segunda-feira, 25 de maio de 2009

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

A nossa Constituição consagra, sem dúvida, uma noção ampla de ambiente. No seu art. 66º n.º 2 integra na noção de protecção do ambiente objectivos como o ordenamento do território [alínea b)], classificação de paisagens e sítios “de modo a garantir [...] a preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico” [alínea c)], a promoção “da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas” [alina e)]. A relação entre saúde, qualidade de vida e ambiente que se estabelece nos arts. 64º/2/b) e 66º/1 também não contribui para uma definição clara dos contornos do bem jurídico ambiente. Junta-se, o facto de a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril), em cumprimento do disposto nos artigos 9º e 66º da Constituição da República (art. 1º), abarcar componentes ambientais humanos (art. 17º e ss.), nomeadamente a paisagem e o património cultural construído, o que resulta num vastíssimo conceito de direito do ambiente. Este conceito amplo tem origem numa visão antropocêntrica do ambiente, não unitária, que nas palavras de Freitas do Amaral pretende reduzir à escravidão os outros ramos do direito o proceder à sua anexação pura e simples. Seguindo Carla Amado Gomes, entendemos que o Direito do Ambiente só faz sentido se for reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando a utilização humana a princípios de gestão racional daqueles. O resto pertence a outros ramos do direito, nomeadamente, Direito da Saúde Publica, do Ordenamento do Território e do Património Cultural. No entanto a autonomia, não obsta à convergência de objectivos, não obsta a sobreposições. Como diz Freitas do Amaral “Uma coisa é haver sobreposições, implicações, interacção de conceitos, políticas e normas de natureza distinta; outra coisa é integrar tudo numa única noção tão ampla e abrangente que tudo confunda, e não permita criar identidades próprias e particularidades específicas”.
Assim, com Carla Amado Gomes, defendemos uma concepção unitária de Direito do Ambiente que só é possível se restringirmos o objecto do ambiente
à sua significação operativa, ou seja, aos bens naturais. O Direito dos bens ambientais equivaleria, assim, ao conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa.