Era uma vez uma Câmara Municipal que desejava construir um túnel. Mas não era um túnel qualquer, era um túnel que ia garantir “interesses públicos da circulação rodoviária, da qualidade de vida urbana e da imagem do turismo português” na mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa.
E como não há conto sem bruxa má, eis que surge um intrépido cidadão lisboeta, descontente com o feito.
Não sabemos se o anónimo Cidadão vivia na zona do Marquês de Pombal, se por lá circulava todos os dias, enfim, não temos dados suficientes para aferir de um “interesse directo”. Porém, como bom lisboeta que é, o Cidadão preza a sua cidade Menina e Moça, e tendo por base o art. 66º da Constituição, faz valer o seu direito ao ambiente (que o entende, tal como o Dr. Vasco Pereira da Silva, como um direito fundamental de todos os cidadãos, que vigora do Alto Minho até ao Reino dos Algarves), interpondo uma providência cautelar para terminar o mais rapidamente possível com o acto vil, alicerçado igualmente pelo art. 2º/1 da Lei 83/95 – Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular (“São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não um interesse directo na demanda”).
Reza a DGSI, mais propriamente os acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 14/09/2004 e do Supremo Tribunal Administrativo de 24/11/2004, que o Cidadão alegou a necessidade de se proceder a uma Avaliação de Impacto Ambiental (para os amigos, AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, sendo que a construção do malfadado túnel estaria dependente de Declaração de Impacto Ambiental (vulgo DIA) favorável. A acção foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal da Cidade das Sete Colinas. Há que salientar que, de todos, só este tribunal viu, efectivamente, a luz ao fundo do túnel. Entendeu este tribunal, a favor do autor, que existia necessidade de proceder a AIA, uma vez que se encontrava preenchido o ponto 7, al. b) do Anexo 1 do DL 69/2000 (“Construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada”), sendo que, por força do art. 1º/2 DL 69/2000, haveria lugar a AIA.
A CML, obviamente, recorreu (até porque, nunca é demais lembrar, o Túnel do Marquês era uma promessa eleitoral) para o TCA.
Ao contrário do TAF, o TCA, imbuído de um espírito de loucura, veio a entender que o Túnel do Marquês se tratava de uma “linha de metropolitano subterrânea”, preenchendo o ponto 10, al. h) do Anexo 2 do DL 69/2000. Para o Cidadão, tal não fazia diferença: o importante era haver AIA! Mas convém salientar que para o habitual utente do Metropolitano de Lisboa, o Túnel do Marquês nunca constou dos itinerários (pressupomos que a ironia seja perceptível). O TCA vem, assim, rejeitar o preenchimento do ponto 7, al. b) do Anexo 1 do DL 69/2000, por entender que “para o legislador português, os conceitos de «estrada» e «auto-estrada» abrangem apenas as vias de circulação inter-urbanas (as inter-rodoviárias), porque as vias de trânsito no interior das povoações, intra-urbanas, chama ele ruas, arruamentos, avenidas, etc.” O TCA comete, assim, dois erros crassos: 1) para o TCA, “duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada” não se tratará de uma estrada, será antes “ruas, arruamentos, avenidas, etc.”. Pouco faltará para apelidar o Túnel do Marquês de beco. Na brejeirice popular, parece que se olha à pulga e não ao elefante; 2) como salientou o Dr. Pedro Alves Delgado, a lógica de planificação rodoviária não releva para efeitos ambientais: o Direito Ambiental não está preocupado com a noção de estrada para efeitos rodoviários. Citar o Código da Estrada não faz, aqui, nenhum sentido.
Ainda inconformada, a CML remete para o STA (e não é que à terceira foi de vez?). O tribunal de última instância decidiu passar praticamente ao lado da questão ambiental, focando essencialmente questões relacionadas com a formalidade da providência cautelar. A grande questão ambiental foi quase posta de lado, limitando-se o STA a rejeitar o preenchimento de qualquer uma das situações elencadas nos Anexos 1 e 2 do DL 69/2000, concluindo, portanto, pela não obrigatoriedade de AIA no caso.
Apesar de concordarmos com a rejeição da situação ponto 10, al. h) do Anexo 2 no caso pelo TCA (“O túnel em questão é um túnel rodoviário, nada tendo a ver com a construção de uma linha de metropolitano, aérea ou subterrânea. Por outro lado, tal túnel não se destina a ser utilizado exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros”), não podíamos discordar mais com a solução dada pelo STA à querela entre a CML e o Cidadão.
Como julgo que temos vindo a salientar, a razão esteve “all along” com o TAF: trata-se de uma estrada destinada ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada – preenche o ponto 7, al. b) do Anexo 1, o que obriga a AIA (art. 1º/2 DL 69/2000).
Sendo assim, a razão estaria com o Cidadão, secundado pelo TAF (e, de certa (torpe) maneira, pelo TCA) que, nesta história, foram vencidos pela CML e pelo STA.
Moral da história: ninguém sabe para que serve um túnel: será uma estrada? Uma linha de metropolitano? Uma ruela?
E como não há conto sem bruxa má, eis que surge um intrépido cidadão lisboeta, descontente com o feito.
Não sabemos se o anónimo Cidadão vivia na zona do Marquês de Pombal, se por lá circulava todos os dias, enfim, não temos dados suficientes para aferir de um “interesse directo”. Porém, como bom lisboeta que é, o Cidadão preza a sua cidade Menina e Moça, e tendo por base o art. 66º da Constituição, faz valer o seu direito ao ambiente (que o entende, tal como o Dr. Vasco Pereira da Silva, como um direito fundamental de todos os cidadãos, que vigora do Alto Minho até ao Reino dos Algarves), interpondo uma providência cautelar para terminar o mais rapidamente possível com o acto vil, alicerçado igualmente pelo art. 2º/1 da Lei 83/95 – Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular (“São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não um interesse directo na demanda”).
Reza a DGSI, mais propriamente os acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 14/09/2004 e do Supremo Tribunal Administrativo de 24/11/2004, que o Cidadão alegou a necessidade de se proceder a uma Avaliação de Impacto Ambiental (para os amigos, AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, sendo que a construção do malfadado túnel estaria dependente de Declaração de Impacto Ambiental (vulgo DIA) favorável. A acção foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal da Cidade das Sete Colinas. Há que salientar que, de todos, só este tribunal viu, efectivamente, a luz ao fundo do túnel. Entendeu este tribunal, a favor do autor, que existia necessidade de proceder a AIA, uma vez que se encontrava preenchido o ponto 7, al. b) do Anexo 1 do DL 69/2000 (“Construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada”), sendo que, por força do art. 1º/2 DL 69/2000, haveria lugar a AIA.
A CML, obviamente, recorreu (até porque, nunca é demais lembrar, o Túnel do Marquês era uma promessa eleitoral) para o TCA.
Ao contrário do TAF, o TCA, imbuído de um espírito de loucura, veio a entender que o Túnel do Marquês se tratava de uma “linha de metropolitano subterrânea”, preenchendo o ponto 10, al. h) do Anexo 2 do DL 69/2000. Para o Cidadão, tal não fazia diferença: o importante era haver AIA! Mas convém salientar que para o habitual utente do Metropolitano de Lisboa, o Túnel do Marquês nunca constou dos itinerários (pressupomos que a ironia seja perceptível). O TCA vem, assim, rejeitar o preenchimento do ponto 7, al. b) do Anexo 1 do DL 69/2000, por entender que “para o legislador português, os conceitos de «estrada» e «auto-estrada» abrangem apenas as vias de circulação inter-urbanas (as inter-rodoviárias), porque as vias de trânsito no interior das povoações, intra-urbanas, chama ele ruas, arruamentos, avenidas, etc.” O TCA comete, assim, dois erros crassos: 1) para o TCA, “duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada” não se tratará de uma estrada, será antes “ruas, arruamentos, avenidas, etc.”. Pouco faltará para apelidar o Túnel do Marquês de beco. Na brejeirice popular, parece que se olha à pulga e não ao elefante; 2) como salientou o Dr. Pedro Alves Delgado, a lógica de planificação rodoviária não releva para efeitos ambientais: o Direito Ambiental não está preocupado com a noção de estrada para efeitos rodoviários. Citar o Código da Estrada não faz, aqui, nenhum sentido.
Ainda inconformada, a CML remete para o STA (e não é que à terceira foi de vez?). O tribunal de última instância decidiu passar praticamente ao lado da questão ambiental, focando essencialmente questões relacionadas com a formalidade da providência cautelar. A grande questão ambiental foi quase posta de lado, limitando-se o STA a rejeitar o preenchimento de qualquer uma das situações elencadas nos Anexos 1 e 2 do DL 69/2000, concluindo, portanto, pela não obrigatoriedade de AIA no caso.
Apesar de concordarmos com a rejeição da situação ponto 10, al. h) do Anexo 2 no caso pelo TCA (“O túnel em questão é um túnel rodoviário, nada tendo a ver com a construção de uma linha de metropolitano, aérea ou subterrânea. Por outro lado, tal túnel não se destina a ser utilizado exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros”), não podíamos discordar mais com a solução dada pelo STA à querela entre a CML e o Cidadão.
Como julgo que temos vindo a salientar, a razão esteve “all along” com o TAF: trata-se de uma estrada destinada ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada – preenche o ponto 7, al. b) do Anexo 1, o que obriga a AIA (art. 1º/2 DL 69/2000).
Sendo assim, a razão estaria com o Cidadão, secundado pelo TAF (e, de certa (torpe) maneira, pelo TCA) que, nesta história, foram vencidos pela CML e pelo STA.
Moral da história: ninguém sabe para que serve um túnel: será uma estrada? Uma linha de metropolitano? Uma ruela?