Cumpre fazer uma breve análise e comparação entre os regimes da avaliação de impacto ambiental de projectos individualmente considerados e a avaliação de impacto ambiental estratégica, feita aquando da elaboração dos planos urbanísticos, de modo a mostrar que ambas têm âmbitos diferentes e que não se substituem.
A avaliação de impacto ambiental estratégica é aquela que é feita aquando da elaboração e aprovação de instrumentos de gestão territorial, como já foi afirmado acima. Revela-se necessária na medida em que a própria avaliação de impacto ambiental de projectos incide, muito frequentemente, sobre empreendimentos já contidos nos planos, e condicionados por estes; logo é de grande importância a possibilidade de considerar, numa perspectiva ex ante, os impactos que estes irão ter, fazendo essa análise casuística num momento em que a escolha por outras alternativas e a minimização de riscos produzem, ainda, um efeito útil. Destina-se, como afirma o preâmbulo do diploma, o Decreto-lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que surge na sequência da necessidade de transpor a Directiva n.º 2001/ 42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho, a incorporar valores ambientais na tomada de decisão relacionada com planos e programas urbanísticos, de forma a incluir princípios ambientais, como o da precaução e o do desenvolvimento sustentável no procedimento de elaboração dos instrumentos de gestão territorial. Permite-se um maior equilíbrio do ponto de vista ambiental, incluindo na decisão sobre o planeamento escolhas que permitem um maior aproveitamento do espaço do ponto de vista ambiental, mais especificamente da sustentabilidade ambiental. Assegura-se, ainda, num momento prévio, a participação do público em geral e de entidades com responsabilidades em matéria ambiental, de forma a que possam manifestar a sua posição sobre as consequências ambientais de determinado plano, em cumprimento da Convenção de Aahrus e da Directiva n.º 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio. Como o próprio diploma afirma, no preâmbulo, esta avaliação possui um objectivo de análise de grandes opções, uma função estratégica, ao passo que a avaliação de impacto ambiental de projectos individualmente considerados refere-se ao projecto tal como ele é levado a cabo no caso em concreto. Deve haver, logicamente, uma articulação entre os dois níveis de avaliação de impacto ambiental, de forma a que ambos os procedimentos sejam coerentes, podendo haver um aproveitamento dos actos previamente realizados e um dever acrescido de fundamentação e ponderação da avaliação que é feita em concreto sempre que esta se mostre divergente da avaliação previamente feita aquando da elaboração do plano. Os artigos 1.º n.º 2 e 13.º do regime asseguram essa interdependência e essa articulação, particularmente na situação de já existir, aquando da elaboração dos planos, um projecto suficientemente detalhado que permita uma maior dependência entre ambos os procedimentos.
A avaliação de impacto ambiental de projectos, regulada pelo Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-lei 197/2005, de 8 de Novembro, destina-se a avaliar o impacto ambiental de um dado projecto individualmente considerado, ou seja, a execução em concreto de um empreendimento, que pode até já estar previsto em plano urbanístico e ter sido tido em conta aquando da avaliação de impacto ambiental do mesmo plano, avaliação essa que, no entanto, não exclui esta a que agora nos referimos, como já mencionámos acima. É realizada numa fase anterior à aprovação ou licenciamento dos projectos e tem como objectivos os enunciados no art. 4.º do mesmo diploma, entre os quais a prevenção, minimização e compensação dos impactos ambientais potencialmente causados; a garantia de participação pública, preocupação igualmente demonstrada pela avaliação de pendor estratégico; uma pós-avaliação (arts. 27 e ss. do Decreto-lei 69/2000) que acompanhe, ao nível das consequências propriamente ditas, a implantação das medidas consideradas como as mais adequadas do ponto de vista ambiental, de forma a que a execução dessas mesmas medidas seja eficaz. A apreciação em concreto de um projecto tem toda a utilidade na medida em que, apenas nesta fase de apresentação do mesmo, são dadas as condições de execução de forma concretizada, pelo que só neste momento é que se podem aferir, de um modo cuidado, diga-se adequado à tutela do meio ambiente, a forma como vai ser conduzida a execução desse projecto e quais as consequências ambientais não só da actividade planeada em si, a funcionar em pleno depois da sua instalação, como o próprio processo de construção do empreendimento em causa.
A avaliação de impacto ambiental estratégica é aquela que é feita aquando da elaboração e aprovação de instrumentos de gestão territorial, como já foi afirmado acima. Revela-se necessária na medida em que a própria avaliação de impacto ambiental de projectos incide, muito frequentemente, sobre empreendimentos já contidos nos planos, e condicionados por estes; logo é de grande importância a possibilidade de considerar, numa perspectiva ex ante, os impactos que estes irão ter, fazendo essa análise casuística num momento em que a escolha por outras alternativas e a minimização de riscos produzem, ainda, um efeito útil. Destina-se, como afirma o preâmbulo do diploma, o Decreto-lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que surge na sequência da necessidade de transpor a Directiva n.º 2001/ 42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho, a incorporar valores ambientais na tomada de decisão relacionada com planos e programas urbanísticos, de forma a incluir princípios ambientais, como o da precaução e o do desenvolvimento sustentável no procedimento de elaboração dos instrumentos de gestão territorial. Permite-se um maior equilíbrio do ponto de vista ambiental, incluindo na decisão sobre o planeamento escolhas que permitem um maior aproveitamento do espaço do ponto de vista ambiental, mais especificamente da sustentabilidade ambiental. Assegura-se, ainda, num momento prévio, a participação do público em geral e de entidades com responsabilidades em matéria ambiental, de forma a que possam manifestar a sua posição sobre as consequências ambientais de determinado plano, em cumprimento da Convenção de Aahrus e da Directiva n.º 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio. Como o próprio diploma afirma, no preâmbulo, esta avaliação possui um objectivo de análise de grandes opções, uma função estratégica, ao passo que a avaliação de impacto ambiental de projectos individualmente considerados refere-se ao projecto tal como ele é levado a cabo no caso em concreto. Deve haver, logicamente, uma articulação entre os dois níveis de avaliação de impacto ambiental, de forma a que ambos os procedimentos sejam coerentes, podendo haver um aproveitamento dos actos previamente realizados e um dever acrescido de fundamentação e ponderação da avaliação que é feita em concreto sempre que esta se mostre divergente da avaliação previamente feita aquando da elaboração do plano. Os artigos 1.º n.º 2 e 13.º do regime asseguram essa interdependência e essa articulação, particularmente na situação de já existir, aquando da elaboração dos planos, um projecto suficientemente detalhado que permita uma maior dependência entre ambos os procedimentos.
A avaliação de impacto ambiental de projectos, regulada pelo Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-lei 197/2005, de 8 de Novembro, destina-se a avaliar o impacto ambiental de um dado projecto individualmente considerado, ou seja, a execução em concreto de um empreendimento, que pode até já estar previsto em plano urbanístico e ter sido tido em conta aquando da avaliação de impacto ambiental do mesmo plano, avaliação essa que, no entanto, não exclui esta a que agora nos referimos, como já mencionámos acima. É realizada numa fase anterior à aprovação ou licenciamento dos projectos e tem como objectivos os enunciados no art. 4.º do mesmo diploma, entre os quais a prevenção, minimização e compensação dos impactos ambientais potencialmente causados; a garantia de participação pública, preocupação igualmente demonstrada pela avaliação de pendor estratégico; uma pós-avaliação (arts. 27 e ss. do Decreto-lei 69/2000) que acompanhe, ao nível das consequências propriamente ditas, a implantação das medidas consideradas como as mais adequadas do ponto de vista ambiental, de forma a que a execução dessas mesmas medidas seja eficaz. A apreciação em concreto de um projecto tem toda a utilidade na medida em que, apenas nesta fase de apresentação do mesmo, são dadas as condições de execução de forma concretizada, pelo que só neste momento é que se podem aferir, de um modo cuidado, diga-se adequado à tutela do meio ambiente, a forma como vai ser conduzida a execução desse projecto e quais as consequências ambientais não só da actividade planeada em si, a funcionar em pleno depois da sua instalação, como o próprio processo de construção do empreendimento em causa.
Apenas deste modo, fazendo uso das duas formas interligadas de avaliação de impacto ambiental, se consegue atingir uma tutela adequada do meio ambiente, analisando de forma detalhada e consciente as consequências ambientais de determinados projectos, procurando alternativas mais coerentes, e dando cumprimento às exigências manifestadas pelos princípios da precaução e do desenvolvimento sustentável.