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domingo, 24 de maio de 2009

Sustentabilidade ambiental: um conceito vazio?

“O desenvolvimento sustentado, é o desenvolvimento que permite dar resposta às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras darem resposta às delas,”

Strong

O desenvolvimento sustentado tem sido invocado, nos últimos anos, como a fórmula mágica apta a resolver qualquer problema decorrente do crescimento económico, escondendo, contudo, por detrás da sua banalização politicamente correcta, uma enorme dificuldade da sua definição teórica e na sua concretização prática. Com efeito, a proliferação da expressão , que já contaminou a própria Constituição Portuguesa, e se infiltrou no direito comunitário e internacional, expande-se a vários sectores de actividade, nomeadamente ao ambiente. O relatório de Brundtland, formulado na Conferência do Rio, propôs um novo paradigma de desenvolvimento sustentável, como forma de enfrentar o esgotamento acelerado de recursos. É necessário ao entendimento do desenvolvimento sustentável, ter presente as seguintes ideias:

·       De que toda a actividade económica e humana  tem impacto no meio ambiente e implica informação e utilização de energia

·       Não é tanto o impacto em si considerado, mas o ritmo que o impacto tem no meio ambiente

·       Desenvolvimento sustentável e sustentabilidade são realidades indissociáveis

Por sustentabilidade entende-se, numa perspectiva intergeracional, a criação e manutenção das mesmas oportunidades das gerações futuras e das presentes, não obrigando a cristalizar o legado natural existente. No entanto, o conceito de desenvolvimento sustentável reconduz-se a uma realidade antropocêntrica: a garantia de condições de vida duradouras para o homem na Terra, não sendo a protecção dos recursos naturais um fim em si mesmo mas instrumental. Por outro lado, é estrutural traduzindo-se nem projecto de um estado ideal (futuro) na definição de um dever ser e de um enquadramento e condicionamento de condutas. Neste último âmbito, o desenvolvimento sustentável associa-se aos princípios da responsabilidade, subsidiariedade, integração, obrigando a uma interpretação valorativa nivelada pelas problemáticas económicas e ambientais, assentes em quatro pilares: economia, ambiente, sociedade e cultura. Transformado em princípio jurídico operativo, o conceito de Desenvolvimento sustentável reveste grande plasticidade, pois o princípio tem hoje uma lógica global, ligando vários elementos essenciais ao desenvolvimento (referidos anteriormente). O que o princípio estabelece é, à partida, de entendimento comum. De facto, o que o princípio visa atingir é uma ponderação das consequências ambientais de qualquer decisão jurídica, económica ou meramente política, pois qualquer decisão pública tem de ser considerada na sua dimensão lógica, porque este princípio tem uma componente pública e política, tendo subjacente um dever de ponderação que afasta decisões com vantagens em termos económicos, mas excepcionalmente lesivas do ambiente, e em que a tomada de decisões é compromissória entre a fundamentação ecológica e económica. Quando a lesão no ambiente é insuportável, há ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que o legislador constituinte expressamente o indicou e formulou como princípio. O nosso ordenamento jurídico interno abarca o conceito: a Constituição República Portuguesa, no seu artigo 66.º, diz-nos que "Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos...". A Lei de Bases do Ambiente, nos seus artigos 2.º e 4.º fala em "desenvolvimento auto-sustentado". Um dos principais mecanismos práticos em respeito ao princípio do desenvolvimento sustentável é, por exemplo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Já a nível do Ordenamento do Território, os objectivos gerais traçam que é uma incumbência do Estado: "Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País", e os objectivos estratégicos enaltecem a importância de "Estruturar o território nacional de acordo com o modelo e a estratégia de desenvolvimento económico-social sustentável do País..." (PNPOT).No que toca à sua concretização no contexto das energias renováveis, e da eólica, em particular, vários parecem ser os benefícios em termos dos quatro pilares acima assinalados: traduz-se em vantagens económicas, optimizando a balança comercial; serve de potencial motor de desenvolvimento económico, fomentando o investimento, as competências nacionais e a coesão social; contribui para a diversificação do risco de abastecimento da electricidade; responde aos problemas ambientais, num ambiente de alteração de costumes. Contudo, apesar de o princípio parecer ter operacionalidade prática, nem sempre a sua concretização teórica é definida, parecendo um principio variável consoante esteja em causa um pás desenvolvido, ou um país em desenvolvimento. A questão levantada por CARLA AMADO GOMES é pertinente. O princípio do desenvolvimento sustentável tornou-se um soundbite, comummente apregoado de tal forma que o seu carácter jurídico parece desvanecer-se. Defende a Professora que está aqui em causa um imperativo de mera ordem moral ou ética, de onde não se conseguem retirar soluções gerais, parecendo ter-se transformado através de verdadeiras operações de cosmética terminológica politicamente correctas. A sua popularidade não significou, contudo, um aprofundamento do seu sentido. Por outro lado, VASCO PEREIRA DA SILVA defende que se trata de um efectivo princípio ambiental que coloca obstáculos às actividades económicas que apresentem mais custos que benefícios. Para o Professor, este princípio obriga a uma fundamentação ecológica dos poderes públicos, pelo que seriam, assim, inconstitucionais as decisões de conteúdo grave para o ambiente. Este princípio na ordem interna, estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes políticos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Quanto a nós, propendemos a acompanhar CARLA AMADO GOMES, visto que o desenvolvimento sustentável constitui algo um tanto quanto difuso, muita das vezes utilizado para fins de concretização política, sem que no entanto o seu âmbito seja suficientemente claro e preciso para que lhe emprestemos um significado de princípio. 

9ª TAREFA

O procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental de projectos, tem como objectivo fundamental a verificação das consequências ecológicas de um determinado projecto, descortinando as vantagens e desvantagens do mesmo para o meio ambiente, impondo deste modo à administração a ponderação autónoma das questões ambientais no âmbito da sua decisão de aprovação ou não aprovação de um projecto. Esta avaliação de impacto ambiental, corresponde a uma manifestação do princípio da prevenção, conforme ensina de VASCO PEREIRA DA SILVA, pois permite evitar ou acautelar possíveis lesões futuras do meio ambiente, ponderando num momento prévio à decisão de aprovação de um projecto todos os custos e benefícios ambientais do mesmo. Este procedimento administrativo de avaliação, é ainda uma concretização dos princípios do desenvolvimento sustentável, no sentido em que na tomada de decisões administrativas é tido em conta o factor ambiental, obrigando, segundo VASCO PEREIRA DA SILVA, “à análise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um determinado projecto, permitindo assim apreciar a sustentabilidade ambiental de uma actividade que pode ser relevante em termos de desenvolvimento económico, obrigando também à utilização de critérios de eficiência  ambiental, de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis na avaliação da actividade projectada.” Segundo GOMES CANOTILHO, outra das funções principais da avaliação de impacto ambiental de projectos, é a de pacificação social, tornando os projectos transparentes, fomentando o diálogo entre a administração e o público (entenda-se particulares), evitando a desconsideração destes na tomada de tão sérias decisões, corolário do princípio constitucional dos direitos e garantias dos administrados, observando-se deste modo o preceituado no artº268. Encontrando-se regulada pelo D.L.232/2007,onde se encontra no seu artº 1,nº 1, que a avaliação em causa aplica-se a projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, salientando o nº 2, que a decisão proferida no âmbito da avaliação de impacto ambiental tem que ser necessariamente prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente. O nº3 do mesmo artigo, concretizando um pouco mais a questão do âmbito de aplicação, considera ainda sujeito a avaliação de impacto ambiental os projectos tipificados nos anexos I e II. Questão que reveste alguma acuidade no âmbito de aplicação do Decreto-lei 69/2000, é a que se prende com a possibilidade de dispensa do procedimento de alguns projectos, pois o artigo 3º formula a dispensa pode ocorrer “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do Ministro do Ambiente de Ordenamento do território e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa total ou parcial do procedimento de avaliação ambiental”, tendo esta dispensa que cumprir os restantes requisitos referidos neste artigo. Assim, apresentam-se como fases do procedimento de A.I.A a iniciativa do procedimento pelo proponente, que apresenta um estudo de impacto ambiental; o parecer preliminar da comissão de avaliação, que é emitido no prazo de 20 dias, a contar da recepção dos documentos entregues pela autoridade licenciadora (artigo 13º do decreto lei 69/2000). Seguidamente, surge a intervenção dos interessados, da competência do IPAMB, sob a forma de audiência pública (artsº 13 º, 14º e 15º do Decreto Lei 69/2000). Depois, apura-se um parecer final da comissão de Avaliação, que deve ser elaborado no prazo de 25 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, (artigo 16º , nº 1 do referido Decreto Lei).Seguido deste procedimento surge a proposta de decisão de impacto ambiental feita pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, a realizar no prazo de 25 dias a partir da recepção dos documentos mencionados (artº 16º, nº 2 do mencionado D.L).Por  fim, e como momento determinante do processo, dá-se a decisão de impacto ambiental, que é da competência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do território, considerando todos os elementos apurados no procedimento (artº 17º e ss. do D.L 69/2000).Depois da emissão de D.I.A favorável, pode existir ainda uma fase de pós avaliação, que consiste na verificação dos termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, através da verificação de conformidade, de monitorização e da realização de auditorias. Porém, importa não esquecer que em matéria de planeamento, muitos são os planos que podem coexistir no mesmo espaço, por isso é necessária uma compatibilização entre os mesmos. Para tal,  é aprovada a directiva nº 2001/42 CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, que é transposta para a ordem jurídica portuguesa, por via do Decreto Lei 232/2007 de 15 de Junho, instrumento jurídico que contém a disciplina da Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica, de forma a atenuar a destabilização existente em matéria de planeamento, nomeadamente quando existissem planos anteriores  desconformes. Assim, dando voz às exigências sentidas no Protocolo de Kiev, no qual se salientou a necessidade de elaboração e aprovação dos planos, como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos. A  AAE consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de uma política, plano ou programa, garantindo que estas sejam plenamente integradas e consideradas, de uma forma adequada, na fase inicial do processo de tomada de decisão, simultaneamente com considerações de carácter económico e social, conforme dispõe o  art.2º a)do D.L 232/2007. A avaliação de impacto ambiental estratégica constitui um processo sistemático e continuo de avaliação de realidades com uma maior amplitude, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público, avaliando da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento, inseridos num planeamento ou numa programação, que irão  servir de enquadramento a futuros projectos. A AAE tem por objectivo fundamental integrar as questões ambientais no processo de tomada de decisão estratégica, de uma forma distinta da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), que visa essencialmente projectos específicos, podendo, nem todos os projectos estarem sujeitos a AIA, só os que terão um efeito significativo no ambiente (artº 1 n1 do DL 69/2000). É por isto que há projectos em que a AIA é obrigatória e noutros em que é facultativa, de acordo com uma leitura a contrario do artº 1 nº 1 e 2 do D.L 69/2000.

No D.L 237/2007, mais propriamente o seu artigo 3º nº1 , verificamos quais são os planos e projectos que estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental estratégica. Assim sendo, encontram-se sujeitos a esta avaliação prévia ,entre outros , os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia e indústria (artigo 3º , nº1 alínea a) e planos e programas que , atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário(artigo 3º, nº1, alínea b).Na al. c deste artigo, encontra-se uma cláusula residual , consagrando que, para além dos planos e programas taxativamente mencionados , ainda se encontram sujeitos a avaliação de impacto ambiental estratégica, os planos ou programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente. Importante dispositivo nesta sede é o artº13 do D.L 232/2007, onde se encontra plasmada  a articulação, necessária,  entre o regime de avaliação de impacte ambiental estratégica e a avaliação de impacte ambiental de projectos, referindo-se  no nº 1 , que sempre que um dado projecto esteja incluído de forma detalhada num dos específicos planos ou programas , deve ser simultaneamente sujeito a avaliação estratégica .No nº 2 , encontra-se  que os resultados da avaliação de impacto ambiental de programa ou projecto serão ponderados no contexto da avaliação de impacto ambiental de projectos, como era de se esperar também. No nº 3, vislumbramos, e como já havia mencionado supra, que alguns elementos actuais e adequados constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental do procedimento de avaliação de impacto ambiental estratégica, podem ser utilizados no contexto da avaliação de impacte ambiental de projectos. Ainda no nº3,menciona-se que a decisão de avaliação de impacte ambiental de projectos, pondera os resultados derivados de uma decisão de impacte ambiental de programas ou planos onde esse projecto venha referido nos termos do nº 1, podendo inclusivamente remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.
Comparando ambos os diplomas, vislumbramos o facto do plano ou programa ser apenas um projecto, uma estratégia de actuação, emitida por uma entidade num momento em que a possibilidade de modificação e correcção se revela muito mais fácil, não havendo, ainda, concretos interesses particulares em jogo, nem particulares expectativas que de algum modo devam ser tuteladas.  

Podemos apontar como principais benefícios da AAE o facto de permitir um conhecimento mais claro dos possíveis efeitos ambientais associados a um plano, um maior equilibro entre factores ambientais, sociais e económicos, o reforço da transparência do processo até à tomada de decisão, de modo a adoptar mecanismos conciliadores para minorar os efeitos negativos. Deste, modo entendemos que a AAE e a AIA de projectos são dois mecanismos que se complementam entre si.




5ªTarefa :“por causa da Natureza?”

O direito fundamental ao ambiente cabe no núcleo de direitos de 3ª geração, contrariamente ao entendimento do Professor Jorge Miranda.

A Constituição ocupa-se das questões ambientais em duas perspectivas, uma objectiva enquanto tarefa fundamental (art. 9º d) e)) e uma subjectiva postulada como direito fundamental no art. 66º, não se bastando com um mero reconhecimento do direito ao ambiente, impondo um dever de defesa do mesmo, enquanto vertente negativa deste direito. Nesta medida, vincula os particulares à abstenção de actos e acções a fim de evitar condutas lesivas para o meio ambiente, daí advindo a sua projecção negativa. Contudo, o enorme relevo que assume a consideração do ambiente como bem jurídico autónomo não é, todavia, suficiente para demonstrar toda a importância que esta disciplina jurídica do ambiente assume no nosso ordenamento jurídico – que consagra clara e inequivocamente um direito dos cidadãos ao ambiente. Mas por outro lado, importa indagar se é o homem que serve o ambiente ou se é este último que  o assiste.

Partindo de uma análise sistemática da Constituição da Republica Portuguesa, começamos por identificar no art. 9º, que a efectivação dos direitos ambientais, a protecção e a defesa do meio ambiente, constituem uma tarefa fundamental do Estado. Já o art. 66º da Constituição contém um elenco das finalidades a prosseguir pelo estado, de forma a assegurar o direito do ambiente, “no quadro de um desenvolvimento sustentável”. Deste modo é possível vislumbrar que a C.R.P adopta duas dimensões do direito do ambiente, por um lado a sua dimensão objectiva, patenteada no artº9 e a sua dimensão subjectiva, exposta no artº66. Fazendo uma leitura conjugada dos preceitos, observamos que a nossa Constituição tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao ambiente, no âmbito das relações jurídicas (públicas e privadas), como é efectivada a tutela objectiva de bens ambientais enquanto bens jurídicos, que impõem a existência de deveres de actuação e de abstenção de autoridades públicas e privadas, dimensão também salientada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, que denotam que  a Constituição não se basta com o reconhecimento do direito ao ambiente, “impõe a todos um dever de defesa do ambiente”. Contudo, para lá de considerações objectivas ou subjectivas que integram a C.R.P, esta também contempla uma concepção ampla de direito do ambiente integrando os recursos naturais mas também os bens culturais, tais como o património monumental e natural e a paisagem, integrando assim no conceito de ambiente a conformação e construção  humana do mundo, lógica que parece estar reiterada na lei de bases do ambiente, indiciando que componentes ambientais naturais tais como o ar, a luz, a agua, o solo vivo, o subsolo, a fauna e a flora (art. 6.º L.B.A.); convivem a par de componentes ambientais humanos, tais como a paisagem, o património natural e construído e a poluição (art.17.º nº3 L.B.A.).

Nesta noção ampla está subjacente a concepção antropocêntrista dado a instrumentalização do ambiente ao serviço do Homem e a mistura entre realidades naturais e artificiais. A perspectiva antropocêntrica é a que reconhece ao Homem um direito ao ambiente. Direito esse que resultou da necessidade de adaptar a posição do indivíduo face aos novos desafios das sociedades e da consequente evolução histórica da dignidade da pessoa humana, ou seja, é a perspectiva relativa à protecção subjectiva ou individual do ambiente. Contraposta a esta encontra-se a perspectiva ecocêntrica, centrada numa protecção objectiva do ambiente, protegendo individualmente cada sujeito considerado, pois o Ambiente é visto como um bem em si mesmo e que, como tal, deve gozar de tutela da parte do Direito. Esta existência dual destes paradigmas implicou para o Estado moderno, a inevitável assunção de uma nova tarefa, que é a protecção do ambiente, expressa nos artigos supra citados, permitindo a caracterização do Estado de Direito, de uma perspectiva ambiental.

Deste modo, surgem assim princípios ambientais, como o princípio do poluidor-pagador ( art. 174º do Tratado da Comunidade Europeia, e o art. 66º, nº 2 alínea h) da Constituição da Republica Portuguesa)bem como do desenvolvimento sustentável. Já adoptando uma noção restritiva o ambiente reduz-se ao seu núcleo essencial, ou seja, ao conjunto de recursos naturais, renováveis e não renováveis; sendo tímidas as expressões legislativas neste domínio estrito ; no entanto a recente consagração dos crimes ambientais nos arts. 278.º e ss. do CP a par da referência constitucional na revisão constitucional de 97 ao principio da solidariedade intergeracional (art.66.º nº2 d) CRP) indicam uma protecção directa dos recursos naturais, desembaraçando o ambiente da teia de antropocentrismo em que se encontrava envolvido. VASCO PEREIRA DA SILVA defende que a melhor forma de tutelar o ambiente é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, ou seja, da tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio. Procedendo-se a uma ponderação adequada dos bens em confronto, a subjectivização da protecção do ambiente, tomada em termos individualistas, possibilita a associação dos diversos sujeitos privados e públicos na realização do Estado de Direito de Ambiente. Seguindo este entendimento teremos, então, de integrar a tutela do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais, e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares que, desta forma, são titulares de direitos subjectivos públicos, podendo cada particular recorrer jurisdicionalmente para defesa dos seus interesses, visto o artº66 beneficiar da tutela concedida pelo artº 18. Assim, parece ser mais sustentável a adopção de uma solução compromissória entre estas duas perspectivas, visto a tutela subjectiva não dispensar a tutela objectiva, porque a natureza deve ser protegida objectivamente, visto não integrar apenas de um direito positivo de acção, mas também um direito negativo de abstenção, quer por parte do Estado, quer por parte de terceiros. O dever de defesa do ambiente funciona em dois sentidos: obrigação de respeitar o ambiente e o dever de impedir acções atentatórias contra este. Como direito positivo, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações cujo incumprimento pode redundar numa eventual inconstitucionalidade por omissão à luz do art. 283º CRP. Enquanto realidade subjectiva esta impõe e existência de direitos de cada um relações ambientalmente equilibradas, em que os bens ambientais são tutelados independentemente das pessoas.   
Esta solução de compromisso entre duas visões de ambiente propõe a adopção de uma “terceira via” em que o ambiente não se protege por si só, mas também não é um mero instrumento à disposição de cada individuo, justificando-se por vezes o sacrifício de interesses humanos no aproveitamento imediato dos bens naturais com base no interesse público e na integridade e estabilidade ecológicas, visto a natureza ser um bem cada vez mais escasso. Deste modo, a adopção de um “antropocentrismo alargado” parece ser o caminho mais adequado, pois a escolha por uma ou outra posição leva a que se desconsiderem por vezes valores que necessitam igualmente de tutela implicando sempre a restrição do valor contrário Na defesa deste entendimento, os interesses tanto do Homem como da natureza parecem ser satisfeitos, exigindo-se no entanto uma concordância prática entre interesses inteiramente opostos. Assim o Homem poderá e deverá continuar a desfrutar do ambiente, tendo em mente que este não é um bem de consumo ilimitado, em que a escassez começa a ser cada vez maior. O Estado chama a si uma tutela que se quer cada vez mais objectivada (art.9.º e) C.R.P) criando por conseguinte mecanismos de responsabilidade partilhada por todos em matéria ambiental.

 

 

 

 

Dois lados da mesma moeda: prevenção ou precaução?

“Better safe than sorry”

Embora as expressões possam parecer sinónimas, os termos não são fluidos, e variam consoante as diferentes posições doutrinárias. Por isso, como aponta VASCO PEREIRA DA SILVA, é necessário questionar se estas duas realidades ambientais podem ser dissociadas no quadro do direito português, pois a prevenção, em termos dogmáticos, reconduz precaução a prevenção, diferentemente do que sucede na língua inglesa, em que prevention tem um significado mais limitado no direito inglês e em que precaution surge ao lado da prevention. No entanto a finalidade subjacente a estes dois princípios é evitar lesões no meio ambiente, implicando a antecipação de decisões perigosas para o ambiente, tanto a nível político, como administrativo. Assim, se esta asserção a genericamente aceite, já outras derivações do princípio da prevenção e da precaução são menos consensuais, até porque é o único principio expressamente previsto, quer na Lei Fundamental, quer na Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87) é o da prevenção nos artsº66,nº2,a), e 3º,a)., Há quem diga que corresponde a princípio geral de direito público, não sendo um princípio específico do Direito do Ambiente. No que se refere ao Direito do Ambiente, este princípio corresponde a uma regra que se destina a evitar lesões no meio ambiente, reagindo antecipadamente. É o direito numa dimensão anterior à lesão, em que a antecipação da existência de lesões, quer derivadas de fenómenos naturais quer humanos é a sua primeira manifestação. Prevenir implica um juízo em termos de consequências para o ambiente, de análise imediata, de prognose, tendo subjacente uma lógica de reacção directa e necessária, e a existência de mecanismos de alerta e acompanhamento, prevenindo-se algo que não sendo necessário, é possível. Recentemente tem-se vindo a adoptar uma concepção mais restritiva do princípio da prevenção, e a autonomizar o princípio da precaução. Deste modo, assiste-se a uma predisposição para reduzir o princípio da prevenção a uma acepção mais restrita, a qual apenas funcionaria em relação a perigos concretos e actuais, ao mesmo tempo em que se cria um princípio autónomo e semelhante mas de difícil delimitação, denominado de princípio da precaução, que teria um conteúdo mais amplo e esparso no tempo, aplicando-se a situações susceptíveis de constituir uma ameaça para o ambiente, ameaça essa que se afigura previsível, calculável, incerta ,mas razoável.
Quanto ao princípio da precaução, a sua fórmula básica é a de que a necessidade de protecção dos bens ambientais proíbe a intervenção ou impõe-a, ainda que não haja certeza cientifica, nem quanto aos seus efeitos nem quanto à relação de causalidade entre a intervenção e os seus efeitos. Além deste enunciado, outra ideia comummente associada ao princípio é a da inversão do ónus da prova em relação aos agentes potencialmente poluidores. Estes teriam, previamente ao desenvolvimento de uma intervenção (descarga poluente, instalação de um complexo industrial) que demonstrar a sua inocuidade relativamente ao ecossistema. Previsto no artigo 174º, número 2 do tratado da União Europeia, onde se determina que “A política da comunidade basear-se á nos princípios da precaução e da acção preventiva”estão subjacentes á lógica do princípio da precaução uma série de deveres, nomeadamente:
• Dever de promover a investigação científica, de forma a poder contar com quadros de decisão o mais fiáveis possível, e de apoiar os Estados menos favorecidos na implementação de estruturas capazes de desenvolver idêntico trabalho de investigação;
• Dever de prever a notificação de situações de ameaça ou de emergência ambiental, bem assim como deveres de cooperação no sentido da adopção de medidas para as prevenir e minorar;
• Dever de realizar procedimentos de avaliação de impacto ambiental e de risco ambiental, de modo a tentar prevenir não só os perigos, como também os riscos desde que estes revelem uma mínima probabilidade;
• Dever de estabelecer cláusulas de revisibilidade das decisões de acordo com os avanços técnicos, de modo a manter estruturas abertas à introdução de melhorias do nível de produção dos factores ambientais;
• Dever de instituir mecanismos de avaliação periódica de riscos e efeitos da poluição
-bem assim como da sua publicitação – de modo a poder fiscalizar o cumprimento das clausulas de revisibilidade;

Embora a consagração e observância destes deveres permita suavizar os efeitos negativos da lógica preventiva alargada, VASCO PEREIRA DA SILVA, entende na sua obra “Verde Cor de Direito” que a autonomização deste princípio é totalmente inviável, indicando uma série de motivos, que justificam o porquê de não serem aceitáveis estas novas definições.
A nível linguístico, a distinção entre prevenção e precaução parece assentar numa identidade vocabular, não se vendo vantagens em introduzir uma diferenciação aparente, que não encontra correspondência no direito português, não sendo este um motivo justificativo de grande força, mas puramente elucidativo. Num contexto material, não são uniformes nem consensuais os critérios de distinção entre estas duas realidades, a precaução e a prevenção, assentando as propostas de autonomização do primeiro em critérios muito diversificados, nem sempre permitindo uma separação de forma inequívoca dos domínios correspondentes a estes princípios, pelo que não é correcto distinguirem-se estes dois princípios com a fundamentação de que a prevenção estaria pensada para os perigos decorrentes de causa natural, enquanto o vector da precaução estaria traçado para os perigos decorrentes de condutas humanas. Este critério de distinção é totalmente inexequível, porque perante muitos fenómenos é praticamente impossível determinar quais foram as causas que lhes deram origem, se humanas ou ambientais, ou ambas ao mesmo tempo, não se averiguando nesta última situação o quantum de “responsabilidade” de cada uma na verificação daquele resultado. Não é necessário que haja relação causa-efeito, pois as regras da causalidade adequada dispensam prova de todo o percurso causal, exigindo-se somente, que em abstracto causa accione efeito. Nesta esteira, ainda considera este professor ser inadequado distinguir prevenção e precaução com base na ratio do carácter actual ou futuro dos riscos, surgindo-nos muitas vezes ambos no contexto das lesões ambientais interligados e dificilmente separáveis. Algumas tendências eco-fundamentalistas defendem que o principio da precaução deve sempre valer e de que qualquer actividade nova deve ser proibida, valendo aqui o princípio do in dubio pro natura,pois quem deve ou pretende instalar uma actividade nova, deve fazer prova cientifica irrefutável de que aquela actividade não é lesiva para o ambiente, caso contrário, a actividade tem de ser destruída. Como demarca VASCO PEREIRA DA SILVA, esta concepção parte de um problema grave na medida em que o problema não se coloca numa óptica de prós e contras, e de que é errada a crença excessiva em provas científicas irrefutáveis (princípio do indeterminismo). Este professor entende que não pode ser depositada tanta confiança mas ciências, com base em juízos de probabilidade científica; para além disso, as medidas ambientais também podem introduzir fenómenos lesivos no ambiente, sendo necessário existir medidas de compensação para o ambiente, procedendo-se a um juízo comparativo entre benefícios e inconvenientes. Avança também que não há precaução in dubio pro natura, não se deve ter sempre de provar que não há custos para o ambiente, pois é excessiva a rigidez da solução apresentada pelos defensores do princípio da precaução, pois nenhuma medida tem custo zero. Não é necessária demonstração de provas científicas irrefutáveis. Contudo, ANA GOUVEIA assinala a autonomia do princípio da precaução, apesar de uma enorme vaguidade e imprecisão do mesmo. Apesar da inexistência da provas cientificas conclusivas, a autora defende que deve ser dada prevalência a um juízo de prognose negativa sobre o prognose positiva, pois se a irreversibilidade e a gravidade de uma situação for temida, designadamente, por subsistirem dúvidas significativas quanto á produção de danos ambientais ou por a ciência não conseguir avaliar as consequências de uma dada actividade, não devem correr riscos, dando prioridade à protecção ambiental. Mais, para efeitos de determinar, no âmbito de um estudo de risco, de uma avaliação de impacto ambiental, se uma actividade causa danos sérios e irreversíveis no ambiente, o risco do erro deve ser ponderado em favor do ambiente, bem como no caso de conflito entre interesses económicos e interesses ambientais, este deve ser decidido em prol do ambiente (in dubio contra projectum).
Constatando que a tomada de decisão nesta sede se afigura melindrosa, seria preferível a adopção de um conceito alargado do princípio da prevenção, nele incluindo muitas das preocupações reconduzidas ao princípio da precaução, sem contudo fazer uma “mescla” confusa e sem quaisquer critérios, pois já que o principio da precaução é de conteúdo incerto e impreciso, afastando desta “unificação”quaisquer argumentos eco-fundamentalistas, baseados na existência de uma “ciência verde”, garantindo a exigência de risco-zero, pouco praticável numa sociedade de risco.