A actividade da Administração Pública é caracterizada pela multilateridade de relações entre os sujeitos. Cada vez mais a administração recorre regulamentos, planos e ainda actos administrativos de eficácia multipolar.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva os planos são considerados regulamentos administrativos, uma vez que estes são dotados de generalidade e abstracção, utilizando um esquema de fim/meio.
No entanto, é possível que os planos possam afectar posições individuais e concretas, sendo estes tratados como actos administrativos.
Existe uma ligação muito estreita entre as matérias de Direito de Ordenamento do Território, Direito do Urbanismo e Direito do Ambiente. Estas três matérias são consideradas pelo legislador de forma entrelaçada, como é visível nos artigos 9 alínea e) e artigo 66 nº 2 e) da C.R.P
A protecção do ambiente está relacionada com o ordenamento do território, pois toda a actividade humana se compatibiliza com princípios ambientais, nomeadamente o desenvolvimento sustentável e o principio da prevenção.
O nosso legislador consagrou um ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, considerando os planos como instrumentos de politica do ambiente e do ordenamento do território. Da mesma forma, consagra como objectivo da politica do ordenamento do território e do urbanismo a gestão racional dos recursos naturais e preservação do equilíbrio ambiental.
Existem três níveis de planificação - Estadual; Regiões Autónomas e ainda Autarquias locais, estando estes coordenados.
Analisando o primeiro nível de planificação – Estadual – vemos que tem uma preocupação ao nível do quadro estratégico do espaço nacional, plasmando directrizes para a compatibilização regional e municipal.
Os planos especiais de ordenamento do território abarcam planos de ordenamento de áreas protegidas, planos de ordenamento de albufeiras e de águas públicas e planos de ordenamento da orla costeira.
Estes planos prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais, devendo no entanto compatibilizar se com eles. Estes planos vinculam entidades públicas e privadas.
As matérias de planeamento, gestão territorial e edificação tem uma atenção muito especial pelo ambiente em detrimento de outros critérios, já que o direito ao ambiente é um direito fundamental de consagração constitucional.