Um dos princípios fundamentais em Direito do Ambiente é o princípio da prevenção constante do art. 3º, al. a) da Lei de Bases do Ambiente e do art. 66/2 al. a) da CRP.
Este princípio assente na ideia geral de que “ mais vale prevenir do que remediar “, sugere uma actuação antecipada da Administração que permita evitar a produção de danos para o Ambiente e não a reacção a esses danos.
Esta ideia vem comummente ligada às tarefas estaduais de promoção do Ambiente no sentido da sua tutela, desenvolvimento sustentado, equilíbrio e bem-estar social nos termos dos arts.9º e 66º CRP.
Atendendo ao conteúdo do princípio da prevenção podem ser determinados dois âmbitos: um mais restrito que se destina a evitar perigos imediatos e concretos e um sentido mais amplo no qual se tenta antecipar acontecimentos futuros.
A doutrina tem tentado a construção do princípio da precaução como figura autónoma do Direito do Ambiente. Este princípio de fonte internacional e por muitos reconduzido mesmo a costume internacional assenta numa ideia de proibição de intervenções potencialmente prejudiciais para o Ambiente, sem qualquer base científica relativamente aos efeitos nocivos e ao nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida e os danos.
O Professor Vasco Pereira da Silva assim como a Professora Carla Amado recusam uma autonomização do princípio da precaução, afirmando que este mais não consiste do que um aprofundamento do princípio da prevenção, quase uma “ categoria mais restrita dentro de um amplo sentido de prevenção “.
O Professor enuncia vários argumentos nesse sentido:
- Natureza linguística: afirma o professor que correspondem a uma mesma “ identidade vocabular “ e que chegam a parecer sinónimas não se justificando por isso uma distinção que por mais que pareça vantajosa não encontra qualquer significado distinto na linguagem. Esta distinção só vem reforçar uma definição tautológica do que seria um e outro princípio pois o princípio da precaução ao ser autonomizado acaba sempre por recorrer ao princípio da prevenção para ser caracterizado.
Daquilo que pude depreender o que se deve fazer é quase uma interpretação extensiva do princípio da prevenção considerando que este tem um conteúdo mais restrito do que aquele que deveria ter e por isso deveríamos tal como diz o Professor “ ir além das palavras “ e dotar este conteúdo de um sentido mais amplo por forma a “ abarcar tanto os acontecimentos naturais como as condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras “.
- Conteúdo material: Autonomizar o princípio da precaução, implica determinar o seu conteúdo que pode ser por si só bastante incerto, tudo dependendo do grau de intensidade com que é concretizado: desde uma ponderação jurídica racional que considere a dimensão ambiental dos fenómenos até a interpretações demasiadamente eco- fundamentalistas que não permitem o desenvolvimento de uma qualquer nova realidade e fazem operar o “ indubio pro ambiente “ de modo bastante negativo para a prossecução dos interesses da colectividade “.
Atendendo a uma certa confusão de quais os domínios correspondentes ao princípio da precaução enquanto realidade autónoma, refere o professor que estes dois princípios, prevenção e precaução, não podem ser distinguidos em razão dos perigos ( reservado para o âmbito da prevenção ) nem em razão dos riscos ( reservado para a precaução ). Isto porque, nas modernas sociedades em que vivemos, sociedades de risco, é impossível distinguir com toda a certeza jurídica, se a situação danosa advém de factos naturais ou de comportamentos humanos.
De igual modo se recusa uma distinção dos princípios com base no carácter actual ou futuro dos riscos pois ambos não podem ser avaliados de modo isolado mas sim conjuntamente.
O princípio da precaução enquanto figura autónoma tem de ser efectivado, se tal é possível, de modo bastante cauteloso. Afirma-se que consiste na necessidade de adoptar as devidas cautelas em relação a uma qualquer actividade humana, o que daqui decorre que não existe no âmbito deste princípio uma apreciação necessariamente casuística, “ mesmo na ausência de provas irrefutáveis quanto á existência de um nexo de causalidade entre tal acção e os efeitos danosos em matéria ambiental”. Esta ideia corresponde no essencial a um abandono de uma qualquer correspondência causal entre a actividade desenvolvida e os danos provocados.
No meu entender, esta situação não pode ter qualquer efectividade no ordenamento jurídico em matéria de ambiente, tal corresponde a uma desvirtualização da tutela do ambiente e um bloqueio ao desenvolvimento económico e social. Entenda-se que a tutela do Ambiente não é, pelo menos a meu ver, nem pode ser entendida como um bloqueio ao progresso económico e a actividades de risco. Implica antes sim, uma tutela preventiva que cubra e pondere todos os factores determinantes da actividade e só no caso dos danos serem previsíveis, irreversíveis e desproporcionais face ao bem que se está a sacrificar é que se deve protelar outros interesses.
Exactamente para cobrir esta realidade é que existem estudos de avaliação de impacte ambiental, modernas técnicas de fabrico entre outras que permitem baixos níveis de poluição e os menores prejuízos possíveis dentro do que se possa considerar admissível.
Ressalve-se,que nenhuma actividade em matéria de ambiente tem um risco zero e que os factores nunca são totalmente determináveis ab initio. Aceitar a precaução e o indubio pró ambiente com esta formulação é colidir frontalmente com os interesses da colectividade e com o direito à livre iniciativa económica.
Um outro aspecto associado á autonomização do princípio da precaução é o da inversão do ónus da prova , nomeadamente a parte que quer desenvolver a actividade administrativa tem que demonstrar de que a mesma não vai comportar qualquer lesão ambiental. Estamos aqui perante uma verdadeira “ probatio diabólica “ pois é excessivo para quem quer desenvolver a actividade ter de provar uma coisa que não sabe se vai ter lugar, pois pode acontecer que ab initio não exista qualquer dano potencial mas posteriormente venham a ser produzidos danos extremamente gravosos. Por mais que se estude, se avalie de acordo com a ciência, senso comum entre outros, existem sempre factores imponderáveis que podem inclusivamente resultar de factores ambientais, que estão fora do controlo humano e da sua capacidade de previsibilidade e antecipação.
Atendendo ao critério do Homem Médio, muitas vezes podem resultar situações totalmente imponderáveis e irreversíveis em que nenhum homem colocado na mesma situação conseguiria prever por mais diligente que fosse na sua delimitação.
Este critério afirma-se então como “ um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança, susceptível de se virar contra a tutela ambiental “.
- Técnica Jurídica: afirma o Professor Vasco Pereira da Silva que o princípio da prevenção ao ser afirmado e consagrado como princípio fundamental e constitucional determina uma conformidade da actuação dos poderes públicos e como tal deve ser entendido numa noção mais ampla que abarque a realidade preventiva não só nos seus âmbitos restrito e alargado mas também aquilo que se entenda por princípio da precaução.
A autonomização não se afigura como uma solução dogmática feliz e não tem na realidade prática uma verdadeira operacionalidade, sendo sempre reconduzida à realidade ampla de prevenção.
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domingo, 24 de maio de 2009
“ Quem tinge de verde a Constituição?”
“ A constituição é verde por causa de quem? “ Não se pode afirmar sem mais que a Constituição é verde por causa da Natureza, dos Bens Ambientais que têm de ser defendidos em nome da saúde pública, do equilíbrio e solidariedade intergeracional.
Os Direitos consagrados na Constituição têm uma teleologia específica que não pode ser menosprezada sendo por isso necessário lê-la de acordo com uma perspectiva não só objectiva de tutela do Ambiente mas também subjectiva do ponto de vista dos direitos que são atribuídos aos particulares.
A visão antropocêntrica, defendida entre nós pelo Professor Vasco Pereira da Silva, nega um entendimento que instrumentalize a Natureza e preconiza a tutela do Ambiente pelo Direito. A perspectiva ecocêntrica, defendida entre nós pelos Professores Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes é mais centrada nos interesses, preocupações e necessidades do Homem: o Homem é visto como o centro de tudo, sendo a Natureza de certo modo desconsiderada.
Parece-me que a Constituição no seu art. 66º tem ínsita uma perspectiva antropocêntrica ao dar como relevantes não só a dimensão subjectiva do Direito do Ambiente, na minha opinião patente no nr.1 (“ todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender “) mas também a sua dimensão objectiva de defesa do Ambiente constante do nr. 2, ao incumbir o Estado de inúmeras tarefas a ser desempenhadas no quadro de um desenvolvimento sustentável. Ao percorrermos as alíneas do nr. 2 do art.66º CRP, podemos constatar que são impostas às entidades estaduais “ tarefas “ que promovam o Ambiente, que o tenham em contas nas politicas económicas e fiscais, que o tomem como parâmetro de referência não só na prossecução das políticas sociais mas também no desenvolvimento das políticas legislativas.
Este artigo tem claramente um conteúdo marcadamente subjectivo que não descura de uma tutela objectiva do Ambiente. E é exactamente este “ ponto de partida “ dos direitos subjectivos conexos ao Ambiente que caracteriza e permite afirmar que a Constituição no seu art.66º consagra uma visão antropocêntrica, na medida em que a protecção do Ambiente aparece como tarefa fundamental do Estado ( art. 9, als. d e e ) mas também como direito fundamental de todos os cidadãos a um ambiente “ ecologicamente equilibrado “.
Afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, “ Para a constituição defender a natureza e o ambiente, assim como promover a efectivação dos direitos fundamentais constitui uma tarefa fundamental do Estado. Em causa está a consagração de um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento, estabelecendo finalidades de tutela ecológica a atingir. “
É necessário ter sempre em linha de conta, que ao serem consagrados direitos subjectivos ao Ambiente, enquanto Bem Jurídico de toda a colectividade, a Constituição determina logo a defesa do mesmo por esta via, sendo desnecessário qualquer meio mais específico de protecção ambiental. Ao ter a tarefa de promover o Ambiente e de defender os particulares de agressões ilegais contra os seus direitos subjectivos em matéria ambiental, o Estado garante de modo efectivo uma tutela não só do Meio Ambiente mas também desses direitos.
Se fosse consagrada, uma perspectiva mais incidente no Homem, esta tutela subjectiva e objectiva nunca ia ser alcançada de modo pleno, iam ser constantemente exigidas intervenções legislativas no plano das definições do que seriam actuações a ser tomadas pela Administração para promover a tutela ambiental e no limite poder-se-ia inclusivamente perder toda a lógica inerente ao princípio da prevenção que está a meu ver intimamente conexo não só com esta tutela objectiva consagrada no art.66º CRP mas também com as tarefas estaduais previstas no art. 9º da CRP.
O princípio da prevenção existe e está formulado como tal, porque se consagra e reconhece a existência de um Direito do Ambiente e ao Ambiente que tem de ser tutelado e promovido e para tal só uma visão antropocêntrica da Constituição permite afirmar a plena efectividade desse princípio e do reconhecimento aos particulares de direitos subjectivos que lhes permite actuar em juízo para defender não só os seus interesses egoístas mas também o Ambiente enquanto Bem de todos, usufruído por todos não só no presente mas também pelas gerações vindouras.
A consagração de uma perspectiva antropocêntrica, tem como consequências:
- A configuração do direito subjectivo ao Ambiente como um direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela CRP;
- O alargamento da titularidade dos direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais que deixam de ser vistas na tradicional óptica da relação jurídica bilateral
(entidade privada/ administração) para passarem a ser entendidas como verdadeiras relações jurídicas multilaterais com mais do que um sujeito , em que todos são interessados com interesses legítimos a ser protegidos e não meros terceiros da relação jurídica.
Esta consagração mais ampla da titularidade dos direitos, permite a atribuição de direitos de intervenção no procedimento administrativo (art.53/2 al. a CPA) e a tutela judicial efectiva por via do recurso de anulação, de acções de defesa de direitos ou indemnizações. Esta dimensão permite ainda que os particulares intervenham no procedimento sem que tenham de invocar uma lesão concreta de um direito subjectivo, sendo-lhes permitido que intervir no procedimento administrativo tanto pela participação procedimental como pelo direito à informação apenas pelo facto de estarem não só a prosseguir a defesa do Ambiente , mas também a defender e efectivar o direito de todos ao Ambiente.
- Permite compreender as relações privadas no domínio ambiental na medida em que o direito do ambiente enquanto direito de defesa contra agressões ilegais exige uma abstenção de comportamentos lesivos ao direito do Ambiente, o que o configura como um direito de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias sujeito ao art.17ºCRP e por via deste ao art. 18º CRP. Como tal, este direito goza do regime dos Direitos, Liberdades e Garantias vinculando entidades públicas e privadas, sendo que estas últimas ,vinculadas pelo Direito do Ambiente permitem reconduzir à Constituição relações jurídicas inter-privadas do Ambiente , o que, como afirma Vasco Pereira da Silva tem como consequência a subsunção no conteúdo desse direito fundamental de todas as normas que estabelecem direitos e deveres dos privados relevantes em matéria de Ambiente como é o caso das relações de vizinhança ( arts. 1346º e ss CC ) e da responsabilidade civil ( arts. 483º e ss CC ).
Os Direitos consagrados na Constituição têm uma teleologia específica que não pode ser menosprezada sendo por isso necessário lê-la de acordo com uma perspectiva não só objectiva de tutela do Ambiente mas também subjectiva do ponto de vista dos direitos que são atribuídos aos particulares.
A visão antropocêntrica, defendida entre nós pelo Professor Vasco Pereira da Silva, nega um entendimento que instrumentalize a Natureza e preconiza a tutela do Ambiente pelo Direito. A perspectiva ecocêntrica, defendida entre nós pelos Professores Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes é mais centrada nos interesses, preocupações e necessidades do Homem: o Homem é visto como o centro de tudo, sendo a Natureza de certo modo desconsiderada.
Parece-me que a Constituição no seu art. 66º tem ínsita uma perspectiva antropocêntrica ao dar como relevantes não só a dimensão subjectiva do Direito do Ambiente, na minha opinião patente no nr.1 (“ todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender “) mas também a sua dimensão objectiva de defesa do Ambiente constante do nr. 2, ao incumbir o Estado de inúmeras tarefas a ser desempenhadas no quadro de um desenvolvimento sustentável. Ao percorrermos as alíneas do nr. 2 do art.66º CRP, podemos constatar que são impostas às entidades estaduais “ tarefas “ que promovam o Ambiente, que o tenham em contas nas politicas económicas e fiscais, que o tomem como parâmetro de referência não só na prossecução das políticas sociais mas também no desenvolvimento das políticas legislativas.
Este artigo tem claramente um conteúdo marcadamente subjectivo que não descura de uma tutela objectiva do Ambiente. E é exactamente este “ ponto de partida “ dos direitos subjectivos conexos ao Ambiente que caracteriza e permite afirmar que a Constituição no seu art.66º consagra uma visão antropocêntrica, na medida em que a protecção do Ambiente aparece como tarefa fundamental do Estado ( art. 9, als. d e e ) mas também como direito fundamental de todos os cidadãos a um ambiente “ ecologicamente equilibrado “.
Afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, “ Para a constituição defender a natureza e o ambiente, assim como promover a efectivação dos direitos fundamentais constitui uma tarefa fundamental do Estado. Em causa está a consagração de um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento, estabelecendo finalidades de tutela ecológica a atingir. “
É necessário ter sempre em linha de conta, que ao serem consagrados direitos subjectivos ao Ambiente, enquanto Bem Jurídico de toda a colectividade, a Constituição determina logo a defesa do mesmo por esta via, sendo desnecessário qualquer meio mais específico de protecção ambiental. Ao ter a tarefa de promover o Ambiente e de defender os particulares de agressões ilegais contra os seus direitos subjectivos em matéria ambiental, o Estado garante de modo efectivo uma tutela não só do Meio Ambiente mas também desses direitos.
Se fosse consagrada, uma perspectiva mais incidente no Homem, esta tutela subjectiva e objectiva nunca ia ser alcançada de modo pleno, iam ser constantemente exigidas intervenções legislativas no plano das definições do que seriam actuações a ser tomadas pela Administração para promover a tutela ambiental e no limite poder-se-ia inclusivamente perder toda a lógica inerente ao princípio da prevenção que está a meu ver intimamente conexo não só com esta tutela objectiva consagrada no art.66º CRP mas também com as tarefas estaduais previstas no art. 9º da CRP.
O princípio da prevenção existe e está formulado como tal, porque se consagra e reconhece a existência de um Direito do Ambiente e ao Ambiente que tem de ser tutelado e promovido e para tal só uma visão antropocêntrica da Constituição permite afirmar a plena efectividade desse princípio e do reconhecimento aos particulares de direitos subjectivos que lhes permite actuar em juízo para defender não só os seus interesses egoístas mas também o Ambiente enquanto Bem de todos, usufruído por todos não só no presente mas também pelas gerações vindouras.
A consagração de uma perspectiva antropocêntrica, tem como consequências:
- A configuração do direito subjectivo ao Ambiente como um direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela CRP;
- O alargamento da titularidade dos direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais que deixam de ser vistas na tradicional óptica da relação jurídica bilateral
(entidade privada/ administração) para passarem a ser entendidas como verdadeiras relações jurídicas multilaterais com mais do que um sujeito , em que todos são interessados com interesses legítimos a ser protegidos e não meros terceiros da relação jurídica.
Esta consagração mais ampla da titularidade dos direitos, permite a atribuição de direitos de intervenção no procedimento administrativo (art.53/2 al. a CPA) e a tutela judicial efectiva por via do recurso de anulação, de acções de defesa de direitos ou indemnizações. Esta dimensão permite ainda que os particulares intervenham no procedimento sem que tenham de invocar uma lesão concreta de um direito subjectivo, sendo-lhes permitido que intervir no procedimento administrativo tanto pela participação procedimental como pelo direito à informação apenas pelo facto de estarem não só a prosseguir a defesa do Ambiente , mas também a defender e efectivar o direito de todos ao Ambiente.
- Permite compreender as relações privadas no domínio ambiental na medida em que o direito do ambiente enquanto direito de defesa contra agressões ilegais exige uma abstenção de comportamentos lesivos ao direito do Ambiente, o que o configura como um direito de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias sujeito ao art.17ºCRP e por via deste ao art. 18º CRP. Como tal, este direito goza do regime dos Direitos, Liberdades e Garantias vinculando entidades públicas e privadas, sendo que estas últimas ,vinculadas pelo Direito do Ambiente permitem reconduzir à Constituição relações jurídicas inter-privadas do Ambiente , o que, como afirma Vasco Pereira da Silva tem como consequência a subsunção no conteúdo desse direito fundamental de todas as normas que estabelecem direitos e deveres dos privados relevantes em matéria de Ambiente como é o caso das relações de vizinhança ( arts. 1346º e ss CC ) e da responsabilidade civil ( arts. 483º e ss CC ).
O Princípio da Precaução : Um princípio demasiado preventivo? comentário à 3ª tarefa )
Em apoio e efectividade de um desenvolvimento sustentável e sustentado e de um equilíbrio intergeracional devem ser preservados os recursos naturais e, por isso, urge prevenir os danos para o Ambiente e que se podem afigurar como irreversíveis.
É exactamente nesta lógica de atitude preventiva, de evitar os danos potenciais ao Ambiente que se desenvolveu o princípio da prevenção com assento constitucional (art.66/2 al. a) e igualmente consagrada no art. 3º, al. a) 1ª parte da Lei de Bases do Ambiente.
O que se entenda por “ precaução “ em distinção do princípio da prevenção afigura-se como algo desprovido de sentido na sua concretização prática. Em bom rigor, ao ser tentada a autonomização do princípio da precaução esta mais não parece do que uma concretização do princípio da prevenção pois para adquirir efectividade e relevância prática precisa de se consubstanciar no conceito base de prevenção.
O Professor Vasco Pereira da Silva, identifica dois sentidos do princípio da prevenção: um sentido amplo que se destina a afastar eventuais riscos futuros mesmo que estes ainda não sejam plena nem potencialmente determináveis e um sentido mais restrito destinado a evitar perigos imediatos e concretos.
Considero, que seja de salientar estes dois âmbitos na medida em que legitimam em grande medida a atitude preventiva do Estado na salvaguarda dos Bens Ambientais, bens estes que são susceptíveis de apropriação e usufruição por toda a colectividade e que por isso necessitam de ser protegidos exigindo uma atitude positiva das Entidades Estaduais na sua protecção.
Afirma ainda o Professor que algum sector da doutrina tem entendido que o princípio da prevenção se assimila mais ao seu conteúdo mais restrito ( evitar perigos imediatos e concretos ) e que deve ser autonomizado um princípio da precaução com um sentido mais amplo.
Com todo o respeito pela doutrina e na esteira do que entende o Professor Vasco Pereira da Silva esta distinção não tem qualquer sentido : prevenção e precaução reconduzem-se a uma mesma realidade lógica. É preferível um princípio da prevenção com um sentido mais amplo que integre os acontecimentos naturais e as condutas humanas susceptíveis de lesar o Meio Ambiente, sejam elas actuais ou futuras.
Mas afinal em que consiste concretamente o Princípio da Precaução?
Este princípio assenta fundamentalmente nos seguintes conceito-chave: protecção e incerteza científica.
Apresenta-se como uma exigência de salvaguarda dos Bens Ambientais proibindo as intervenções potencialmente prejudiciais para o Ambiente mesmo que esses “ juízos “ não tenham qualquer apoio na ciência relativamente aos efeitos nocivos e ao nexo de causalidade entre actividade desenvolvida e os danos.
Daqui resulta, que a precaução tem por base um elevado grau de incerteza, o que não acontece com o princípio da prevenção que exige se assim se pode dizer uma maior probabilidade de danos para o ambiente.
Uma formulação demasiado restrita do preceito bloqueia de modo exagerado a actividade económica o que se afigura realmente desvantajoso para a colectividade económica, social e também política.
O princípio da Precaução formulou-se inicialmente a nível internacional : Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, Declaração de Londres e Declaração do Rio de 1982 . Apesar desta consagração, o seu conceito continua a ser vazio de sentido pois na sua concretização somos constantemente remetidos para o princípio da prevenção. Exige-se sempre a atitude preventiva perante actividades potencialmente lesivas do Bem Ambiente. A precaução não acrescenta nada de substancial face à prevenção apenas alarga o seu âmbito.
Afirma a Professora Carla Amado Gomes” O princípio da prevenção obriga a uma antecipação da acção protectora perante a iminência de perigos concretos para o ambiente, lida com probabilidade. A única inovação do princípio da precaução face à prevenção é a extensão de cautela dos riscos, pois cobre a mera possibilidade mesmo a descoberto de qualquer base científica “.
Permitam-me concordar inteiramente com a Professora, esta realidade está totalmente integrada no âmbito do princípio e da sua teleologia, afinal está sempre em causa a prevenção do Ambiente e esta já se encontra plenamente consagrada e assegurada pelo princípio da prevenção.
A precaução apresenta-se como “ desnecessária “ quando se tem em conta a actual vivência no que se apelida comummente de “ modernas sociedades de risco “.
Corresponde à essência base deste tipo de sociedades o risco inerente ao desenvolvimento de actividades económicas e este risco assume-se como totalmente ligado a estas, sendo muitas vezes quase impossível serem totalmente determináveis à priori. A total previsibilidade dos potenciais danos gerados pela actividade é uma pura ilusão: nada é totalmente previsível. Existem sempre “ factores surpresa “ que são imponderáveis ab initio.
Atendendo a esta realidade, uma atitude proteccionista do Ambiente fundada no princípio da precaução, na mera possibilidade, é demasiado restritiva inclusivamente da liberdade de iniciativa económica. Numa ponderação custo - benefício a supremacia do Direito do Ambiente perante esta realidade é claramente desvantajosa para toda a colectividade. Para se proteger a saúde e o Ambiente sacrifica-se o desenvolvimento económico e numa posição proteccionista levada ao extremo o Bem - Estar social.
Com isto não se quer dizer que não devem ser restringidas actividades em nome do Ambiente, tal também não seria harmonioso com outros princípios como o desenvolvimento sustentável, a solidariedade intergeracional, a saúde pública e o direito de todos ao Ambiente.
Apenas se sustenta que tem de ser encontrado no âmbito do princípio da prevenção uma solução intermédia que não crie nem um excesso nem um défice de protecção do Ambiente pelas Entidades Estaduais.
É necessário encarar o princípio da prevenção no seu sentido mais amplo , dar-lhe um conteúdo e não desvirtualizá-lo autonomizando um princípio da precaução que nada traz de novo à prevenção.
Temos de encontrar um meio termo que permita o desenvolvimento económico sem que com isso se deixe degradar o Ambiente. A atitude preventiva do Estado deve então ser legitimada face a actividades que impliquem potencialmente um dano com base em certezas científicas, sendo que em caso de dúvida o “ in dubio pro ambiente “ deve ser usado de modo equilibrado.
Se a actividade tiver de ser desenvolvida em zonas sensíveis em que previsivelmente um dano pode ter efeitos irreversíveis esse favorecimento do Ambiente deve claramente prevalecer. Contudo, se não existirem razões para acreditar nessa irreversibilidade o “ in dubio pro ambiente “ ,não deve em minha opinião prevalecer , devendo exigir antes a adopção de medidas que evitem ao máximo a potencialidade dos danos ou caso estes ocorram que os diminuam. Essas exigências perpassam por técnicas menos poluentes, meios mais ecológicos, repercussões ficais entre outras.
Estas medidas acabam por se tornar dissuasoras de actividades poluentes.
Como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio da precaução não é de recondução fácil a um princípio de “ in dubio pró natura “, pois ou se afigura como um princípio que tem uma dimensão ambiental dos fenómenos e se integra no princípio da prevenção ou então é considerado como uma presunção que obriga a uma inversão do ónus da prova no sentido de que quem quer iniciar uma actividade tem de provar a inexistência de qualquer perigo de lesão ambiental. Nesta vertente, atribuir dimensão jurídica a este princípio representa como já havia afirmado anteriormente uma restrição a novas realidades. Esta inversão do ónus da prova chega a constituir uma verdadeira “ probatio diabólica “ pois a imprevisibilidade inerente a qualquer actividade e aos seus riscos não permite a sua determinabilidade inicial.
Posto isto concede-se plena razão à Professora Carla Amado Gomes quando afirma que o princípio da precaução mais não constitui do que um aprofundamento do princípio da prevenção (“ Não existe razão para se falar num princípio de precaução enquanto princípio autónomo. O que existe sim, é um princípio da prevenção com um âmbito mais alargado de perigos e riscos, em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumenta na medida da gravidade dos danos e que se baseia numa atitude ponderativa dos interesses em presença. “)
É exactamente nesta lógica de atitude preventiva, de evitar os danos potenciais ao Ambiente que se desenvolveu o princípio da prevenção com assento constitucional (art.66/2 al. a) e igualmente consagrada no art. 3º, al. a) 1ª parte da Lei de Bases do Ambiente.
O que se entenda por “ precaução “ em distinção do princípio da prevenção afigura-se como algo desprovido de sentido na sua concretização prática. Em bom rigor, ao ser tentada a autonomização do princípio da precaução esta mais não parece do que uma concretização do princípio da prevenção pois para adquirir efectividade e relevância prática precisa de se consubstanciar no conceito base de prevenção.
O Professor Vasco Pereira da Silva, identifica dois sentidos do princípio da prevenção: um sentido amplo que se destina a afastar eventuais riscos futuros mesmo que estes ainda não sejam plena nem potencialmente determináveis e um sentido mais restrito destinado a evitar perigos imediatos e concretos.
Considero, que seja de salientar estes dois âmbitos na medida em que legitimam em grande medida a atitude preventiva do Estado na salvaguarda dos Bens Ambientais, bens estes que são susceptíveis de apropriação e usufruição por toda a colectividade e que por isso necessitam de ser protegidos exigindo uma atitude positiva das Entidades Estaduais na sua protecção.
Afirma ainda o Professor que algum sector da doutrina tem entendido que o princípio da prevenção se assimila mais ao seu conteúdo mais restrito ( evitar perigos imediatos e concretos ) e que deve ser autonomizado um princípio da precaução com um sentido mais amplo.
Com todo o respeito pela doutrina e na esteira do que entende o Professor Vasco Pereira da Silva esta distinção não tem qualquer sentido : prevenção e precaução reconduzem-se a uma mesma realidade lógica. É preferível um princípio da prevenção com um sentido mais amplo que integre os acontecimentos naturais e as condutas humanas susceptíveis de lesar o Meio Ambiente, sejam elas actuais ou futuras.
Mas afinal em que consiste concretamente o Princípio da Precaução?
Este princípio assenta fundamentalmente nos seguintes conceito-chave: protecção e incerteza científica.
Apresenta-se como uma exigência de salvaguarda dos Bens Ambientais proibindo as intervenções potencialmente prejudiciais para o Ambiente mesmo que esses “ juízos “ não tenham qualquer apoio na ciência relativamente aos efeitos nocivos e ao nexo de causalidade entre actividade desenvolvida e os danos.
Daqui resulta, que a precaução tem por base um elevado grau de incerteza, o que não acontece com o princípio da prevenção que exige se assim se pode dizer uma maior probabilidade de danos para o ambiente.
Uma formulação demasiado restrita do preceito bloqueia de modo exagerado a actividade económica o que se afigura realmente desvantajoso para a colectividade económica, social e também política.
O princípio da Precaução formulou-se inicialmente a nível internacional : Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, Declaração de Londres e Declaração do Rio de 1982 . Apesar desta consagração, o seu conceito continua a ser vazio de sentido pois na sua concretização somos constantemente remetidos para o princípio da prevenção. Exige-se sempre a atitude preventiva perante actividades potencialmente lesivas do Bem Ambiente. A precaução não acrescenta nada de substancial face à prevenção apenas alarga o seu âmbito.
Afirma a Professora Carla Amado Gomes” O princípio da prevenção obriga a uma antecipação da acção protectora perante a iminência de perigos concretos para o ambiente, lida com probabilidade. A única inovação do princípio da precaução face à prevenção é a extensão de cautela dos riscos, pois cobre a mera possibilidade mesmo a descoberto de qualquer base científica “.
Permitam-me concordar inteiramente com a Professora, esta realidade está totalmente integrada no âmbito do princípio e da sua teleologia, afinal está sempre em causa a prevenção do Ambiente e esta já se encontra plenamente consagrada e assegurada pelo princípio da prevenção.
A precaução apresenta-se como “ desnecessária “ quando se tem em conta a actual vivência no que se apelida comummente de “ modernas sociedades de risco “.
Corresponde à essência base deste tipo de sociedades o risco inerente ao desenvolvimento de actividades económicas e este risco assume-se como totalmente ligado a estas, sendo muitas vezes quase impossível serem totalmente determináveis à priori. A total previsibilidade dos potenciais danos gerados pela actividade é uma pura ilusão: nada é totalmente previsível. Existem sempre “ factores surpresa “ que são imponderáveis ab initio.
Atendendo a esta realidade, uma atitude proteccionista do Ambiente fundada no princípio da precaução, na mera possibilidade, é demasiado restritiva inclusivamente da liberdade de iniciativa económica. Numa ponderação custo - benefício a supremacia do Direito do Ambiente perante esta realidade é claramente desvantajosa para toda a colectividade. Para se proteger a saúde e o Ambiente sacrifica-se o desenvolvimento económico e numa posição proteccionista levada ao extremo o Bem - Estar social.
Com isto não se quer dizer que não devem ser restringidas actividades em nome do Ambiente, tal também não seria harmonioso com outros princípios como o desenvolvimento sustentável, a solidariedade intergeracional, a saúde pública e o direito de todos ao Ambiente.
Apenas se sustenta que tem de ser encontrado no âmbito do princípio da prevenção uma solução intermédia que não crie nem um excesso nem um défice de protecção do Ambiente pelas Entidades Estaduais.
É necessário encarar o princípio da prevenção no seu sentido mais amplo , dar-lhe um conteúdo e não desvirtualizá-lo autonomizando um princípio da precaução que nada traz de novo à prevenção.
Temos de encontrar um meio termo que permita o desenvolvimento económico sem que com isso se deixe degradar o Ambiente. A atitude preventiva do Estado deve então ser legitimada face a actividades que impliquem potencialmente um dano com base em certezas científicas, sendo que em caso de dúvida o “ in dubio pro ambiente “ deve ser usado de modo equilibrado.
Se a actividade tiver de ser desenvolvida em zonas sensíveis em que previsivelmente um dano pode ter efeitos irreversíveis esse favorecimento do Ambiente deve claramente prevalecer. Contudo, se não existirem razões para acreditar nessa irreversibilidade o “ in dubio pro ambiente “ ,não deve em minha opinião prevalecer , devendo exigir antes a adopção de medidas que evitem ao máximo a potencialidade dos danos ou caso estes ocorram que os diminuam. Essas exigências perpassam por técnicas menos poluentes, meios mais ecológicos, repercussões ficais entre outras.
Estas medidas acabam por se tornar dissuasoras de actividades poluentes.
Como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio da precaução não é de recondução fácil a um princípio de “ in dubio pró natura “, pois ou se afigura como um princípio que tem uma dimensão ambiental dos fenómenos e se integra no princípio da prevenção ou então é considerado como uma presunção que obriga a uma inversão do ónus da prova no sentido de que quem quer iniciar uma actividade tem de provar a inexistência de qualquer perigo de lesão ambiental. Nesta vertente, atribuir dimensão jurídica a este princípio representa como já havia afirmado anteriormente uma restrição a novas realidades. Esta inversão do ónus da prova chega a constituir uma verdadeira “ probatio diabólica “ pois a imprevisibilidade inerente a qualquer actividade e aos seus riscos não permite a sua determinabilidade inicial.
Posto isto concede-se plena razão à Professora Carla Amado Gomes quando afirma que o princípio da precaução mais não constitui do que um aprofundamento do princípio da prevenção (“ Não existe razão para se falar num princípio de precaução enquanto princípio autónomo. O que existe sim, é um princípio da prevenção com um âmbito mais alargado de perigos e riscos, em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumenta na medida da gravidade dos danos e que se baseia numa atitude ponderativa dos interesses em presença. “)
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