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sexta-feira, 1 de maio de 2009

15.ª Tarefa - Acórdão Mellor e decisão de não sujeição a AIA

Que conclusões retirar para o regime português de avaliação de impacto ambiental (nomeadamente para o art. 1.º, n.ºs 4 e 5) do recente Acórdão Mellor, do TJUE:

1) O artigo 4.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão que conclui que não é necessário que um projecto abrangido pelo anexo II da referida directiva seja submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária. Contudo, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que essa decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado.

2) Na hipótese de a decisão de um Estado‑Membro de não submeter um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, a uma avaliação dos efeitos no ambiente nos termos dos artigos 5.° a 10.° da referida directiva indicar os fundamentos em que se baseia, a dita decisão está suficientemente fundamentada desde que os fundamentos que contém, juntamente com os elementos que já foram dados a conhecer aos interessados, e eventualmente completados com as informações suplementares necessárias que a Administração nacional competente está obrigada a prestar a seu pedido, lhes permitam julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão.

Ver a referência ao Acórdão aqui.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

12.ª Tarefa - Diferenças verdes

Como se distinguem e relacionam um parque natural, uma área REN, uma zona de protecção especial, uma área protegida, uma área RAN e uma área classificada?

quarta-feira, 22 de abril de 2009

11.ª Tarefa - AIA ao fundo do Túnel

Já se encontram disponíveis na secção Jurisprudência, para leitura, discussão nas aulas e elaboração de comentários, as três decisões relativas ao Túnel do Marquês.

domingo, 19 de abril de 2009

10.ª Tarefa - Avaliação de impacto ambiental estratégica conforme com o Direito Comunitário?

O actual regime de avaliação de impacte ambiental estratégica representa uma correcta transposição da directiva comunitária?

Se concluirmos que não, qual a consequência da transposição incorrecta?

9.ª Tarefa - Avaliação do impacto ambiental de projectos v. avaliação de impacto ambiental estratégica

Como é que se distinguem e como é que se relacionam as figuras da avaliação do impacto ambiental de projectos e da avaliação de impacto ambiental estratégica?

8.ª Tarefa - Ordenamento do território verde

Comente a seguinte afirmação:

«O valor e o regime dos planos especiais de ordenamento do território revela que o legislador nacional atribuí um papel preferencial à prossecução da política pública de ambiente».

sexta-feira, 27 de março de 2009

7.ª Tarefa - Informação ambiental

Car@s alun@s de Direito do Ambiente,

Encontram na secção de jurisprudência um acórdão do Tribunal Constitucional sobre acesso a informação ambiental para comentarem. Sobre este tópico podem ainda consultar um artigo da Prof. Carla Amado Gomes na Revista do Ministério Público, n.º 109, de 2007, pp. 5 ss., sobre a nova lei de acesso à informação ambiental.

No que respeita à matéria de informação ambiental, encontram de seguida as hiperligações para os seguintes diplomas:

- Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho (Regula o acesso à informação sobre ambiente)

- Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)

- Resolução da AR n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro (Aprova a Convenção de Aarhus)

- Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (anterior Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)

Bom trabalho!

quarta-feira, 25 de março de 2009

6.ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

Atentem à seguinte questão:

«Por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico».

Carla Amado Gomes, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149.

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A Constituição, no seu artigo 66.º, adopta uma perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica do Direito do Ambiente? Concorda com a perspectiva adoptada? Quais as consequências da opção tomada pelo legislador constitucional?

segunda-feira, 23 de março de 2009

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

Comente a seguinte afirmação:

«O facto de a Lei de Bases do Ambiente (a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) abarcar componentes ambientais naturais (cfr. artigo 6.º) e componentes ambientais humanos (cfr. artigo 17) tem consequências indesejáveis por implicar um excessivo alargamento do objecto de estudo do Direito do Ambiente. Devemos reconhecer, no entanto, que a raiz deste entendimento "amplo" de "Ambiente" se encontra no artigo 66.º da Constituição».

3.ª Tarefa - Princípio da precaução?

Queria começar por dar as boas-vindas a todos ao Blog de Direito de Ambiente!

Para dar início à participação (que se quer muita e de qualidade) peço-vos que comentem este excerto:

«Perpassa do cotejo das diversas consagrações do princípio da precaução nos textos internacionais, que, à parte de um núcleo duro constituído pela possibilidade de adopção de medidas destinadas a impedir o risco de produção de danos ambientais […] na ausência de provas científicas conclusivas sobre o nexo de causalidade entre determinadas actuações e o risco da ocorrência de danos, ou sobre a sua extensão ou gravidade, a definição do seu conteúdo revela-se extremamente vaga ou conhece grandes oscilações».

Ana Gouveia Martins, O princípio da precaução no Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2002, p. 33.

E este:

«Em minha opinião, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente».

Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 67.

terça-feira, 17 de março de 2009

2.ª Tarefa - Animaizinhos....

Conforme referido nas aulas, a matéria da protecção jurídica dos animais circunscrever-se-á este ano às intervenções e trabalhos no blog, sem prejuízo de duas ou três referências nalgumas aulas práticas. Assim sendo, aqui fica um lote de tarefas para quem estiver interessad@:

1. Acórdão do STJ na secção de Jurisprudência sobre tiro aos pombos
Existe jurisprudência e doutrina conexa, cujas referências podem encontrar na Revista de Direito Privado n.º 12 (Outubro/Dezembro de 2005), onde também encontram uma anotação a este e outro acórdão, da Relação de Guimarães.


2. Acórdão do Tribunal Constitucional na secção de Jurisprudência sobre detenção de canídeos
Se possível, comentem-no em articulação com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.

3. Frase para comentar, da Prof. Martha Nussbaum, da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago:

Justice for non-human animals

"Non-human animals are capable of dignified existence [...]. It is difficult to know precisely what that phrase means, but it is rather clear what it does not mean: the conditions of the circus animals [...], squeezed into cramped and filthy cages, starved, terrorized, and beaten, given only the minimal care that would make them presentable in the ring the following day. Dignified existence would seem at least to include the following: adequate opportunities for nutrition and physical activity; freedom from pain, squalor, and cruelty; freedom to act in the ways that are characteristic of the species (rather than to be confined and [...] made to perform silly and degrading stunts); freedom from fear and opportunities for rewarding interactions with other creatures of the same species, and of different species; a chance to enjoy the light and air in tranquility. The fact that humans act in ways that deny animals a dignified existence appears to be an issue of justice, and an urgent one, although we shall have to say more to those who would deny this. Moreover, [...] there seems to be no good reason why existing mechanisms of basic justice, entitlement and law cannot be extended across the species barrier."

Martha C. Nussbaum, Frontiers of Justice, 2006, pp. 325-326

1.ª Tarefa - Prevenção e precaução

"Em minha opinião, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente. E isto pelas seguintes ordens de razões:

[...]

b) De conteúdo material, uma vez que nem são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, muito menos os resultados a que conduz a autonomização deste último princípio, cujo conteúdo, algo incerto, pode ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica consideradora da dimensão ambiental dos fenómenos, até a interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova - a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada "culpada" de lesão ambiental."
Vasco Pereira da Silva,
Verde Cor de Direito, pp. 67-69