terça-feira, 26 de maio de 2009
2ª Tarefa " Viu Deus que isso era bom"
Está na esta hora a aplaudir Martha C. Nussbaum, finalmente alguém compreendeu a magnificência da obra de Deus.
A personificação do animal e a defesa dos seus direitos são alegadas por vários juristas como sendo a única forma de garantir uma tutela efectiva destes seres, como defende o Prof. Fernando Araújo, será a vida do animal tão insignificante e submissa à vontade humana que se justifique a classificação destes como meras coisas?
O australiano Peter Singer, defende o reconhecimento da igual consideração dos interesses dos animais, equiparando a discriminação animal às segregações racistas. Como os animais não poderiam exigir a sua própria “libertação”, esta teria que ser feita pelos humanos.
Os adeptos da deep ecology, defendem por seu lado a tese holística, segundo a qual não existem diferenças entre homens e animais, o que conduziria ao reconhecimento de dos direitos dos animais.
Se temos no direito o reconhecimento da figura das Pessoas Colectivas, para que estes possam ser considerados sujeitos de direito, não se entende porque se insiste na negação dos direitos dos animais.
Pessoalmente entendo que os animais são diferentes das pessoas mas a sua tutela não deve ser negada. Sou a favor do Direito do Animal, seja ele doméstico, seja ele utilizado como um instrumento de trabalho ou esteja ele inserido no seu habitat natural.
Foi com base no reconhecimento do direito dos animais que foi celebrada em 1978 a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, só que esta é meramente uma carta de intenções, sem qualquer tipo e vinculatividade, deixando mais uma vez os pobres bichinhos à mercê da arbitrariedade humana.
Como é sabido para efeitos do Código Civil os animais são considerados coisas móveis, tal resulta a contrario dos art.º 204 e 205 C.C.
Considero que neste campo o nosso Código deveria inspirar-se no Código Civil Suíço que dispõe no seu art.º641 que os animais não são coisas, prevendo ainda que o dono ou os familiares do mesmo, têm direito a uma indemninzação pelo valor de afeição no caso de ferimento ou morte do animal de companhia, e que em caso de divórcio ou partilha de herança deve ter-se em consideração qual das partes pode garantir uma melhor acomodação e tratamento do animal.
Por cá, o direito dos animais ainda carece de uma maior consciencialização por parte da população em geral, só pessoas conscientes é que conseguem estar alertas para efectivar o direito dos animais. Não podemos esquecer que os animais integram o nosso meio ambiente e que ao serem desrespeitados e maltratados, estamos a contribuir para um desenvolvimento ambiental harmonioso e sustentável.
segunda-feira, 25 de maio de 2009
12.ª Tarefa - Diferenças verdes
A Lei 11/87 de 7 de Abril, define as bases do Ambiente, dela resultou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, tendo esta formulado opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade. Tal resultou na constituição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e do sistema Nacional de Áreas Classificadas, integrando esta última a Rede Nacional de Áreas Protegidas.
É com base nestas opções que foi adoptado o DL 142/2008 de 24 de Julho, o qual cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, que por sua vez é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas áreas de Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional.
No art.º 9 do DL 142/2008 temos a constituição do SNAC, este engloba a Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas integradas na Rede Natura 2000 e outras áreas que sejam classificadas como tal ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado.
Ao abrigo do mesmo DL, são-nos dadas as classificações de áreas protegidas. São consideradas áreas protegidas para efeitos do DL “as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”. Este tipo de classificação tem como objectivo conceder uma protecção que seja adequada à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, e ainda a valorização da paisagem, tal resulta do disposto no art.º 12.
O parque natural é uma das categorias que se podem englobar nas áreas protegidas, tal resulta do art.º 11 nº 2 do DL 142/2008. O parque natural corresponde a “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviço”, art.º 17 nº 1. Esta classificação tem em vista essencialmente a protecção dos valores naturais existentes, bem como a adopção de medidas que sejam compatíveis com este tipo de classificação, art.º 17 nº 2.
Nos termos do art.º 5º nº 1 a ii do DL em análise, a Rede Fundamental de Conservação da Natureza é ainda composta por Sítios da lista na nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000. A Rede Natura 2000 resulta da aplicação da Directiva Aves e da Directiva Habitats e compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação e as áreas classificadas como zona especial de protecção especial. O DL 140/99 de 24 de Abril, estabelece o regime jurídico da Rede Natura 2000. Para efeitos de aplicação do referido diploma entende-se por Zona de Protecção especial “ uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular” art.3 nº o. AS ZPE devem revestir a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados para a protecção das espécies que constam do anexo A-I e de outras aves migratórias que embora não venham referidas no anexo tenham ocorrência no território nacional de modo regular. Este tipo de classificação deve ter em conta os critérios estabelecidos no art.º6 nº 2. AS ZPE devem adoptar as medidas necessárias para evitar a poluição ou deterioração dos habitats, bem como outras perturbações que afectem as aves, art.º 7 nº1. Por outro lado, sempre que as ZPE se localizem dentro dos limites de áreas protegidas, estes objectivos devem ser assegurados através dos planos especiais, art.º8 nº2.
A RAN também integra a RFCN, esta é regulada pelo DL 73/2009 e corresponde ao “ conjunto de áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola”, art.º 2 nº1. No art.º 2 nº2 determina a existência de uma série de restrições à não utilização do solo agrícola, “Integram a RAN as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola”.
A REN, vem regulada pelo DL 166/2008 e nos termos deste visa contribuir para a ocupação e uso sustentáveis do território, art.º 3 e tem os como objectivos os elencados no nº 2. Tal como A RAN, a REN é uma restrição de utilidade pública “que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de área” art.º3 nº 2. Esta contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento do território.
sábado, 23 de maio de 2009
8ª Tarefa – Ordenamento do Território Verde
Enquanto os planos municipais de ordenamento do território não salvaguardarem as finalidades prosseguidas pelos especiais, estes devem ser mantidos em vigor, tal resulta directamente do RJIGT, concluímos assim, que deverá existir uma avaliação continua dos planos para que se possa aferir da coordenação das disposições dos planos especiais com os planos municipais de ordenamento do território.
Os planos especiais são qualificados como regulamentos administrativos o que facilita a sua inserção nas categorias de impugnação ou reacção contenciosa, e além de vincularem as entidades privadas, vinculam de forma directa e imediata as entidades privadas.
A fixação, pelos planos especiais, de regras de uso dos solos visa apenas o estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, considerados de interesse nacional, e a permanência de sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. É pelo facto de visarem a salvaguarda de valores ambientais que o legislador decidiu atribuir-lhe um regime especial.
Enquanto planos de salvaguarda de recursos naturais, os usos nele regulados são apenas os que se consideram compatíveis com a utilização sustentável do território, é por isso que acabam por funcionar como um meio supletivo de intervenção do Governo, pois os mesmos visam a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial que não estejam assegurados por um plano municipal de ordenamento do território em vigor na mesma área.
Apesar dos planos especiais estarem vocacionados para a formulação de normas de protecção, estes podem integrar, igualmente, normas de regulação activa. Além disso, há planos especiais que não se bastam com a definição de actividades permitidas, condicionadas e interditas, mas procedem à classificação e qualificação da sua área de intervenção.
Se por um lado os planos especiais podem ter um âmbito territorialmente inferior quando comparados com os planos municipais, a verdade é que os objectivos que visam prosseguir justificam que o legislador português lhes tenha atribuído um papel importante na sistema de gestão territorial, assim, os planos especiais são os únicos, a par do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, que em face dos planos municipais de ordenamento do território se regem por uma hierarquia rígida, tal resulta expressamente do artº24 nº 4 do RJIGT.
Resulta, igualmente, do princípio da hierarquia que a entrada em vigor de um plano especial determina a modificação dos planos municipais de ordenamento do território que com ele sejam incompatíveis ou desconformes.
Podemos dizer que os planos especiais de ordenamento do território visam os seguintes objectivos:
- A execução de uma politica integrada de ordenamento do território, assegurando um desenvolvimento económico e social sustentável;
- Definir os princípios e regras de ocupação, uso e transformação do solo, bem como a utilização das albufeiras;
- Compatibilização da protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas agrícolas e florestais e do património natural e urbanização, com a previsão de zonas de lazer e recreio;
- Articulação com os planos, programas e projectos de âmbito nacional e municipal.
É exactamente pelo que foi exposto que se considera que o legislador nacional atribui um papel muito relevante aos planos especiais, na prossecução da política pública de ambiente.
sexta-feira, 22 de maio de 2009
AIA e AAE- Comentário à 9ª Tarefa
A Avaliação de impacte ambiental estratégica assenta num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de uma política, de um plano ou programa na fase inicial do processo de tomada de decisão, por cá este procedimento vem previsto no DL 232/2007 de 15 de Junho.
A AAE tem como objectivo principal assegurar a adopção de um modelo procedimental e de participação do público e de entidades que tenham responsabilidade ao nível ambiental, determinando quais as consequências de um determinado plano ou programa que venha a ser adoptado, identificando e avaliando os riscos possíveis de tais medidas no meio-ambiente.
Se por um lado a Avaliação de Impacte ambiental (AIA) visa essencialmente projectos específicos. A AAE tende a ser vista como uma extensão da AIA, pois esta é aplicada na fase inicial da definição das políticas e dos programas.
Com a AAE existe o desafio de integrar as questões ambientais na tomada de decisões estratégicas, com o objectivo de se obterem planos, políticas e programas mais sustentáveis.
Ao operar ao nível estratégico, a AAE lida com as limitações da AIA, normalmente só conseguem avaliar muitos efeitos depois do programa já estar a decorrer. Assim, a AAE responde à necessidade de assegurar condições de sustentabilidade na definição de políticas macroeconómicas, sectoriais ou de desenvolvimento de sectorial.
O processo de AAE visa melhorar a tomada de decisões ao identificar, os efeitos ambientais positivos e negativos de uma medida a adoptar bem como os meios necessários para reforçar os efeitos positivos e reduzir ou evitar os negativos. É aplicável a todos os planos, programas e políticas nas quais se preveja que haverá impactes ambientais significativos no meio ambiente, o seu âmbito de aplicação vem previsto no art.º 3 do DL 232/2007. Os impactes devem ser avaliados tendo em conta os objectivos da política a implementar e o bem-estar público.
O potencial da AAE reside no facto desta evitar custos e atrasos numa fase posterior de implementação do projecto, assim podemos dizer que não é um mero relatório pois, é com base nele que vamos ser influenciados na concepção de um plano ou em processos de tomada de decisão.
Podemos apontar como principais benefícios da AAE o facto de permitir um conhecimento mais claro dos possíveis efeitos ambientais associados a um plano, um maior equilibro entre factores ambientais, sociais e económicos, o reforço da transparência do processo até à tomada de decisão, bem como a tentativa de implementação de medidas menos gravosas no meio-ambiente.
A AIA é um processo através do qual se apreciam as repercussões ambientais de um projecto no ambiente. Como diz o Prof. Vasco Pereira da Silva «destina-se a “prevenir” as autoridades administrativas dos riscos ambientais de um determinado projecto» artº 2 e do DL 69/2000 de 3 de Maio. Estes riscos são avaliados e tidos em consideração pela entidade competente para proferir a decisão. É um instrumento que funciona como meio de realização dos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável, bem como do aproveitamento dos recursos disponíveis.
Portanto, nem todos os projectos estão sujeitos a AIA, só os que terão um efeito significativo no ambiente (artº 1 n1 do DL 69/2000). É por isto que há projectos em que a AIA é obrigatória e noutros em que é facultativa, isto retira-se a contrario do artº 1 nº 1 e 2 do DL 69/2000.
Os critérios da AIA prendem-se com as características dos projectos, como é o caso do tamanho do projecto, produção de resíduos, poluição; com a localização dos projectos, se estão ou não inseridos em áreas sensíveis, bem como as características do impacte potencial ou seja.
O procedimento previsto para a AIA só consegue conduzir a uma decisão benéfica para o ambiente se os critérios ambientais obrigatórios forem aplicados correctamente.
As principais vantagens da AIA prendem-se com o facto de existir uma forte participação do público, o que faz com que as decisões sejam mais transparentes, temos um aumento da própria consciência ambiental o que conduz a uma maior sustentabilidade.
A articulação da AIA com a AAE pretende dar coerência e racionalidade ao sistema de avaliação ambiental, evitando desarmonia entre as avaliações. A AAE tem como função analisar as grandes opções, enquanto a AAI faz uma avaliação do impacte dos projectos no caso concreto.
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Nós ou o Ambiente? 5ª Tarefa
Qual a perspectiva adoptada pela nossa Constituição no seu art.º 66? Convém saber se é o Homem que está ao serviço do Ambiente ou se é o Ambiente que está ao serviço do Homem.
Tal como o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, sou contra posições extremadas, se por um lado uma defesa excessiva do ambiente pode condicionar o desenvolvimento económico e social, não deixa igualmente de ser verdade que o total desrespeito pelo Ambiente pode levar à extinção da espécie humana (se todos os países ultrapassarem os limiares previstos no protocolo de Quioto, como fez Portugal, já não falta muito). Deste modo, sou contra qualquer tipo de personificação das realidades da Natureza (isso fica a cargo das Fábulas de La Fontaine).
No Direito do Ambiente temos direitos subjectivos das pessoas relativos ao meio-ambiente e existe ainda uma tutela objectiva dos bens ambientais, existindo quer por parte das entidades públicas, quer por parte das entidades privadas. Temos deveres objectivos quer de acção ,quer de abstenção como forma de garantir a preservação do Ambiente.
Como dizem os Profs. Jorge Miranda e Rui de Medeiros na sua Constituição anotada “Quanto ao dever de defesa do ambiente- trata-se de um dever fundamental, e não de um mero efeito externo da previsão de um direito; e dele pode a lei extrair consequências jurídicas adequadas quer no âmbito da responsabilidade civil, quer no do ilícito de mera ordenação social e no ilícito criminal”.
Estes Profs. na Constituição anotada deixam transparecer uma ideia antropocêntrica do Direito do Ambiente, uma vez que assumem que além da estrutura negativa do mesmo direito, ou seja, sendo este um direito de non facere, a conservação do ambiente consiste na pretensão de cada pessoa a não ser afectada, para isso foram criados meios de garantia como forma de tutelar este direito.
Temos assim, o direito à informação sobre o ambiente previsto nos artºs 37 nº1, 48 nº2 e 268 nº 1 e 2 da CRP; possibilidade de constituir associações para defesa do ambiente art.º 46 nº 2 da CRP; direito de participação na formação de decisões administrativas artºs 66 nº 1 e 267 nº 4 CRP; direito de impugnação contenciosa de decisões administrativas que possam vir a provocar a degradação do meio-ambiente artº 52 nº3ª 1ª parte CRP; direito a receber indemnização por ter sido lesado com a degradação do ambiente art.º 52 n º3 a 2ª parte CRP e ainda a possibilidade de exercer direito de resistência quer contra particulares, quer contra entidades públicas art.º 21 da CRP.
Além disso, não nos podemos ainda esquecer que o Direito ao Ambiente tem que ser conciliado com outros direitos subjectivos, isto para se minimizarem os efeitos de possíveis colisões de direitos, ainda que sejam direitos fundamentais de segunda geração não se pode negar a importância que assumem nos dias que correm.
Embora seja uma norma programática, esta fixa um programa de actuação que deve ser respeitado e conjugado a actuação dos diferentes poderes do Estado.
Como defendem os Profs. Gomes Canotilho e Jorge Miranda a natureza subjectiva deste direito deve prevalecer sobre a vertente objectiva, isto porque é este direito subjectivo ao ambiente, que permite que se possa reagir contra agressões ilegais na esfera individual que são protegidas pela Constituição e que constituem fundamento da existência de relações jurídico-públicas de ambiente.
Por último o direito ao ambiente, goza do regime dos direitos liberdades e garantias, vinculando as entidades públicas e privadas artºs 17 e 18 CRP.
Por tudo o que foi exposto considero que a Constituição consagra uma visão antropocêntrica do direito ao Ambiente.
terça-feira, 19 de maio de 2009
O Jogo de Palavras - 1ª Tarefa
Para este jogo é necessário um dicionário de língua portuguesa, alguma doutrina e uma quantidade ponderada de tolerância.
Prevenção – s.f. acto ou efeito de prevenir; opinião antecipada; aviso prévio; precaução ; premeditação.
Precaução – s.f. cautela antecipada; prevenção; prudência; circunspecção.
Para que não restem dúvidas o dicionário ajudou a sustentar a posição avançada pelo Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva a qual consiste em determinar que os conceitos acima expostos querem dizer a mesma coisa. Mas há doutrina que defende que consegue descortinar nesta terminologia dois conceitos bem distintos.
Cumpre agora analisar essa doutrina, para Chris Backes e Jonathan Verschuren , o princípio da prevenção teria uma acepção mais restritiva, enquanto o princípio da precaução teria uma conteúdo mais amplo, esta tese acabou por vingar vindo expressamente consagrada no Tratado Constitutivo da U.E. artº 174 nº 2.
A defender a autonomização dos conceitos surge, por cá a Prof. Carla Amado Gomes. Na sua opinião o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada. A nível interno este princípio encontra acolhimento no artº 66 n 2 a da CRP, quando refere a necessidade de “ prevenir e controlar a poluição” e na alínea d quando remete para o princípio da Solidariedade Intergeracional, tem em vista o controlo preventivo da qualidade dos bens ambientais. A título de curiosidade o primeiro diploma infra-constitucional a consagrar este princípio foi o DL 130/86 de 7 de Junho.
Convém salientar que este princípio encontra grande expressão aliado à ideia de participação, pois é aqui que os cidadãos são convidados a exprimirem as suas opiniões relativamente a questões ambientais, podendo, evitar a ocorrência de danos irreversíveis.
Quanto ao princípio da precaução este significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente, incentivando à antecipação da acção preventiva e proibindo actuações potencialmente lesivas. Pode ainda adiantar-se uma importante consequência deste princípio diz respeito à inversão do ónus da prova.
Deste modo, acaba por reflectir preocupações eminentemente práticas registadas mais especificamente ao nível da poluição marítima.
Para Boudant “ o princípio da precaução implica uma tomada de posição perante uma determinada situação: uma atitude de prudência face a riscos engendrados pela incerteza técnica ou científica. Ele indica uma direcção, não uma regra.”
O Prof. Vasco Pereira da Silva afirma ser preferível o uso de uma concepção ampla de prevenção, isto acontece porque linguisticamente é “quase” impossível estabelecer uma separação entre o que é o princípio da prevenção e o que é o princípio da precaução.
No que diz respeito ao conteúdo material, não há uniformização quanto aos critérios de distinção entre um e outro, o que acaba por ser de difícil demonstração num plano prático. Por outro lado muitas vezes é impossível determinar se as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas naturais ou comportamentos humanos, é ainda pouco fiável tentar distinguir os conceitos tendo em conta o carácter actual ou futuro dos riscos porque ambos se encontram interligados.
Para a doutrina que argumenta no sentido in dubio pro natura da princípio da precaução ou temos uma verdadeira presunção que obriga a fazer prova de que não haverá perigo de lesão ambiental ou então não passa de um mero princípio sem grande concretização (como tantos outros).
Esta discussão, no entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva, acaba por não ter grande fundamento uma vez que, a prevenção é um princípio constitucional como tal, vincula a actuação dos órgãos públicos e se assim é, o uso do termo prevenção em sentido amplo é o que melhor tutela os valores ambientais.