O direito de participação dos cidadãos nas questões respeitantes à protecção ambiental, pressupõe o direito a uma tempestiva e objectiva informação. O ponto de partida para o pleno exercício deste direito é assim, o do acesso aos documentos de que a administração disponha. A publicidade dos documentos funciona como uma das faces da moeda que tem na publicitação adequada a outra face.
E se é hoje pacifica a ideia de ver o ambiente como “bem jurídico-público” (por todos, é lhe dada essa veste em Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, pp. 84ss.) já a questão de saber se o direito de acesso aos documentos configura ou não um direito subjectivo em sentido próprio estava, até há bem pouco tempo, longe de ser liquida, ainda que a doutrina se pronunciasse, na sua maioria, para assim o qualificar (Segundo nos informa Mário de Melo Rocha, A avaliação de Impacto Ambiental como Principio do Direito do Ambiente nos Quadros Internacional e Europeu, Universidade Católica, 2000, pp. 167, nota 329, “a discussão foi particularmente viva em Itália, sustentando-se maioritariamente ser o direito à informação e o direito de acesso que o antecede um «direito subjectivo público» na medida em que visa dar «satisfação a um interesse privado cujo conteúdo se define em termos de se poder agir para a obtenção de dados referentes ao ambiente». É, também assim, neste sentido que parecem militar entre nós, o Professor Jorge Miranda e a Professora Carla Amado Gomes ao entenderem a existência de consagração constitucional, ainda que não expressa, com esteio nos artigos 9.º, alínea e), 66.º, 20.º, n.º 2, 37º, 48.º 3 268.º, n.º 1 e 2 Constituição da República Portuguesa.
Este quadro de indefinição foi alterado pela Lei 19/2006 que regula o acesso à informação sobre o ambiente transpondo a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Lei 46/2007 que regula o acesso aos documentos administrativos e que transpõe para o nosso ordenamento a Directiva 2003/98/CE. Porquanto a primeira diz respeito ao acesso específico da informação ambiental ao passo que a segunda regula, em geral, o acesso aos documentos administrativos, à LAIA tem de, forçosamente, ser reconhecido o seu carácter especial face à LADA.
Seja como for, o que é inquestionável é que a partir do instante em que o ambiente adquiriu relevo jurídico (como interesse publico ou direito do homem), a legitimidade para aceder a documentos que a ele se reportam, só poderia decorrer do facto de cada um dos cidadãos ser titular do direito ao ambiente. Mais ainda: topa-se com esta alteração de paradigma logo com a transformação de fundo da própria administração que foi perdendo o peso de uma “administração minimalista e autoritária” para se transformar, ainda que lentamente, numa “administração prestadora”, transparente e célere.
Do que se trata então é do modo de gerir a relação entre os cidadãos e a administração pública, sendo que nesta perspectiva, a participação constitui um momento essencial da exteriorização e verificação pública dos interesses a ponderar no procedimento administrativo.
Por isso, situando o modelo constitucional português num contexto de uma cada vez maior exigência de participação, certeza jurídica e controlo da actividade administrativa, o direito de acesso à documentação jus-ambiental seria já uma decorrência lógica do direito subjectivo ao ambiente, uma vez que se a Lei consente nos fins, terá forçosamente que consentir nos meios empregues para os atingir: para a efectividade do direito ao ambiente, o direito de acesso à informação será sempre a porta de entrada.
Esta tutela constitucional é sintomática da importância do acesso à informação, enquanto direito que se projecta na esfera dos particulares, atribuindo-lhes os meios para que estes possam escrutinar e analisar criticamente as decisões por parte da administração. Por isso mesmo, no entendimento de grande parte da jurisprudência e da doutrina, o direito de acesso à informação assume o corpo de um direito análogo aos direitos liberdades e garantias, sendo um direito fundamental do administrado (art. 17 º e 18 da CRP) (Neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nº254/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt citado em Carla Amado Gomes, “O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime”, in Revista do Ministério Publico, nº 109).
Com os avanços legislativos actuais (que sempre funcionam como garante dos cidadãos), mitiga-se por conseguinte a espontaneidade caracterizadora dos intervenientes ambientais não governativos, diminuindo as corajosas e espectaculares manifestações pela causa ambiental que correram mundo dos anos 60 aos 90.
Esta é a realidade hodierna onde o combate agora tem de ser no sentido destes direitos não se tornarem rapidamente em meras formalidades.
Mas este é o coração da quadratura do círculo, a única via democrática de garantir o direito dos indivíduos. De todo o modo, a duvida levantada e o desafio de se imaginarem juridicamente garantias de participação sem esvaziar o seu conteúdo, pode ter conduzido a que se prestasse uma maior atenção a alguns dos novos instrumentos de tutela ambiental – de que a avaliação de impacto ambiental é exemplo no âmbito do direito comunitário, como no âmbito nacional, abarcando agora um direito publico de participação no procedimento de AIA (art. 14 nº 3 DL 69/2000) com acesso, claro está, a toda a documentação necessária (alíneas a) a o) do art. 14º nº 1 DL 69/2000) por parte de todo e qualquer público interessado, sendo que estes são os “titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o publico afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA) – art.2º alínea r).
E se é hoje pacifica a ideia de ver o ambiente como “bem jurídico-público” (por todos, é lhe dada essa veste em Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, pp. 84ss.) já a questão de saber se o direito de acesso aos documentos configura ou não um direito subjectivo em sentido próprio estava, até há bem pouco tempo, longe de ser liquida, ainda que a doutrina se pronunciasse, na sua maioria, para assim o qualificar (Segundo nos informa Mário de Melo Rocha, A avaliação de Impacto Ambiental como Principio do Direito do Ambiente nos Quadros Internacional e Europeu, Universidade Católica, 2000, pp. 167, nota 329, “a discussão foi particularmente viva em Itália, sustentando-se maioritariamente ser o direito à informação e o direito de acesso que o antecede um «direito subjectivo público» na medida em que visa dar «satisfação a um interesse privado cujo conteúdo se define em termos de se poder agir para a obtenção de dados referentes ao ambiente». É, também assim, neste sentido que parecem militar entre nós, o Professor Jorge Miranda e a Professora Carla Amado Gomes ao entenderem a existência de consagração constitucional, ainda que não expressa, com esteio nos artigos 9.º, alínea e), 66.º, 20.º, n.º 2, 37º, 48.º 3 268.º, n.º 1 e 2 Constituição da República Portuguesa.
Este quadro de indefinição foi alterado pela Lei 19/2006 que regula o acesso à informação sobre o ambiente transpondo a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Lei 46/2007 que regula o acesso aos documentos administrativos e que transpõe para o nosso ordenamento a Directiva 2003/98/CE. Porquanto a primeira diz respeito ao acesso específico da informação ambiental ao passo que a segunda regula, em geral, o acesso aos documentos administrativos, à LAIA tem de, forçosamente, ser reconhecido o seu carácter especial face à LADA.
Seja como for, o que é inquestionável é que a partir do instante em que o ambiente adquiriu relevo jurídico (como interesse publico ou direito do homem), a legitimidade para aceder a documentos que a ele se reportam, só poderia decorrer do facto de cada um dos cidadãos ser titular do direito ao ambiente. Mais ainda: topa-se com esta alteração de paradigma logo com a transformação de fundo da própria administração que foi perdendo o peso de uma “administração minimalista e autoritária” para se transformar, ainda que lentamente, numa “administração prestadora”, transparente e célere.
Do que se trata então é do modo de gerir a relação entre os cidadãos e a administração pública, sendo que nesta perspectiva, a participação constitui um momento essencial da exteriorização e verificação pública dos interesses a ponderar no procedimento administrativo.
Por isso, situando o modelo constitucional português num contexto de uma cada vez maior exigência de participação, certeza jurídica e controlo da actividade administrativa, o direito de acesso à documentação jus-ambiental seria já uma decorrência lógica do direito subjectivo ao ambiente, uma vez que se a Lei consente nos fins, terá forçosamente que consentir nos meios empregues para os atingir: para a efectividade do direito ao ambiente, o direito de acesso à informação será sempre a porta de entrada.
Esta tutela constitucional é sintomática da importância do acesso à informação, enquanto direito que se projecta na esfera dos particulares, atribuindo-lhes os meios para que estes possam escrutinar e analisar criticamente as decisões por parte da administração. Por isso mesmo, no entendimento de grande parte da jurisprudência e da doutrina, o direito de acesso à informação assume o corpo de um direito análogo aos direitos liberdades e garantias, sendo um direito fundamental do administrado (art. 17 º e 18 da CRP) (Neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nº254/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt citado em Carla Amado Gomes, “O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime”, in Revista do Ministério Publico, nº 109).
Com os avanços legislativos actuais (que sempre funcionam como garante dos cidadãos), mitiga-se por conseguinte a espontaneidade caracterizadora dos intervenientes ambientais não governativos, diminuindo as corajosas e espectaculares manifestações pela causa ambiental que correram mundo dos anos 60 aos 90.
Esta é a realidade hodierna onde o combate agora tem de ser no sentido destes direitos não se tornarem rapidamente em meras formalidades.
Mas este é o coração da quadratura do círculo, a única via democrática de garantir o direito dos indivíduos. De todo o modo, a duvida levantada e o desafio de se imaginarem juridicamente garantias de participação sem esvaziar o seu conteúdo, pode ter conduzido a que se prestasse uma maior atenção a alguns dos novos instrumentos de tutela ambiental – de que a avaliação de impacto ambiental é exemplo no âmbito do direito comunitário, como no âmbito nacional, abarcando agora um direito publico de participação no procedimento de AIA (art. 14 nº 3 DL 69/2000) com acesso, claro está, a toda a documentação necessária (alíneas a) a o) do art. 14º nº 1 DL 69/2000) por parte de todo e qualquer público interessado, sendo que estes são os “titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o publico afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA) – art.2º alínea r).