Não faz sentido falar em protecção ambiental se não tivermos os mecanismos necessários para uma actuação preventiva da administração face às actividades que o Homem visa desenvolver e que são susceptíveis de ter impactos negativos sobre a natureza. É nessa linha que surgem dois institutos com finalidades preventivas muitos importantes no domínio do Dto. do Ambiente, são eles a avaliação de impacto ambiental (AIA) e a avaliação ambiental estratégica (AAE), ambos correspondentes a uma transposição de uma directiva comunitária. No entanto, o que é que têm de comum e o que é que têm de diferente na sua aplicação e nos objectivos prosseguidos?
A avaliação de impacto ambiental é regulada pelo DL.69/2000 de 3 de Maio alterado pelo DL.197/2005 de 8 de Novembro. É um procedimento administrativo que garante que, antes da aprovação de um projecto, serão tidos em conta os seus potenciais impactos sobre o ambiente.
O procedimento de AIA tem fins imediatos e mediatos, os primeiros consistem na prevenção da poluição, na protecção da fauna, da flora, do ar, do solo, dos bens naturais e do património cultural. Estes objectivos permitem atingir de forma mediata a protecção da saúde humana, a melhoria da qualidade de vida, a manutenção da diversidade das espécies…
Por outro lado, também assume uma grande importância a nível social, já que promove a pacificação social, na medida em que permite tornar os projectos mais transparentes e conhecidos, fomenta o diálogo entre a administração e o público…
Este procedimento é composto por 6 fases.
A primeira fase consiste na verificação da obrigatoriedade de um procedimento de AIA. Este procedimento incide sobre projectos, mas apenas sobre aqueles que são susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente. É o caso dos projectos inseridos nos anexos I e II, no entanto, a AIA também pode ser necessária em projectos não tipificados tendo em conta determinadas características, como a sua localização, dimensão… já que pode levar a uma intervenção perturbadora dos equilíbrios do meio natural ou da paisagem (art.1º). Os projectos inseridos nos anexos podem ser total ou parcialmente dispensados de procedimento de AIA, a título excepcional e devidamente fundamentado, para tal é necessário um despacho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e do Ministro da Tutela (art.3º);
Na segunda fase passa-se à identificação das questões ambientais mais significativas que podem ser afectadas pelos impactos causados pelo projecto e que devem ser objecto de estudo de impacto ambiental (EIA). Permite o planeamento do EIA e o estabelecimento dos termos de referência. É uma fase facultativa mas muito importante porque permite garantir a qualidade do EIA e o envolvimento antecipado das entidades e grupos do público interessado, reduzir o potencial conflito de interesses e facilitar a decisão (art.11º);
A terceira fase, é a fase da caracterização e apresentação técnica de todos os impactos significativos do projecto, quer negativos quer positivos, e de todas as medidas propostas para evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos identificados (art.12). O EIA é da responsabilidade do proponente e analisa questões como o estado do local onde o projecto será desenvolvido, as características do próprio projecto, a análise de riscos ligados ao seu funcionamento…Deve por isso ocorrer em fases iniciais do desenvolvimento do projecto. O art.12, nº 3 e 4 referem o conteúdo do EIA. Uma das peças do EIA é o resumo não técnico que consiste num documento síntese do EIA redigido em linguagem não técnica, assumindo uma importância fundamental no processo de participação pública (art.12, nº8);
A quarta fase, é a fase da avaliação e é da responsabilidade da autoridade de AIA, que nomeia uma comissão de avaliação (art.9º). Na fase de conformidade, a CA faz uma apreciação técnica do EIA (revisão técnica) que tem como objectivo garantir que o EIA, enquanto documento teórico não apresenta omissões graves, é rigoroso do ponto de vista científico e reflecte o conteúdo da deliberação sobre a definição de âmbito, se existir (art.13). Posteriormente, a CA procede à avaliação de impacto ambiental do projecto e elabora um parecer de suporte à decisão (art. 16);
A quinta fase (Decisão) tem como objectivo aprovar ou rejeitar o projecto e, em caso de aprovação, estabelecer as condições da sua concretização. A decisão sobre a viabilidade do projecto é designada por Declaração de Impacto Ambiental (DIA) e tem carácter vinculativo. A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável (art.17);
A sexta fase (pós-avaliação) visa assegurar que os termos e condições de um projecto são realmente cumpridos (art.27). Quando o procedimento de AIA ocorre em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a pós-avaliação corresponde à verificação da conformidade do projecto de execução com a DIA. Esta fase compreende ainda as actividades de monitorização e auditoria. Estas actividades ocorrem após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável sobre o projecto de execução e ocorrem durante as fases de construção, operação e desactivação do projecto. Compete à autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de auditorias para a verificação da conformidade do projecto com a DIA e a exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização (art. 28, 29 e 30). Durante a pós-avaliação, os cidadãos, organizações e entidades interessadas podem participar no processo através da apresentação por escrito, à autoridade de AIA, de informação objectiva que demonstre a ocorrência de impactos negativos causados pelo projecto (art.31).
A avaliação ambiental estratégica incide sobre planos e programas e é um instrumento de avaliação de impactes a nível estratégico, está regulada pelo DL.232/2007 de 15 de Junho.
Prossegue objectivos de sustentabilidade e procura ter uma visão estratégica e alargada das questões ambientais. Tem como finalidade principal incorporar uma série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão sobre planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação.
Assegura uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais através da integração das considerações biofísicas, económicas e políticas relevantes que possam estar em causa, num quadro de sustentabilidade.
É um processo contínuo e sistemático, logo a partir de um momento inicial do processo decisório, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos.
O procedimento de AAE tem 5 fases e cabe à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa a implementação e direcção dos procedimentos previstos.
A primeira fase consiste em verificar se o plano ou programa está ou não sujeito a avaliação, para tal é necessário ter em conta o disposto no art.3º do DL;
A segunda fase consiste em determinar o âmbito da AAE e o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental. Sendo esse relatório elaborado pela entidade responsável (arts.5º e 6º);
Na terceira fase é elaborado e sujeito a consulta pública o plano ou programa com o respectivo relatório ambiental, que contém o resumo não técnico (art.7º). O relatório ambiental e os resultados das consultas são ponderados na versão final do plano ou programa a aprovar (art.9º);
Na quarta fase é elaborada a versão final do plano ou programa, assim como a respectiva declaração ambiental, sendo posteriormente disponibilizados na internet (art.10);
Por fim, na quinta fase são avaliados e controlados os efeitos no ambiente da aplicação e execução do plano ou programa, a fim de corrigir os efeitos negativos imprevistos. São depois, divulgados electronicamente os resultados desse controlo com uma periodicidade de actualização no mínimo anual, são ainda comunicados os resultados doa mesma à APA (art.11º);
A AIA e a AAE distinguem-se pela primeira visar projectos mais específicos, tem uma função de avaliação do impacto dos projectos tal como são executados em concreto. A AAE é mais aberta, consultiva e interactiva, tem uma função estratégica de análise das grandes opções.
No entanto pode acontecer que no âmbito da avaliação de planos e programas sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Consagra-se assim, o dever de ponderar o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas no âmbito da AAE do referido plano ou programa. O próprio art.13 do DL.232/2007 de 15 de Junho estabelece a articulação da AAE com o regime da AIA.
Assim sendo, estes dois institutos apesar de terem objectos diferentes, prosseguem finalidades muito semelhantes e que só podem ser alcançadas com a articulação dos dois regimes em causa. Nesse sentido, apesar das diferenças não se deve encarar estes dois institutos como realidades totalmente autónomas.
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sexta-feira, 22 de maio de 2009
sexta-feira, 24 de abril de 2009
ANTROPOCENTRISMO OU ECOCENTRISMO?
A nossa Constituição evoluiu de um estádio em que quase não existiam referências ao ambiente enquanto direito, para uma fase em que se prevê expressamente esse direito, aliás as referências aos direitos de cariz ambiental tornaram-se agora quase obrigatórias nas constituições dos mais diversos países.
A nossa evolução constitucional encontra o seu antecedente mais antigo, no que se refere ao ambiente, no art. 223 da Constituição de 1822, no entanto, só com a Constituição de 1976 é que se passou a prever de forma clara e inequívoca um direito ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável, como se retira do art. 66 da CRP (art. 60 na sua versão inicial). A Constituição confere um tratamento de duplo alcance à questão ambiental, é encarada como tarefa fundamental do Estado (art.9º alínea e)) e como direito e dever fundamental (art.66, 52…). Nesse sentido, podemos falar numa verdadeira Constituição ambiental, já que temos mais do que referências esparsas e fragmentárias, as previsões constitucionais relativas ao ambiente devem ser integradas e articuladas com os demais princípios.
Enquanto direito fundamental, o direito ao ambiente tem uma dimensão positiva e negativa. A sua vertente positiva verifica-se na sua qualificação como direito económico, social e cultural, é uma direito a prestações positivas do Estado e da sociedade (art.66/1 CRP). A sua vertente negativa verifica-se na sua configuração como direito, liberdade e garantia, já que tem subjacente um non facere, a abstenção, no sentido de cada pessoa não ver afectado o ambiente em que vive.
Esta dupla configuração do direito ao ambiente fez com que a doutrina falasse no aparecimento de uma terceira geração de direitos fundamentais. Para o Prof. Jorge Miranda isso não é verdade, o que se verificou foi um alargamento dos direitos fundamentais já existentes, sendo que os novos direitos se reconduzem a direitos, liberdades e garantias, a direitos económicos, sociais e culturais ou inserem-se em ambas as categorias, estando sujeitos aos dois regimes em causa.
Nesta tutela do ambiente quem é que o legislador quis realmente proteger? É aqui que entram as teorias ecocêntricas e antropocêntricas. As correntes ecocêntricas defendem que o ambiente deves e tutelado enquanto bem em si próprio, sendo o Homem protegido pelo simples facto de ser um dos elementos do meio ambiente. As correntes antropocêntricas olham para o ambiente como um bem que é explorado pelo Homem e que só por isso é por Ele tutelado.
A doutrina divide-se em posições mais extremas e outras mais moderadas.
A maneira como o ser humano entendia esta questão sofreu alterações ao longo do tempo. No pensamento grego, o Homem está em comunhão com a natureza, não tem poderes nem subordinações excessivas para com a natureza. Com a civilização judaico-cristã o Homem passou a ser encarado como o senhor de todas as coisas, tinha direitos e deveres sobre a natureza. Com o Renascimento começaram a surgir concepções que davam dignidade às coisas (animatismo, animismo, panteísmo…). Começou a ter-se noção de que se o Homem tem direitos sobre as coisas também tem deveres porque estas têm vida própria e carecem de protecção. No séc. XIX deu-se inicio aos primeiros movimentos de protecção do ambiente mas ainda ligados a uma ideia de criação divina. Com o fim da 2ª guerra mundial atinge-se o extremo oposto à ideia que coloca o Homem no centro de tudo, na chamada deep ecology é a natureza que tem direitos sobre o Homem.
O Prof. Freitas do Amaral deixa em aberto essa questão mas entende que é verdade que se o Homem tem direitos sobre a natureza, tem ainda mais deveres para com ela. Para o Prof. já não é possível entender a protecção da natureza como um benefício exclusivo para o Homem, esta tem de ser protegida em função dela mesma. A natureza precisa de uma protecção mais forte mesmo que dirigida contra o próprio Homem, é necessário ter em conta a natureza enquanto tal, independentemente do seu significado para o ser humano.
Por seu turno o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que a protecção dos valores ambientais não pode assentar num modelo predominantemente subjectivista, a dimensão objectiva é igualmente importante. Nesse sentido, o Prof. defende um antropocentrismo ecológico que rejeita uma visão instrumentalizadora da natureza e a tutela do ambiente não é apenas uma condição da realização da dignidade da pessoa humana. Da mesma maneira, são de rejeitar excessos, ou seja, apesar de a natureza dever ser protegida em função dela própria isso não pode conduzir à personificação das realidades naturais ou à atribuição de direitos subjectivos às realidades naturais.
Esta posição permite efectivar as obrigações do Homem perante as gerações futuras e permite também ultrapassar a contraposição entre ecocentrismo e antropocentrismo. Para o Prof. é esta a lógica da Constituição na medida em que consagra essas duas perspectivas, objectiva e subjectiva.
Penso que a nossa Lei de Bases e a nossa Constituição, apesar de conferir uma tutela objectiva e subjectiva, são ainda marcadamente antropocêntricas, na medida em que visam acima de tudo proteger a vida e a qualidade de vida do Homem, o seu bem-estar e a sua utilização dos recursos naturais.
O Prof. Jorge Miranda invoca o art. 66, nº3 da versão inicial da Constituição de 1976 (hoje corresponde no fundo ao art.52, nº3, alínea a)) como base da subjectivização da tutela.
No nosso ordenamento jurídico, em última instância, é ainda o Homem que se visa proteger quando se prevê a tutela do ambiente.
A nossa evolução constitucional encontra o seu antecedente mais antigo, no que se refere ao ambiente, no art. 223 da Constituição de 1822, no entanto, só com a Constituição de 1976 é que se passou a prever de forma clara e inequívoca um direito ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável, como se retira do art. 66 da CRP (art. 60 na sua versão inicial). A Constituição confere um tratamento de duplo alcance à questão ambiental, é encarada como tarefa fundamental do Estado (art.9º alínea e)) e como direito e dever fundamental (art.66, 52…). Nesse sentido, podemos falar numa verdadeira Constituição ambiental, já que temos mais do que referências esparsas e fragmentárias, as previsões constitucionais relativas ao ambiente devem ser integradas e articuladas com os demais princípios.
Enquanto direito fundamental, o direito ao ambiente tem uma dimensão positiva e negativa. A sua vertente positiva verifica-se na sua qualificação como direito económico, social e cultural, é uma direito a prestações positivas do Estado e da sociedade (art.66/1 CRP). A sua vertente negativa verifica-se na sua configuração como direito, liberdade e garantia, já que tem subjacente um non facere, a abstenção, no sentido de cada pessoa não ver afectado o ambiente em que vive.
Esta dupla configuração do direito ao ambiente fez com que a doutrina falasse no aparecimento de uma terceira geração de direitos fundamentais. Para o Prof. Jorge Miranda isso não é verdade, o que se verificou foi um alargamento dos direitos fundamentais já existentes, sendo que os novos direitos se reconduzem a direitos, liberdades e garantias, a direitos económicos, sociais e culturais ou inserem-se em ambas as categorias, estando sujeitos aos dois regimes em causa.
Nesta tutela do ambiente quem é que o legislador quis realmente proteger? É aqui que entram as teorias ecocêntricas e antropocêntricas. As correntes ecocêntricas defendem que o ambiente deves e tutelado enquanto bem em si próprio, sendo o Homem protegido pelo simples facto de ser um dos elementos do meio ambiente. As correntes antropocêntricas olham para o ambiente como um bem que é explorado pelo Homem e que só por isso é por Ele tutelado.
A doutrina divide-se em posições mais extremas e outras mais moderadas.
A maneira como o ser humano entendia esta questão sofreu alterações ao longo do tempo. No pensamento grego, o Homem está em comunhão com a natureza, não tem poderes nem subordinações excessivas para com a natureza. Com a civilização judaico-cristã o Homem passou a ser encarado como o senhor de todas as coisas, tinha direitos e deveres sobre a natureza. Com o Renascimento começaram a surgir concepções que davam dignidade às coisas (animatismo, animismo, panteísmo…). Começou a ter-se noção de que se o Homem tem direitos sobre as coisas também tem deveres porque estas têm vida própria e carecem de protecção. No séc. XIX deu-se inicio aos primeiros movimentos de protecção do ambiente mas ainda ligados a uma ideia de criação divina. Com o fim da 2ª guerra mundial atinge-se o extremo oposto à ideia que coloca o Homem no centro de tudo, na chamada deep ecology é a natureza que tem direitos sobre o Homem.
O Prof. Freitas do Amaral deixa em aberto essa questão mas entende que é verdade que se o Homem tem direitos sobre a natureza, tem ainda mais deveres para com ela. Para o Prof. já não é possível entender a protecção da natureza como um benefício exclusivo para o Homem, esta tem de ser protegida em função dela mesma. A natureza precisa de uma protecção mais forte mesmo que dirigida contra o próprio Homem, é necessário ter em conta a natureza enquanto tal, independentemente do seu significado para o ser humano.
Por seu turno o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que a protecção dos valores ambientais não pode assentar num modelo predominantemente subjectivista, a dimensão objectiva é igualmente importante. Nesse sentido, o Prof. defende um antropocentrismo ecológico que rejeita uma visão instrumentalizadora da natureza e a tutela do ambiente não é apenas uma condição da realização da dignidade da pessoa humana. Da mesma maneira, são de rejeitar excessos, ou seja, apesar de a natureza dever ser protegida em função dela própria isso não pode conduzir à personificação das realidades naturais ou à atribuição de direitos subjectivos às realidades naturais.
Esta posição permite efectivar as obrigações do Homem perante as gerações futuras e permite também ultrapassar a contraposição entre ecocentrismo e antropocentrismo. Para o Prof. é esta a lógica da Constituição na medida em que consagra essas duas perspectivas, objectiva e subjectiva.
Penso que a nossa Lei de Bases e a nossa Constituição, apesar de conferir uma tutela objectiva e subjectiva, são ainda marcadamente antropocêntricas, na medida em que visam acima de tudo proteger a vida e a qualidade de vida do Homem, o seu bem-estar e a sua utilização dos recursos naturais.
O Prof. Jorge Miranda invoca o art. 66, nº3 da versão inicial da Constituição de 1976 (hoje corresponde no fundo ao art.52, nº3, alínea a)) como base da subjectivização da tutela.
No nosso ordenamento jurídico, em última instância, é ainda o Homem que se visa proteger quando se prevê a tutela do ambiente.
quarta-feira, 22 de abril de 2009
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: PRINCÍPIO OU OBJECTIVO?
A consciencialização da importância do ambiente ocorrida nos últimos anos fez com que se verificasse, nas palavras do Prof. Gomes Canotilho, “ um esverdear de legislações” que desembocou na consagração, a nível interno e internacional, de vários princípios ambientais.
O facto de estarmos perante uma área do Direito jovem, necessitada de aperfeiçoamento e desenvolvimento, leva-nos ao encontro de princípios novos ainda pouco demarcados e que levantam importantes questões de âmbito jurídico. Desse catálogo de novos princípios com fins ambientais constam: o princípio da prevenção, do aproveitamento racional dos recursos naturais, do poluidor pagador… e o desenvolvimento sustentável? Será de facto um princípio?
Este “princípio” surgiu na ordem jurídica internacional por via da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982. A nossa Constituição consagra-o de forma expressa no art. 60 nº2, no entanto, este suposto princípio tem uma base marcadamente económica que vem levantar dúvidas quanto à sua dimensão jurídica.
De facto, a noção de desenvolvimento sustentável contrapõem-se à noção clássica de crescimento económico, que ignora o estado de conservação dos recursos ambientais, não sendo por isso um reflexo fiel do bem-estar da população.
O mundo apercebeu-se que os recursos naturais são escassos e esgotáveis e que por isso devem ser objecto de uma utilização cuidada. O crescimento económico traz problemas ecológicos e o desenvolvimento sustentável visa ultrapassar esses problemas sem levar ao imobilismo económico.
É nesse sentido que o no Quinto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, de Maio de 1993, definiu-se desenvolvimento sustentável como “ uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento”.
Por seu turno, a Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas defende que está em causa um desenvolvimento que “satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”
Há doutrina que defende que não se trata aqui de um princípio mas sim de um objectivo que se pretende alcançar paulatinamente e que reage contra a política do curto prazo, a estratégia do lucro imediato e a irreversibilidade dos danos ambientais, sendo o princípios da solidariedade entre gerações uma meio para atingir o desenvolvimento sustentável.
Nicola Lugaresi vem dizer que se trata de um objectivo e princípio forte no seu valor moral e débil no seu valor jurídico. Jean-Marc Lavieille entende que é um conceito genérico e pouco preciso que pode dar origem a vários princípios como o do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
Ainda assim, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o desenvolvimento sustentável também tem uma dimensão jurídica, estando em causa um verdadeiro princípio constitucional, na medida em que exige a ponderação entre os benefícios resultantes da implementação de determinadas políticas económicas impostas pelos poderes públicos e os danos para o ambiente que delas podem resultar. Dessa forma, determina-se a inconstitucionalidade da medida em causa sempre que os custos ambientais sejam maiores que os benefícios económicos. O desenvolvimento sustentável vem obrigar à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico.
É por fim de notar que o desenvolvimento sustentável tem também grande importância no quadro do direito comunitário, já que aparece como objectivo da União previsto no 9º parágrafo do preâmbulo do TUE e está também previsto no art. 2º do TCE.
O facto de estarmos perante uma área do Direito jovem, necessitada de aperfeiçoamento e desenvolvimento, leva-nos ao encontro de princípios novos ainda pouco demarcados e que levantam importantes questões de âmbito jurídico. Desse catálogo de novos princípios com fins ambientais constam: o princípio da prevenção, do aproveitamento racional dos recursos naturais, do poluidor pagador… e o desenvolvimento sustentável? Será de facto um princípio?
Este “princípio” surgiu na ordem jurídica internacional por via da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982. A nossa Constituição consagra-o de forma expressa no art. 60 nº2, no entanto, este suposto princípio tem uma base marcadamente económica que vem levantar dúvidas quanto à sua dimensão jurídica.
De facto, a noção de desenvolvimento sustentável contrapõem-se à noção clássica de crescimento económico, que ignora o estado de conservação dos recursos ambientais, não sendo por isso um reflexo fiel do bem-estar da população.
O mundo apercebeu-se que os recursos naturais são escassos e esgotáveis e que por isso devem ser objecto de uma utilização cuidada. O crescimento económico traz problemas ecológicos e o desenvolvimento sustentável visa ultrapassar esses problemas sem levar ao imobilismo económico.
É nesse sentido que o no Quinto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, de Maio de 1993, definiu-se desenvolvimento sustentável como “ uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento”.
Por seu turno, a Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas defende que está em causa um desenvolvimento que “satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”
Há doutrina que defende que não se trata aqui de um princípio mas sim de um objectivo que se pretende alcançar paulatinamente e que reage contra a política do curto prazo, a estratégia do lucro imediato e a irreversibilidade dos danos ambientais, sendo o princípios da solidariedade entre gerações uma meio para atingir o desenvolvimento sustentável.
Nicola Lugaresi vem dizer que se trata de um objectivo e princípio forte no seu valor moral e débil no seu valor jurídico. Jean-Marc Lavieille entende que é um conceito genérico e pouco preciso que pode dar origem a vários princípios como o do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
Ainda assim, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o desenvolvimento sustentável também tem uma dimensão jurídica, estando em causa um verdadeiro princípio constitucional, na medida em que exige a ponderação entre os benefícios resultantes da implementação de determinadas políticas económicas impostas pelos poderes públicos e os danos para o ambiente que delas podem resultar. Dessa forma, determina-se a inconstitucionalidade da medida em causa sempre que os custos ambientais sejam maiores que os benefícios económicos. O desenvolvimento sustentável vem obrigar à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico.
É por fim de notar que o desenvolvimento sustentável tem também grande importância no quadro do direito comunitário, já que aparece como objectivo da União previsto no 9º parágrafo do preâmbulo do TUE e está também previsto no art. 2º do TCE.
quarta-feira, 25 de março de 2009
MAS AFINAL O QUE É O AMBIENTE?
A necessidade de protecção do ambiente enquanto problema colectivo e não apenas respeitante a grupos radicais restritos é uma realidade recente. Só a partir dos anos 70 é que se generalizou a dimensão social e política da ecologia e da defesa do ambiente.
Consequentemente não é de estranhar que os esforços legislativos efectuados no sentido de proteger o meio ambiente sejam ainda poucos e pouco efectivos. Ainda assim, é impossível retirar o mérito às instâncias internacionais e comunitárias pelo trabalho desenvolvido neste domínio.
A tutela do ambiente torna-se ainda mais difícil quando, no fundo, ainda não se chegou a um consenso relativamente ao seu objecto. De facto, a doutrina divide-se assim como as opções legislativas dos diferentes ordenamentos jurídicos. Tudo depende da noção de ambiente que tenhamos, mais ampla ou mais restrita.
O ordenamento jurídico português parece inclinar-se para uma visão ampla do direito do ambiente, esta posição está patente nos artigos 6º e 17º da Lei de Bases do Ambiente, onde se faz referência expressa aos componentes ambientais naturais e humanos, no entanto deve-se também focar o artigo 4º do mesmo diploma que permite englobar no conceito de ambiente realidades tão diferentes como o ordenamento do território, o urbanismo…
A nossa constituição também parece adoptar uma posição ampla face a esta problemática no seu artigo 66º, na alínea b) do nº2 inclui-se todo o ordenamento do território e na alínea c) faz-se referência ao património histórico e artístico. Dessa forma, corremos o risco de incluir tudo o que nos rodeia na noção de ambiente o que traz consigo o enfraquecimento da tutela das realidades abrangidas por esta disciplina.
É preferível restringir a noção de ambiente, na medida em que isso lhe permitirá dispor de uma protecção mais centrada, logo mais efectiva. É este o entendimento do prof. Vasco Pereira da Silva que defende que o ambiente diz respeito aos componentes ambientais naturais tal como previsto no artigo 6º da Lei de Bases do Ambiente. O prof. Gomes Canotilho também entende que o núcleo duro do direito ambiental é constituído pelos elementos naturais. O prof. Freitas do Amaral defende um entendimento semelhante, para o prof. as normas de direito do ambiente têm o objectivo final de assegurar o equilíbrio biológico, protegendo o Homem e a natureza.
No entanto, nenhum destes autores tem uma visão fechada relativamente às questões ambientais, já que há realidades externas, como o urbanismo, capazes de provocarem impactos ecológicos profundos e que por isso devem ser tomados em consideração na prossecução de uma tutela cada vez mais eficaz do ambiente. Volto a focar que a tomada em conta destas realidades na defesa do meio ambiente não significa que estejamos a falar de uma mesma coisa e que como tal mereçam o mesmo tratamento face ao Direito. Deve-se por isso entender que ambiente se refere apenas às realidades naturais.
Apesar de a nossa constituição ter de certa forma exagerado na noção de ambiente que visa proteger, não se deve desconsiderar o facto de lhe conferir um tratamento com duplo alcance, enquanto tarefa estadual (alcance objectivo) e enquanto direito fundamental (alcance subjectivo), que vem de certo modo demonstrar a crescente importância da questão ambiental no panorama jurídico nacional.
Consequentemente não é de estranhar que os esforços legislativos efectuados no sentido de proteger o meio ambiente sejam ainda poucos e pouco efectivos. Ainda assim, é impossível retirar o mérito às instâncias internacionais e comunitárias pelo trabalho desenvolvido neste domínio.
A tutela do ambiente torna-se ainda mais difícil quando, no fundo, ainda não se chegou a um consenso relativamente ao seu objecto. De facto, a doutrina divide-se assim como as opções legislativas dos diferentes ordenamentos jurídicos. Tudo depende da noção de ambiente que tenhamos, mais ampla ou mais restrita.
O ordenamento jurídico português parece inclinar-se para uma visão ampla do direito do ambiente, esta posição está patente nos artigos 6º e 17º da Lei de Bases do Ambiente, onde se faz referência expressa aos componentes ambientais naturais e humanos, no entanto deve-se também focar o artigo 4º do mesmo diploma que permite englobar no conceito de ambiente realidades tão diferentes como o ordenamento do território, o urbanismo…
A nossa constituição também parece adoptar uma posição ampla face a esta problemática no seu artigo 66º, na alínea b) do nº2 inclui-se todo o ordenamento do território e na alínea c) faz-se referência ao património histórico e artístico. Dessa forma, corremos o risco de incluir tudo o que nos rodeia na noção de ambiente o que traz consigo o enfraquecimento da tutela das realidades abrangidas por esta disciplina.
É preferível restringir a noção de ambiente, na medida em que isso lhe permitirá dispor de uma protecção mais centrada, logo mais efectiva. É este o entendimento do prof. Vasco Pereira da Silva que defende que o ambiente diz respeito aos componentes ambientais naturais tal como previsto no artigo 6º da Lei de Bases do Ambiente. O prof. Gomes Canotilho também entende que o núcleo duro do direito ambiental é constituído pelos elementos naturais. O prof. Freitas do Amaral defende um entendimento semelhante, para o prof. as normas de direito do ambiente têm o objectivo final de assegurar o equilíbrio biológico, protegendo o Homem e a natureza.
No entanto, nenhum destes autores tem uma visão fechada relativamente às questões ambientais, já que há realidades externas, como o urbanismo, capazes de provocarem impactos ecológicos profundos e que por isso devem ser tomados em consideração na prossecução de uma tutela cada vez mais eficaz do ambiente. Volto a focar que a tomada em conta destas realidades na defesa do meio ambiente não significa que estejamos a falar de uma mesma coisa e que como tal mereçam o mesmo tratamento face ao Direito. Deve-se por isso entender que ambiente se refere apenas às realidades naturais.
Apesar de a nossa constituição ter de certa forma exagerado na noção de ambiente que visa proteger, não se deve desconsiderar o facto de lhe conferir um tratamento com duplo alcance, enquanto tarefa estadual (alcance objectivo) e enquanto direito fundamental (alcance subjectivo), que vem de certo modo demonstrar a crescente importância da questão ambiental no panorama jurídico nacional.
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