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domingo, 24 de maio de 2009

Ordenamento do Território verde

A actividade da Administração Pública é caracterizada pela multilateridade de relações entre os sujeitos. Cada vez mais a administração recorre regulamentos, planos e ainda actos administrativos de eficácia multipolar.

Para o Professor Vasco Pereira da Silva os planos são considerados regulamentos administrativos, uma vez que estes são dotados de generalidade e abstracção, utilizando um esquema de fim/meio.

No entanto, é possível que os planos possam afectar posições individuais e concretas, sendo estes tratados como actos administrativos.

Existe uma ligação muito estreita entre as matérias de Direito de Ordenamento do Território, Direito do Urbanismo e Direito do Ambiente. Estas três matérias são consideradas pelo legislador de forma entrelaçada, como é visível nos artigos 9 alínea e) e artigo 66 nº 2 e) da C.R.P

A protecção do ambiente está relacionada com o ordenamento do território, pois toda a actividade humana se compatibiliza com princípios ambientais, nomeadamente o desenvolvimento sustentável e o principio da prevenção.

O nosso legislador consagrou um ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, considerando os planos como instrumentos de politica do ambiente e do ordenamento do território. Da mesma forma, consagra como objectivo da politica do ordenamento do território e do urbanismo a gestão racional dos recursos naturais e preservação do equilíbrio ambiental.

Existem três níveis de planificação  - Estadual; Regiões Autónomas e ainda Autarquias locais, estando estes coordenados.

Analisando o primeiro nível de planificação – Estadual – vemos que tem uma preocupação ao nível do quadro estratégico do espaço nacional, plasmando directrizes para a compatibilização regional e municipal.

Os planos especiais de ordenamento do território  abarcam planos de ordenamento de áreas protegidas, planos de ordenamento de albufeiras e de águas públicas e planos de ordenamento da orla costeira.

Estes planos prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais, devendo no entanto compatibilizar se com eles. Estes planos vinculam entidades públicas e privadas.

As matérias de planeamento, gestão territorial e edificação tem uma atenção muito especial pelo ambiente em detrimento de outros critérios, já que o direito ao ambiente é um direito fundamental de consagração constitucional.

 

A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A preocupação com a natureza e a utilização dos recursos de forma a não prejudicar gerações vindouras foi uma constante em certas civilizações antigas, tendo manifestações ao longo da história sob diversas perspectivas de ordem religiosa, moral ou filosófica, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva. 

De facto, algumas civilizações antigas demonstraram empenho  na melhoria do conhecimento do seu meio ambiente.

No entanto, apenas na década de sessenta/setenta do século passado esta preocupação tomou outras proporções ao  nível global, devido à consciencialização da esgotabilidade dos recursos naturais e consequências para a limitação do crescimento económico.

A realidade anterior a esta consciencialização consistia numa ideia antropocêntrica, crente de que o Homem seria o centro do Mundo e que não existiriam limitações ao desenvolvimento económico. De facto, esta concepção atribui ao Homem um papel e importância exacerbados quando comparado com a relevância do meio ambiente.

            Com a consciencialização da fragilidade ambiental nascem movimentos radicalmente opostos como a revolução “hippie”, o denominado “flower power” e partidos políticos verdes. Estes  politizam a questão ambiental, relacionando-a com todas as demais questões sociais.

O Professor Vasco Pereira da Silva refere três formas de posicionamento dos juristas face às questões ambientais, sendo elas: a negacionista da problemática ambiental, a da consideração da questão ambiental e a fundamentalista. Este autor rejeita a primeira e a última.

A nossa constituição estabelece nas alíneas d) e e) o  “Tarefas fundamentais do Estado” de efectivação dos direitos ambientais, defesa da natureza e do ambiente, e preservação dos recursos naturais. Há aqui uma consagração de um principio jurídico objectivo imperativo a todo o ordenamento jurídico, mas que necessita de concretização dos poderes legislativo, executivo e judicial.

Aliada a esta consagração de deveres do Estado a Constituição plasma um Direito Fundamental ao Ambiente constante no artigo 66º. Este direito  vincula não apenas as entidades públicas, como também as entidades privadas.

Assim há  que considerar a sua dimensão subjectiva ligada à defesa individual  e a dimensão objectiva ou institucional.

Ao analisar o artigo 66º C.R.P penso existirem algumas marcas antropocêntricas quando se refere que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano”, estando em permanente foco as realidades ambiente e qualidade de vida.

Penso que também estão presentes no mesmo artigo marcas de “antropocentrismo ecológico”, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva. Este conceito rejeita excessos fundamentalistas que personalizam realidades naturais e lhes atribuem direitos subjectivos, como também visões que encarem a natureza como um instrumento ao serviço do desenvolvimento económico.

Tem de haver um equilíbrio entre estas duas concepções e um repensar da posição do individuo face ao meio em que está inserido.

 

 

Os princípios da Prevenção e Precaução

Ao consagrar constitucionalmente o direito fundamental ao ambiente a à qualidade de vida o artigo 66 nº 2 a) C.R.P plasma também um dos princípios constitucionais fundamentais com grande relevância para o direito do ambiente – o principio da prevenção.
Também a Lei 11/87 – Lei de Bases do ambiente, estabelece entre outros princípios específicos o princípio da prevenção, artigo 3º alínea a).
Com o intuito de evitar lesões para o meio – ambiente este principio implicará a capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana com o fim de adoptar medidas para evitar ou minimizar possíveis consequências.
O principio da prevenção terá se ser encarado num sentido restrito e num sentido amplo. Em sentido restrito, consideramos que se destina a evitar perigos de uma forma imediata e concreta, enquanto que em sentido amplo pretende minimizar riscos futuros, ainda que indetermináveis. Neste último sentido estariam incluídas situações com capacidade para ferir o ambiente provenientes não só de causas naturais, como também de condutas humanas.
Actualmente existe alguma discordância doutrinária quanto a limitar o principio da prevenção ao seu sentido restito, procedendo a uma autonomização do principio da precaução, estando este último ligado a um sentido mais amplo.
Desta forma, importa referir três grandes entendimentos doutrinários de relacionamento entre estes dois princípios.
Alguns autores entendo os princípios da prevenção e da precaução como sinónimos, havendo quem os distinga e ainda, quem considere que um princípio complementa o outro.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende a não cisão de precaução e prevenção, optando antes pela construção de uma noção ampla de prevenção.
De facto estes dois conceitos a nível vocabular são sinónimos, já não sendo assim na língua inglesa. O T.C.E prevê no seu artigo 174 nº 2 o princípio da precaução como instrumento da politica da Comunidade em domínio ambiental.
A autora Ana Goveia Martins considera autónomo o princípio da precaução face ao princípio da prevenção.
O princípio da precaução parece estar ligado à cautela em casos de dúvida sobre o nexo de causalidade entre uma actividade ou um comportamento maléfico em termos de poluição e um dano ambiental. A precaução, estando ligada a um princípio “ in dúbio pró natura”poderá levar a situações eco- fundamentalistas, susceptíveis de negar qualquer nova realidade, sendo certo que não existe um “risco zero” em domino ambiental.
A precaução implica que, perante potenciais e incertos danos ambientais, se impeça a autorização de certa actividade com vista a evitar danos.
A identificação do principio da prevenção em função de perigos relacionados com causas naturais e a precaução em função de riscos provocados por acções humanas revela-se bastante artificial e forçada, já que grandes desastres ambientais são o produto de “mão humana” e “ mão natural”.
Talvez seja melhor optar por uma concepção ampla de prevenção, se pensarmos que estes dois princípios se encontram intimamente ligados, e que apenas uma concepção ampla proporcionará uma maior força na defesa ambiental.