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quinta-feira, 21 de maio de 2009

11ª tarefa: AIA ao fundo do túnel?

Era uma vez uma Câmara Municipal que desejava construir um túnel. Mas não era um túnel qualquer, era um túnel que ia garantir “interesses públicos da circulação rodoviária, da qualidade de vida urbana e da imagem do turismo português” na mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa.
E como não há conto sem bruxa má, eis que surge um intrépido cidadão lisboeta, descontente com o feito.
Não sabemos se o anónimo Cidadão vivia na zona do Marquês de Pombal, se por lá circulava todos os dias, enfim, não temos dados suficientes para aferir de um “interesse directo”. Porém, como bom lisboeta que é, o Cidadão preza a sua cidade Menina e Moça, e tendo por base o art. 66º da Constituição, faz valer o seu direito ao ambiente (que o entende, tal como o Dr. Vasco Pereira da Silva, como um direito fundamental de todos os cidadãos, que vigora do Alto Minho até ao Reino dos Algarves), interpondo uma providência cautelar para terminar o mais rapidamente possível com o acto vil, alicerçado igualmente pelo art. 2º/1 da Lei 83/95 – Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular (“São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não um interesse directo na demanda”).
Reza a DGSI, mais propriamente os acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 14/09/2004 e do Supremo Tribunal Administrativo de 24/11/2004, que o Cidadão alegou a necessidade de se proceder a uma Avaliação de Impacto Ambiental (para os amigos, AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, sendo que a construção do malfadado túnel estaria dependente de Declaração de Impacto Ambiental (vulgo DIA) favorável. A acção foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal da Cidade das Sete Colinas. Há que salientar que, de todos, só este tribunal viu, efectivamente, a luz ao fundo do túnel. Entendeu este tribunal, a favor do autor, que existia necessidade de proceder a AIA, uma vez que se encontrava preenchido o ponto 7, al. b) do Anexo 1 do DL 69/2000 (“Construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada”), sendo que, por força do art. 1º/2 DL 69/2000, haveria lugar a AIA.
A CML, obviamente, recorreu (até porque, nunca é demais lembrar, o Túnel do Marquês era uma promessa eleitoral) para o TCA.
Ao contrário do TAF, o TCA, imbuído de um espírito de loucura, veio a entender que o Túnel do Marquês se tratava de uma “linha de metropolitano subterrânea”, preenchendo o ponto 10, al. h) do Anexo 2 do DL 69/2000. Para o Cidadão, tal não fazia diferença: o importante era haver AIA! Mas convém salientar que para o habitual utente do Metropolitano de Lisboa, o Túnel do Marquês nunca constou dos itinerários (pressupomos que a ironia seja perceptível). O TCA vem, assim, rejeitar o preenchimento do ponto 7, al. b) do Anexo 1 do DL 69/2000, por entender que “para o legislador português, os conceitos de «estrada» e «auto-estrada» abrangem apenas as vias de circulação inter-urbanas (as inter-rodoviárias), porque as vias de trânsito no interior das povoações, intra-urbanas, chama ele ruas, arruamentos, avenidas, etc.” O TCA comete, assim, dois erros crassos: 1) para o TCA, “duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada” não se tratará de uma estrada, será antes “ruas, arruamentos, avenidas, etc.”. Pouco faltará para apelidar o Túnel do Marquês de beco. Na brejeirice popular, parece que se olha à pulga e não ao elefante; 2) como salientou o Dr. Pedro Alves Delgado, a lógica de planificação rodoviária não releva para efeitos ambientais: o Direito Ambiental não está preocupado com a noção de estrada para efeitos rodoviários. Citar o Código da Estrada não faz, aqui, nenhum sentido.
Ainda inconformada, a CML remete para o STA (e não é que à terceira foi de vez?). O tribunal de última instância decidiu passar praticamente ao lado da questão ambiental, focando essencialmente questões relacionadas com a formalidade da providência cautelar. A grande questão ambiental foi quase posta de lado, limitando-se o STA a rejeitar o preenchimento de qualquer uma das situações elencadas nos Anexos 1 e 2 do DL 69/2000, concluindo, portanto, pela não obrigatoriedade de AIA no caso.
Apesar de concordarmos com a rejeição da situação ponto 10, al. h) do Anexo 2 no caso pelo TCA (“O túnel em questão é um túnel rodoviário, nada tendo a ver com a construção de uma linha de metropolitano, aérea ou subterrânea. Por outro lado, tal túnel não se destina a ser utilizado exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros”), não podíamos discordar mais com a solução dada pelo STA à querela entre a CML e o Cidadão.
Como julgo que temos vindo a salientar, a razão esteve “all along” com o TAF: trata-se de uma estrada destinada ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada – preenche o ponto 7, al. b) do Anexo 1, o que obriga a AIA (art. 1º/2 DL 69/2000).
Sendo assim, a razão estaria com o Cidadão, secundado pelo TAF (e, de certa (torpe) maneira, pelo TCA) que, nesta história, foram vencidos pela CML e pelo STA.
Moral da história: ninguém sabe para que serve um túnel: será uma estrada? Uma linha de metropolitano? Uma ruela?

quarta-feira, 20 de maio de 2009

5ª tarefa: A Constituição é verde por causa da Natureza ou por nossa causa?

Parece que a pedra angular da questão será o facto de que o Homem é parte integrante do meio ambiente. Com a criação das cidades, protegidos pelos muros que erguemos, fomo-nos esquecendo que também somos parte de um ecossistema. E isso foi uma realidade que olvidámos durante séculos, só agora tendo voltado a abarcá-la.
E, nesta busca pelo seu regresso à Natureza, o Homem procurou incluir o Ambiente no seu património, na sua cultura, consagrando-o como um direito. Assim, tempos o princípio 1º da Declaração de Estocolmo:
“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem estar, cabendo-lhe o dever solene de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras. Por consequência, são condenadas e devem ser eliminadas as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação e as formas, coloniais ou outras, de opressão e de domínio estrangeiro”.
Também o artigo 66º/1 da nossa Constituição:
“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.
Estas duas disposições apresentam o ambiente como um meio de atingir uma qualidade de vida satisfatória para o Homem (“num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar”, “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”). Estabelece-se, assim, uma visão antropocêntrica do Ambiente: o ambiente e a sua defesa como meios ao serviço do Homem, de modo a garantir a qualidade de vida deste, o que justifica o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental.
A nossa Constituição balança na dinâmica entre tarefa estatal (art. 9º) e direito fundamental (art. 66º), no que ao ambiente diz respeito.
O art. 9º CRP, em particular a alínea e) (“defender a natureza e o ambiente”) consagra a protecção do ambiente como uma tarefa fundamental do Estado. A grande questão que se coloca é saber se o Estado, ao fazê-lo, visa efectivar o direito ao ambiente enquanto direito fundamental de cada cidadão ou se visa objectivamente a sua protecção.
Tal como julgo que já defendemos em “O legislador não tem Bobi”, propendemos para a tese defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva (que a apelida de “concepção antropológica do ambiente”): o Direito, enquanto realidade cultural criada por e para o Homem, visa regular as relações humanas e defender os interesses humanos. Com o passar dos séculos, o Homem foi dando conta que o uso desmedido dos recursos naturais que até aí tinha realizado iria, mais tarde, ser-lhe prejudicial. E foi tendo em vista os seus próprios interesses que entendeu colocar entraves à sua actuação na Natureza: de modo a garantir o perpétuo e constante usufruto desta pelo bicho Homem.
Não se tratou de uma decisão altruísta, antes pelo contrário: visando os seus melhores interesses, o Homem optou por auto-limitar-se.
Na senda do que já expusemos em “O legislador não tem Bobi”, parece ser de afirmar que os benefícios que a consagração da protecção do ambiente tem em artigos como o art. 9º, mais não são do que efeitos secundários da consagração do direito fundamental ao ambiente no art. 66º/1 CRP.
Alicerçando-nos na dicotomia entre “Direito enquanto realidade humana ≠ realidades ambientais enquanto bens jurídicos”, será de constatar que a Constituição é verde por nossa causa: em prol da qualidade da vida humana, ascendemos o ar, os animaizinhos, os vales e florestas à categoria de bens jurídicos, bens jurídicos que são nossos e pelos quais temos de zelar (do mesmo modo que o senhorio deve zelar pela sua propriedade, em prol dos direitos que subjazem ao arrendatário). Isto porque entendemos que a qualidade de vida é um direito do Homem, e que esta só pode ser atingida através da conservação de um ambiente “sadio e ecologicamente equilibrado”.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

2ª tarefa: O legislador não tem Bobi

O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 229/2007 gira, essencialmente, em torno da temática da incompetência orgânica dos tribunais judiciais para aferirem da prática de actos administrativos. Pouco, ou nada, tem a ver com os chamados “Direitos dos animais”. O que não deixa de ser irónico, visto que para os ferozes adeptos dos Direitos dos Animais o DL 314/2003 pode ser entendido como um instrumento legislativo capaz de marcar toda a diferença na vida do animal (que pode, a qualquer altura, ser levado do seu lar…).
Do DL 314/2003 não resulta de todo nenhum direito subjectivo consagrado ao animal: tudo se centra na “tranquilidade da vizinhança, ou a qualidade de vida em que pode interferir a instalação de animais em habitações”.
Desde o uso do açaime (art. 7º) até à captura e detenção do animal (arts. 3º e 8º), em nenhum lado surge alguma preocupação com o bem-estar do animal, nem com o seu futuro. Certamente que o Bobi preferiria viver num apartamento com 7 dos seus pares do que ir viver num canil por um “período mínimo de 8 dias”, cujo fim pode levar irremediavelmente à sua eliminação (isto é deveras hitleriano, se me permitem o aparte) (art. 10º). Certamente que ninguém lho perguntou, nem o legislador com isso se preocupou.
Fica claro que, de acordo com o espírito do DL 314/2003, o Bobi não é mais do que uma coisa (de notar que a doutrina diverge: para o Prof. Menezes Cordeiro, coisa é “toda a realidade figurativamente delimitada a que o Direito dispense um estatuto historicamente determinado para os seres inanimados”). Também na Alemanha se optou pela adopção de um terceiro género: o dos animais. Porém, tal não passa de uma questão de cosmética jurídica, visto que aos animais se aplica o regime reservado às coisas, apenas com a diferença de que não são “coisas”. Enfim, preciosismos.
Inevitavelmente, esta linha de discussão levará à (já velha) questão de saber se os animaizinhos podem ou não ser sujeitos de direitos subjectivos: são ou não titulares de direitos?
Em 1º lugar, ser titular de direitos, implica forçosamente ser titular de deveres. E nunca se viu em tempo algum o Bobi ser multado por aquilo que fez no passeio.
Em 2º lugar, é certo que o legislador não tinha essa intenção. Toda a regulamentação a respeito da vivência dos “animais de companhia” teve como fim tutelar interesses humanos.
Em 3º lugar, a tutela que já vai sendo atribuída aos animais (como a protecção de espécies em vias de extinção), visa em primeira linha interesses humanos: a protecção do ecossistema não é apenas um interesse dos outros animaizinhos, mas também um interesse do bicho homem, pelo que se nos damos ao trabalho de proteger o habitat dos outros animais, a verdade é que estamos a proteger o nosso habitat.
Outro argumento que vai exactamente ao encontro deste raciocínio é o facto de que não pretendemos proteger todos os animais, mas só aqueles que são “animais de companhia” ou “animais em vias de extinção”. E porquê? Precisamente porque são aqueles que nos interessam. Aqueles que importa ao ser humano tutelar, quer por motivos afectivo-sociais, quer por motivos de manutenção do habitat. Ninguém consagrou um “direito à vida de todos os animais, em situação de igualdade”, tutelamos antes condições que permitam uma melhor convivência entre o homem e o animal, salientando sempre o que é melhor para o homem. Além disso, dizer o contrário implicaria existirem animais de primeira, ou animais “mais fofinhos” em detrimento dos que seriam animais de segunda ou mais feios. E se ninguém quer isso em relação às pessoas, porquê fazê-lo em relação aos animais?
Dir-se-á que me afasto cada vez mais do Acórdão TC nº 229/2007, que me propus a analisar. Porém, no que respeita à temática dos Direitos dos Animais, o Acórdão nº 229/2007 nada vem a acrescentar, precisamente porque nada há a acrescentar. O Tribunal Constitucional vem declarar inconstitucional o art. 3º/6 do DL 314/2003 devido a uma violação da competência relativa do Parlamento para legislar sobre a matéria, o que em nada beneficia ou prejudica a situação dos animais. Em relação a isto, nada a dizer além de que o Tribunal Constitucional agiu bem: efectivamente, trata-se de matéria da competência do Parlamento, pelo que se terá de propugnar por uma decisão de inconstitucionalidade. O DL 314/2003 vem regular situações de co-habitação entre seres humanos e animais, principalmente em situações de vizinhança próxima, mas não visa tutelar direitos do animal, mas sim garantir que direitos e liberdades dos seres humanos não saem beliscados dessa co-habitação. Exemplo mais claro desta protecção dos direitos do ser humano face aos direitos do animal é o do DL 312/2003, que regula o regime jurídico de detenção de animais perigosos.
Conclusões a retirar: o legislador não visa, de modo algum, tutelar ou garantir melhores condições para o animal. Retira-se, a contrario sensu, a noção de animal como uma coisa ao serviço do Homem, sendo que essa “prestação de serviços” (quer falemos em damas de companhia, companheiros de caça, policias ou cobaias) sofre uma regulamentação que visa salvaguardar o Homem nessa relação. Mesmo o DL 276/2001, que faz a aplicação da Convenção Europeia para protecção de animais de companhia, pode ser entendido como regulando, em última instância, interesses humanos: o Homem tenta impor a si mesmo limites no tratamento de animais, com base na noção de responsabilidade para com os outros seres.