Parques naturais, áreas REN, zonas de protecção especial, áreas protegida, áreas RAN e áreas classificadas são 6 figuras que têm algo em comum: fazem todas parte da Rede Fundamental para Conservação da Natureza – de agora em diante designada RFCN – que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho. Este diploma tem como objectivo estabelecer o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, revogando assim os Decretos-Leis 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro. A criação da RFCN foi a nº2 das opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade resultantes da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro. Desta opção resulta ainda a constituição do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), criada pelo Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
A RFCN integra, para além do SNAC (art. 5º/1 a) DL 142/2008), como já referido acima, todas as figuras em distinção na tarefa proposta, de acordo com o art. 5º/1 DL 142/2008.
Começando pela figura final, as Áreas Classificadas vêm definidas pelo art. 3º/1 a) DL 142/2008 como «as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica». Segundo o art. 5º/1 e 9º/1 do DL 142/2008 - estas integram três tipos de áreas, todas elas nucleares para a conservação da natureza e da biodiversidade:
i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)
ii) sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000
iii) as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Recorde-se que “Conservação da natureza e da biodiversidade” vem definido no art. 3º/1 c) como «o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais» e “Biodiversidade” como « a variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem»
A RNAP vem tratada na Secção II do diploma em causa e o art. 10º/2 define áreas protegidas como «as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar». A classificação como área protegida exige a forma de decreto regulamentar (art. 14º/3 do mesmo diploma).
As áreas protegidas podem ser de âmbito nacional, regional ou local – à excepção do parque nacional (11º/1 DL 142/2008) e subdividem-se em cinco tipos (art. 11º/2 DL 142/2008):
- Parque nacional
- Parque natural
- Reserva natural
- Paisagem protegida
- Monumento natural
E aqui deparámo-nos com uma segunda figura que nos interessa – o Parque natural. Ora, o Parque natural vem definido no art. 17º/1 do DL 142/2008 como «uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços». A classificação de um Parque Natural tem como objectivo a a protecção dos valores naturais, tais como «a promoção de práticas de maneio que assegurem a conservação dos elementos da biodiversidade, a criação de oportunidades para a promoção de actividades de recreio e lazer, que no seu carácter e magnitude estejam em consonância com a manutenção dos atributos e qualidades da área e a promoção de actividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável.»
A Rede Natura 2000, segundo o nº 1 art. 25º do DL 142/2008 é uma rede ecológica de âmbito europeu. Acrescenta o nº 2 que esta abrange:
- As áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC)
- As áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE)
Aqui novamente temos uma figura do nosso interesse, as ZPE. Estas últimas (tal como as primeiras) vêm reguladas no Decreto-Lei nº 140/99, definindo-as o art. 3º/1 como « área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats». Ressalve-se que este diploma contém diversos anexos, de entre os quais o A-I que versa sobre as Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial. O objectivo do DL 140º/99 prende-se com a contribuição para «assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.» (art. 1º/2 DL 140º/99). O art. 6º do mesmo diploma impõe a forma de decreto regulamentar para a classificação de uma determinada área como ZPE, à semelhança do que acontece com as áreas protegidas no DL 142/2008.
Vistas as figuras das Áreas classificadas, áreas protegidas, parques naturais e zonas de protecção especial, faltam-nos analisar as REN e RAN.
Ora, o art. 5º/1 DL 142/2008, além de referir o Sistema Nacional de Áreas Classificadas e seus integrantes, refere-se ainda, na sua alínea b) às áreas de continuidade. Estas «estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas», nos termos do nº 2 do mesmo artigo. As áreas de continuidade são compostas por:
i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iii) O domínio público hídrico (DPH).
A Reserva Ecológica Nacional, criada pelo criada pelo Decreto -Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, vem agora regulada no Decreto-Lei n.º 166/2008 de 22 de Agosto que vem dar continuidade ao que já tinha feito o Decreto -Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, que procedeu já a uma alteração preliminar do regime jurídico da REN. O art. 2º/1 DL 166/2008 define REN como «estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.», enquanto o nº 2 ressalva que esta é «uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas» e o nº 3 estabelece os seus objectivos, salientando-se a protecção da água e solo enquanto recurso natural. Refira-se ainda que as áreas integradas em REN vêm mencionadas no art. 4º do mesmo diploma.
A Reserva Agrícola Nacional vem tratada no Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março que, sistematicamente, é em tudo semelhante ao que o DL 166/2008 havia feito para a REN. O art 2º/1 define RAN como « A RAN é o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola» acrescentado, à semelhança do que acontece que a REN, que se trata de uma « uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos.».O art. 4º estabelece os objectivos da Reserva, tendo lugar de destaque aqui a protecção do solo.