“O desenvolvimento sustentado, é o desenvolvimento que permite dar resposta às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras darem resposta às delas,”
Strong
O desenvolvimento sustentado tem sido invocado, nos últimos anos, como a fórmula mágica apta a resolver qualquer problema decorrente do crescimento económico, escondendo, contudo, por detrás da sua banalização politicamente correcta, uma enorme dificuldade da sua definição teórica e na sua concretização prática. Com efeito, a proliferação da expressão , que já contaminou a própria Constituição Portuguesa, e se infiltrou no direito comunitário e internacional, expande-se a vários sectores de actividade, nomeadamente ao ambiente. O relatório de Brundtland, formulado na Conferência do Rio, propôs um novo paradigma de desenvolvimento sustentável, como forma de enfrentar o esgotamento acelerado de recursos. É necessário ao entendimento do desenvolvimento sustentável, ter presente as seguintes ideias:
· De que toda a actividade económica e humana tem impacto no meio ambiente e implica informação e utilização de energia
· Não é tanto o impacto em si considerado, mas o ritmo que o impacto tem no meio ambiente
· Desenvolvimento sustentável e sustentabilidade são realidades indissociáveis
Por sustentabilidade entende-se, numa perspectiva intergeracional, a criação e manutenção das mesmas oportunidades das gerações futuras e das presentes, não obrigando a cristalizar o legado natural existente. No entanto, o conceito de desenvolvimento sustentável reconduz-se a uma realidade antropocêntrica: a garantia de condições de vida duradouras para o homem na Terra, não sendo a protecção dos recursos naturais um fim em si mesmo mas instrumental. Por outro lado, é estrutural traduzindo-se nem projecto de um estado ideal (futuro) na definição de um dever ser e de um enquadramento e condicionamento de condutas. Neste último âmbito, o desenvolvimento sustentável associa-se aos princípios da responsabilidade, subsidiariedade, integração, obrigando a uma interpretação valorativa nivelada pelas problemáticas económicas e ambientais, assentes em quatro pilares: economia, ambiente, sociedade e cultura. Transformado em princípio jurídico operativo, o conceito de Desenvolvimento sustentável reveste grande plasticidade, pois o princípio tem hoje uma lógica global, ligando vários elementos essenciais ao desenvolvimento (referidos anteriormente). O que o princípio estabelece é, à partida, de entendimento comum. De facto, o que o princípio visa atingir é uma ponderação das consequências ambientais de qualquer decisão jurídica, económica ou meramente política, pois qualquer decisão pública tem de ser considerada na sua dimensão lógica, porque este princípio tem uma componente pública e política, tendo subjacente um dever de ponderação que afasta decisões com vantagens em termos económicos, mas excepcionalmente lesivas do ambiente, e em que a tomada de decisões é compromissória entre a fundamentação ecológica e económica. Quando a lesão no ambiente é insuportável, há ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que o legislador constituinte expressamente o indicou e formulou como princípio. O nosso ordenamento jurídico interno abarca o conceito: a Constituição República Portuguesa, no seu artigo 66.º, diz-nos que "Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos...". A Lei de Bases do Ambiente, nos seus artigos 2.º e 4.º fala em "desenvolvimento auto-sustentado". Um dos principais mecanismos práticos em respeito ao princípio do desenvolvimento sustentável é, por exemplo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Já a nível do Ordenamento do Território, os objectivos gerais traçam que é uma incumbência do Estado: "Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País", e os objectivos estratégicos enaltecem a importância de "Estruturar o território nacional de acordo com o modelo e a estratégia de desenvolvimento económico-social sustentável do País..." (PNPOT).No que toca à sua concretização no contexto das energias renováveis, e da eólica, em particular, vários parecem ser os benefícios em termos dos quatro pilares acima assinalados: traduz-se em vantagens económicas, optimizando a balança comercial; serve de potencial motor de desenvolvimento económico, fomentando o investimento, as competências nacionais e a coesão social; contribui para a diversificação do risco de abastecimento da electricidade; responde aos problemas ambientais, num ambiente de alteração de costumes. Contudo, apesar de o princípio parecer ter operacionalidade prática, nem sempre a sua concretização teórica é definida, parecendo um principio variável consoante esteja em causa um pás desenvolvido, ou um país em desenvolvimento. A questão levantada por CARLA AMADO GOMES é pertinente. O princípio do desenvolvimento sustentável tornou-se um soundbite, comummente apregoado de tal forma que o seu carácter jurídico parece desvanecer-se. Defende a Professora que está aqui em causa um imperativo de mera ordem moral ou ética, de onde não se conseguem retirar soluções gerais, parecendo ter-se transformado através de verdadeiras operações de cosmética terminológica politicamente correctas. A sua popularidade não significou, contudo, um aprofundamento do seu sentido. Por outro lado, VASCO PEREIRA DA SILVA defende que se trata de um efectivo princípio ambiental que coloca obstáculos às actividades económicas que apresentem mais custos que benefícios. Para o Professor, este princípio obriga a uma fundamentação ecológica dos poderes públicos, pelo que seriam, assim, inconstitucionais as decisões de conteúdo grave para o ambiente. Este princípio na ordem interna, estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes políticos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Quanto a nós, propendemos a acompanhar CARLA AMADO GOMES, visto que o desenvolvimento sustentável constitui algo um tanto quanto difuso, muita das vezes utilizado para fins de concretização política, sem que no entanto o seu âmbito seja suficientemente claro e preciso para que lhe emprestemos um significado de princípio.