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sábado, 23 de maio de 2009

Tarefa 5 – Atropocêntrica ou ecocêntrica ? O que conta é a intenção!

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu art.º 66.º intitulado de “direito ao ambiente e qualidade de vida” o direito fundamental ao ambiente. Levanta-se a questão de saber se esta consagração aparece por se entender que é importante defender o ambiente ou se, por outro lado, é por pura preservação humana. É obvio que uma coisa não sobrevive sem a outra. A protecção do ambiente, por muito ecocêntrica que se tenha, acaba por ser ela também antropocêntrica. É claro que o homem protege o ambiente, uns mais do que os outros, por considerar que não tem o “direto” de estragar aquilo que não lhe pertence. Por outro lado, só não o quer danificar irremediavelmente, de maneira a que o efeito “bola de neve” não seja intravável e que se torne, muito fatalisticamente, insustentável a vida humana no planeta.

Para este fim, os vários estados adoptam mecanismos para impor essa protecção, uma vez que ela nem sempre parte do individualismo de cada um.

No nosso caso a Constituição ocupa-se da questão da protecção do meio-ambiente numa dupla perspectiva de tarefa estadual e de direito subjectivo. Esta tarefa ambiental constitui tarefa fundamental do estado, como está consagrado no art. 9.º als. d) e e) sendo consagrado um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento jurídico, fixando finalidades de tutela ecológica a atingir. Isto vem corroborar a ideia do Professor Vasco Pereira da Silva, sendo que, para este autor, coexistem, no direito do ambiente, os direitos subjectivos (de cada um) ao ambiente e a tutela objectiva (de todo o ordenamento) de bens ambientais.

Para aquele autor a melhor via de protecção da natureza é a via jurídica individua, subjectiva. A melhor maneira de se individualizar os direitos e garantias é torná-los “fundamentais”. Partindo desses direitos fundamentais segue-se o facto de as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares, que são, aliás, os titulares de direitos subjectivos públicos.

Parece assim, reconhecer-se uma dupla natureza aos direitos fundamentais: subjectiva e objectiva uma vez que se os cidadãos os titulares dos direitos e deveres havendo uma defesa individual, mas esses mesmos são também objecto de acatação pela comunidade. Contudo, parece que esta dupla natureza não aparece um igual peso. A função de tais normas é proteger os indivíduos de agressões provindas de poderes públicos e privados. Assim, parece haver uma clara prevalência da vertente subjectiva em relação à objectiva.

Tendo isto em consideração, só se pode chegar à conclusão que ha defesa de um “antropocentrismo ecológico” por parte da nossa Constituição.

Como havia dito, por muito altruísta que pareça a defesa do ambiente, há sempre implícita uma vertente egoísta de auto-preservação. Queremos salvar o ambiente porque nos queremos salvar a nós primeiro.

Pessalmente, a ideia não me assusta porque, egoísta ou não, ecocêntrica ou não, a nossa lei fundamental consagra um princípio de protecção do ambiente. Assim, mesmo que não seja pelos melhores motivos, a verdade é que continua a haver a imposição de uma preocupação e de consequentes limites na sua intervenção. Sejam quais forem os motivos, há protecção subjectiva e uma segurança mínima garantida que conforta. Pode não ser muito nobre da nossa parte, mas pelo menos, obrigados ou não, fazemos o que está correcto e protegemos, assim, o ambiente.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

“…mais vale prevenir do que remediar.”

Em matéria de ambiente temos vários princípios constitucionais, nomeadamente, o princípio do desenvolvimento sustentado, o princípio do aproveitamento nacional dos recursos naturais, o princípio do poluidor pagador, o princípio da correcção da fonte, o princípio da participação, o princípio da cooperação internacional, o princípio da responsabilidade e o princípio da prevenção. É este último o objecto deste comentário.
Um dos princípios mais importantes em matéria de ambiente consagrado, nomeadamente, na Constituição da República Portuguesa (art. 66.º/2, a)) é, precisamente, o princípio da Prevenção. Diz-se que este é o mais ambiental dos princípios, uma vez que vivemos numa sociedade de risco e, utilizando uma tão popular expressão portuguesa, “mais vela prevenir do que remediar”.
Tendo grande dimensão a nível ambiental, este princípio tem também sido muito discutido pela doutrina, uma vez que se considera englobar o princípio da Precaução. A contraposição é entre um princípio da Precaução enquanto princípio autónomo de direito do ambiente, e o princípio da Prevenção em lato senso onde estaria englobado o primeiro. É este o ensinamento do professor Vasco Pereira Da Silva, sendo que será este o mais eficaz para evitar danos ao ambiente. Este autor não autonomiza este princípio, entende existirem dois sentidos no princípio da Prevenção: o sentido amplo onde se entende que a prevenção visa afastar riscos futuros e o sentido restrito, onde se fala de um princípio da Prevenção Tout Court: evitar perigos imediatos e concretos.
Contra a autonomização encontramos vários argumentos, sendo o primeiro um argumento linguístico: linguisticamente, não há diferença entre prevenção e precaução. Assim, “precaução” seria um lapso de tradução. Temos um contra-argumento relativamente aos critérios de distinção entre prevenção e precaução. Quando se tenta distinguir estes dois conceitos, estas distinções não são claras. Prevenção indica riscos concretos, actuais e imediatos, enquanto precaução indica riscos abstractos e com carácter futuro.
Este é só o início da discussão, pois a doutrina tem-se dividido entre os fundamentalistas e os que defendem uma tese intermédia relativamente à existência do princípio da Prevenção enquanto princípio autónomo, embora esses mesmos autores reconheçam, sempre, que se trata de um ponto frágil e de grande discordância, onde, por vezes, se torna difícil definir os parâmetros do próprio princípio em causa, como já tivemos oportunidade de perceber. É este o caso de Ana Gouveia Martins, O princípio da precaução no Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2002, p. 33, ao ditar que “na ausência de provas científicas conclusivas sobre o nexo de causalidade entre determinadas actuações e o risco da ocorrência de danos, ou sobre a sua extensão ou gravidade, a definição do seu conteúdo revela-se extremamente vaga ou conhece grandes oscilações “. Trata-se assim de uma matéria tão frágil que os próprios que a defendem não conseguem dar uma delimitação satisfatória e conclusiva dos parâmetros da Prevenção. Também partilha esta opinião Gomes Canotilho.
Podemos encontrar uma tese de visão dita economicista que acentua que o princípio só se verifica quando existam riscos para o ambiente que apresentem uma grande probabilidade de ocorrerem e que sejam aptos a causar danos graves e irreparáveis.
No lado oposto encontra-se a tese eco-fundamentalista que defende que o princípio deve intervir sempre excepto se o interessado na actividade económica garantir o risco zero para o ambiente. Esta tese parece um tanto difícil de seguir e de exigir no momento de constituição de uma empresa. Nunca se consegue garantir uma “risco zero”. Assim sendo o princípio deveria intervir sempre.
Como vimos, Gomes Canotilho e Ana Gouveia Martins seguem um entendimento intermédio em relação aos referidos: distinguem entre riscos e perigos, afirmando que o perigo existe quando há conhecimento de que uma acção causa um dano a um bem jurídico e que o risco existe quando não há uma certeza científica de que um acto gera um dano a um bem jurídico. A autora distingue entre risco residual (situações em que a ocorrência de dano está praticamente excluída pela ciência) e risco previsível (situações em que é possível ocorrer um dano, mas não se sabe com certeza se tal vai acontecer, ficando aquém do patamar do perigo) e conclui que o Princípio da Precaução visa evitar riscos (e não perigos, que estariam abrangidos pelo Princípio da Prevenção), e dentro destes, apenas os riscos previsíveis. Assim, discorda das teses que exigem um risco zero ou até mesmo o mero risco residual e discorda também das teses que exigem um risco muito sério de se provocar danos irremediáveis, ficando a noção de risco previsível a meio caminho entre o risco residual e o risco muito significativo de dano irreparável. Há sempre que fazer uma análise ao caso concreto para determinar os riscos que justificam a intervenção do Princípio em discussão.
No fundo, doutrinas colocadas à parte, se prevenção e precaução são um só princípio ou se são autónomos, se o risco tem de ser actual ou iminente ou mesmo nulo, há que aplicar esta ideia, como já sublinhado, ao caso concreto de maneira a que as empresas tenham de utilizar processos e métodos operacionais limpos, que preservem os recursos naturais e outros bens ambientais ou que pelo menos diminuam impactos o ambiental, mas que não lhes cortem desde logo a possibilidade de constituição. Nenhuma empresa pode assegurar, por muito que sejam essas as suas intenções, que não vai poluir. O que tem de assegurar é que é segura para o ambiente, dentro dos padrões aceitáveis, e que enveredará pelo caminho da prevenção para assegurar o seu bom funcionamento e ambiente.

segunda-feira, 30 de março de 2009

As "coisas" não-humanas

Muito se discute acerca dos direitos ou não direitos dos animais, mas é uma discussão silenciosa, que não desperta vontade no legislador de regular condignamente esta matéria
Embora exista legislação que visa a protecção dos animais, a realidade é que quando confrontadas no caso concreto elas não passam, de forma satisfatória, pelas tão ditas interpretações dadas pelos vários autores. Vemos como exemplo o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, em que a lei n.º 92/95, de 12 de Setembro é interpretada no sentido de não assentar na ideia da titularidade de direitos por parte dos animais, mas a de os proteger contra violências cruéis ou desumanas ou gratuitas, para as quais não exista justificação ou tradição cultural bastante, ou seja se for para nosso bel-prazer então não há qualquer problema. Já alguém tentou chamar uma autoridade, dando execução ao enunciado no cartão de sócio da associação zoófila, porque está a presenciar um animal a ser violentado que, pelos padrões genéricos da sociedade HUMANA, está a sofrer graves lesões gratuitas e cruéis? É que se tentaram, então aperceberam-se que a vossa chamada não vai ser atendida.
Autores há que defendem, tal como o nosso código civil, que os animais são, juridicamente falando, coisas, isto é, não são pessoas, têm utilidade e individualidade e são susceptíveis de apropriação. Em minha opinião, não sei como se pode ter tal entendimento, uma vez que, geneticamente não somos assim tão diferentes.
Embora esteja cientificamente comprovado que alguns animais não sentem dor como os mamíferos, já que o seu sistema nervoso central é de reduzida complexidade, isso não lhes dá menos direito de viver. Ainda assim, torturar animais por ser parte da “cultura” não devia ser tolerado por uma sociedade que se diz humana e protectora dos animais. É mister que se imponha uma legislação que tutele especificamente os animais (na sua generalidade) deixando legislação avulsa para a caça e criação de gado/aves, uma vez que fazem parte da cadeia alimentar e já há controvérsias bastantes.
Em suma: existem duas concepções na doutrina portuguesa quanto à qualificação jurídica de animal, uma que considera que os animais, não sendo coisas, devem ser objecto de uma tutela diferente que tenha em conta a sua condição enquanto seres vivos que são; outra que considera que os animais são coisas (tal como está ínsito no código civil). No entanto não parece útil destrinçar concepções doutrinárias, uma vez que qualquer um pode criticar o sistema, a jurisprudência e a doutrina, mas muito poucos têm, na realidade, poder para fazer a diferença. Contudo, se todos contribuirmos através de uma união pacífica mas continuada, talvez seja possível educar a sociedade e dissuadir as culturas que persistem em destruir animais só por capricho! É preciso dar voz ao silêncio.