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domingo, 24 de maio de 2009

"As Pombinhas da Catrina,Já Não Andam de Mão em Mão".


A questão abordada na decisão do STJ de 19\10\2004 prende-se com a problemática sobre a legalidade da prática de tiro aos pombos. Deste modo, colocou-se de um lado a autora, uma associação zoófila, defendendo a ilicitude desta actividade, do outro lado, os réus, por seu turno, não só defendem a sua licitude como ainda promovem a prática da actividade em causa. De facto, atendendo às alegações feitas pela autora em sede de recurso de revista, esta vem alegar questões que suscitam algumas divergências a nível jurídico e a nível sociocultural.
Em primeiro lugar, refere a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro relativa à protecção dos animais, salientando que o âmbito desta visa o respeito pelo direito dos animais, que são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, que o uso dos animais para divertimento pessoal é equivalente a retirar-lhes qualquer espécie de protecção ou valor próprio. Efectivamente, perante estes argumentos cumpre referir que ainda que os animais não tenham direitos e que face à lei estes são considerados coisas, facto é, que a Lei nº 92/95 vem atribuir alguns deveres ao Homem, no sentido de proteger os animais e de respeitá-los. Contudo, não será a prática de tiro com chumbo aos pombos em voo um desrespeito para com os animais? Afinal, trata-se de uma prática desportiva e não de um acto necessário aos interesses do Homem. A lei nº 92/95, admite algumas excepções aos fins proclamados por esta, nomeadamente no tocante a tradições, como as que existem quanto às touradas e à caça. Todavia, a prática de tiro com chumbo aos pombos em voo, ainda que não seja muito comentada, apresenta-se como uma actividade praticada há muito tempo, pelo que não será também esta uma tradição? A associação zoófila, defensora dos animais, defende que esta não é uma prática com tradição, pelo que não deve ser admitida uma vez que também não implica qualquer valor cultural. O STJ discordou deste argumento, primeiramente porque se trata de uma actividade que é praticada há muito tempo e depois porque afirmar que não há aqui qualquer valor cultural é relativo. Ainda que a sociedade mais jovem apresente actualmente uma consciência mais sensível para os “direitos, liberdades e garantias dos animais”, facto é que a consciência das pessoas mais velhas foi educada com base em ideais diferentes pelo que a ideia de “valor cultural” não pode ser colocada em causa sem antes se atender a todo um desenvolvimento social que está inerente. Assim, e uma vez que a lei nº 92/95 não apresenta uma enumeração taxativa das suas excepções, faz sentido para muitos considerar que a actividade em causa pode ser considerada como uma tradição com valor cultural, tal como as touradas e a caça.

Outras das situações alegadas pela autora, prende-se com o sofrimento que é causado aos animais, uma vez que esta prática envolve a utilização de alvos vivos, pombos, aos quais são arrancados as penas da cauda antes de serem libertos, e posteriormente, no âmbito destas provas, são mortos. Efectivamente, cumpre questionar até que ponto não haverá aqui um sofrimento para os pombos? Arrancar as penas da cauda aos pombos, atendendo que essas penas são as mais fortes, deixando os pombos feridos provoca nestes uma lesão física, bem como os pombos deixam de ter as suas plenas capacidades de voo. Este é um dos argumentos que se apresenta mais favorável à ilicitude desta prática desportiva, uma vez que ainda que se possa aceitar que ela seja uma excepção à lei nº 92/95 em virtude de ser considerada uma tradição, por outro lado, retirar aos pombos as suas capacidades plenas, deixando-os feridos, contraria o disposto no artigo 1º número 1 da lei citada. Assim, ainda que a morte dos pombos seja rápida e não envolva um sofrimento prolongado, já o acto de arrancar as penas da cauda constitui uma violência injustificada, cruel e de grande sofrimento.
Posto isto, cumpre agora comentar a questão essencial: será que a modalidade de tiro aos pombos é legal ou ilegal, em Portugal? Para chegar a uma decisão, o Supremo Tribunal de Justiça analisou cinco problemas inerentes a esta situação.
Relativamente ao núcleo fáctico provado relevante para a decisão, este apresenta situações relevantes, nomeadamente, no processo de libertação dos pombos nada é especificado quanto ao que acontece aos pombos que não são atingidos, nem ao seu tempo de vida quando os pombos são atingidos pelo tiro e não morrem imediatamente. Uma vez retiradas as penas da cauda, situação que por si é cruel, os pombos ao não serem atingidos, significa que ficarão em sofrimento por tempo indeterminado, o que leva a constatar uma violência desnecessária e simultaneamente um desrespeito para com os animais. O mesmo se aplica aos pombos que são atingidos e que não morrem imediatamente, pois desde que são atingidos até ao momento da morte verifica-se, mais uma vez, um grande sofrimento. Estas situações descritas levam a questionar até que ponto não haverá aqui uma violação do artigo 1º número 1 da lei nº 92/95.
Outra situação importante prende-se com o facto de esta actividade desportiva ser praticada em várias zonas do país há mais de um século e meio. Caberá, então, esta prática desportiva numa excepção ao artigo 1º número 1 da lei nº 92/95? Atendendo ao que já foi dito relativamente às touradas e à caça, parece que a resposta é afirmativa.
Quanto à problemática do núcleo normativo essencialmente aplicável no caso em espécie, parece relevante salientar que dos fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça, há uma ideia de consciência no tocante aos direitos dos animais. Ainda que os animais não tenham direitos, facto é que atendendo à legislação nacional há uma tendência cada vez maior para a protecção dos animais, e que se verifica antes de mais, no Estado.

Interpretando agora o sentido das normas do artigo 1º número 1 da lei nº 92/95, o acórdão em análise dá uma definição de violência injustificada, como sendo o acto de força desnecessário ou de brutalidade contra os animais. E não será o que acontece nesta situação, no momento em que se retiram as penas da cauda dos pombos, deixando-os em sofrimento e incapacitados? Porque não proceder, então, à pratica do tiro com chumbo ao pombo em voo, mas sem este procedimento inicial? De facto seria prudente, uma vez que permitia aos pombos que não são atingidos pelo tiro, continuarem a sua vida em condições dignas para estes. Bem como, no momento em que são largados, teriam as suas capacidades plenas, o que levaria a uma maior probabilidade de poderem fugir.
Situação curiosa é aquela que resulta do acórdão quando refere a discussão parlamentar onde se concluiu que os homens “não podem prescindir da existência dos animais, os não devem torturar gratuitamente e devem reduzir, até onde for possível, o seu sofrimento, mas tendo em atenção a realidade portuguesa.” Esta frase transmite a ideia daquilo que se deveria verificar na prática. Ainda que haja tradições que são permitidas pela lei, tais devem sujeitar os animais ao mínimo de violência possível.
Posteriormente, o acórdão refere ainda o facto de os pombos se reproduzirem facilmente, pelo que não há risco da sua extinção, sendo a prática desportiva em causa um factor de promoção do crescimento da espécie. Todavia, cumpre discordar desta ideia uma vez que o que está em causa não é o risco de extinção dos pombos. E mesmo que os pombos se reproduzam facilmente, havendo uma infestação de pombos, compete as autoridades resolver esse problema de forma rápida e eficaz de modo a que não haja um sofrimento prolongado. Mas o que está aqui em causa é a questão de se promover o crescimento dos pombos simplesmente para depois os matar. Até que ponto é que se pode alterar as regras da Natureza? Não esquecendo, obviamente, que estes pombos reproduzem-se em cativeiro, o que significa por outro lado, que nunca foram habituados a ser independentes, pelo que a sua sobrevivência (caso sobrevivam aos tiros) será reduzida quando em contacto com um mundo que não conhecem.
Assim, atendendo a tudo quanto se disse, cumpre atentar finalmente à questão de saber se a proibição do artigo 1º número 1 da Lei nº 92/95, abrange ou não a actividade desportiva de tiro ao voo de pombos. O acórdão conclui no tocante a este ponto que “a morte infligida aos pombos não é meramente gratuita ou improvisada, porque se inscreve numa prática desportiva já antiga, integrada na tradição (...) e consequentemente faz parte do nosso património cultural. Efectivamente, não se pode negar que esta prática não seja uma tradição pois reúne todas as condições para tal. Nesta senda, se são permitidas as touradas e a caça, então esta prática desportiva também deverá ser permitida com base no mesmo fundamento das primeiras, até porque as excepções ao artigo em causa não são taxativas. A única diferença que existe entre estas é que enquanto nas primeiras os animais são utilizados nas suas perfeitas condições, nesta última, os pombos são lançados para o ar em condições limitadas pois não possuem as suas capacidades plenas. E é neste facto que reside a opinião de que esta prática desportiva devia ser proibida quando são arrancadas as penas da cauda aos pombos.
Esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça é um exemplo dos problemas que suscita a Lei nº 92/95, uma vez que esta apresenta uma grande discricionariedade. Dado que o tema da protecção dos animais é bastante polémico nos dias de hoje, apresentando uma grande divergência de pensamentos na sociedade, é complicado para o legislador tomar uma posição concreta. Assim, existem várias situações de fronteira às quais é complicado dizer se são proibidas pela lei ou não. Exemplificando, se nesta situação o tribunal decidiu que o recurso era improcedente, o mesmo já não se verifica na decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quando em 2004, inverteu esta tendência defendendo a tese da ilicitude do tiro aos pombos.
Apesar desta indefinição, até a nível legislativo, parece-me que há que tomar posição clara no sentido de abolir esta prática. Isto porque (em minha opinião), há uma alternativa equivalente com alvos não vivos. Cada vez se utiliza mais, no estrangeiro e em Portugal, o tiro aos pratos a às hélices com a mesma eficácia que têm os alvos vivos. Imitam, até, a imprevisibilidade dos pombos e nem sequer têm o inconveniente de o pombo não querer sair quando se lhe abre a porta. Também são imprevisíveis e difíceis de alvejar. Portanto, verifica-se que não é uma actividade inevitável mas antes desnecessária, dado que existem alternativas equivalentes. Além disso, devemos fazer interpretação do art.º1.º da lei 92\95 conforme à CRP. A constituição ambiental (art.º 9.º c) e d) e art.º66.º) deve ser critério interpretativo suplementar na hermenêutica das fontes infra-constitucionais, devendo o intérprete escolher um sentido normativo que mais próximo esteja da orientação constitucional que exista sobre aquele assunto, isto é, fazer uma interpretação conforme à CRP da legislação infra-constitucional.
Ora, a CRP encerra uma orientação a favor da Natureza, beneficiando-a contra a actividade agressiva do Homem, pelo que temos que preencher os conceitos indeterminados de modo a favorecer a Natureza, nomeadamente o de "necessidade", no sentido de proteger os animais contra as pessoas que os pretendem aniquilar e considerando a actividade de tiro aos pombos legalmente não justificada.
Finalmente, há que fazer uma interpretação conforme ao Direito Comunitário, nomeadamente, ao Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais.
Enquanto princípio corolário da efectividade e cooperação leal, a interpretação conforme a esta Protocolo, anexo ao Tratado de Amesterdão, obriga-nos a respeitar o bem-estar dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade e a conferir-lhes uma protecção reforçada, o mesmo é dizer, a afastar a licitude do tiro aos pombos por não ser uma actividade salvaguardada e "necessária" pelo referido protocolo.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

2ªTarefa- O "Animal" como bem juridico "Especial"








A controvérsia suscitada pela presente tarefa prende-se com a existência ou não de direitos dos animais. Sem dúvida que os animais, por toda a sua importância no ecossistema merecem um olhar atento do legislador, para que a tutela da sua preservação seja uma realidade dos ordenamentos jurídicos de todo o mundo.
São seres dotados de sensibilidade, e que merecem uma tutela reforçada do direito, este aspecto singular, aliado à sua ligação ao homem (sobretudo animais de companhia) fazem com que a tendência dos ordenamentos jurídicos internacionais seja conceder um leque de vasto de direitos. Contudo, parece-me excessivo adoptar a posição que defende a existência de verdadeiros direitos dos animais com o mesmo sentido com que se fala em direitos das pessoas. O homem é um “animal” neste meio ambiente rico e diversificado, no entanto, a sua vertente racional atribui-lhe funções excepcionais.
Com o decorrer dos tempos e com as modificações sociológicas assistimos a um fenómeno, cada vez mais notório nos países ditos desenvolvidos, de humanização dos animais. A preocupação com o reino animal faz todo o sentido e deve ser defendida incondicionalmente, contudo não devemos permitir uma banalização daquilo a que entendemos ser uma construção do Homem para o Homem – o Direito.
Estender aos animais a titularidade de direitos subjectivos, numa perspectiva pessoal, é excessivo e deve ser vista com a devida atenção, sob pena de uma profunda descaracterização do conceito de Direito.
Não obstante, actualmente, podemos sintetizar em três blocos o posicionamento dos juristas perante as questões ambientais: a total desconsideração ecológica; a preocupação e tentativa de resolução da problemática ambiental, harmonizando com todos os restantes direitos; e, o “ecofundamentalismo”.
Ora, é na visão “ecofundamentalista” que nasce a ideia de personificação das realidades da natureza e com estas a defesa de direitos subjectivos de animais.
Esta posição suscita, com o devido respeito, uma certa confusão sobre os conceitos que compõem o direito do ambiente num todo. Neste sentido o direito do ambiente é fruto da conjugação de um plano de direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio ambiente e, de um outro, de direitos objectivos enquanto meio de tutela dos bens ambientais, implicando um conjunto de “deveres objectivos (de actuação e de abstenção), tanto das autoridades legislativas, administrativas e judiciais, como privadas ( Prof. Vasco Pereira da Silva).
São, deste modo, realidades diferentes. O direito do ambiente, numa construção subjectiva nasce com a necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito de uma condição fundamental da vida humana e, neste sentido, dever ser visto como um direito fundamental. Só entendido enquanto direito fundamental, o direito do ambiente encontra uma adequada defesa contra as agressões resultantes da acção humana tanto numa perspectiva de sujeitos privados como de entidades públicas.
Partir de uma concepção de direito do ambiente enquanto direito fundamental permite uma correcta ponderação de todos os valores em presença na existência humana enquanto realidade que o Direito pretende tutelar.
Nesta perspectiva torna-se impossível defender uma posição fundamentalista do ambiente e, designadamente, a aceitação do conceito de direito dos animais.
O Direito não trata os animais como sujeitos jurídicos, não lhes sendo reconhecida personalidade e, consequentemente, capacidade jurídica. Aceitar que os animais possuem direitos subjectivos despoleta uma contradição basilar na construção da ordem jurídica, levantando, desde logo, a questão: como concretizar direitos subjectivos sem sujeitos jurídicos que lhes correspondam?

Apenas duas soluções poderiam ser apontadas para esta questão. Ou reformaríamos, num todo, a concepção de direitos subjectivos, desfigurando por completo a sua linha mestra, que é precisamente a correspondência de um direito subjectivo a um sujeito jurídico; ou, reforçamos a clareza do conceito e defendemos que apenas ao ser humano é reconhecido direitos subjectivos pelas ordens jurídicas.
Salvo melhor opinião, a minha posição aponta no sentido deste último caminho. Direito subjectivo é, e deverá continuar a sê-lo indiscutivelmente, um meio de protecção jurídica directa e imediata de um interesse que relaciona um sujeito jurídico e um bem, mediante a concessão de um feixe de poderes ou faculdades, destinado a assegurar a realização do interesse protegido e que inclui o recurso à tutela jurisdicional (Prof. Marcelo Rebelo de Sousa)
Não obstante, em momento algum desvalorizo a necessidade de defesa dos animais. Os animais são elementos integrantes da natureza e a protecção desta obriga à “tomada de medidas destinadas à salvaguarda futura do equilíbrio fundamental” (Prof. Vasco Pereira da Silva). O ser humano deve ter consciência do compromisso moral que tem perante a preservação do meio ambiente e esse dever é consagrado através de normas jurídicas enquanto resultado de uma concepção sociocultural de Direito. Preservar o ambiente, adoptando uma postura predominantemente subjectiva, em nada impossibilita a defesa do ecossistema e em particular dos animais. Deve caminhar ao lado da concepção subjectivista, a tutela objectiva dos bens ecológicos, pois só assim é possível tornar efectivo a concretização do direito fundamental ao ambiente.

Os animais devem, nesta perspectiva, ser vistos, não como sujeitos de direito e, portanto, detentores de direitos subjectivos, mas sim, como bens jurídicos dignos de um máximo de tutela objectiva, pois a sua preservação e defesa é condição essencial da realização da dignidade da pessoa humana (concepção antropocêntrica ecológica defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva).

Esta mesma formação antropocêntrica encontramos espelhada na Constituição, na medida em que se impõe a todo o ordenamento um dever de defesa da natureza e ambiente enquanto princípio jurídico objectivo; e, efectivação de direitos ao ambiente, numa perspectiva subjectivista (art. 9º e 66º da C.R.P.).
Neste sentido, cabe ao Estado promover a concretização do direito ao ambiente sendo que, deste modo, é estabelecida uma ligação entre a tutela objectiva e subjectiva do ambiente.
Admitindo o raciocínio exposto não chocará a não atribuição de direitos aos animais. O direito ao ambiente, enquanto direito fundamental assumindo a “dupla natureza” de direito subjectivo e de tutela objectiva, defende da melhor forma possível a posição dos animais enquanto bem jurídico.
Contudo, entendo que é tarefa de todos, e não só do Estado, tornar real a defesa dos animais enquanto bens fundamentais para o equilíbrio de todo o ecossistema.

A concretização do direito fundamental ao ambiente só é possível com o correspondente esforço no sentido da sua protecção. Sem este esforço o direito subjectivo ao ambiente ficaria vazio de sentido porque deixaria, em última análise de haver objecto a tutelar.

Em conclusão, defendo o afastamento das posições que consideram os animais como sujeitos jurídicos e deste modo detentores de direitos subjectivos; aceitando, contudo, a sua tutela objectiva reforçada enquanto bens jurídicos. Só deste modo é possível harmonizar os interesses em conflito, minimizando os danos ambientais provenientes da acção do Homem, com o intuito de tornar efectivo a concretização do direito do ambiente enquanto, mais um, direito fundamental.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

12ªTarefa-Diferenças Verdes,Objectivos Iguais

Antes de iniciar as distinções elencadas na tarefa, cabe começar pela Rede Natura 2000, é esta rede que delimita muito dos institutos em análise. Esta constitui uma rede ecológica de dimensão europeia cujo escopo consiste na protecção de “habitats” naturais, da fauna e da flora selvagens. A mesma é composta pelos “sítios” elencados pela Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, conhecida por directiva “Habitats”, pelas “Zonas Especiais de Conservação” (ZEC) e “Zonas de Protecção Especial”(ZPE), as quais são uma criação da Directiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, intitulada directiva “Aves”.
O regime jurídico desta rede ecológica vem previsto no Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, o qual sofreu alterações através do Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, tendo como objectivo conservar os recursos naturais, de uma forma gradual, procurando um equilíbrio entre a biodiversidade e as actuais necessidades de desenvolvimento económico.

Será importante salientar a forma como se procede à classificação das áreas como “Zonas Especiais de Conservação” e “Zonas de Protecção Especial”. No que respeita a estas últimas, cabe afirmar que a respectiva classificação passa por incluir as áreas cujos territórios são considerados, pela sua dimensão e quantidade, os mais aptos para proteger as aves elencadas no Anexo A-1 do primeiro decreto-lei referido e ainda outras existentes de forma regular em território nacional e não constantes do citado anexo. A dita classificação é realizada por meio de decreto regulamentar.
No que concerne às “Zonas Especiais de Conservação”, cabe aos órgãos comunitários aprovar a listagem dos sítios de importância comunitária, tendo por base a lista nacional de sítios (aprovada através de Resolução) e lançando mão do procedimento constante da primeira directiva por nós referida. Aos órgãos nacionais caberá a publicitação desses sítios da lista nacional, que foram classificados pelos órgãos comunitários como sítios de importância comunitária, por meio de Portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, dispondo os mesmos de um prazo de seis anos após esse reconhecimento como “Zona Especial de Conservação” para a sua classificação a efectuar por meio de decreto regulamentar (nºs 5 e 6 do art. 5º do D-L nº 140/99).
O uso e ocupação das ZEC e das ZPE está sujeito a condicionantes e até proibições, de forma a que seja possível conservar os “habitats” naturais, bem como as suas espécies.

As Áreas Protegidas são definidas pelo artigo 1º nº 2 do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 117/2005, de 18 de Julho, como as áreas terrestres (e, ainda, as águas interiores e marítimas) cuja fauna e flora, paisagem e ecossistemas apresentam, por serem raras, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, social e cultural, e uma grande relevância que reclama medidas destinadas à sua conservação e gestão, de molde a que se promova uma racional gestão dos recursos naturais, se valorize o património natural e construído, condicionando intervenções artificiais e capazes de degradar as mesmas. Estas áreas podem incluir bens do domínio público e privado do Estado e, de forma geral, qualquer bem imóvel; é o que se prevê no seu nº 3.
Relevante será frisar que o legislador, como forma de dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º al.e) e 66º nº 2 als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, bem assim, desenvolver o art. 29º nº 2 da Lei de Bases do Ambiente (LBA), procedeu à distinção entre áreas protegidas de interesse nacional, dentro dos quais veio incluir: os parques nacionais, as reservas naturais, os parques naturais e os monumentos naturais; áreas protegidas de interesse regional ou local, onde cabe aquilo que aquele designa por paisagem protegida; e, finalmente, áreas protegidas de estatuto privado, o que é o mesmo que falar em “sítio de interesse biológico”. Enquanto as primeiras são geridas pelo SNPRCN, as áreas protegidas de interesse regional ou local são-no pelas autarquias locais ou associações de municípios (art. 4º nºs 1 e 2).
Cabe, ainda, alertar para o facto de aquele diploma, no seu artigo 11º admitir que sejam demarcadas nas áreas protegidas, zonas de protecção integral, intituladas “reservas integrais”, as quais visam manter os processos naturais em estado imperturbável e preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo onde a presença de seres humanos apenas será admitida se por motivos de investigação científica ou de monitorização ambiental; o que acarretará a sua sujeição a expropriação por utilidade pública.
Passaríamos agora à definição de cada uma das modalidades de que se podem revestir as áreas protegidas. Assim, quanto as áreas protegidas de interesse nacional:
- Parque nacional: área que é composta por um ou vários ecossistemas que se mantêm inalterados ou pouco alterados pela intervenção do homem, o qual integra amostras que representam regiões naturais características, paisagens naturais e humanizadas, espécies vegetais e animais, locais geomorfológicos ou habitats de espécies que têm interesse ecológico, educacional ou científico;
- Reserva natural: área cujo escopo consiste na protecção de habitats da fauna e da flora;
- Parque Natural: área que é constituída por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, com interesse nacional e que constitui um exemplo da interacção da actividade do homem e da natureza de forma harmoniosa, apresentando amostras de um bioma ou região natural;
- Monumento Natural: trata-se de um ocorrência natural que contém um ou diversos aspectos que pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos. culturais e científicos, exigem a conservação e manutenção da integridade dos mesmos.
Quanto às áreas protegidas de interesse regional ou local:
- Paisagem protegida: área constituída por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas com interesse regional ou local, que são o resultado da interacção equilibrada entre o ser humano e a natureza com elevado valor estético ou natural.
Relativamente às áreas protegidas de estatuto privado:
- sítio de interesse biológico: área de estatuto privado, a classificar a requerimento dos proprietários interessados com o intuito de protecção da flora e da fauna selvagens e respectivos habitats naturais, que tenham interesse científico ou ecológico.
De acordo com FERNANDO ALVES CORREIA (Manual de Direito do Urbanismo, vol I, 3ªEdição, Almedina, 2006, páginas, 262 a 265) (as condicionantes e as proibições de uso ou transformação do solo que se impõem por via da classificação (por decreto regulamentar) de um espaço como área protegida não dão, em regra, direito de indemnização ao seu proprietário. Esta concepção baseia-se no facto de este AUTOR defender que as proibições constituem, de forma geral, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que recai sobre os solos abrangidos pelas áreas protegidas. Assim, classificar um local como área protegida “não constitui uma expropriação que reclame uma indemnização”, na medida em que este acto traduz apenas o “tornar actual uma vocação que existe naturaliter nos bens, em razão das suas qualidades intrínsecas”. Só haverá lugar àquela em casos contados, que se traduzam numa “grave restrição” a uma utilização do terreno que o seu proprietário vinha levando a cabo, nomeadamente, para cultivo (“expropriação de sacrifício”, em que aquele mantém o direito de propriedade).
Quanto à reserva agrícola nacional (RAN), dir-se-á que esta é constituída pelo conjunto das áreas que – em virtude das características geo-morfológicas, climatéricas e sociais que possuem –, reúnem maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas. Seguindo o regime definido no DL 196/89, com a última alteração pelo DL 278/95, a divisão dos territórios da RAN fazem-se de acordo com o território de cada direcção regional de agricultura (art. 3º).O objectivo principal da instituição da RAN é, pois, o de resguardar os solos de maior aptidão agrícola de todas as intervenções que diminuam ou incapacitem as suas potencialidades agrícolas e, por conseguinte, que impeçam a sua afectação à actividade agrícola. Por isso mesmo, o art. 8º do diploma citado, é peremptório nas proibições que faz à utilização do solo. No mesmo sentido, o art. 9º foge à regra geral do CPA porque não só exige um parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola, como todos os actos administrativos praticados sem esse parecer prévio, são fulminados pela invalidade mais grave, a nulidade (art. 34).A RAN interliga-se com as outras tipologias juridico-administrativas mencionadas no titulo, na medida em que também não se integram na RAN os solos destinados a expansões urbanas inclusos em PDM (plano director municipal), PU (plano de urbanização) e, em geral, as áreas de construção. Por isto mesmo, os solos integrados na RAN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território (art. 72 nº 2 al.) a e art. 73 nº 2 al.) a).
Finalmente,a Reserva Ecológica Nacional ( REN ) tem o seu regime jurídico definido no DL 93/90 de 19 de Março. Da análise do referido diploma, retiramos desde logo, que se trata de um instrumento jurídico ao serviço dos valores ambientais ou ecológicos, bem como do ordenamento do território, com o intuito de salvaguardar determinadas áreas consideradas sensíveis ( art. 2º ) e, portanto, vulneráveis às transformações causadas pelo Homem ou pela própria Natureza, com preocupações essencialmente, no âmbito do território nacional.
Uma vez que estão em causa áreas particularmente sensíveis, o diploma concentra-se, no essencial, em compatibilizar as actividades consideradas proibidas com as actividades permitidas, estabelecendo algumas limitações a estas últimas. Assim, encontramos no art. 4º uma delimitação pela negativa, onde se prevê a proibição de operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, nas áreas incluídas na REN. Deste preceito é possível extrair um princípio geral de que todas as actividades urbanísticas susceptíveis de danificar as áreas integradas na REN são proibidas, em nome da defesa do bem jurídico ambiente, tutelado constitucionalmente, excepção feita às “ acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN... “, objecto de uma lista prevista no Anexo IV, complementada pelo Anexo V, e sujeita a uma série de limitações previstas nas diversas alíneas do art. 4º, nº 2.
De facto, parece-me de sublinhar a tentativa levada a cabo pelo legislador no sentido de compatibilizar acções proibidas com acções permitidas, optando por esclarecer quais as acções que, potencialmente, são susceptíveis de lesar o equilíbrio ecológico das áreas incluídas na REN, daquelas que não o são. Cabe analisar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), constante do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março e republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006, de 6 de Setembro. A REN é definida como sendo uma estrutura biofísica básica e diversificada que garante que os ecossistemas sejam protegidos, bem como , que os processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas se intensifiquem. Fá-lo condicionando a utilização de áreas com características ecológicas específicas. Cabe ao Governo integrar ou excluir áreas da REN, através de Resolução do Conselho de Ministros, depois de ouvir a Comissão Nacional da REN (arts. 3º nº 1, 8º e 9º do D-L nº 93/90.
A REN inclui zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima ou de apanhamento e, ainda, zonas declivosas, às quais faz referência o anexo I; surgindo a sua definição no anexo III do D-L nº 93/90. Nestas, por norma, estão proibidas acções, seja de iniciativa pública ou privada, consistentes em obras urbanísticas que tenham por efeito a destruição ou danificação do valor ecológico de que as mesmas se revestem (art. 4º nº 1).

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Avaliação do Impacto Ambiental de Projectos vs Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica

A prevenção ambiental é fulcral para que o ambiente seja respeitado, sobretudo quando falamos de “desenvolvimento sustentável”. Actualmente, o nosso ordenamento desfruta de dois instrumentos jurídicos que se cruzam nesta missão ambiental

Neste sentido, temos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). É um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação. Vem regulada essencialmente no Decreto-lei 197\2005 de 8 de Novembro ( transpôs parcialmente a Directiva nº 2003/35/CE). A sua aplicação compreende a preparação de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente; a condução de um processo administrativo - o processo de AIA propriamente dito - da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) através das Autoridades de AIA: Agência Portuguesa de Ambiente (APA)- Autoridade nacional de AIA; Comissões de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. Este processo inclui, obrigatoriamente, uma componente de participação pública, que assume uma particular relevância em todo o processo, sendo da responsabilidade de cada uma das Autoridades de AIA. O processo de AIA prolonga-se para além da execução do projecto, na designada fase de pós-avaliação

Por outro lado, temos a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de planos e programas. É um instrumento de avaliação de impactes a nível estratégico. Tem como objectivo principal incorporar uma série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão sobre planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Assegura uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa, num quadro de sustentabilidade.Para isso constitui um processo contínuo e sistemático, logo a partir de um momento inicial do processo decisório, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos.

A AAE é, pois, um instrumento que prossegue objectivos de sustentabilidade e procura ter uma visão estratégica e alargada das questões ambientais.

O regime jurídico da AAE resulta do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe a Directiva 2001/42/CE, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, e a Directiva 2003/35/CE, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (cf. Convenção de Aahrus – Resolução da AR n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro).

Estão sujeitos a AAE, entre outros (cf. Art.º 3º DL 232/2007):

-Planos e programas sectoriais nas áreas da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, turismo;

-Planos e programas de gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos;

-Planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

Ora, depois desta caracterização sucinta, fica mais avultada a diferença e a correspondência entre ambas. Destarte, a AIA e AIE têm funções distintas, a primeira uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto, a segunda uma função estratégica, de análise das grandes opções e planos. Pode acontecer que, no âmbito da avaliação ambiental de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se inspirem nesses mesmos planos ou programas. Nesta senda, ambos os regimes jurídicos consagram um dever de ponderar o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa. Porém, esta relação não implica que a avaliação ambiental dos planos e programas seja vinculativa da ponderação feita em sede de AIA, no entanto a administração deve justificar uma eventual divergência entre essa avaliação ambiental e a decisão do procedimento do AIA.

Finalmente, a AIE garante que os efeitos ambientais sejam tomados em consideração durante uma fase prévia de elaboração dos planos ou programas e antes da sua aprovação, contribuindo, assim, para adopção de soluções inovadoras mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam efeitos significativos no ambiente decorrentes da execução dos planos ou programas. Por outras palavras, os eventuais efeitos negativos de uma determinada opção de desenvolvimento passam a ser sopesados nesta fase que precede a AIA. Assim, a avaliação de impacto ambiental de projectos tem uma utilidade muito maior, já que a avaliação de impacte estratégica permite que se tomem opções mais próximas dos projectos.