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sexta-feira, 5 de junho de 2009

Princípio da Prevenção vs. Princípio da Precaução

De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva o princípio da prevenção, visa essencialmente lesões do meio-ambiente, o que implica a antecipação de situações que futuramente poderão acarretar algum efeito nocivo para o ambiente, sejam elas de ordem humana ou natural.

Neste sentido o que se pretende acima de tudo é afastar a verificação dos referidos eventos ou pelo menos minorar as suas consequências.

O que se pretende em última análise é evitar que determinadas ocorrências ambientalmente danosas e não a sua repressão.

O conteúdo do princípio pode ser entendido em dois sentidos distintos: amplo ou restrito.

Começando pelo segundo, o princípio da prevenção destina-se a evitar perigos imediatos e concretos, tendo em conta uma lógica imediatista e actualista.

Em sentido amplo visa afastar riscos futuros, mesmo que não sejam imediatamente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros.Da mesma forma permite antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente quer sejam provenientes de causas naturais ou condutas humanas.

Quanto ao princípio da precaução actualmente tem vindo a desenvolver-se uma importante tendência doutrinária na medida em que assimila o princípio da prevenção entendido em sentido estrito e um princípio da precaução de conteúdo mais amplo.

Todavia, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva mais do que proceder à separação entre estes dois princípios, deve-se por outro lado entender o princípio da prevenção em sentido mais amplo, que de modo adequado resolva os problemas decorrentes da defesa do ambiente.
Para justificar esta opção o Professor enumera algumas razões:

- Em termos linguísticos, a prevenção e precaução são vocábulos idênticos, não existindo qualquer razão para os distinguir a este nível;

- Em termos materiais, uma vez, que nem sempre é possível separar de forma inequívoca os domínios correspondentes a cada um dos supostos princípios. Desta forma não faria sentido ligar o princípio da prevenção a perigos naturais e o princípio da precaução a riscos de origem humana. Em sentido idêntico também não faria sentido distinguir prevenção ou precaução tendo em conta o carácter actual ou futuro dos riscos, já que e em termos ambientais ambos se encontram interligados.

- Em termos de técnica jurídica, na medida em em que o ordenamento jurídico português entende o princípio da prevenção enquanto princípio constitucional, sendo que adoptar uma noção ampla daquele, constitucionalmente fundada, parece ser a via mais eficaz e adequada para asseguar a melhora tutela possível de valores ambientais.

Em conclusão, mais do que proceder a uma separação entre um princípio da precaução e prevenção, deve optar-se por adoptar um conteúdo amplo do segundo, de forma a incluir a consideração quer de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como futuro, tendo em conta critérios de razoabilidade e bom senso.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Diferenças Verdes

O Decreto-lei nº 196/89 de 14 de Junho estabelece o regime da RAN ( reserva agrícola nacional) visando proteger as área com uma maior aptidão agrícola e contribuir para o desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.
A reserva agrícola nacional, destina-se ainda à protecção de áreas que foram importante fonte de investimento destinados a aumentar a capacidade produtiva tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa. Esta modernização, para além do pleno aproveitamento agrícola dos melhores solos e a sua salvaguarda, torna necessário a existência de explorações agrícolas bem dimensionadas.
Nos solos da RAN a unidade de cultura corresponde ao dobro da fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região. Os proprietários de prédios rústicos com solos da RAN têm o direito de preferência de outros prédios da mesma área.
Nos solos classificados como fazendo parte da RAN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.
A utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio parecer das Comissões Regionais de Reserva Agrícola - CRRA -, junto das quais poderá ser instruído o processo de pedido de utilização não agrícola de solos da RAN.

A Rede Natura 2000 é composta por áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies nas quais as práticas humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social.
O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 constitui um instrumento das políticas de ordenamento do território e de ambiente (cuja elaboração se encontra prevista no Decreto Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com as alterações e redacção que lhe foi dado pelo Decreto Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro).
A elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 encontra-se sob coordenação do Instituto de Conservação da Natureza (ICN). Este instrumento estabelece o âmbito e o enquadramento das medidas necessárias à garantia da conservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e de flora selvagens, devendo estabelecer orientações para a gestão territorial.
As ZPE (zonas de protecção especial) encontram-se definidas no diploma supra mencionado e foram criadas ao abrigos da Directiva Aves (79/409/CEE) destinando-se essencialmente a garantir a conservação de espécies de aves e seus habitats listados ou não no Anexo I da legislação em causa, desde que a sua ocorrência seja regular.

Quanto às Áreas Protegidas elas caracterizam-se como sendo um espaço geográfico claramente definido, reconhecido, dedicado e gerido por meios legais ou outros igualmente eficientes com o fim de obter a conservação a longo termo da natureza com os serviços associados ao ecossistema e os valores culturais.
Em Portugal, refere-se a uma zona delimitada em que qualquer actividade humana se encontra condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a protecção natural ou outra.
O conceito de área protegida pode extrair-se da Lei de Bases do Ambiente, lei 11/87 de 7 de Abril, resultando dos seus artigos 20º; 27º/1 c) e 29º.
O Decreto-lei que regula as áreas protegidas é o decreto 19/93 de 23 de Janeiro que engloba seis classificações de áreas protegidas:
- Parque nacional;
- Parque Natural;
- Reserva Natural;
- Monumento Natural;
- Paisagem protegida;
- Sitio de interesse biológico;
O Parque Natural por sua vez é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas de interesse nacional, sendo exemplos de integração harmoniosa de actividade humana e que apresenta amostras de um bioma ou de uma região natural.

Finalmente a REN (reserva ecológica nacional) encontra-se regulada pelo Decreto-lei 166/2008, sendo a mesma definida no seu artigo 2º:
1 — A REN é uma estrutura biofísica que integra o
conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecoló-
gicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos
naturais, são objecto de protecção especial.
2 — A REN é uma restrição de utilidade pública, à
qual se aplica um regime territorial especial que estabe-
lece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e
transformação do solo, identificando os usos e as acções
compatíveis com os objectivos desse regime nos vários
tipos de áreas.
3 — A REN visa contribuir para a ocupação e o uso
sustentáveis do território e tem por objectivos:
a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como
salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao
litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens
e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento
das actividades humanas;
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga
de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias,
de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em
vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das
alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade am-
biental e a segurança de pessoas e bens;
c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecoló-
gica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das
prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos
domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos
naturais.
Quanto às diferenças que se podem apontar no que respeita ás diferentes áreas deve referir-se em primeiro lugar que cada área em causa tem um fundamento diferente que a leva a ser catalogada consoante o objectivo inerente à sua protecção.
No que concerne à reserva agrícola nacional esta destina-se a fomentar a agricultura portuguesa protegendo os solos que mostrem uma elevada potencialidade a esse nível; A Rede Natura 2000 em consonância com as ZPE destina-se a proteger habitats e espécies; As áreas protegidas pelas suas características únicas e pelo peso cultural que têm são igualmente objecto de protecção; A Reserva ecológica Nacional, destinada sobretudo à preservação de recursos hídricos é igualmente objecto de protecção tendo em conta a sua exposição ou a sua vulnerabilidade perante riscos quer sejam eles naturais ou não.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

13ª Tarefa : Jurisprudência da UE sobre a AIA

No que respeita ao incumprimento de Directivas que visam a protecção do ambiente, da qual são exemplo as Directivas 75/442 CEE; 76/464 CEE; 80/68 CEE; 84/360 CEE; 85/337 CEE, o Reino da Bélgica foi alvo de uma acção por incumprimento por parte da comissão das comunidades europeias, em virtude de o referido Estado não ter adoptado as medidas que lhe incumbiam por força dos já supra citados diplomas que se destinavam a uma transposição correcta dos mesmos para a ordem jurídica belga.
As primeiras quatro directivas impõem aos Estados-Membros a adopção de medidas que irão assegurar que as instalações que aquelas regulam estarão sujeitas a autorização prévia, sendo que o art.2º da quinta Directiva impõe a obrigação de sujeitar a avaliação prévia projectos que venham a ter um significativo impacto no ambiente, anterior à concessão de autorização para a realização da obra.
Contudo, as disposições internas de Direito belga ainda que imponham uma obrigação de autorização prévia, as regiões da Flandres e de Valónia prevêem um regime de concessão e recusa tácitas das já referidas autorizações.
Desta forma, surge uma incongruência no sistema de concessão das anteriores, na medida em que se em primeira instância a autoridade competente para a concessão da autorização não se pronunciar, considera-se que esta última foi recusada. Já em segunda instância, não se pronunciando a autoridade competente no prazo devido, entende-se que a autorização foi concedida.
Assim sendo, a comissão alega que o Tribunal de justiça já se havia pronunciado sobre a questão da concessão tácita de autorizações na medida em que o sistema em causa se mostra incompatível com as exigências da Directiva 80/98 (acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/ Itália), sendo esta jurisprudência igualmente aplicável às autorizações referidas pelas Directivas em análise.
Então, o sistema que vigora nas regiões da Flandres e da Valónia será incompatível com o Direito comunitário.
O reino belga não contesta as acusações que lhe são feitas, referindo somente que estão em processo de adopção diversas medidas relativas à questão das autorizações, bem como já foram elaborados decretos e no que concerne à região da Valónia já foram adoptados dois anteprojectos de decisões.
Note-se que o Tribunal nesta matéria exige a existência de um acto expresso, pois e como bem salienta a sua jurisprudência no caso Linster de 19 de Setembro de 2000, o objectivo da Directiva 85/337 é existir previamente à concessão de autorizações de projectos que possam ter efeitos significativos no ambiente uma avaliação dos seus efeitos.
Assim, um sistema de concessão automática de decisões e pelas razões já anteriormente aduzidas, não é passível de se compatibilizar com as exigências comunitárias em termos de protecção ambiental, competindo aos Estados-Membros a avaliação casuística nos termos das Directivas supra mencionadas de todos os pedidos relativos à concessão de autorização.
Em conclusão, decide o Tribunal de justiça que ao não adoptar as medidas necessárias para transpor as directivas em causa, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do tratado.
Esta foi sem duvida uma decisão que denotou uma preocupação por parte do Direito Comunitário na preservação do ambiente, pelo que deveria servir como exemplo para futuras decisões de modo a punir Estados que sejam incumpridores nesta matéria.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

A obrigação de fundamentar decisões de não submissão de projectos à avaliação de impacto ambiental:

Como é do conhecimento geral a Directiva comunitária relativa à avaliação de impacto ambiental (doravante AIA) 85/337 CEE, transposta nos diversos Estados-membros, afigura-se de extrema importância para o ambiente em virtude da obrigação inerente de sujeição a avaliação de impacto ambiental de projectos como efeitos significativos para o ambiente. (considerando 5 do supra citado diploma).

Todavia, e estranhamente não decorre da referida directiva uma obrigação de fundamentação aquando da decisão de não sujeição de um projecto a AIA.

Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça no processo C-75/08, cujo objecto do litígio foi uma decisão tomada por parte de uma autoridade nacional inglesa competente de não submeter a AIA um projecto para a construção de um hospital numa área integrante do anexo II do diploma comunitário.

Assim, o autor neste processo, Cristopher Mellor intenta uma acção de molde a aferir da conformidade legal da douta decisão.

No acórdão em análise é feita uma breve exposição dos artigos relevantes nesta matéria, quer ao abrigo da legislação já mencionada, quer ao abrigo da legislação interna em causa.

Como fora referido anteriormente, em termos comunitários não resulta uma obrigação legal de fundamentação do acto em questão sendo tal necessidade uma prerrogativa dos Estados.

Não obstante, a legislação Inglesa, e como se encontra referido no considerando 22 do acórdão, menciona expressamente que apenas as decisões do Secretary of State , que na adopção de um parecer de apreciação prévia ou uma orientação de apreciação prévia , importantes para a consideração de um projecto como estando sujeito a AIA, estão sujeitas a fundamentação, tal não acontecendo quando se conclua pela não submissão da obra à avaliação referida.

Assim sendo, o Court of Apeal que foi chamado a pronunciar-se sobre o mérito da questão, uma vez que o High Court of Justice, na sequência do recurso interposto por C. Mellor no sentido de anular as decisões de orientação prévia do Secretary of State, entendeu ser jurisprudência assente do Court of Apeal que por um lado não carecem de fundamentação decisões de inexigibilidade de AIA e que quando é necessário fundamentação, aquela que é muitas vezes apresentada pelo Secretary of State é suficiente, negando desta forma o provimento ao recurso e não se pronunciando relativamente ao mérito da questão ( considerando 38).

Em consequência foi suspensa a instância e submetidas ao Tribunal de justiça as seguintes questões prejudiciais:

1) Nos termos do disposto no artigo 4º da Directiva, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público a fundamentação das decisões que isentam projectos abrangidos pelo anexo II da exigência de AIA nos termos dos artigos 5º a 10º da referida Directiva?
2) Caso a resposta seja afirmativa, a referida exigência considera-se cumprida pelo conteúdo da carta do Secretary of State de 4 de Dezembro de 2006?
3) Caso a resposta anterior seja negativa, qual a exigência de fundamentação neste contexto?

Quanto à primeira questão quer o recorrente quer o recorrido apresentam, observações ao Tribunal de Justiça.
O primeiro entende que a falta de fundamentação, não garante uma protecção jurídica eficaz do ambiente e dos direitos dos cidadãos, socorrendo-se de anterior jurisprudência deste tribunal (caso Comissão contra Itália de Julho de 2004), mediante a qual foi declarado o incumprimento do Estado-membro em causa por falta de fundamentação.

Além disso, e tendo em conta as alterações feitas à Directiva em 97,a autoridade competente é obrigada, como decorre do artigo 4º/3, a ter em conta os critérios de selecção pertinentes e mencionados no Anexo III, quando se trata de apreciar um projecto abrangido pelo anexo II que deve ser submetido a AIA, e exige por força do nº 4 do artigo 4º que a decisão de efectuar ou não uma AIA seja disponibilizada ao público, que não pode aferir da sua legalidade se a fundamentação não for disponibilizada.

O segundo por sua vez conclui no sentido da não obrigatoriedade de fundamentação da decisão relativa à questão de saber se deve ou não ser realizada uma AIA.

Conclui ainda que no caso mencionado pelo recorrente Itália foi condenada por incumprimento em virtude da falta de qualquer indicação susceptível de garantir que a autoridade competente tinha efectivamente procedido à verificação relativa à necessidade de submeter ou não o projecto a uma AIA, verificação que estava prevista no direito nacional italiano e em conformidade com o artigo 4º/2 da Directiva.

A comissão das comunidades Europeias nos considerandos 46 e 47 discorda em absoluto desta argumentação alegando que naquele processo estava em causa de facto a violação de um dever de fundamentação.

O Tribunal de Justiça por sua vez, conclui no considerando 61 que o artigo 4º da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão que isenta um projecto abrangido pelo anexo II de AIA contenha as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária.

Todavia, existindo solicitação por parte do interessado, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que esta decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado.

Relativamente à segunda e terceira questões (considerando 66), entende o Tribunal de Justiça que quando haja uma decisão como a que dá origem a todo o litígio, a aquela está suficientemente fundamentada desde que os fundamentos que contém, juntamente com os elementos que já foram dados a conhecer aos interessados, e eventualmente completados com as informações suplementares necessárias que a administração competente está obrigada a prestar a seu pedido, lhes permitam julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão.

Todavia, e ainda que não esteja expressamente prevista a obrigatoriedade de fundamentação, creio que quando haja uma decisão que isente um projecto de AIA, a mesma deve conter todas as razões que levaram a essa dispensa, sob pena de serem tomadas decisões arbitrárias que em tudo prejudicam o ambiente.

Assim entendo que a decisão do Tribunal de Justiça, salvo o devido respeito, é desajustada dos objectivos propugnados pela Directiva 85/337 CEE.

terça-feira, 14 de abril de 2009

7ª tarefa: Comentário ao Acórdão 136/2005


A lei 19/2006 de 12 de Junho regula o direito à informação ambiental.
Este não é inovador. Contudo, o mesmo não se pode dizer do seu regime.
Assim sendo, tal implica uma breve explicitação.
O direito em causa, surge na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 268º nºs 1 e 2 e apresenta uma dimensão subjectiva – no sentido em que “a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face dos poderes públicos” (nº1); e objectivana medida em que “o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e de serem informados sobre os passos do iter procedimental”.( Gomes, Carla Amado – Direito à Informação Ambiental: Velho Direito, Novo Regime – Breve notícia sobre a lei 19/2006 de 12 de Junho)
Esta segunda vertente, sobretudo, procura conferir aos cidadãos um melhor conhecimento da máquina administrativa, possibilitando através da intervenção pública garantir uma maior legitimidade ao procedimento administrativo.
Ora a questão que aqui se suscita, está directamente relacionada com esta problemática da informação ambiental e, surge em virtude de um acórdão do tribunal constitucional, mais especificamente o acórdão 136/2005, cuja decisão proferida vai no sentido de julgar não inconstitucionais os artigos 10º da lei 65/93 de 26 de Agosto (lei de acesso aos documentos administrativos – L.A.D.A) e 13º do Decreto-lei 321/95 de 28 de Novembro.
Os supra citados preceitos fazem uma restrição, que a recorrente considera injustificada, ao acesso à informação ambiental, sendo que no caso sub júdice, tais entraves impediram que fossem facultados anexos de certidões, referentes á totalidade de um contrato outorgado entre o Estado Português e empresas do grupo B.
Estes documentos, iriam permitir avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto em causa, que se traduzia pela implantação de uma área industrial em Esposende.
Com efeito, e em virtude do indeferimento do pedido de intimação para serem facultados os referidos documentos, (sendo esta uma das modalidades de acesso à informação, a obtenção documentada de dados informativos, art.6º/3 da L.A.I.A – lei 19/2006), interpõe a recorrente A. recurso para o Tribunal Constitucional, alegando um conflito de realidades, que se traduz pela supremacia de normas protectoras do segredo industrial, da propriedade privada, da liberdade de iniciativa e propriedade dos meios de produção por contraposição com o direito à informação para a protecção do ambiente e, alegando ainda, que as reservas constantes, quer dos artigos 10,º quer 13º dos diplomas já mencionados, irem além do previsto pelo 268º/2 da C.R.P, e serem em virtude de tal facto inconstitucionais.
Todavia, o tribunal para o qual é interposto recurso, e em consonância com decisões anteriores, mormente o acórdão 254/99 (in www.tribunalconstitucional.pt ), vem julgar como anteriormente fora referido , os artigos sindicados como não inconstitucionais, na medida em que as restrições ainda que não resultassem directamente da letra da lei ( 268º/2) resultavam de preceitos cujos valores subjacentes, designadamente o segredo comercial e industrial, gozariam de protecção por parte da Lei Fundamental.
Resulta, da L.A.I.A (art.11º/6, alínea d)) que o pedido de acesso à informação pode ser efectivamente negado caso a divulgação das informações possa prejudicar:
(…)
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária, para proteger um interesse económico legítimo, bem como um interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal.

Todavia, tal não justifica toda e qualquer restrição, sendo que deve atender-se igualmente ao art.º 11º/7 e 8 da supra referida lei, na medida em que, caso estejamos perante fontes de emissões poluentes, a restrição imposta pela anterior alínea deixa de valer.
Ademais, impõe-se uma interpretação restritiva dos fundamentos do indeferimento tendo os mesmos que ser submetidos a um juízo de proporcionalidade.
Com efeito, sigo o entendimento do Dr. Mário José de Araújo Torres cujo voto de vencido da decisão pode ler-se no acórdão em análise.
Para o juiz, a decisão não respeita o art. 11º/8 da L.A.I.A e consequentemente é violado o princípio da proporcionalidade, que resulta da conjugação dos arts.18º/2 e 268º/2 da
C.R.P.
Tal não significa, que as restrições no acesso à informação, não sejam por si reconhecidos. Todavia, esse facto não pode consubstanciar restrições arbitrárias.
De mais a mais, e quando se trata de interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do ambiente, o mesmo implica uma ponderação casuística das realidades em causa, ponderação esta que no caso em apreço não foi feita.
Ainda assim, este mesmo raciocínio fora já defendido pelo tribunal nos Acórdãos 335/99; 384/99; 385/99 (só para citar alguns), relativos aos processos de autorização de introdução de medicamentos no mercado, e em que a referida ponderação especificava quais os documentos que podiam ou não ser facultados.
No entanto, o Tribunal olvidou a sua anterior posição defendendo no caso ora em análise, que toda e qualquer informação relativa ao projecto, se encontra sujeita ao dever de sigilo, abstendo-se de fazer a ponderação que outrora sustentou, o que uma vez mais conduz à violação do princípio da proporcionalidade e adequação.
A querela em torno desta questão é por demais importante, no sentido em que, garantir o acesso facilitado à informação ambiental, é o primeiro passo para garantir uma correcta defesa e preservação do ambiente (art.66º/1/2 da C.R.P) e uma maior legitimidade no que respeita à actuação administrativa.
Em conclusão, sustento que a decisão em causa não foi adequada do ponto de vista da defesa ambiental, tendo sido dada prevalência a interesses económicos, realidade demasiadamente familiar e presente nos nossos dias, sendo também um espartilho da liberdade.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Constituição "verde"

A problemática referente ao ambiente enquanto direito fundamental, encontra-se desde logo em estreita conexão com os conceitos de antropocentrismo e ecocentrismo.

O primeiro liga a protecção e preservação do património natural à própria dignidade da pessoa humana, ao considerar o direito ao ambiente enquanto direito subjectivo.

O segundo parte da própria natureza em si mesma, colocando-a numa posição de supremacia enquanto valor fundamental.

Assim, é objecto de fervorosa querela, qual a orientação seguida pelo legislador, ao plasmar nos seus artigos 66º e 9º alínea d) da Lei Fundamental o direito ao ambiente, não só enquanto direito e dever fundamental, mas enquanto tarefa fundamental do Estado de garantir e proteger os recursos naturais.

O pendor ecológico da Constituição é dado como adquirido, não obstante, tal opção foi tomada no sentido de proteger o Homem, de forma a garantir-lhe o seu desenvolvimento da forma mais sadia possível ou será que se reconheceu de forma inequívoca o valor ambiental enquanto tal?

Seja qual for a posição que se adopte face a este debate, é sabido que haverá uma impossibilidade quase manifesta em adoptar uma postura extremista no que respeita às perspectivas supra indicadas.

Antropocêntrico convicto é o Professor Vasco Pereira da Silva, no sentido em que considera que a melhor forma de defesa do ambiente é fazer despertar no Ser-Humano a chamada “consciência ambiental”. A forma mais adequada para que esta surja, é então considerar que as normas referentes ao ambiente se destinam, não só a protegê-lo, como em ultima análise, visam proteger o Homem.

Tendo em conta este entendimento, a protecção da natureza não deve conduzir a atitudes extremistas que levarão à personificação de realidades naturais.

Então, encarar os direitos ambientais enquanto direitos subjectivos, irá permitir que se reconheça a natureza como sendo de cada um de nós, garantindo-se desta forma maior efectividade à sua defesa.

Ainda assim, e tendo em conta esta concepção, poder-se-ia cair no erro de depreender que a própria posição do Prof. será extremista pois parece instrumentalizar a natureza em função da protecção humana.

No entanto, não é isso que se verifica. Aquele, apenas adopta uma postura negativa no que concerne à personificação da natureza, mas não lhe nega importância fundamental ou protecção inferior por comparação ao Ser-Humano.

Para si, a melhor solução em tão recorrente debate, reside numa perspectiva que abranja ambas as visões, quer a ecocentrista quer antropocentrista:
“ Partir dos Direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do Homem não pode deixar de estar indissociavelmente ligado ao futuro da Terra, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente, mas permite igualmente superar os termos tradicionais da contraposição e antropocentrismo e ecocentrismo, em nome de uma realização integrada (e integral) dos valores ambientais no domínio jurídico” (Silva, Vasco Pereira da, in Manual – Verde cor de Direito, Almedina 2002, pág.27)

Em última análise, o carácter “verde” da Constituição, assenta na ausência da consciência humana para a melhor protecção da natureza.

Se assim não fosse, não se justificavam mecanismos como, designadamente a acção popular, que goza de protecção fundamental no artigo 52º e de regulamentação legal pela lei 83/95, cujo principal objectivo é a defesa dos Direitos que assistem aos cidadãos, entre os quais se conta o direito ao ambiente, direito este que goza de tutela indemnizatória.

domingo, 22 de março de 2009

Pombos- Alvos a abater?

Para os acérrimos defensores dos direitos do animais, a prática de tiro ao voo, vulgarmente designado por “tiro aos pombos”, apresenta-se como atentatória das suas convicções.
Questiona-se desde logo se o sofrimento infligido àquela espécie assenta em qualquer justificação plausível ou se o seu único fundamento é a diversão dos praticantes da modalidade.
Não obstante, a querela suscita-se mais complexa do que à primeira vista possa parecer, pois toda a discórdia que tem gerado, surge a respeito da legislação em vigor referente à protecção dos animais - lei 92/95 de 12 de Setembro.
Refere o seu artigo 1º/1 que “são proibidos todas as violências injustificadas contra animais considerando-se como tais os actos consistentes em , sem necessidade, de infligir a morte, sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.
Todavia enquadrar-se-á o vulgo “tiro aos pombos” nesta previsão?
O artigo vai mais longe, dispondo no seu número 3, designadamente alíneas e) e f) que são também proibidos os actos consistentes em:
(…)
e)-utilizar animais para fins didácticos de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento considerável, salvo experiência científica de comprovada necessidade;

f)- utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente os animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

Contudo, o que importa desde logo discernir é se a referida modalidade desportiva acarreta dor ou sofrimento considerável para os animais.
O acórdão em apreço sustenta em primeira análise que a legislação em causa não visa de nenhum modo conferir direitos aos animais devido a uma gritante impossibilidade de serem titulares dos mesmos.
Tal não obsta, a que toda a forma de violência gratuita e cruel seja proibida quando não encontre fundamentação numa tradição cultural deveras enraizada.
Assim, os actos de violência que se traduzem numa força e brutalidade excessivas que poderão conduzir à eliminação da estrutura vital do animal, em razão de golpe profundo ou extenso, ou dor intensa ou assaz por tempo considerável, são inteiramente proibidos.
No entanto, no caso do tiro ao voo não é isso que sucede.
De facto, procede-se à extracção das penas traseiras do pombo para que o seu voo se torne mais irregular e como tal possa servir para testar a aptidão dos atiradores, mas tal é feito já no decorrer da prova por indivíduos aptos e com experiência nessa área de modo a não molestar os animais. ( Ac. STJ 15-03-2007, processo 06B4413, in http://www.dgsi.pt/).
O referido procedimento não implica desta forma sofrimento cruel para a espécie,que é abatida quando colocada em liberdade e ainda que consiga sobreviver à penetração do chumbo é imediatamente morta mediante a “quebra das vértebras cervicais” (idem).
Acresce ainda que, a lei 92/95 e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais ( Unesco), não devem ser entendidas no sentido de conferirem direitos aos animais, mas sim no dever que incumbe ao ser-humano na sua protecção, não lhes infligindo maus tratos nem perpetrando quaisquer actos de violência desnecessários ou gratuitos.
Mas, prende-se ainda com esta questão o conceito de necessidade ou justificação a quando da realização destes torneios.
Assim, concordo com os argumentos aduzidos não só neste acórdão mas igualmente em outros dois acórdãos do STJ um de 04-04-2000 e outro de 17-12-2002(in http://www.dgsi.pt/), na medida em que procedem a uma valoração de bens jurídicos em causa, sustentando em ultima análise a importância cultural e tradicional do “tiro aos pombos” , importância essa plasmada na lei fundamental no seu artigo 9º, alínea e) e traduzida pelo facto de ser uma das tarefas fundamentais do Estado, a protecção e valorização do património cultural português.
Semelhante garantia não é conferida aos animais, o que se afigura coerente com a definição que lhes é atribuída pelo código civil, uma vez que legalmente ( entenda-se) são coisas móveis susceptíveis de apropriação ( arts. 202º/1; 205º/1; 212º/3 C.C ).
Tal não significa, sublinhe-se, uma total desconsideração pela integridade física dos animais, comportamento que traduziria a uma perfeita ignorância da legislação em vigor.
Outro argumento que se prende com a não consideração da prática em análise enquanto provocadora de sofrimento cruel e injustificado é a exclusão da ilicitude de certas práticas afins, como a caça e a pesca desportiva ou até mesmo as touradas.
A primeira é regulada pela lei 179/99 de 21.09 e vem permitir para além do exercício do tiro, do treino de cães de caça e provas de Santo Humberto, a reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro para aqueles fins, sendo que se figura mais cruel quer esta prática , quer qualquer das anteriores em que os animais sofrem em medida superior.
Concluindo, o tiro aos pombos enquanto semelhante da actividade, piscatória, venatória e tauromáquica, não deve ser encarada enquanto modalidade atentatória da integridade da espécie em causa, mas sim como apresentando elevado pendor cultural fazendo parte da identidade do povo português.