluição atmosférica causada por acção humana. Também não será adequado distinguir prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, já que, no domínio das lesões ambientais, encontram-se interligados. Também, segundo o Autor, não será muito adequado reconduzir a ideia de precaução a um princípio de «in dúbio pro natura» uma vez que, ou se trata apenas de um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos e, nesse caso, não só é plenamente justificado como não se vê porque não há-de integrar o contudo da prevenção, ou é uma verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, tarefa esta que se tornaria excessiva e inibidora de qualquer nova realidade, bem como utópica, uma vez que em matéria ambiental o “risco zero” não existe. Terceiro, por razões de técnica jurídica, já que o ordenamento português eleva a prevenção à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos. Independentemente de se justificar, ou não, ao nível do direito comunitário a autonomização o princípio da precaução, o ideal seria mesmo a adopção de uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada.
Desta forma, podemos concluir que o sentido que se retira da frase do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, que consta da página 67 do manual Verde Cor de Direito, será o de ser preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, por forma a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos (bem como a antecipação de lesões ambientais de carácter actual e/ou futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom senso) do que insistir em proceder à autonomização de um princípio que ainda apresenta algumas incertezas, isto é, o princípio da precaução.
Mª do Carmo Oliveira
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Sabemos então que o princípio da prevenção é, pelo que ficou sumariamente exposto, um dos princípios mais importantes para o Direito do Ambiente. Fará então algum sentido autonomizar o princípio da precaução daquele princípio? Qual a razão de ser de, nos últimos tempos, se ter vindo a desenvolver uma importante tendência doutrinária no sentido de assimilar o princípio da prevenção à sua acepção mais restrita e, por outro lado, autonomizar-se o princípio da precaução, de conteúdo mais amplo? Segundo o entendimento do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva o cerne da questão não será tanto a separação entre prevenção e precaução, até porque, em termos linguísticos, pelo menos nas línguas latinas e até no alemão, a diferença do sentido dos dois conceitos não será assim tão relevante, mas sim que se adopte uma construção de noção ampla de prevenção, que seja adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente. E isto pelas seguintes ordens de razões: primeiro porque em termos de natureza linguística, a distinção entre prevenção e precaução parece assentar numa identidade vocabular, não trazendo vantagens introduzir para o Direito do Ambiente mais conceitos que acabam por se absorver um ao outro e que, dificilmente, irão contribuir para a clareza da própria linguagem jurídica que se pretende em Direito do Ambiente. È importante referir que, se constitucionalmente, “todos” – citando o art. 66º nº 1 da Lei Fundamental – têm o dever de contribuir para a defesa de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, então será justo que se recorram a conceitos que transmitam a máxima clareza, evitando possíveis equívocos de linguagem entre juristas e não juristas. Porque também é conhecendo a lei e as normas que regulam o Direito do Ambiente que se pode optar por adoptar medidas que, ou não lesem de todo, ou lesem o menos possível a Natureza. Segundo porque existem razões de conteúdo material, uma vez que nem são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, muito menos os resultados a que conduz a autonomização deste último princípio uma vez que, o seu conteúdo, algo incerto, pode ir desde uma visão sensata de consciência ambiental até uma visão eco-fundamentalista, susceptível de afastar qualquer realidade nova. O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva refere que as propostas de autonomização do princípio da precaução, face ao princípio da prevenção, assentam em critérios muito diversificados, nem sempre permitindo separar de forma inequívoca os domínios correspondentes a essa nova realidade. Assim, não aceita que seja adequado distinguir o âmbito da prevenção em razão de “perigos”, decorrentes de causas naturais, e a precaução em função de “riscos”, que seriam provocados por acções humanas. Concordo. E concordo precisamente pelo fundamento que o Autor justifica de seguida. A partir de que momento é que nos nossos dias de sociedades (pós) industrializadas é que é possível aferir onde está a causa ou a consequência? Isto é, serão as causas naturais (catástrofes naturais) a causa de danos no meio-ambiente, ou estas serão apenas a consequência de acções humanas que têm vindo a danificar a Natureza? Temos como exemplo, o caso das inundações, provocadas por um fenómeno natural, a chuva, mas que ele próprio pode ser determinado ou potenciado pela poluição atmosférica causada por acção humana. Também não será adequado distinguir prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, já que, no domínio das lesões ambientais, encontram-se interligados. Também, segundo o Autor, não será muito adequado reconduzir a ideia de precaução a um princípio de «in dúbio pro natura» uma vez que, ou se trata apenas de um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos e, nesse caso, não só é plenamente justificado como não se vê porque não há-de integrar o contudo da prevenção, ou é uma verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, tarefa esta que se tornaria excessiva e inibidora de qualquer nova realidade, bem como utópica, uma vez que em matéria ambiental o “risco zero” não existe. Terceiro, por razões de técnica jurídica, já que o ordenamento português eleva a prevenção à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos. Independentemente de se justificar, ou não, ao nível do direito comunitário a autonomização o princípio da precaução, o ideal seria mesmo a adopção de uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada.
Desta forma, podemos concluir que o sentido que se retira da frase do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, que consta da página 67 do manual Verde Cor de Direito, será o de ser preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, por forma a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos (bem como a antecipação de lesões ambientais de carácter actual e/ou futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom senso) do que insistir em proceder à autonomização de um princípio que ainda apresenta algumas incertezas, isto é, o princípio da precaução.
Mª do Carmo Oliveira
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quinta-feira, 21 de maio de 2009
2ª Tarefa - Análise ao Acórdão nº 229/2007
No comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 229/2007 comecemos por abordar a questão do pedido efectuado, pelo Presidente da Câmara Municipal (requerente), junto do Tribunal Cível de Lisboa, no sentido de ser emitido um mandado judicial que lhe permitisse proceder à remoção de animais em número superior ao legal, conforme o art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 317/2003, de 17 de Dezembro. Este artigo diz-nos que a competência para emitir um mandado judicial, para aceder ao local onde se encontram os animais que devem ser removidos, é do tribunal cível. Isto significa que este artigo dispõe que são competentes os tribunais judiciais para a verificação da legalidade do acto administrativo, pressuposto este da emissão do mandato requerido. Perante este facto, pode colocar-se a questão se será esta norma violadora da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) na medida em que estaremos perante uma inconstitucionalidade orgânica, uma vez que nos termos da CRP e ETAF seriam, em princípio, os tribunais administrativos os foros competentes para a emissão de um mandato com este âmbito e conteúdo. O Governo terá emitido o Decreto-lei 314/2003 sem qualquer autorização legislativa e, como sabemos, a alteração da regra geral de repartição de competência material inclui-se na matéria de reserva de lei da Assembleia da República. Desta forma o Tribunal Constitucional acaba por declarar a inconstitucionalidade orgânica do art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 371/2003 baseando-se nos seguintes argumentos: primeiro a qualificação do acto camarário como acto administrativo, pois entende que a tranquilidade da vizinhança ou a qualidade de vida em que pode interferir a existência de animais perigosos para a saúde pública não se reduz a um simples problema de “conflito de direitos entre sujeitos privados”, correspondendo antes a uma ordenação geral da vida dos agregados populacionais e a um interesse público de competência de preservação e promoção das autarquias locais, de acordo com o art. 2º nº 1 alíneas a) e i) do Decreto-lei nº 100/84. Segundo o art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 371/2003 vem definir a competência dos tribunais quanto à matéria da remoção dos canídeos, alterando a repartição de competência entre os tribunais que resulta do sistema geral vigente no nosso ordenamento jurídico, pois, sendo o acto administrativo, a emissão do mandado seria da competência dos tribunais administrativos. Esta norma, ao incidir sobre a competência material dos tribunais enquadra-se na reserva de lei do art. 168ª nº 1 alínea q) da CRP.
Quanto ao Decreto-lei nº 371/2003 de 17 de Dezembro veio aprovar o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses com o objectivo de criar um conjunto de acções de profilaxia médica e sanitárias destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva e o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e combate às outras zoonoses, bem como as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional (art. 1º). Este Diploma versa ainda sobre os limites máximos de alojamento de animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, ficando esse acolhimento, em qualquer dos casos, condicionado sempre à existência de boas condições e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem (art. 3º). Com isto, não só se promove a salvaguarda do ambiente e salubridade nos agregados populacionais, como ainda se assegura o mínimo de condições razoáveis ao alojamento dos animais, reduzindo, desta forma, uma maior probabilidade de propagação quer de doenças de animais para humanos, quer entre os próprios animais. Penso que a rácio deste diploma será evitar que doenças altamente transmissíveis para os humanos, tais como, por exemplo, a raiva animal ou a leishmaniose se propaguem devido à falta de condições mínimas de segurança e higiene no alojamento de animais domésticos. Trata-se essencialmente de questões de saúde pública que não podem ser descuidadas por muita que seja a boa vontade de um cidadão em querer dar acolhimento a animais. Quando tais regras de alojamento e condições mínimas não se observam (art. 3º nºs 1 a 4) as câmaras municipais notificam o detentor para proceder à remoção dos animais (nº5) e, caso este crie obstáculos ou impedimentos, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde os animais se encontram e à sua remoção (nº6), sempre ainda com a possibilidade da aplicação de coimas (art. 14º) e sanções acessórias (art. 15º).
Desta forma, o Decreto-lei é uma decorrência da protecção da saúde pública e, tendo como objectivo primordial, a salvaguarda do ambiente e salubridade dos agregados populacionais, será uma atribuição dos municípios (art. 14º nº 1 alínea h) da Lei 159/99 de 14 de Setembro). Os actos a praticar neste âmbito serão, portanto, qualificáveis como actos de gestão pública a realizar por uma entidade pública e, como tal, actos administrativos, o que significa que o seu controlo será da competência dos tribunais administrativos, tal como o disposto no art. 4º nº 1 alínea b) do ETAF.
Contudo, o art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 371/2003, ao prever que a competência para a atribuição de mandado judicial, que permita o acesso ao local de alojamento dos animais em ordem à sua remoção, seja efectuado pelos tribunais judiciais veio, pelos fundamentos acima expostos, levantar um problema de inconstitucionalidade orgânica.
O Tribunal Constitucional, como forma de fundamentar a sua decisão pela inconstitucionalidade da norma em questão, invoca a sua jurisprudência, declarada com força obrigatória geral, no Acórdão nº 579/95, em que declarou contrária
à CRP a norma do art. 10º nº 4 do Decreto-lei nº 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer do recurso de decisão camarária relativa à remoção de canídeos ou outros animais de companhia, por violação do art. 168º nº 1 alínea q) da CRP. A questão levantada nestes dois acórdãos, tem, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional, a mesma natureza (administrativa), tratando-se de execução judicial de uma decisão administrativa (art. 4º, nº 1 alínea a) do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro) e igualmente está em causa a competência de tribunal civil para praticar um acto jurisdicional relativo à remoção dos animais. O cerne importante da questão é que, em ambos os casos, os diplomas foram emitidos pelo Governo sem autorização parlamentar.
Nesta linha de pensamento o Tribunal Constitucional declarou também, a inconstitucionalidade orgânica do art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 371/2003.
Mª do Carmo Oliveira
nº 14723
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Quanto ao Decreto-lei nº 371/2003 de 17 de Dezembro veio aprovar o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses com o objectivo de criar um conjunto de acções de profilaxia médica e sanitárias destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva e o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e combate às outras zoonoses, bem como as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional (art. 1º). Este Diploma versa ainda sobre os limites máximos de alojamento de animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, ficando esse acolhimento, em qualquer dos casos, condicionado sempre à existência de boas condições e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem (art. 3º). Com isto, não só se promove a salvaguarda do ambiente e salubridade nos agregados populacionais, como ainda se assegura o mínimo de condições razoáveis ao alojamento dos animais, reduzindo, desta forma, uma maior probabilidade de propagação quer de doenças de animais para humanos, quer entre os próprios animais. Penso que a rácio deste diploma será evitar que doenças altamente transmissíveis para os humanos, tais como, por exemplo, a raiva animal ou a leishmaniose se propaguem devido à falta de condições mínimas de segurança e higiene no alojamento de animais domésticos. Trata-se essencialmente de questões de saúde pública que não podem ser descuidadas por muita que seja a boa vontade de um cidadão em querer dar acolhimento a animais. Quando tais regras de alojamento e condições mínimas não se observam (art. 3º nºs 1 a 4) as câmaras municipais notificam o detentor para proceder à remoção dos animais (nº5) e, caso este crie obstáculos ou impedimentos, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde os animais se encontram e à sua remoção (nº6), sempre ainda com a possibilidade da aplicação de coimas (art. 14º) e sanções acessórias (art. 15º).
Desta forma, o Decreto-lei é uma decorrência da protecção da saúde pública e, tendo como objectivo primordial, a salvaguarda do ambiente e salubridade dos agregados populacionais, será uma atribuição dos municípios (art. 14º nº 1 alínea h) da Lei 159/99 de 14 de Setembro). Os actos a praticar neste âmbito serão, portanto, qualificáveis como actos de gestão pública a realizar por uma entidade pública e, como tal, actos administrativos, o que significa que o seu controlo será da competência dos tribunais administrativos, tal como o disposto no art. 4º nº 1 alínea b) do ETAF.
Contudo, o art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 371/2003, ao prever que a competência para a atribuição de mandado judicial, que permita o acesso ao local de alojamento dos animais em ordem à sua remoção, seja efectuado pelos tribunais judiciais veio, pelos fundamentos acima expostos, levantar um problema de inconstitucionalidade orgânica.
O Tribunal Constitucional, como forma de fundamentar a sua decisão pela inconstitucionalidade da norma em questão, invoca a sua jurisprudência, declarada com força obrigatória geral, no Acórdão nº 579/95, em que declarou contrária
à CRP a norma do art. 10º nº 4 do Decreto-lei nº 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer do recurso de decisão camarária relativa à remoção de canídeos ou outros animais de companhia, por violação do art. 168º nº 1 alínea q) da CRP. A questão levantada nestes dois acórdãos, tem, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional, a mesma natureza (administrativa), tratando-se de execução judicial de uma decisão administrativa (art. 4º, nº 1 alínea a) do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro) e igualmente está em causa a competência de tribunal civil para praticar um acto jurisdicional relativo à remoção dos animais. O cerne importante da questão é que, em ambos os casos, os diplomas foram emitidos pelo Governo sem autorização parlamentar.
Nesta linha de pensamento o Tribunal Constitucional declarou também, a inconstitucionalidade orgânica do art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 371/2003.
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