
Em primeiro lugar, refere a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro relativa à protecção dos animais, salientando que o âmbito desta visa o respeito pelo direito dos animais, que são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, que o uso dos animais para divertimento pessoal é equivalente a retirar-lhes qualquer espécie de protecção ou valor próprio. Efectivamente, perante estes argumentos cumpre referir que ainda que os animais não tenham direitos e que face à lei estes são considerados coisas, facto é, que a Lei nº 92/95 vem atribuir alguns deveres ao Homem, no sentido de proteger os animais e de respeitá-los. Contudo, não será a prática de tiro com chumbo aos pombos em voo um desrespeito para com os animais? Afinal, trata-se de uma prática desportiva e não de um acto necessário aos interesses do Homem. A lei nº 92/95, admite algumas excepções aos fins proclamados por esta, nomeadamente no tocante a tradições, como as que existem quanto às touradas e à caça. Todavia, a prática de tiro com chumbo aos pombos em voo, ainda que não seja muito comentada, apresenta-se como uma actividade praticada há muito tempo, pelo que não será também esta uma tradição? A associação zoófila, defensora dos animais, defende que esta não é uma prática com tradição, pelo que não deve ser admitida uma vez que também não implica qualquer valor cultural. O STJ discordou deste argumento, primeiramente porque se trata de uma actividade que é praticada há muito tempo e depois porque afirmar que não há aqui qualquer valor cultural é relativo. Ainda que a sociedade mais jovem apresente actualmente uma consciência mais sensível para os “direitos, liberdades e garantias dos animais”, facto é que a consciência das pessoas mais velhas foi educada com base em ideais diferentes pelo que a ideia de “valor cultural” não pode ser colocada em causa sem antes se atender a todo um desenvolvimento social que está inerente. Assim, e uma vez que a lei nº 92/95 não apresenta uma enumeração taxativa das suas excepções, faz sentido para muitos considerar que a actividade em causa pode ser considerada como uma tradição com valor cultural, tal como as touradas e a caça.
Outras das situações alegadas pela autora, prende-se com o sofrimento que é causado aos animais, uma vez que esta prática envolve a utilização de alvos vivos, pombos, aos quais são arrancados as penas da cauda antes de serem libertos, e posteriormente, no âmbito destas provas, são mortos. Efectivamente, cumpre questionar até que ponto não haverá aqui um sofrimento para os pombos? Arrancar as penas da cauda aos pombos, atendendo que essas penas são as mais fortes, deixando os pombos feridos provoca nestes uma lesão física, bem como os pombos deixam de ter as suas plenas capacidades de voo. Este é um dos argumentos que se apresenta mais favorável à ilicitude desta prática desportiva, uma vez que ainda que se possa aceitar que ela seja uma excepção à lei nº 92/95 em virtude de ser considerada uma tradição, por outro lado, retirar aos pombos as suas capacidades plenas, deixando-os feridos, contraria o disposto no artigo 1º número 1 da lei citada. Assim, ainda que a morte dos pombos seja rápida e não envolva um sofrimento prolongado, já o acto de arrancar as penas da cauda constitui uma violência injustificada, cruel e de grande sofrimento.
Posto isto, cumpre agora comentar a questão essencial: será que a modalidade de tiro aos pombos é legal ou ilegal, em Portugal? Para chegar a uma decisão, o Supremo Tribunal de Justiça analisou cinco problemas inerentes a esta situação.
Relativamente ao núcleo fáctico provado relevante para a decisão, este apresenta situações relevantes, nomeadamente, no processo de libertação dos pombos nada é especificado quanto ao que acontece aos pombos que não são atingidos, nem ao seu tempo de vida quando os pombos são atingidos pelo tiro e não morrem imediatamente. Uma vez retiradas as penas da cauda, situação que por si é cruel, os pombos ao não serem atingidos, significa que ficarão em sofrimento por tempo indeterminado, o que leva a constatar uma violência desnecessária e simultaneamente um desrespeito para com os animais. O mesmo se aplica aos pombos que são atingidos e que não morrem imediatamente, pois desde que são atingidos até ao momento da morte verifica-se, mais uma vez, um grande sofrimento. Estas situações descritas levam a questionar até que ponto não haverá aqui uma violação do artigo 1º número 1 da lei nº 92/95.
Outra situação importante prende-se com o facto de esta actividade desportiva ser praticada em várias zonas do país há mais de um século e meio. Caberá, então, esta prática desportiva numa excepção ao artigo 1º número 1 da lei nº 92/95? Atendendo ao que já foi dito relativamente às touradas e à caça, parece que a resposta é afirmativa.
Quanto à problemática do núcleo normativo essencialmente aplicável no caso em espécie, parece relevante salientar que dos fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça, há uma ideia de consciência no tocante aos direitos dos animais. Ainda que os animais não tenham direitos, facto é que atendendo à legislação nacional há uma tendência cada vez maior para a protecção dos animais, e que se verifica antes de mais, no Estado.
Interpretando agora o sentido das normas do artigo 1º número 1 da lei nº 92/95, o acórdão em análise dá uma definição de violência injustificada, como sendo o acto de força desnecessário ou de brutalidade contra os animais. E não será o que acontece nesta situação, no momento em que se retiram as penas da cauda dos pombos, deixando-os em sofrimento e incapacitados? Porque não proceder, então, à pratica do tiro com chumbo ao pombo em voo, mas sem este procedimento inicial? De facto seria prudente, uma vez que permitia aos pombos que não são atingidos pelo tiro, continuarem a sua vida em condições dignas para estes. Bem como, no momento em que são largados, teriam as suas capacidades plenas, o que levaria a uma maior probabilidade de poderem fugir.
Situação curiosa é aquela que resulta do acórdão quando refere a discussão parlamentar onde se concluiu que os homens “não podem prescindir da existência dos animais, os não devem torturar gratuitamente e devem reduzir, até onde for possível, o seu sofrimento, mas tendo em atenção a realidade portuguesa.” Esta frase transmite a ideia daquilo que se deveria verificar na prática. Ainda que haja tradições que são permitidas pela lei, tais devem sujeitar os animais ao mínimo de violência possível.
Posteriormente, o acórdão refere ainda o facto de os pombos se reproduzirem facilmente, pelo que não há risco da sua extinção, sendo a prática desportiva em causa um factor de promoção do crescimento da espécie. Todavia, cumpre discordar desta ideia uma vez que o que está em causa não é o risco de extinção dos pombos. E mesmo que os pombos se reproduzam facilmente, havendo uma infestação de pombos, compete as autoridades resolver esse problema de forma rápida e eficaz de modo a que não haja um sofrimento prolongado. Mas o que está aqui em causa é a questão de se promover o crescimento dos pombos simplesmente para depois os matar. Até que ponto é que se pode alterar as regras da Natureza? Não esquecendo, obviamente, que estes pombos reproduzem-se em cativeiro, o que significa por outro lado, que nunca foram habituados a ser independentes, pelo que a sua sobrevivência (caso sobrevivam aos tiros) será reduzida quando em contacto com um mundo que não conhecem.
Assim, atendendo a tudo quanto se disse, cumpre atentar finalmente à questão de saber se a proibição do artigo 1º número 1 da Lei nº 92/95, abrange ou não a actividade desportiva de tiro ao voo de pombos. O acórdão conclui no tocante a este ponto que “a morte infligida aos pombos não é meramente gratuita ou improvisada, porque se inscreve numa prática desportiva já antiga, integrada na tradição (...) e consequentemente faz parte do nosso património cultural. Efectivamente, não se pode negar que esta prática não seja uma tradição pois reúne todas as condições para tal. Nesta senda, se são permitidas as touradas e a caça, então esta prática desportiva também deverá ser permitida com base no mesmo fundamento das primeiras, até porque as excepções ao artigo em causa não são taxativas. A única diferença que existe entre estas é que enquanto nas primeiras os animais são utilizados nas suas perfeitas condições, nesta última, os pombos são lançados para o ar em condições limitadas pois não possuem as suas capacidades plenas. E é neste facto que reside a opinião de que esta prática desportiva devia ser proibida quando são arrancadas as penas da cauda aos pombos.
Esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça é um exemplo dos problemas que suscita a Lei nº 92/95, uma vez que esta apresenta uma grande discricionariedade. Dado que o tema da protecção dos animais é bastante polémico nos dias de hoje, apresentando uma grande divergência de pensamentos na sociedade, é complicado para o legislador tomar uma posição concreta. Assim, existem várias situações de fronteira às quais é complicado dizer se são proibidas pela lei ou não. Exemplificando, se nesta situação o tribunal decidiu que o recurso era improcedente, o mesmo já não se verifica na decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quando em 2004, inverteu esta tendência defendendo a tese da ilicitude do tiro aos pombos.
Apesar desta indefinição, até a nível legislativo, parece-me que há que tomar posição clara no sentido de abolir esta prática. Isto porque (em minha opinião), há uma alternativa equivalente com alvos não vivos. Cada vez se utiliza mais, no estrangeiro e em Portugal, o tiro aos pratos a às hélices com a mesma eficácia que têm os alvos vivos. Imitam, até, a imprevisibilidade dos pombos e nem sequer têm o inconveniente de o pombo não querer sair quando se lhe abre a porta. Também são imprevisíveis e difíceis de alvejar. Portanto, verifica-se que não é uma actividade inevitável mas antes desnecessária, dado que existem alternativas equivalentes. Além disso, devemos fazer interpretação do art.º1.º da lei 92\95 conforme à CRP. A constituição ambiental (art.º 9.º c) e d) e art.º66.º) deve ser critério interpretativo suplementar na hermenêutica das fontes infra-constitucionais, devendo o intérprete escolher um sentido normativo que mais próximo esteja da orientação constitucional que exista sobre aquele assunto, isto é, fazer uma interpretação conforme à CRP da legislação infra-constitucional.
Ora, a CRP encerra uma orientação a favor da Natureza, beneficiando-a contra a actividade agressiva do Homem, pelo que temos que preencher os conceitos indeterminados de modo a favorecer a Natureza, nomeadamente o de "necessidade", no sentido de proteger os animais contra as pessoas que os pretendem aniquilar e considerando a actividade de tiro aos pombos legalmente não justificada.
Finalmente, há que fazer uma interpretação conforme ao Direito Comunitário, nomeadamente, ao Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais.
Enquanto princípio corolário da efectividade e cooperação leal, a interpretação conforme a esta Protocolo, anexo ao Tratado de Amesterdão, obriga-nos a respeitar o bem-estar dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade e a conferir-lhes uma protecção reforçada, o mesmo é dizer, a afastar a licitude do tiro aos pombos por não ser uma actividade salvaguardada e "necessária" pelo referido protocolo.
