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sexta-feira, 5 de junho de 2009

AIA vs. AAE

As leis de avaliação de impacto ambiental, vêem trazer uma ideia diferente da clássica ponderação de custos e benefícios, pois definem parâmetros rigorosos para elaborar essa avaliação.
Ambas têm como ideia a de analisar as consequências da acção humana, e consistem num procedimento anterior a qualquer aprovação, tendo assim como finalidade comum minimizar os danos ambientais.
São neste sentido dois institutos com finalidades preventivas.

O procedimento de avaliação de impacto ambiental é regulado pelo Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 197/2005 de 8 de Novembro.
Este consiste num procedimento administrativo especial, privativo de direito do ambiente, sendo consequentemente um acto administrativo, produtor de efeitos individuais e concretos.

A avaliação de impacto ambiental estratégica, vem regulada no Decreto-lei nº 232/2007 de 15 de Julho, e resultou da transposição da directiva 2001/42/CE do parlamento europeu e do conselho de 17 de junho.
Esta incide sobre planos e programas, é um instituto de avaliação de impactos a nível estratégico.

Quanto ao primeiro procedimento, este coloca-se anteriormente á autorização de um projecto, no sentido de avaliar, os potenciais impactos negativos para o ambiente.
Tem como finalidades a prevenção da poluição, da fauna e da flora, do solo, da água, do ar, do clima, da paisagem, dos bens naturais, e deste modo tem em vista consequentemente e mediatamente, a protecção da saúde humana, melhoria da qualidade de vida, e pacificação social.
Aplica-se a projectos públicos e privados, que sejam susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos sobre o ambiente.
Este está ao serviço do príncipio da prevenção, do desenvolvimento sustentável, e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.

Este procedimento comporta seis fases. Primeiramente é iniciado com a iniciativa do procedimento pelo proponente, este apresenta um estudo de impacto ambiental (artigo. 12º do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio); posteriormente a comissão de avaliação para apreciação técnica emite parecer preliminar (artigo. 13º do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio); depois de acordo com os artigos 14º e 15º do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio ocorre uma discussão pública com a participação dos interessados; seguidamente a comissão de avaliação emite um parecer final, e com base em todos os outros procedimentos a autoridade de AIA emite uma proposta de decisão de impacto ambiental (artigo. 16º nº1 e nº2 respectivamente, do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio. Este processo culmina com a decisão de impacto ambiental, da competência do ministro do ambiente e do ordenamento do território. Esta decisão pode ser de conteúdo favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável (artigos 17º e seguintes do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio).

Concluindo este procedimento tem assim a função de avaliação de impactos ambientais em projectos concretos, em locais determinados, sendo mais específico que a Avaliação de impacto ambientais estratégica.

Quanto á avaliação de impacto ambiental estratégica, esta vem alargar o primeiro procedimento referido pois alarga-o ao ordenamento do território, promovendo objectivos de sustentabilidade.
Consiste assim na avaliação de impactos negativos no ambiente através de uma via ampla e estratégica, integra deste modo a ideia fundamental de valores ambientais, no processo de tomada de decisão.

Quanto ao seu âmbito de aplicação, este vem delimitado no artigo 3º do Decreto-lei nº232/2007 de 15 de Junho, e aplica-se a todos os planos e programas dos sectores e áreas mencionados nesse mesmo artigo. Esta avaliação comporta cinco fases.

Diferentemente do procedimento de avalição de impacto ambiental, este consiste em considerações ambientais numa fase anterior ao planeamento, tem um carácter mais amplo, consistindo como já foi mencionado, numa avaliação de efeitos de programas e planos no ambiente.

Em termos de compatibilidade dos dois procedimentos, e tendo em conta o referido no artigo 13 do Decreto-lei nº232/2007, estes funcionam numa óptica de complementaridade.

A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

O que está em causa quanto a este tema é a opção pela adopção de uma teoria ecocêntrica ou antropocêntrica, quanto ao direito do ambiente. Em concreto a posição adoptada na nossa ordem jurídica, pela nossa Constituição.

O professor Vasco Pereira da Silva defende uma concepção antropocêntrica moderada.
Para este autor, sendo o direito uma realidade humana, que existe para regular relações entre pessoas, é importante distinguir os domínios dos direitos individuais, com os de tutela jurídica objectiva. Ou seja, é importante diferenciar a dimensão subjectiva do direito do ambiente (direitos das pessoas nas relações jurídicas do ambiente), da dimensão objectiva (existência de deveres objectivos das entidades públicas).

Contra esta argumentação é possível mencionar o nome de Freitas do Amaral, que entende o Direito do ambiente como disciplinador das relações do Homem com a natureza. Segundo a visão ecocêntrica de Freitas do Amaral " a natureza tem de ser protegida em função dela mesma, como um valor em si".

O primeiro autor entende, segundo o ponto de vista já defendido, que os particulares são assim titulares de direitos subjectivos públicos. É assim de rejeitar, segundo este ponto de vista uma visão ambienalista totalitária.
É no entanto de salientar, que a tomada de opção por um modelo maioritariamente subjectivo, não pode menosprezar a tutela objectiva dos bens ecológicos.

Para Vasco Pereira da Silva, o ambiente deve assim ser tutelado pelo direito, e essa tal preservação é condição da realização da dignidade da pessoa humana.
A protecção jurídica subjectiva é conferida tanto aos indivíduos, como a associações representativas dos seus direitos e interesses.
Assim o futuro do Homem está sempre ligado ao futuro da natureza e do planeta.

Esta concepção antropocêntrica ecológica é a que melhor se compatibiliza com o exposto na Constituição neste domínio.
Quanto ao artigo 9º este consagra um príncipio jurídico objectivo, segundo uma perspectiva de preservação do ambiente como tarefa estadual, sendo esta uma norma programática.
No artigo 66º, o direito ao ambiente é consagrado como direito fundamental.
É clara a opção da constituição por um modelo predominantemente subjectivista.

O direito subjectivo ao ambiente é importante no sentido de direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual, e quanto ao alargamento da titularidade de direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais.

Concluindo a concepção adoptada tem como base a protecção dos direitos do Homem, pois são estes que fundamentam a protecção adequada do direito do ambiente.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Príncipio da prevenção vs. Príncipio da precaução

A nível interno, o príncipio efectivamente consagrado na Constituição da República Portuguesa é o príncipio da prevenção.
Este príncipio encontra-se expressamente previsto no artigo.66º nº2 alínea a), apesar de se encontrar subjacente a todas as disposições da constituição do ambiente.
Também a lei de bases consagra expressamente este príncipio no artigo 3º alínea a).

Este príncipio gira em torno, de uma cada vez maior consciencalização dos cidadãos e do Estado quanto á escassez dos recursos naturais.
Assim prentende-se que haja capacidade de antecipação de situações perigosas, independentemente da origem humana ou natural, de forma a serem adoptadas medidas destinadas a proteger o meio ambiente, tentado assim afastar-se a possibilidade de ocorrência de dano, da ocorrência de consequências negativas para o ambiente, ou no limite diminuindo essas consequências negativas.

Entendendo este príncipio em sentido restrito pretende-se evitar riscos imediatos e concretos. Já em sentido amplo pretende-se afastar eventuais perigos futuros, segundo uma prospectiva de antecipação, perigos esses que podem não ser ainda totalmene determináveis.

Quanto á recente tendência, que parece ser dirigida no sentido de separar o príncipio da prevenção, e o príncipio da precaução.
Como pode ser demonstrado por exemplo a nível comunitário, no artigo.174º nº2 do tratado da comunidade europeia.
O Professor Vasco Pereira da Silva, contrariamente a esta tendência, é antes adepto de uma construção ampla do príncipio da prevenção.
Deve ser incluído nesta construção do príncipio da prevenção em sentido amplo, a consideração de perigos naturais e humanos, a antecipação de lesões ambientais actuais e futuras, tendo sempre em conta critérios de razoabilidade e bom senso.
Já o Professor Gomes Canotilho, como parte da doutrina defende uma autonomização destes dois príncipios.

Os argumentos apresentados pelo Professor Vasco Pereira da Silva, na defesa da construção ampla de príncipio da prevenção, em vez de uma autonomizaçao deste quanto ao príncipio da precaução são os seguintes:

A nível línguistico, defende uma identidade vocabular entre as duas palavras em causa ( referindo no entanto não ser este um argumento decisivo).

A nível de conteúdo material, não existe consenso quanto aos critérios que permitem distinguir os dois príncipios.
Assim havendo incertezas quanto ao âmbito do príncipio da precaução, seria preferíve reconduzi-lo a príncipio da prevenção, pois este está mais consolidado.
O Professor defende que algumas intrepretações acerca do príncipio da precaução, não são razoáveis enquanto príncpio jurídico.

A nível de técnica jurídica, é o príncipio da prevenção o constitucionalment consagrado, assim conferindo-lhe uma noção ampla, é a melhor maneira de assegurar uma melhor tutela disponível valores ambientais.

Príncipio da precaução

As primeiras referências a este príncipio, surgiram no Direito Alemão do ínicio do século XX, fazendo especificamente parte do Direito Ambiental a partir da década de 70.

Este príncipio foi também consagrado pela Declaração do Rio de Janeiro (no seu enunciado nº15), tendo a seguinte redacção : "Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados, segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adopção de medidas efectivas visando prevenir a degradação do meio ambiente".

É muito importante a acção dos estados na aplicação deste príncipio. Uma vez identificado que a acção humana gera um risco de dano grave, tem de se proceder ao exame, e por em confronto a eficácia e o custo da actividade em causa, e das consequências que daí advirão para o meio ambiente.

O grau de desenvolvimento científico de avaliação do impacto ambiental, é determinante para que sejam feitas as perguntas adequadas com vista a uma correcta adequação do príncipio da precaução.

Há quem defenda que o príncipio da precaução seria obscurantista por impedir o desenvolvimento, mas estas críticas não procedem, pois não se pode confundir ciência com exigências de lucro imediato e irresponsável.

O Príncipio da precaução pretende evitar o risco para o ambiente, mais do que se preocupar com o dano.
É no entanto certo que é difícil equilibrar em termos de eficácia a capacidade de agir e a capacidade de prever. A prudência é de difícil execução, pois muitas vezes só sabemos o que está em causa quando a situação ja ocorreu.

Actualmente os efeitos danosos das intervenções tecnológicas podem prolongar-se no espaço no tempo, muito para além da dimensão do próprio acto através de nexos de causalidade cada vez mais complexos. É possível verificar a ocorrência desta situação por exemplo nos casos de poluição transfronteiriça, nos efeitos da poluição atmosférica global na equação do aquecimento global do planeta, ou com os efeitos prolongados da poluição radioactiva a serem sentidos pelas gerações futuras.

Como alguma doutrina defende, nomeadamente o Professor Gomes Canotilho, o ónus da prova de que certa actividade não traz consequências negativas para o ambiente, cabe á parte que quer implantar actividade, ou seja cabe aos potenciais poluidores.

"In dubio pró ambiente", é uma expressão associada ao príncipio da precaução, na ordem jurídica portuguesa. É dito assim que em caso de dúvida, sobre o nexo causal entre determinada actividade, e as consequências negativas para o meio ambiente, ou seja, caso subsistam incertezas, deve decidir-se de forma favorável ao ambiente.
O professor Vasco Pereira da Silva discorda, pois as incertezas é quase sempre a única resposta possível de obter neste campo, faz parte da sociedade de risco.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Príncipio do desenvolvimento sustentável

O príncipio do desenvolvimento sustentável, como príncipio que deve nortear todas as relações económicas, consiste na exigência de ponderação por parte do poder público, quanto ás possíveis consequências gravosas que advirão para o meio ambiente, quanto a qualquer decisão económica que seja tomada, não comprometendo desta forma as necessidades das gerações vindouras.
Este príncipio tem assim em vista conciliar o direito ao desenvolvimento, com o direito ao meio ambiente, direitos estes que pertencem tanto ás gerações presentes como ás próximas gerações, devendo assim ser assegurada a equidade ao seu acesso desde já (equidade intergeracional).

A equidade no acesso aos recursos naturais, deve ter em vista a localização espacial das gerações actuais, mas não só; deve também ter em vista a localização espacial e necessidades das gerações futuras. Porém para que haja uma tal distribuição equitativa é necessário ter em consideração vários factores de ordem ética, social, científica e económica, e uma ponderação das necessidades futuras, sendo que tais necessidades são por vezes impossíveis de serem descortinadas e medidas no presente.

Este príncipio tem na Ordem Jurídica Portuguesa consagração constitucional expressa no artigo 66º nº2 da Constituição.
É ainda de referir a inserção deste príncipio como incubência prioritária do Estado na área da organização económica, no artigo 88º alínea a) da Constituição.

O príncipio do desenvolvimento sustentável surgiu na Ordem Jurídica Internacional com a Declaração de Estocolmo de 1972, e com a Carta da Natureza de 1982, tendo então cariz essencialmente económico. Actualmente é manifesta também a sua vertente jurídica (tanto a nível interno como internacional), pois é sempre necessário contrabalançar no processo de decisão jurídica, os benefícios das actividades económicas, com os custos que advirão dessas actividades para o meio ambiente, sendo assim feridas de inconsitucionalidade as decisões manifestamente negativas para o meio ambiente.
Na Conferência de Estocolmo foi discutida a polémica questão de conflitos de interesses económicos entre países ricos e países pobres, mais especificamente a polémica questão, para muitos considerada mesmo antagónica, entre o direito ao meio ambiente e o direito ao desenvolvimento.
É ainda de referir no âmbito internacional, a Conferência das Nações Unidas em Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro de 1992. Nesta conferência foi apresentado um documento denominado Agenda 21. Esta apresenta um plano de acção a ser executado a nível global, nacional e local por organizações do sistema das Nações Unidas, e pelos Governos, nas áres em que hajam impactos humanos no meio ambiente.
Na origem desta conferência esteve o documento que é conhecido como Relatório Bruntland ( que resultou da Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente criada em 1984 e que desenvolveu o conceito de desenvolvimento sustentável). O Relatório Bruntland definiu desenvolvimento sustentável como aquele que "satisfaz as necessidades do presente sem por em risco a capacidade das gerações futuras de terem as suas próprias necessidades satisfeitas", resultando assim a expressão "equidade intergeracional".

Este príncipio não é isento de críticas, para muitos não é compatível com o modelo económico capitalista, pois os recursos naturais sao finitos e o capitalismo tem como príncipios o crescimento continuado de produção e consumo, a competição entre as empresas, e a busca progressiva do lucro, assim não seria possível conciliar o desenvolvimento sustentável com o capitalismo, nos termos expostos.

O caminho a seguir para o sucesso deste príncipio passa pela aposta na educação ambiental de modo a haver conscencialização social, passa também pela adopção de padrões sustentáveis de consumo, pela substituição de fontes de energia não renováveis ( de que são exemplo os combustíveis fosseis, petróleo, carvão), por fontes de energia renováveis (energia solar, energia eólica, energia das marés).
É necessário que haja planeamento económico e físico (no qual sobressaia o interesse colectivo de protecção do ambiente), sobre o modo de utilização dos recursos naturais. É nesse sentido que deve actuar a educação ambiental, de forma a criar uma população sensibilizada, consciente e actuante.

O artigo 9º alíneas d) e e) da Constituição, prevê como uma tarefa fundamental do Estado, a preservação da natureza e recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território, e a efectivação do direito ambiental.
O já referido nº2 do artigo 66º da Constituição, refere mesmo a participação dos cidadãos nestas tarefas. Estes devem participar activamente nas tarefas e medidas previstas nas várias alíneas desse mesmo números, mostrando assim claramente que para alcançar os objectivos do "desenvolvimento sustentável", é essencial a participação dos cidadãos e também de outras entidades, para além do garante principal, o Estado.

Na opinião de alguns autores assim o desenvolvimento sustentável, não é tanto um príncipio, funcionando mais no sentido de apontar objectivos para o Direito Ambiental, apontando assim no sentido de obtenção de melhor qualidade de vida, na preservação do meio ambiente, e de obtenção de boas condições de vida para as gerações presentes e futuras de forma equilibrada.
Nessa perspectiva a sustentabilidade pode ser considerada como o maior e principal objectivo do Direito do Ambiente, buscando assim a administração racional dos sistemas naturais de modo a que a base de apoio da vida seja transmitida em condições iguais ou melhores ás gerações futuras.
O conceito de desenvolvimento sustentável (apesar de ser objecto de diferentes intrepretações ) deve compreender equidade social, integridade ambiental e prosperidade económica.