O direito ao ambiente encontra-se constitucionalmente consagrado no art. 66º da Constituição da República Portuguesa, entendendo-se o ambiente como um bem de interesse público e colectivo, denominado por interesse difuso, que postula a necessidade de protecção contra intervenções potencialmente danosas para o ecossistema, recursos naturais, fauna e flora, enfim contra o ambiente lato sensu. Assim, tal como a Prof. Carla Amado Gomes tem vindo a defender existe um dever de protecção constitucionalmente reconhecido que vincula o individuo mas também as entidades públicas. Este dever de protecção comunitário tem influência sobre vários aspectos, o que nos leva ao acórdão em análise. O acórdão em questão reporta-se ao direito de acesso à informação ambiental. De facto este caso inicia-se com a interposição dum requerimento de intimação (meio processual utilizado para a prestação de informações nos termos dos arts. 104º e seguintes do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos) que foi indeferido em primeira instância. Posteriormente em sede de recurso, uma organização ambiental recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, solicitando a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 10º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto na redacção da Lei n.º 8/95 de 29 de Março e do artigo 13º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 321/95 de 28 de Novembro. A organização em questão pretendia o acesso a certidões referentes a um contrato celebrado entre o Estado português e as empresas de um grupo económico determinado, incluindo os anexos e os estudos técnicos de modo a avaliar as incidências ambientais e económicas do projecto. Esta pretensão tinha vindo a ser sucessivamente negada, com base nas normas cuja constitucionalidade é contestada pela recorrente. No art. 268º da C.R.P. encontra-se consagrado o direito de acesso à informação ambiental. Esta norma consagra o direito de acesso à informação sob duas formas: uma procedimental (cfr. o n.º1) e outra instrumental (cfr. nos. 4 e 5) ao direito à tutela judicial efectiva. Assim tanto o cidadão comum tem a possibilidade de conhecer os procedimentos tomados pela Administração, como o administrado que é parte num processo, embora em graus diferentes. Não obstante de não ser expressamente previsto na C.R.P., é defendido pela doutrina e pela jurisprudência que o direito à informação ambiental se retira do princípio geral consagrado no art. 268º, n.º 1 C.R.P. Assim, o direito de acesso à informação ambiental funciona como uma arma de controlo ao dispor da comunidade na sua missão de vigilante ambiental, primando pela prossecução da transparência da Administração Pública. Sustentando a recorrente o uso deste meio de defesa que a lei lhe confere. No entanto o direito de acesso à informação não é um direito absoluto, tem reservas daí a pretensão da recorrente ter vindo a ser negada, designadamente quando esteja em causa informações comerciais, industriais e de vida interna da empresa, a que se reportam as normas cuja constitucionalidade é questionada. Confrontam-se assim o direito à informação ambiental e o direito de recusa de acesso a documentos ou informações relativas a segredos comerciais e industriais. Em relação aos documentos não publicados concordo com a posição do requerido pois o Governo não poderia facultar elementos que não estivessem na sua posse. À data dos factos esta questão não era líquida na lei, mas actualmente a questão já está resolvida pelo art. 11º da Lei n.º 19/2006. E mesmo reportando-nos à data do acórdão seria de concluir que só se poderia demandar a autoridade pública relativamente aos documentos ou informações que ela própria possuísse, nem que seja por motivos de ordem prática.
Em relação à conformidade do art. 10º da Lei n.º 65/93 com o art. 268º, n.º 2 C.R.P. a recorrente argumenta que as únicas restrições ao direito de acesso à informação ambiental são as que o legislador constitucional consagrou no n.º 2 do art. 268º C.R.P. O acórdão recorre aqui à fundamentação do Acórdão n.º 254/99, a qual acompanho. Assim, admitindo a não inconstitucionalidade das restrições da lei, o problema que se coloca é o de saber em que medida é exigido ou não a comunicabilidade das informações comerciais, industrias e de vida interna da empresa. Temos assim que determinar o conteúdo desta excepção. A sua ratio reside na protecção da confidencialidade dos negócios uma vez que a sua falta pode causar consequências gravosas no normal funcionamento das empresas e perverter o sistema concorrencial de economia de mercado. Há que evitar o acesso e publicitação de dados que possam comprometer os interesses comerciais, havendo que salvaguardar os segredos de dados económicos e financeiros, fiscais sobre a situação económico-financeira das empresas, segredos de procedimentos e técnicas de fabrico, operações e métodos de trabalho, dados estatísticos confidenciais, ficheiros de clientes, informações sobre lucros e encargos, inventários, resultados de investigações, relações comerciais, relatórios sobre quotas de mercados, etc.No entanto é a Administração Pública, no uso do seu poder discricionário, que vem determinar a comunicabilidade das informações. Esta tarefa deverá ser realizada através de uma ponderação casuística fundamentada. De facto a doutrina tem entendido que existem informações confidenciais por natureza mas também outras que só caso a caso se poderá aferir. Deve assim ponderar-se conjuntamente três elementos: o eventual valor comercial dos documentos ou informações, a não comprovação que os documentos já são do domínio público e a não verificação que a obtenção dessa informação é possível por outras vias.
As restrições ao direito de acesso à informação ambiental terão que estar sujeitas a um controlo pois dependem duma ponderação casuística. No caso em apreço o acórdão vem se socorrer no princípio da proporcionalidade (art. 18º C.R.P.) No entanto tal como Conselheiro Mário J. de A. Torres afirma não se pode aplicar o princípio da proporcionalidade em abstracto, deve ter se em conta as circunstâncias de facto que fundamentam o direito. E parece que foi o contrário que o acórdão acabou por fazer.
Em relação ao argumento que o projecto foi sujeito a aprovação pelas entidades competentes e que previamente realizaram um estudo de impacto ambiental, remetendo-nos para a ideia que a preocupação ambiental já estaria de certo modo assegurada. No entanto não me parece que este argumento invalide totalmente as preocupações manifestadas pela organização ambiental como acórdão parece afirmar, ao dizer que ponderação imposta aos tribunais ficará aligeirada. Nestes termos não considero que argumentação seguida pelo acórdão para declarar peremptoriamente a não inconstitucionalidade das normas tenha sido a mais correcta neste aspecto. Em jeito de conclusão o mais desejável seria a harmonização dos dois direitos em oposição e não o total sacrifício de um pelo outro. E abstractamente, indo ainda mais longe, na eventualidade de ter de existir uma escolha o direito ao ambiente deve prevalecer sobre um direito privado menor.
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sexta-feira, 22 de maio de 2009
quarta-feira, 29 de abril de 2009
A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?
5ª Tarefa
n.º15242, subturma 12
5ª Tarefa
A questão que nos é proposta reporta-se à discussão no plano filosófico e metódico das pré-compreensões do Estado constitucional ecológico que tem tido como centro os temas das visões antropocêntricas e ecocêntricas de Ambiente. Esta discussão em torno de pré-compreensões tem vindo a assumir diferentes contornos chegando-se ao ponto de saber se é ou não imprescindível uma mudança de paradigmas quanto à titularidade de direitos, falando-se até de direitos fundamentais específicos de animais e plantas. Mais recentemente a conformação do Estado constitucional ecológico aparece ligado a ideias de solidariedade intergeracional. A perspectiva antropocêntrica baseia-se numa visão individualista que pressupõe a existência de um direito fundamental ao ambiente constitucionalmente consagrado, ou num sentido privatista pretendendo dizer-se que a defesa do ambiente passa ainda, hoje, pela utilização de instrumentos (acções, recursos) para defesa de direitos marcadamente privatísticos, como o direito de propriedade e o direito à integridade física por exemplo. As duas perspectivas parecem convergir quando se coloca o problema da protecção judicial do “direito ao Ambiente” ou o interesse difuso ao Ambiente. O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que esta perspectiva é aquela que melhor protege o ambiente tanto contra agressões, comungando do pensamento de Alexis de Tocqueville em que a soma dos egoísmos de todos conduz a uma protecção comum mais forte. Também a CRP no seu art.66º assume esta visão antropocêntrica consagrando o direito ao ambiente como um direito fundamental, e como tal uma protecção jurídica individual podendo ser utilizada tanto contra o Estado ou contra entidades privadas. No meu ponto de vista o cerne da questão consiste em saber se interesse ou posição jurídica invocada estará juridicamente protegido para que o seu titular possa obter satisfação ou protecção através de recurso à via judicial? Nos sistemas jurídicos em que a dimensão jurídico-processual é apenas a revelação de uma posição jurídico-materialmente aliceçarda, o direito ao ambiente postularia, na sua forma moderna de direito fundamental ao ambiente ou nas funções modernas de direitos privados antigos (direito propriedade, integridade etc) a adopção de esquemas processuais individualistas, sendo que o recurso a acções populares, a acções de associações ambientalistas e acções colectivas de interesses só deveriam ser utilizadas subsidiariamente.
Numa outra perspectiva, defendida sobretudo em Itália e que em Portugal parece ser preconizada pelo Prof. Freitas do Amaral, a centralidade do regime jurídico do ambiente assenta na ideia de ambiente como bem publico de uso comum e na protecção do ambiente como função essencialmente pública. Nesta perspectiva ecocêntrica os interesses difusos transitam para a esfera de interesses públicos com a consequente institucionalização e publicização dos instrumentos processuais e procedimentais destinados à defesa de tais interesses. Também é importante referir a denominada perspectiva associativista que assenta na ideia de democracia ambiental, apresentando traços comuns com a perspectiva publicista como a consideração do ambiente como bem publico de uso comum mas sendo adversa à ideia de gestão do ambiente.
Outra perspectiva tem vindo a defender a institucionalização dos deveres fundamentais ecológicos. Preconizando a ideia de comunitarismo ambiental ou deveres de uma comunidade com responsabilidade ambiental assente na participação activa do cidadão, na responsabilização comum e no dever de cooperação dos grupos e dos cidadãos na defesa do ambiente. Falando-se num dever fundamental ecológico de protecção e defesa do ambiente pressupondo um imperativo categórico ambiental, posição defendida entre nós pela Prof. Carla Amado Gomes. Esta posição por muito generosa para o ambiente que possa parecer, em minha opinião tem o efeito perverso de ser a que menos protege o ambiente pois o grau de consciencialização colectiva que pressupõe obstaculiza a sua eficácia. De facto, concordando com o Prof. Vasco Pereira da Silva e tal como a Constituição da Republica Portuguesa postula é a nível dos direitos individuais que mais eficazmente o ambiente pode ser preservado e protegido.
n.º15242, subturma 12
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