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domingo, 24 de maio de 2009

Os animais são nossos amigos...

O presente texto não pretende ser um trabalho de extremo desenvolvimento desta questão, pretendendo somente analisar as questões que se colocam quanto a esta matéria, a situação tal como se nos apresenta hoje em dia e tentar adiantar uma proposta de entendimento acerca do tema.

Quanto ao âmbito de análise, destina-se apenas aos denominados animais de companhia, assim definidos no DL n.º 91/2001, de 23 de Março, no seu art. 3.º, alínea e), e classificados dentro destes, os animais com dono, aqueles que têm como seu responsável qualquer pessoa singular ou colectiva, mesmo que a título provisório, e os animais vadios ou errantes, ou seja, os que tenham sido encontrados na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado – distinção constante do art. 17.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Os animais estão presentes desde sempre na história do mundo, tanto como companheiros, mas também muitas vezes como símbolos de valores, crenças, religiões que nos acompanharam até aos dias de hoje.

Os problemas que podem advir dos maus tratos ou do desprezo pelos animais enquanto seres vivos que são, situações que se nos deparam todos os dias, desde há muito que têm sido previstos em diplomas legislativos.

Assim, a primeira norma do ordenamento jurídico português que previu estes casos foi o Código Penal de D. Pedro V, de 1861, ao punir quem destruísse, de algum modo, um animal doméstico.

Apesar deste início auspicioso não houve, porém, nos séculos que se seguiram uma evolução legislativa correspondente nesta matéria.

Ainda assim, é de referir a Convenção Europeia para a Protecção de Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

Actualmente, em Portugal, está em vigor a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, já alterada pela Lei 19/2002, de 31 de Julho.

Esta lei estabelece como princípio geral – art. 1.º, n.º1 – a proibição de todas as violências injustificadas contra animais. Porém, ficam por definir as sanções que cabem a estes comportamentos. Estas, segundo a lei devem ser definidas por legislação especial, ainda inexistente. Para além disso, é conferida legitimidade às associações zoófilas, para requerer todas as medidas necessárias para fazer face aos direitos postos em causa, sendo dispensadas do pagamento de custas e de taxas de justiça.

A questão essencial nesta matéria prende-se justamente com isto, com saber se são ou não os animais titulares de direitos e sujeitos de direito, e, assim sendo, como resolver o problema jurídico da legitimidade judiciária.

Os animais são regidos pelo regime das coisas, porém, mesmo juridicamente são considerados mais do que coisas para efeitos de classificação jurídica. Assim defende o Prof. Menezes Cordeiro, que os classifica como semoventes, ou seja, aplicando-lhes o regime jurídico das coisas, mas ainda assim considerando-os mais do que isso pelo sua posição na sociedade e pelas relações que se criam em seu redor.

Penso que já não há margem para negar que os animais são titulares de direitos. Aliás, neste sentido apontam todos os diplomas e a verdade é que enquanto seres vivos naturalmente o deveriam ser.

Quanto a saber se são ou não sujeitos de direito, a situação complica-se porque a verdade é que os animais não têm por si capacidade para fazerem valer os seus direitos. Assim, penso que se deve olhar para o problema de outro prisma e pensar quem tem a capacidade para os fazer valer por eles. A resposta é, naturalmente, o cidadão comum, por exemplo, ao abrigo da Lei de Acção Popular em algumas situações.
Desta forma, penso que a questão central nesta matéria, aliás como outros defendem, são os interesses juridicamente relevantes que cada um de nós pode ter e que sejam essenciais e necessários para a efectivação dos direitos dos nossos melhores amigos, os animais.

Um Bom Ambiente Constitucional

A Constituição da República Portuguesa dispõe de numerosas consagrações de direitos atinentes ao ambiente.

Assim, contam-se entre as tarefas fundamentais do Estado, o art. 9.º, alínea e), quanto à defesa da natureza e do ambiente, preservação dos recursos naturais e necessidade de efectivação de um correcto ordenamento do território.

Já o art. 65.º, n.º 2, alínea a), no âmbito do direito à habitação, se fala da necessidade do Estado programar planos de reordenamento geral de território, com o apoio em planos de urbanização.

No art. 66.º, n.º 1 proclama-se o direito geral a “um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado”, associado ao dever de o defender. O n.º 2 do mesmo preceito atribui ao Estado o dever de preservação e controlo dos fenómenos que são enumerados ao longo de 4 alíneas, nomeadamente a poluição, o ordenamento do território e dos recursos naturais.

Por sua vez, o art. 78.º consagra o direito à fruição e criação cultural, assim como a sua valorização e defesa.

De forma a garantir estes direitos e interesses, o art. 52.º, n.º 3, confere a todos os cidadãos, nomeadamente, o direito de promover a prevenção ou a requerer para o lesado ou lesados a indemnização correspondente aos direitos lesados.

O art. 81.º, alínea d), 1.ª parte e alínea n), atribuem ao Estado mais algumas tarefas em sede ambiental.

No art. 91.º, estabelecem-se objectvos para os planos de desenvolvimento económico e social.

Por sua vez, os artigos 96.º, 97.º e 98.º consagram interesses ambientais em sede de objectivos de política agrícola.

Por fim, os artigos 168.º, n.º 1, alínea g), 229.º, n.º 1, alínea c) e 234.º, n.º 1, consagram estas matérias como reserva relativa da Assembleia da República e atribuem competência sobre elas às assembleias legislativas regionais.

De facto, a consagração constitucional de direitos liberdades e garantias acompanha a evolução das sociedades, assim como dos riscos e preocupações associados a essa mesma evolução.

Assim, não é de estranhar que a Constituição da República Portuguesa só reflectisse estas preocupações ambientais a determinada altura, apesar de se poderem vislumbrar alguns antecedentes.

Por exemplo, a Constituição de 1822, no seu art. 223.º, ao conferir às câmaras municipais a tarefa de promover a plantação de árvores nos baldios e nas terras dos concelhos.

O Prof. Jorge Miranda divide a evolução da consagração constitucional de matérias relacionadas com o ambiente em três fases.

A primeira teria tido lugar entre os anos 50 e a primeira metade da década de 70. Aqui as referências eram escassas e não se enquadravam numa perspectiva constitucional global, não permitindo, igualmente, retirar das normas em causa as reais possibilidades de efectivação dos direitos delas decorrentes. E tudo isto apesar de já serem bastantes os casos judiciais quanto a matérias ambientais, assim como as medidas legislativas e administrativas nesse sentido.

Com a Constituição de 1976 veio a segunda fase, com a consagração explícita do direito ao ambiente, ligando-o a várias incumbências do Estado e da sociedade. Desta forma, este direito foi verdadeiramente inserido na Constituição material.

A terceira fase corresponde aos dias de hoje, em que a relevância do ambiente se tornou quase obrigatória ou comum em quase todos os novos textos constitucionais.

Porém, esta universalização a que assistimos nos últimos anos não significa, por si só, a efectividade destas normas.

A propósito desta evolução quanto aos direitos relativos ao ambiente, alguns autores, como o Prof. Vieira de Andrade, inserem a mesma na sua orientação tendente a dividir a evolução dos Direitos Fundamentais em três gerações, consoante o tipo de direitos que tenha tido destaque em determinada época e corrente de pensamento dominante. Assim, os direitos ao ambiente estariam reconhecidos na terceira geração, referente à passagem do século XX para o século XXI.

O Prof. Jorge Miranda discorda desta orientação, distinguindo antes os direitos fundamentais em diversas classes e não negando a sua inserção histórica, recusando a inserção dos direitos com mais destaque nos anos mais recentes numa única categoria.

Quanto à teoria das gerações, a principal crítica do Prof. Jorge Miranda à mesma consiste no facto de ao se estratificar dessa forma a inserção dos direitos, geracionalmente, está-se, de algum modo, a obnubilar as gerações anteriores. Ora e não há uma terceira geração que se sobreponha aos direitos e liberdades já anteriormente reconhecidos. O que existe é um enriquecimento, m alargamento dos direitos fundamentais, como resposta às transformações que se vivem e com o objectivo de alcançar cada vez mais pessoas e todas as dimensões da sua existência.

Aqui o Prof. Jorge Miranda vai mais longe, defendendo, inclusivamente que estamos já fora dos Direitos Fundamentais e antes no domínio dos Direitos dos Povos.

Neste sentido, reclama o reconhecimento das particularidades dos direitos relativos ao ambiente. A principal destas particularidades diz respeito ao princípio da sustentabilidade, que implica que se analisem estes direitos não apenas tendo em conta o passado e o presente, mas, e em igual medida, o futuro, e as gerações futuras, sendo necessário atender aos interesses e necessidades das pessoas que ainda hão-de vir, a médio e longo prazo.

Ao contrário da maior parte dos outros direitos, que permitem uma apreensão imediata do seu objecto e do que nos proporcionam, aqui e agora, este direitos ambientais impedem que as gerações presentes não enham o direito a delapidar todos os recursos, impondo uma limitação ao seu exercício do direito que o consubstancia em si mesmo. Isto porque é este o verdadeiro objecto do direito ao ambiente: permitir a sua fruição e preservação pelas gerações presentes de forma a que as gerações vindouras possam fazer o mesmo ou mais ainda, existindo uma natural limitação à apropriação do objecto deste direito, a fruição do ambiente, que é, em si, a verdadeira efectivação do mesmo, ao torná-lo, dessa forma efectivo para as gerações futuras.

Ainda analisando a consagração dos direitos atinentes ao ambiente na nossa Lei Fundamental, o Prof. Jorge Miranda considera não poder falar-se num único e genérico direito ao ambientee, ainda menos, num direito ao ordenamento do território. Isto apesar de toda a amtéria acabar por se inderir na esfera dos Direitos Fundamentais, devido à sua posição sistemática, mas também às garantias inerentes.

Assim sendo, e tal como refere o Professor, é necessário retirar algumas obrigações e tarefas desta consagração constitucional, nomeadamente quanto à maior dependência do direito administrativo face ao direito constitucional, a diversificação das espécies de inconstitucionalidade por omissão e do desvio do poder legislativo.

Desta forma, resta aguardar o desenvolvimento destes direitos, nomeadamente através da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, e esperar que os mesmos se tornem cada vez mais efectivos e eficazes.

Concluo com uma frase de Kromarek, sintetizando a ideia inerente a toda esta análise: “ O que assinala o direito ao ambiente é que o gozo dos bens ambientais tem os seus limites no próprio ambiente”.