Informação Ambiental
1 – Breve descrição dos factos:
Uma organização ambiental, apresentou em 3/9/2001, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, um requerimento de intimidação do Primeiro Ministro que tinha como objectivo serem emitidas certidões referentes ao contrato celebrado entre o Estado Português e uma empresa que pretendia instalar uma unidade fabril industrial em Esposende, de modo a poder avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto.
O dito Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu o pedido, não obstante reconhecer àquela organização ambiental legitimidade para recorrer a tal meio processual acessório.
Não conformada com a decisão, a requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, apelando pela inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 62º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 10º de Lei nº 65/93 de 26 de Agosto (LADA) quando interpretadas no sentido de imporem reservas ao direito de informação, para além do previsto no artigo 286 nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Por acórdão de 23 de Maio de 2002, a 1ª Sessão do Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso, considerando estar em causa a colisão entre o direito à informação e os direitos à propriedade privada e iniciativa privada, com o inerente segredo industrial e comercial.
Não ficando satisfeita com a recusa, a organização ambientalista, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação das normas dos artigos 10º da Lei nº 65/93 de 26 de Agosto, 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 321/95 de 28 de Novembro, 10º da Lei nº 8/95 de 29 de Março, tal como foram interpretadas e aplicadas pelo Douto Acórdão recorrido, isto é, fazer prevalecer normas protectoras de segredo industrial, de propriedade privada, de liberdade de iniciativa e propriedade privada dos meios de produção em confronto com o direito à informação para protecção do ambiente.
Na decisão do presente Acórdão, julgou o Tribunal Constitucional:
a) Não julgar inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 65/93 de 26 de Agosto, na redacção da Lei nº 8/95 de 29 de Março e do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 321/95 de 28 de Novembro;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que diz respeito às questões de constitucionalidade suscitadas.
Todavia, esta decisão foi controversa na medida em que dos cinco juizes, dois votaram vencidos.
2 – Análise jurídica:
A questão aqui levantada põe em confronto dois direitos, o direito à informação requerido por uma organização ambientalista e o direito ao sigilo negocial, ao segredo de laboração e industrial num contrato celebrado entre o Estado e um grupo empresarial.
O direito ao acesso à informação ambiental é um direito constitucionalmente protegido na medida em que está consagrado no artigo 268 nº 1 e nº2 da CRP (Carla Amado Gomes), por sua vez o Prof. Jorge Miranda vai mais longe defendendo que esse direito também se encontra nos artigos 9º-e, 20 nº 2, 37, 48 e 66.
Todavia, este direito não é absoluto, razão pela qual sofre algumas restrições, nomeadamente que entrem em colisão com outros direitos.
Presentemente as questões de âmbito ambiental são universais, nomeadamente europeias, razão pela qual se encontra regulado pela União Europeia, através da Directiva nº 90/313/CEE transportada para o direito interno pela Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA) que sofreu alterações pela Lei 8/95 de 29 de Março, Lei 94/99 de 16 de Julho e ultimamente pela Lei 19/2006 de 12 de Junho (LAIA) e internacionalmente pela Convenção de Aarhus assinada em 25 de Junho de 1998.
O acórdão analisado reporta a 15 de Março de 2005, data em que o regime de acesso à informação administrativa, independentemente de ser ou não ambiental, era regulado pela Lei 65/93, cujo artigo 15 estatui que a administração podia recusar a pretensão do particular, rezando o nº 3 um prazo de indeferimento tácito, do qual caberia reclamação nº 4. Na existência de dúvidas a entidade receptora do pedido deveria solicitar parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (artigo 15 nº2).
Relativamente à constitucionalidade do artigo 10 nº 1 da Lei 65/93 de acesso a documentos administrativos, interpretado restritivamente quanto ao acesso a informação ambiental, dando prevalência ao sigilo de confidencialidade negocial, nomeadamente segredo comercial e industrial. Presentemente este litígio seria resolvido de forma diferente nos tribunais administrativos face ao actual regime em vigor que tendem a neutralizar os fundamentos de recusa, sendo necessário proceder a critérios de ponderação face ao caso concreto, embora esteja mencionado no acórdão “tal ponderação e, portanto, o recurso aos critérios do artigo 18 sempre seriam adicionalmente necessários”, em remissão para um acórdão anterior. O acórdão refere que havendo um conflito de interesses “os contratos de investimento assinados pelo estado português e pelas empresas que se propõem realizar um investimento industrial visam satisfazer interesses e valores também constitucionalmente relevantes”, conforme artigo 9, d) da CRP “ promover o bem estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”. Evoca ainda o acórdão que o dever de sigilo a que o Estado se obrigou resulta de contrapartidas negociais ponderadas no momento da celebração do contrato e a total prevalência dos interesses ambientais sobre os patrimoniais não é sempre justificada mas que isso deve ser discutido noutra sede, ou seja, “caso a laboração da empresa venha a provocar (ou ameaçar provocar) danos ambientais sempre ficará sujeita à aplicação do outras normas, a propósito das quais se poderá, então sim, discutir a prevalência do direito do ambiente sobre direitos da propriedade privada e da livre iniciativa, e a sua constitucionalidade, se se entender que essas normas não asseguram cabalmente os valores constitucionalmente protegidos.
O Tribunal optou pela não inconstitucionalidade na norma em apreço, interpretada segundo o artigo 268 da CRP que abre a possibilidade para a concretização legal dessas matérias, podendo até optar por várias vias. A questão surge em virtude de no caso concreto não ter ficado demonstrado o necessário juízo de ponderação casuística tenho sido feito em termos precisos e fundamentados que é exigido por razões de proporcionalidade e equilíbrio na solução dada a conflitos de direitos, sendo que a possibilidade de restrição do direito à informação deva ser interpretada de forma a não padecer de inconstitucionalidade, conforme notou o Conselheiro Mário Torres em declaração de voto. Segundo este mesmo Conselheiro, de acordo com jurisprudência anterior “para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, uma casuística ponderação, que deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto, e não em geral a todos os documentos que acompanham o processo (…). E mais o tribunal não pode demitir-se de efectuar a ponderação casuística exigida pelo princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade das restrições aos direitos fundamentais com o argumento de que o legislador ordinário e muito menos a administração, através da celebração de contrato com particulares já teria optado pelo sacrifício total do direito à informação e pela supremacia ilimitada do direito do contraente particular ao sigilo do negócio.
Conclui que a justificação do acompanhamento posterior da situação em outra sede é uma justificação deficiente que viola o direito a exercer uma eficaz tutela ambiental, tutela exercida por diversos meios que podem operar a título preventivo, concomitante ou sucessivo, sendo eles meios idóneos para que o particular possa submeter as suas pretensões perante os órgãos administrativos e judiciais competentes.
Razão pela qual, entendo que não se justifica a interpretação defendida pelo tribunal pela não inconstitucionalidade por forma a sacrificar o direito à informação ambiental.
Quanto à questão da confidencialidade negocial, a lei 19/2006 de 12 de Junho, é mais restritiva já que estatui que se deve atender a esses interesses de sigilo somente por determinação legal (art 11º nº 6 al d). Por sua vez o novo regime de acesso a documentos administrativos. Este novo regime veio de alguma forma clarificar o acesso à informação ambiental, legitimando de alguma forma a posição de vencidos dos juízes, Mário Torres e Fernanda Palma, dado que impõe uma interpretação restritiva às autoridades na fundamentação de indeferimento ao pedido dos requerentes, tendo em vista, sempre, a necessária ponderação entre o interesse público da divulgação e do interesse da confidencialidade das informações comerciais e industriais. O artigo 11º nº 7 nega expressamente a invocação desses fundamentos se o pedido de informação incidir sobre emissões poluentes para o ambiente.