Comentário ao Acórdão nº136/2005
Em 3/9/01, uma organização ambiental apresentou no Tribunal Central Administrativo de Lisboa um requerimento de intimação do Primeiro Ministro para que lhe fossem facultadas as certidões referentes a um contrato outorgado entre o Estado Português e um grupo de empresas.
O que a recorrente pretende é a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artºs 10º da Lei nº65/93, de 26 de Agosto, do nº1 do artº13º do Decreto-Lei nº321/95, de 28 de Novembro e do artº10º da Lei nº8/95, de 29 de Março, uma vez que o que foi considerado, no conflito entre o direito ao segredo profissional, à propriedade privada, à liberdade de iniciativa privada dos meios de produção e o direito à informação, prevalece o primeiro por não se considerar uma restrição excessiva ao segundo.
O Tribunal Constitucional manteve a decisão anterior.
Cumpre analisar, desde logo, o direito à informação embora não expressamente previsto na Constituição, decorre dos artºs 9, alínea c), 66º, 20º nº2, 48º e 268 nºs 1 e 2, como afirma o Professor Jorge Miranda, como direito fundamental do cidadão. Também segundo o regime das restrições aos direitos, liberdades e garantias, qualquer restrição deve ser operada segundo um juízo de ponderação e proporcionalidade na medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.
Contudo, o que decorre do acórdão em análise não é sequer uma restrição, uma vez que não se reconhece o direito à informação como direito fundamental. Ora como depreendemos das lições do Professor Vasco Pereira da Silva, embora o direito do ambiente seja um direito jovem, todos os direitos estão ao mesmo nível beneficiando da mesma tutela.
No sentido do voto do Conselheiro Mário Torres e Fernanda Palma, a compatibilização entre os dois direitos deveria ser feita com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação, não fazendo prevalecer sem mais o direito ao segredo industrial negando totalmente o direito à informação ambiental, sem ponderar em concreto os valores em causa. Mário de Araújo Torres releva, que “impunha-se, assim, para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, uma casuística ponderação, que deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto, e não em geral, a todos os documentos”.
Mesmo existindo informações que poderiam não ser reveladas, devido ao segredo industrial e à cláusula de confidencialidade do contrato, relevava distingui-las das que poderiam ser facultadas, sob pena de negar o conteúdo essencial do direito fundamental ao acesso à informação ambiental (art. 18º, nº3,CRP), retirando o seu sentido útil e autonomia.
Também no que concerne ao princípio da prevenção não nos parece que tenha sido considerado pelo Tribunal, uma vez que, segundo o ditado “mais vale prevenir do que remediar”, teria sido preferível num momento anterior a averiguação das possíveis lesões ambientais, do que “caso a laboração da empresa venha a provocar danos ambientais sempre ficará sujeira à aplicação de outras normas ” e aí sim poder-se-ia discutir da prevalência do direito ao ambiente. É fundamental que tenhamos uma atitude preventiva, não desprezando o risco ambiental, e ponderando o balanço entre as vantagens económicas e os custos ambientais, que poderão vir a ser custos para as gerações vindouras.
Relativamente ao direito à informação no plano internacional e comunitário a Convenção de Aarhus, assinada em 25 Junho de 1998, por 35 Estados e pela União Europeia, é marco decisivo quanto à democratização das decisões sobre o ambiente, levando ao surgimento, a nível comunitário, da nova directiva 2003/4/CE (que revoga a 90/313/CEE) e do regulamento 1367/2006 quanto ao âmbito intra-comunitário. Portugal ao ratificar a Convenção de Aarhus em 2003, e perante a necessidade de transposição da Directiva 2003/4/CE, cria um diploma específico sobre o acesso à informação ambiental, a Lei 19/2006 – LAIA, com carácter especial face à LADA, que passa a subsidiária.
O acesso à informação ambiental pode consistir na mera consulta de dados ou na obtenção documentada de dados informativos. Na obtenção de dados informativos, ela pode ser requerida por qualquer pessoa, sem que tenha de justificar o seu interesse (art.6º, nº1 LAIA), tendo o requerente direito a uma resposta sobre o pedido de disponibilização da informação no prazo de 10 dias (9º, nº. 1 al. a) e 13º LAIA). A resposta a este pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (art. 12º), novidade perante a LADA, negativa ou diferida para momento posterior (art. 11º, nº.s 2 e 5 LAIA). Os fundamentos de indeferimento encontram-se previstos no art. 11º, nº. 6 LAIA, mas apresentam três limites - 11º, nº 7 - não pode haver recusa face às als. a), d), f), g), e h), quando estejam em causa fontes de emissões poluentes; 11º, nº8- impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos e submete-os à proporcionalidade; 12º – é dada preferência à disponibilização parcial sobre a não disponibilização. No caso em que, ao requerente seja dado uma resposta negativa, parcialmente positiva ou em caso de abstenção, pode o mesmo apresentar queixa à CADA- Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do 16º da LADA, no prazo de 20 dias, tendo a CADA 30 dias para formular um parecer a comunicar a todos interessados, e ao qual deverá a entidade administrativa em causa reagir, devendo notificar o requente da sua decisão no prazo de 15 dias, senão considera-se haver falta de decisão. Sem esquecer que o requerente pode ainda recorrer aos meios judiciais, como por exemplo intimando a entidade em causa, para a prestação de informações.
Porém o presente acórdão em análise é anterior à LAIA, não beneficiando das vantagens do referido regime. Ademais, não nos parece ter padecido da melhor solução, pelos motivos anteriormente referidos, perfilhando a opinião demonstrada pelos Conselheiros na declaração de voto vencido.
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domingo, 24 de maio de 2009
1ª tarefa Prevenção e Precaução
Princípios da Prevenção e Precaução
A questão em análise prende-se com a autonomização do princípio da precaução.
No plano interno o princípio da prevenção tem assento constitucional no art. 66º/nº2 da CRP, o que não se verifica com o principio da precaução.
O princípio da prevenção assenta na máxima “ mais vale prevenir que remediar”, ou seja evitar lesões ao meio ambiente. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva será através de uma antecipação de situações potencialmente perigosas, numa dimensão anterior à lesão e depois da efectiva lesão numa dimensão de minimizar os seus efeitos. Englobando tanto as lesões de origem material como as de origem humana.
Assim, prevenir implica um juízo de analise imediata e de prognose de modo a agir com rapidez e evitando lesões futuras mesmo que ainda “ não inteiramente determináveis”.
Contudo, tem-se vindo a desenvolver na doutrina a autonomização do princípio da precaução destacando desde logo como princípio características “a protecção do ambiente apesar da sua incerteza científica”, e esta protecção seria alcançada através de uma proibição ou imposição de intervenções mesmo sem certezas cientificas, nem quanto aos seus efeitos, nem quanto ao seu nexo de causalidade entre aquela e estes.
Outra manifestação do princípio da precaução seria a inversão do ónus da prova em relação aos agentes potencialmente poluidores, uma vez que lhes caberia antes de qualquer intervenção provar a inofensividade relativamente ao ambiente.
O surgimento do princípio da prevenção a nível internacional deu-se pela necessidade de rever a poluição marinha, impo sido aos estados membros a adopção de uma atitude preventiva vedando a introdução de substancias perigosas no meio marinho, sendo a “mera prevenção que assenta nem juízo de probabilidade.
O professor Vasco Pereira da Silva refuta estes argumentos, na medida em que não distingue prevenção de precaução em “ razão do carácter actual ou futuro dos riscos”, pois em matéria ambiental os dois estão interligados. Quanto a prevenção “ in dúbio pro natura”, tal seria extremamente excessivo, pois a matéria ambiental não existe o “risco zero” e a sua consequência seria a inibição de novas actividades.
Tal aconteceria também quanto à consagração do ónus da prova, pois na opinião de Vasco Pereira da Silva a ausência do “ risco zero” em matéria ambiental não será possível, pode acontecer que a inibição de novas actividades consistir num factor contra a tutela ambiental inimigas.
Assim, a crença excessiva nas medidas amigas do ambiente não e viável uma vez que estas podem ser geradoras de fenómenos amigos ou inimigos do ambiente.
Para o Professor a autonomização pode ter importância noutros países em que a precaução e prevenção tenham sinónimos diferentes, mas tal não acontece no nosso.
Assim acolhendo a posição defendida por Vasco Pereira da Silva, não é necessária a autonomização do principio da precaução, sendo o melhor caminho a adopção de uma noção ampla de prevenção englobando os perigos naturais, os riscos humanos tanto na antecipação de lesões ambientais actuais e futuras “ sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.
Sendo, a precaução integrando o princípio da prevenção funcionaria como uma ponderação daquilo que se protege e na forma como se protege, estabelecendo deveres aos estados na protecção do ambiente.
A questão em análise prende-se com a autonomização do princípio da precaução.
No plano interno o princípio da prevenção tem assento constitucional no art. 66º/nº2 da CRP, o que não se verifica com o principio da precaução.
O princípio da prevenção assenta na máxima “ mais vale prevenir que remediar”, ou seja evitar lesões ao meio ambiente. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva será através de uma antecipação de situações potencialmente perigosas, numa dimensão anterior à lesão e depois da efectiva lesão numa dimensão de minimizar os seus efeitos. Englobando tanto as lesões de origem material como as de origem humana.
Assim, prevenir implica um juízo de analise imediata e de prognose de modo a agir com rapidez e evitando lesões futuras mesmo que ainda “ não inteiramente determináveis”.
Contudo, tem-se vindo a desenvolver na doutrina a autonomização do princípio da precaução destacando desde logo como princípio características “a protecção do ambiente apesar da sua incerteza científica”, e esta protecção seria alcançada através de uma proibição ou imposição de intervenções mesmo sem certezas cientificas, nem quanto aos seus efeitos, nem quanto ao seu nexo de causalidade entre aquela e estes.
Outra manifestação do princípio da precaução seria a inversão do ónus da prova em relação aos agentes potencialmente poluidores, uma vez que lhes caberia antes de qualquer intervenção provar a inofensividade relativamente ao ambiente.
O surgimento do princípio da prevenção a nível internacional deu-se pela necessidade de rever a poluição marinha, impo sido aos estados membros a adopção de uma atitude preventiva vedando a introdução de substancias perigosas no meio marinho, sendo a “mera prevenção que assenta nem juízo de probabilidade.
O professor Vasco Pereira da Silva refuta estes argumentos, na medida em que não distingue prevenção de precaução em “ razão do carácter actual ou futuro dos riscos”, pois em matéria ambiental os dois estão interligados. Quanto a prevenção “ in dúbio pro natura”, tal seria extremamente excessivo, pois a matéria ambiental não existe o “risco zero” e a sua consequência seria a inibição de novas actividades.
Tal aconteceria também quanto à consagração do ónus da prova, pois na opinião de Vasco Pereira da Silva a ausência do “ risco zero” em matéria ambiental não será possível, pode acontecer que a inibição de novas actividades consistir num factor contra a tutela ambiental inimigas.
Assim, a crença excessiva nas medidas amigas do ambiente não e viável uma vez que estas podem ser geradoras de fenómenos amigos ou inimigos do ambiente.
Para o Professor a autonomização pode ter importância noutros países em que a precaução e prevenção tenham sinónimos diferentes, mas tal não acontece no nosso.
Assim acolhendo a posição defendida por Vasco Pereira da Silva, não é necessária a autonomização do principio da precaução, sendo o melhor caminho a adopção de uma noção ampla de prevenção englobando os perigos naturais, os riscos humanos tanto na antecipação de lesões ambientais actuais e futuras “ sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.
Sendo, a precaução integrando o princípio da prevenção funcionaria como uma ponderação daquilo que se protege e na forma como se protege, estabelecendo deveres aos estados na protecção do ambiente.
9ª Tarefa AIA v. AIE
A Avaliação de Impacte Ambiental é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projecto possível de causar de danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação.
Serve acima de tudo um papel importante no âmbito do princípio da prevenção uma vez que, permite evitar possíveis lesões ao meio ambiente.
O regime jurídico da AIA está previsto no DL nº 197/2005, e estabelece como âmbito de aplicação no artº1º um vasto elenco de projectos. É assim uma avaliação que incide num projecto em concreto.
Logo aqui se verifica diferenças da Avaliação Ambiental Estratégica. A AAE consiste numa avaliação de planos e programas, cujo objectivo principal é a incorporação de um série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão na elaboração e antes da aprovação de planos e programas. Conseguindo assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada das questões ambientais através de uma integração global das considerações relevantes.
O regime jurídico da AAE resulta do DL nº 232/2007, e estão sujeitos entre outros (artº3º), os planos e programas sectoriais nas áreas da agricultura, floresta pescas, energia, trasnportes e turismo e planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos sujeitos a AIA ou que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
A AAE consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de um plano ou programa, de maneira a garantir estas sejam integradas e consideradas de uma forma adequada na fase inicial do processo de tomada de decisões.
Podemos afirmar que as origens da AAE remontam aos métodos de gestão dos recursos naturais e aos métodos de análise de politicas e técnicas de avaliação no âmbito das AIA, sendo no plano internacional consideradas uma extensão das próprias AIA no domínio do planeamento estratégico, aplicadas nas fases iniciais da definição de politicas e programas.
Comparativamente com a AIA que integra um carácter tipicamente regulador, com fases claramente definidas, a AAE tem uma natureza mais aberta e consultiva, privilegiando o processo em si ao invés de uma análise técnica pormenorizada, pois varia de contexto para contexto a natureza dos métodos utilizados. Assim o mais importante é o resultado final da análise, ou seja, a cooperação interinstitucional e a participação pública.
O artº 13º DL nº 232/2007 prevê a articulação da AAE com a AIA, assim: os projectos sujeitos a AIA enquadrados nos planos ou programas, devem ser sempre que possível objecto de AAE simultaneamente (nº1); os resultados da AAE devem ser ponderados na definição do EIA (nº2); o EIA apresentado pelo proponente pode conter elementos do relatório ambiental ou da decisão ambiental (nº3).
Raquel Silva
subturma 12
Serve acima de tudo um papel importante no âmbito do princípio da prevenção uma vez que, permite evitar possíveis lesões ao meio ambiente.
O regime jurídico da AIA está previsto no DL nº 197/2005, e estabelece como âmbito de aplicação no artº1º um vasto elenco de projectos. É assim uma avaliação que incide num projecto em concreto.
Logo aqui se verifica diferenças da Avaliação Ambiental Estratégica. A AAE consiste numa avaliação de planos e programas, cujo objectivo principal é a incorporação de um série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão na elaboração e antes da aprovação de planos e programas. Conseguindo assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada das questões ambientais através de uma integração global das considerações relevantes.
O regime jurídico da AAE resulta do DL nº 232/2007, e estão sujeitos entre outros (artº3º), os planos e programas sectoriais nas áreas da agricultura, floresta pescas, energia, trasnportes e turismo e planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos sujeitos a AIA ou que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
A AAE consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de um plano ou programa, de maneira a garantir estas sejam integradas e consideradas de uma forma adequada na fase inicial do processo de tomada de decisões.
Podemos afirmar que as origens da AAE remontam aos métodos de gestão dos recursos naturais e aos métodos de análise de politicas e técnicas de avaliação no âmbito das AIA, sendo no plano internacional consideradas uma extensão das próprias AIA no domínio do planeamento estratégico, aplicadas nas fases iniciais da definição de politicas e programas.
Comparativamente com a AIA que integra um carácter tipicamente regulador, com fases claramente definidas, a AAE tem uma natureza mais aberta e consultiva, privilegiando o processo em si ao invés de uma análise técnica pormenorizada, pois varia de contexto para contexto a natureza dos métodos utilizados. Assim o mais importante é o resultado final da análise, ou seja, a cooperação interinstitucional e a participação pública.
O artº 13º DL nº 232/2007 prevê a articulação da AAE com a AIA, assim: os projectos sujeitos a AIA enquadrados nos planos ou programas, devem ser sempre que possível objecto de AAE simultaneamente (nº1); os resultados da AAE devem ser ponderados na definição do EIA (nº2); o EIA apresentado pelo proponente pode conter elementos do relatório ambiental ou da decisão ambiental (nº3).
Raquel Silva
subturma 12
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