Temos assistido desde os finais do século XX a uma consciencialização dos problemas em torno da qualidade do ambiente e da necessidade de proteger os componentes ambientais. Tornando-se desta forma uma temática vital para os cidadãos cada vez mais informados e finalmente cientes de que estes bens apesar de gratuitos e que sempre estiveram ao dispor do homem são afinal esgotáveis e que um uso que não seja racional e parcimonioso leva à sua exaustão, à extinção destes bens essenciais à sobrevivência do homem nesta «nave espacial» que é a terra. Basta pensar em problemas como os do «buraco» da camada de ozono, da contaminação do ar e das águas, das chuvas ácidas ou da rápida desflorestação para se concluir ser imperioso lutar contra estes para que todos possamos usufruir de um «ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» utilizando as palavras plasmadas no artigo 66.º/1 da Constituição da República Portuguesa. É correcto pois afirmar que são inúmeras as fontes de atentados, geradores de enorme alarme e inquietação social que, na nossa actual sociedade se dirigem contra os bens ambientais, em paralelo com o crescente desenvolvimento técnico, também não é menos correcto o reconhecimento da maior tomada de consciência e todos, da necessidade de alterar comportamentos, hábitos, de tentar lutar contra tais problemas e de os tentar resolver na medida do possível.
Com tudo o explicitado supra compreende-se a necessidade dos juristas levarem a cabo um tratamento «transdisciplinar» destas questões ambientais.
Contudo o enorme relevo que assume a consideração do ambiente como bem jurídico autónomo não é, todavia, suficiente para demonstrar toda a importância que esta disciplina jurídica do ambiente assume no nosso ordenamento jurídico – que consagra clara e inequivocamente um direito dos cidadãos ao ambiente. O ambiente deve ser assumido como um direito subjectivo de todo o cidadão individualmente considerado, na medida em que o ambiente, apesar de ser um bem social unitário, é dotado de uma dimensão pessoal. A nossa Lei Fundamental demonstra-se paradigmática, prevendo no artigo 66.º (colocado na sua parte I, relativa aos Direitos e Deveres Fundamentais dos cidadãos) o «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» como um direito fundamental autónomo relativamente a outros direitos fundamentais como o direito à vida ou à saúde.
Como ensina Gomes Canotilho, a leitura das normas constitucionais e das normas legais aponta para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos, o que, determina que o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado surge como direito subjectivo inalienável pertencente a qualquer pessoa. Tal significa que, por maior importância que se atribua à qualificação do ambiente como bem público ou colectivo, a sua dimensão subjectiva nunca poderá passar para segundo plano na consideração jurídica. A consideração do ambiente como sendo um direito subjectivo de cada pessoa atribui-lhe uma feição específica, devendo pois, todos os mecanismos jurídicos existentes para a sua tutela adequar-se a esta caracterização, devido à especial força que assume um direito fundamental constitucionalmente assente. Uma vez que a Constituição é a Lei Fundamental da nossa ordem jurídica, ao que se junta a circunstância de o reconhecimento dos direitos fundamentais ocupar nela um lugar centrar. Na linha da nossa Lei Fundamental, que acolhe o ambiente como um direito fundamental do cidadão e como tarefa fundamental do estado (artigo 9.º, alíneas d) e e) ), importa considerar o ambiente simultaneamente numa dimensão objectiva e subjectiva. A dimensão subjectiva do ambiente nunca poderá ser posta para segundo plano, muito pelo contrário, a dimensão subjectiva do direito ao ambiente não pode ser sacrificada em nome do seu relevo comunitário, ou da importância comunitária ou social de qualquer outros valores ou interesses.
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sábado, 23 de maio de 2009
4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?
A Lei de Bases do Ambiente é a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. O capítulo I deste diploma refere-se aos princípios e objectivos da política do ambiente em «cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa».
O princípio geral da política ambiental, de base constitucional, é traduzido no seu artigo 2.º: «Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva» (n.º1). No n.º 2 deste artigo acrescenta-se que a política de ambiente visa «optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativamente e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado». O artigo 3.º enuncia os princípios específicos que concretizam o princípio geral. O legislador vem impor o respeito pelos princípios da prevenção; equilíbrio; unidade de gestão e acção; procura do nível mais adequado de intervenção; recuperação; participação; responsabilização e da cooperação internacional.
Relativamente aos objectivos e medidas (artigo 4.º) a Lei de Bases do ambiente declara que a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades e à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de certas medidas de que descrimina exemplificativamente os objectivos que vão desde a referência ao desenvolvimento económico e social auto-sustentado; à procura de um «equilíbrio biológico»; à conservação da natureza; à estabilidade dos diferentes habitats; e à estabilidade geológica. E posteriormente a prossecução de uma estratégia nacional de conservação, a plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem dos habitats indispensáveis ao seu suporte. Na LBA é ainda dado destaque à necessidade da inclusão da componente ambiental assim como dos valores herdados na educação básica, na formação profissional e ao incentivo à sua divulgação através da imprensa. Por sua vez o capítulo II trata de enquadrar os componentes ambientais naturais, no artigo 6.º são enunciados estes componentes que são: a luz; a água; o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna. O artigo 7.º refere-se à defesa da sua qualidade. O artigo 8.º trata das bases da política do ar. O artigo 9.º refere-se à luz, e aos níveis de luminosidade, consagrando o direito de todos a um «nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação» (n.º1). O artigo 10.º trata da água. O artigo 11.º, das medidas especiais referentes à água. O artigo 12.º, da unidade básica de gestão dos recursos hídricos. O artigo 15.º trata da flora e o 16.º da fauna. O Lei manda adoptar medidas para salvaguardar as formações vegetais espontâneas ou sub espontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos, proibindo os processos que impedem o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea, que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos. Em relação aos recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira, são objecto de legislação especial visando a sua valorização, fomento e usufruição. Relativamente aos componentes ambientais humanos, estes têm previsão no capítulo III. O artigo 18.º trata da paisagem, o artigo 19.º da gestão da paisagem, o artigo 20.º o património natural e construído, o artigo 21.º poluição, o artigo 22.º o ruído, o artigo 23.º os componentes químicos, o artigo 24.º os resíduos e afluentes, o artigo 25.º as substâncias radioactivas, o artigo 26.º da proibição de poluir. A Lei de Bases do Ambiente considera como sendo componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural e construído e a poluição (n.º3). Por sua vez o artigo 17.º dispõe que os componentes ambientais humanos definem o quadro específico de vida, onde se acaba por inserir e de que depende a actividade do homem. Actividade do homem esta que de acordo com a Lei de Bases do Ambiente é objecto de medidas disciplinadoras para melhorar a qualidade de vida.
O princípio geral da política ambiental, de base constitucional, é traduzido no seu artigo 2.º: «Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva» (n.º1). No n.º 2 deste artigo acrescenta-se que a política de ambiente visa «optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativamente e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado». O artigo 3.º enuncia os princípios específicos que concretizam o princípio geral. O legislador vem impor o respeito pelos princípios da prevenção; equilíbrio; unidade de gestão e acção; procura do nível mais adequado de intervenção; recuperação; participação; responsabilização e da cooperação internacional.
Relativamente aos objectivos e medidas (artigo 4.º) a Lei de Bases do ambiente declara que a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades e à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de certas medidas de que descrimina exemplificativamente os objectivos que vão desde a referência ao desenvolvimento económico e social auto-sustentado; à procura de um «equilíbrio biológico»; à conservação da natureza; à estabilidade dos diferentes habitats; e à estabilidade geológica. E posteriormente a prossecução de uma estratégia nacional de conservação, a plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem dos habitats indispensáveis ao seu suporte. Na LBA é ainda dado destaque à necessidade da inclusão da componente ambiental assim como dos valores herdados na educação básica, na formação profissional e ao incentivo à sua divulgação através da imprensa. Por sua vez o capítulo II trata de enquadrar os componentes ambientais naturais, no artigo 6.º são enunciados estes componentes que são: a luz; a água; o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna. O artigo 7.º refere-se à defesa da sua qualidade. O artigo 8.º trata das bases da política do ar. O artigo 9.º refere-se à luz, e aos níveis de luminosidade, consagrando o direito de todos a um «nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação» (n.º1). O artigo 10.º trata da água. O artigo 11.º, das medidas especiais referentes à água. O artigo 12.º, da unidade básica de gestão dos recursos hídricos. O artigo 15.º trata da flora e o 16.º da fauna. O Lei manda adoptar medidas para salvaguardar as formações vegetais espontâneas ou sub espontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos, proibindo os processos que impedem o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea, que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos. Em relação aos recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira, são objecto de legislação especial visando a sua valorização, fomento e usufruição. Relativamente aos componentes ambientais humanos, estes têm previsão no capítulo III. O artigo 18.º trata da paisagem, o artigo 19.º da gestão da paisagem, o artigo 20.º o património natural e construído, o artigo 21.º poluição, o artigo 22.º o ruído, o artigo 23.º os componentes químicos, o artigo 24.º os resíduos e afluentes, o artigo 25.º as substâncias radioactivas, o artigo 26.º da proibição de poluir. A Lei de Bases do Ambiente considera como sendo componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural e construído e a poluição (n.º3). Por sua vez o artigo 17.º dispõe que os componentes ambientais humanos definem o quadro específico de vida, onde se acaba por inserir e de que depende a actividade do homem. Actividade do homem esta que de acordo com a Lei de Bases do Ambiente é objecto de medidas disciplinadoras para melhorar a qualidade de vida.
sexta-feira, 22 de maio de 2009
Tarefa 6ª: O princípio do desenvolvimento sustentável é mesmo um princípio?
A nossa Lei Fundamental estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente: o princípio da prevenção; do desenvolvimento sustentável, da racionalização dos recursos naturais e o do poluidor-pagador. Estes são princípios ainda de tenra idade, encontrando-se ainda numa fase de «maturação jurídica» como assim os denomina o Professor Vasco Pereira da Silva.
Relativamente ao princípio do desenvolvimento sustentável este tem consagração no nº2, do artigo 66º da Constituição, enquanto condição de realização do direito do ambiente. Subjacente à noção de desenvolvimento sustentável está a ideia de que os recursos naturais são escassos e esgotáveis e que, por isso, devem ser objecto de uma utilização criteriosa.
Entre as muitas alterações introduzidas pelo Tratado da União Europeia encontram-se profundas modificações no artigo 2º, relativo aos objectivos da Comunidade. O ambiente surge pela primeira vez como «missão» fundamental da Comunidade, um requisito necessário para a existência de qualidade de vida, apenas compatível com um crescimento sustentável da economia. Surge assim na redacção dos objectivos da União Europeia a expressão «progresso económico sustentável». A expressão de sentido análogo mais correcta é a de desenvolvimento sustentável, esta surgiria para se contrapor à concepção clássica de crescimento económico (que contabiliza a riqueza nacional ignorando a existência e o estado dos recursos naturais). Contudo, o que ocorre é que os indicadores de riqueza muitas vezes não reproduzem fidedignamente a qualidade de vida das populações. Para tentar contrariar esta deficiência o Parlamento Europeu propôs em 1994, a adopção da noção «Produto Nacional Verde» (PNV) para substituir a noção de «Produto Nacional Bruto» (PNB). Com a percepção dos limites do crescimento insurgiram-se alguns grupos de ecologistas cientes dos problemas ecológicos resultantes do crescimento económico defendendo o crescimento zero.
Surge assim a noção de desenvolvimento sustentável, que ultrapassa as lacunas da noção clássica de crescimento económico sem padecer no entanto do imobilismo do crescimento zero. No quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente o desenvolvimento sustentável é definido como «uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento».
Por sua vez a Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas define este desenvolvimento sustentável dizendo «satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades». Ora, como já foi referido supra, à noção de desenvolvimento sustentável subjaz a ideia de que os recursos naturais são escassos e esgotáveis daí a necessidade e urgência da sua utilização ser parcimoniosa. De referir que antigamente supunha-se que estes recursos naturais, estes bens ambientais eram bens «livres», que se auto-regeneravam, que eram infinitamente abundantes capazes de satisfazer toda a procura. Ao contrário dos bens ditos «económicos», os bens «livres» não carecem de ser transaccionados no mercado, os mecanismos económicos, como os preços, não funcionam para estes bens como restrição ao consumo, pois os bens «livres» são gratuitos. Esta concepção leva a que apesar de os recursos naturais disponíveis terem uma utilidade vital para o homem, e apesar de cada vez mais escassos, estes estejam sujeitos a uma intensidade de exploração que os faz aproximar da exaustão, da extinção. Cabe por isso a todos nós uma utilização racional destes recursos, que são condição absoluta da nossa sobrevivência.
Relativamente ao princípio do desenvolvimento sustentável este tem consagração no nº2, do artigo 66º da Constituição, enquanto condição de realização do direito do ambiente. Subjacente à noção de desenvolvimento sustentável está a ideia de que os recursos naturais são escassos e esgotáveis e que, por isso, devem ser objecto de uma utilização criteriosa.
Entre as muitas alterações introduzidas pelo Tratado da União Europeia encontram-se profundas modificações no artigo 2º, relativo aos objectivos da Comunidade. O ambiente surge pela primeira vez como «missão» fundamental da Comunidade, um requisito necessário para a existência de qualidade de vida, apenas compatível com um crescimento sustentável da economia. Surge assim na redacção dos objectivos da União Europeia a expressão «progresso económico sustentável». A expressão de sentido análogo mais correcta é a de desenvolvimento sustentável, esta surgiria para se contrapor à concepção clássica de crescimento económico (que contabiliza a riqueza nacional ignorando a existência e o estado dos recursos naturais). Contudo, o que ocorre é que os indicadores de riqueza muitas vezes não reproduzem fidedignamente a qualidade de vida das populações. Para tentar contrariar esta deficiência o Parlamento Europeu propôs em 1994, a adopção da noção «Produto Nacional Verde» (PNV) para substituir a noção de «Produto Nacional Bruto» (PNB). Com a percepção dos limites do crescimento insurgiram-se alguns grupos de ecologistas cientes dos problemas ecológicos resultantes do crescimento económico defendendo o crescimento zero.
Surge assim a noção de desenvolvimento sustentável, que ultrapassa as lacunas da noção clássica de crescimento económico sem padecer no entanto do imobilismo do crescimento zero. No quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente o desenvolvimento sustentável é definido como «uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento».
Por sua vez a Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas define este desenvolvimento sustentável dizendo «satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades». Ora, como já foi referido supra, à noção de desenvolvimento sustentável subjaz a ideia de que os recursos naturais são escassos e esgotáveis daí a necessidade e urgência da sua utilização ser parcimoniosa. De referir que antigamente supunha-se que estes recursos naturais, estes bens ambientais eram bens «livres», que se auto-regeneravam, que eram infinitamente abundantes capazes de satisfazer toda a procura. Ao contrário dos bens ditos «económicos», os bens «livres» não carecem de ser transaccionados no mercado, os mecanismos económicos, como os preços, não funcionam para estes bens como restrição ao consumo, pois os bens «livres» são gratuitos. Esta concepção leva a que apesar de os recursos naturais disponíveis terem uma utilidade vital para o homem, e apesar de cada vez mais escassos, estes estejam sujeitos a uma intensidade de exploração que os faz aproximar da exaustão, da extinção. Cabe por isso a todos nós uma utilização racional destes recursos, que são condição absoluta da nossa sobrevivência.
3ª Tarefa: principio da precaução???
«O princípio da precaução destina-se a superar o cepticismo decorrente da falta de provas ciêntificas, invertendo o onús da prova de um dano ambiental possível»
São opostas sérias reservas ao princípio da precaução, quer à sua existência como princípio autónomo quer relativamente à sua operatividade.
Uma das suas principais características prende-se com a protecção do ambiente apesar da incerteza científica, a ideia de que é melhor prevenir que remediar. É um dever de todos nós preservar os recursos ambientais, no sentido de antecipar danos que posteriormente se podem tornar irreversíveis. Devemos esta mudança de condutas não só às gerações de hoje como das futuras em atenção ao princípio do desenvolvimento sustentável, e na sequência deste, também ao princípio da solidariedade intergeracional. Outra ideia associada a este princípio é a inversão do onús da prova em relação aos agentes poluidores. Estes agentes teriam assim anteriormente a qualquer intervenção, como uma descarga poluente ou ao lançamento de um adubo químico demonstrar ser inócuo para o ecossistema.
Este princípio terá surgido ao nível interno, na Alemanha, na Bundes-Imissionsschutzgesetz de 1974 e, no plano internacional no Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada do ozono e na Declaração de Londres. Muitas foram as consagrações do princípio da precaução que se seguiram, de referir no plano internacional a constante do princípio 15 da Declaração do Rio (1992) levando a considerar-se que podemos estar perante um princípio de Direito Internacional, ainda que por via costumeira.
O surgimento desta ideia de precaução e por conseguinte deste princípio deveu-se à necessidade de combater os elevados níveis de poluição marinha, que os Estados provocavam na crença na tese da capacidade de assimilação, que assentava num pressuposto de tendencial capacidade de absorção dos poluentes. Na Convenção de Montego Bay de 1982, foi dado o primeiro passo no sentido de contrariar esta corrente, nesta impõe-se a adopção de uma atitude constantemente preventiva por parte dos Estados, proibindo a introdução de substâncias potencialmente perigosas no meio marinho. A segunda tentativa de contrariar esta corrente e no sentido do aprofundamento da ideia de prevenção, foi a de alargar a tutela preventiva a riscos não comprovados do ponto de vista cientifico.
A inovação do princípio da precaução relativamente ao princípio da prevenção é a da extensão da atitude cautelar a riscos. Enquanto que a prevenção joga com a probabilidade, obriga a uma antecipação da acção protectora perante a iminência de perigos para o meio ambiente, a precaução cobre a simples possibilidade, mesmo que sem qualquer base científica.
Relativamente ao princípio da precaução no Direito português, a ideia desta não tinha qualquer reflexo no nosso sistema até há pouco tempo, o único princípio previsto expressamente é o da prevenção nos artigos 66.º, n.º2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 3.º, alínea a), 1.ª parte da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril). De referir contudo que a ideia de precaução não é mais do que um desenvolvimento do princípio da prevenção, em que se acrescenta a ideia de proporcionalidade. O legislador português veio recentemente a consagrar de forma expressa no nosso ordenamento este princípio.
Uma das suas principais características prende-se com a protecção do ambiente apesar da incerteza científica, a ideia de que é melhor prevenir que remediar. É um dever de todos nós preservar os recursos ambientais, no sentido de antecipar danos que posteriormente se podem tornar irreversíveis. Devemos esta mudança de condutas não só às gerações de hoje como das futuras em atenção ao princípio do desenvolvimento sustentável, e na sequência deste, também ao princípio da solidariedade intergeracional. Outra ideia associada a este princípio é a inversão do onús da prova em relação aos agentes poluidores. Estes agentes teriam assim anteriormente a qualquer intervenção, como uma descarga poluente ou ao lançamento de um adubo químico demonstrar ser inócuo para o ecossistema.
Este princípio terá surgido ao nível interno, na Alemanha, na Bundes-Imissionsschutzgesetz de 1974 e, no plano internacional no Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada do ozono e na Declaração de Londres. Muitas foram as consagrações do princípio da precaução que se seguiram, de referir no plano internacional a constante do princípio 15 da Declaração do Rio (1992) levando a considerar-se que podemos estar perante um princípio de Direito Internacional, ainda que por via costumeira.
O surgimento desta ideia de precaução e por conseguinte deste princípio deveu-se à necessidade de combater os elevados níveis de poluição marinha, que os Estados provocavam na crença na tese da capacidade de assimilação, que assentava num pressuposto de tendencial capacidade de absorção dos poluentes. Na Convenção de Montego Bay de 1982, foi dado o primeiro passo no sentido de contrariar esta corrente, nesta impõe-se a adopção de uma atitude constantemente preventiva por parte dos Estados, proibindo a introdução de substâncias potencialmente perigosas no meio marinho. A segunda tentativa de contrariar esta corrente e no sentido do aprofundamento da ideia de prevenção, foi a de alargar a tutela preventiva a riscos não comprovados do ponto de vista cientifico.
A inovação do princípio da precaução relativamente ao princípio da prevenção é a da extensão da atitude cautelar a riscos. Enquanto que a prevenção joga com a probabilidade, obriga a uma antecipação da acção protectora perante a iminência de perigos para o meio ambiente, a precaução cobre a simples possibilidade, mesmo que sem qualquer base científica.
Relativamente ao princípio da precaução no Direito português, a ideia desta não tinha qualquer reflexo no nosso sistema até há pouco tempo, o único princípio previsto expressamente é o da prevenção nos artigos 66.º, n.º2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 3.º, alínea a), 1.ª parte da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril). De referir contudo que a ideia de precaução não é mais do que um desenvolvimento do princípio da prevenção, em que se acrescenta a ideia de proporcionalidade. O legislador português veio recentemente a consagrar de forma expressa no nosso ordenamento este princípio.
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